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Decreto nº 11.569, de 19 de junho de 2023

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Art. 1.
Fica instituído o Grupo de Trabalho de Revisão do Simples Nacional, com a finalidade de propor aperfeiçoamentos no âmbito do Simples Nacional.

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Institui o Grupo de Trabalho de Revisão do Simples Nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Ao Grupo de Trabalho compete:
Idesenvolver modelo lógico e respectiva teoria de programa relativa ao Simples Nacional;
IIpropor objetivos a serem reconhecidos e formalizados para a implantação do Simples Nacional; e
IIIelaborar indicadores, metas e linhas de base que permitam mensuração do alcance dos objetivos de que trata o inciso II.
Art. 3.
O Grupo de Trabalho é composto por um representante dos seguintes órgãos e entidade:
IMinistério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, por meio:
a)da Secretaria da Micro e Pequena Empresa e Empreendedorismo, que o coordenará; e
b)da Secretaria-Executiva;
IIMinistério da Fazenda, por meio:
a)da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e
b)da Secretaria de Política Econômica;
IIIMinistério do Planejamento e Orçamento, por meio da Secretaria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos; e
IVInstituto de Pesquisa Econômica Aplicada.
§ 1ºCada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2ºOs membros do Grupo de Trabalho e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade vinculada que representam e designados em ato do Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
Art. 4.
A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho será exercida pela Secretaria da Micro e Pequena Empresa e Empreendedorismo, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
Art. 5.
O Grupo de Trabalho se reunirá, em caráter ordinário, semanalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.
§ 1ºO quórum de reunião do Grupo de Trabalho é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2ºNa hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo de Trabalho terá o voto de qualidade.
§ 3ºAs deliberações do Grupo de Trabalho serão registradas em atas, nas quais constarão os dissensos, caso existam.
Art. 6.
Fica vedada a criação de subcolegiados no âmbito do Grupo de Trabalho.
Art. 7.
Os membros do Grupo de Trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 8.
A Escola Nacional de Administração Pública prestará apoio técnico ao Grupo de Trabalho.
Art. 9.
A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 10.
Grupo de Trabalho terá duração prevista de até quatro meses, prorrogável por igual período por ato fundamentado do Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho

Simone Nassar Tebet

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.6.2023

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