Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 11.514, de 1 de maio de 2023

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 1.
Fica instituído Grupo de Trabalho Interministerial, no âmbito do Ministério das Mulheres, para a elaboração de proposta de Plano Nacional de Igualdade Salarial e Laboral entre Mulheres e Homens.

II - Casa Civil da Presidência da República;

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Institui Grupo de Trabalho Interministerial para a elaboração de proposta de Plano Nacional de Igualdade Salarial e Laboral entre Mulheres e Homens.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Compete ao Grupo de Trabalho Interministerial propor Plano Nacional de Igualdade Salarial e Laboral entre Mulheres e Homens, que observará:
Ias convenções e os demais documentos firmados pelo País no âmbito internacional;
IIas trabalhadoras e os trabalhadores nas condições de empregadas e empregados, autônomas e autônomos e informais;
IIIo salário, a remuneração e as oportunidades de ascensão profissional;
IVas condições e o ambiente de trabalho;
Va divisão da responsabilidade familiar pelo cuidado de crianças, idosos, pessoas com deficiência e pessoas com doenças incapacitantes;
VIos aspectos étnico-raciais; e
VIIa transversalidade do tema da igualdade salarial e laboral.
Parágrafo únicoA proposta de Plano Nacional de Igualdade Salarial e Laboral entre Mulheres e Homens conterá objetivos, metas e ações e a indicação de órgão responsável.
Art. 3.
O Grupo de Trabalho Interministerial é composto por representantes dos seguintes órgãos:
IMinistério das Mulheres, que o coordenará;
IIIMinistério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
IVMinistério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
VMinistério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
VIMinistério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
VIIMinistério da Igualdade Racial; (Redação dada pelo Decreto nº 11.881, de 2024)
VIIIMinistério do Trabalho e Emprego; (Redação dada pelo Decreto nº 11.881, de 2024)
IXGabinete Pessoal do Presidente da República; (Incluído pelo Decreto nº 11.881, de 2024)
XMinistério da Fazenda; e (Incluído pelo Decreto nº 11.881, de 2024)
XIMinistério da Previdência Social. (Incluído pelo Decreto nº 11.881, de 2024)
§ 1ºCada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2ºOs membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato da Ministra de Estado das Mulheres.
§ 3ºO Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 4.
O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador. (Redação dada pelo Decreto nº 11.881, de 2024)
§ 1ºO quórum de reunião do Grupo de Trabalho Interministerial é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples dos membros presentes.
§ 2ºNa hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial terá o voto de qualidade.
Art. 5.
A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interministerial será exercida pelo Ministério das Mulheres.
Art. 6.
A participação no Grupo de Trabalho Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 7.
Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 8.
O Grupo de Trabalho Interministerial terá duração de cento e oitenta dias, contado da data da primeira reunião, prorrogável uma vez por igual período, por meio de ato da Ministra de Estado das Mulheres.
Parágrafo únicoA proposta de Plano Nacional de Igualdade Salarial e Laboral entre Mulheres e Homens e os relatórios das atividades desenvolvidas pelo Grupo de Trabalho Interministerial serão consolidados e comporão o relatório final, que será encaminhado a Ministra de Estado das Mulheres, no prazo de trinta dias, contado da data de conclusão das atividades.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de maio de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Aparecida Gonçalves

Luiz Marinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.5.2023 - Edição extra

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.