O Conselho Nacional de Turismo é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:IMinistério do Turismo, que o presidirá;
IIIMinistério da Agricultura e Pecuária;
IVMinistério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
VMinistério da Cultura;
VIMinistério da Defesa;
VIIMinistério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
VIIIMinistério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
IXMinistério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
XMinistério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
XIMinistério da Educação;
XIIMinistério da Fazenda;
XIIIMinistério da Igualdade Racial;
XIVMinistério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
XVMinistério da Justiça e Segurança Pública;
XVIMinistério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
XVIIMinistério das Mulheres;
XVIII - Ministério do Planejamento e Orçamento;
XIXMinistério de Portos e Aeroportos;
XXMinistério dos Povos Indígenas;
XXIMinistério das Relações Exteriores;
XXIIMinistério do Trabalho e Emprego;
XXIII - Ministério dos Transportes;
XXIVAgência Nacional de Aviação Civil - ANAC;
XXVBanco da Amazônia S.A.;
XXVIBanco do Brasil S.A.;
XXVII - Banco do Nordeste do Brasil S.A.;
XXVIII - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
XXIXCaixa Econômica Federal;
XXXEmpresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero;
XXXISuperintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa;
XXXII - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo - Embratur;
XXXIII - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae;
XXXIV - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac;
XXXVServiço Social do Comércio - SESC;
XXXVI - Fórum Nacional dos Secretários e Dirigentes Estaduais de Turismo - Fornatur;
XXXVII - Associação Nacional de Secretários e Dirigentes Municipais de Turismo - Anseditur;
XXXVIII - Confederação Nacional dos Municípios - CNM;
XXXIX - Comissão de Turismo da Câmara dos Deputados;
XL - Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo do Senado Federal;
XLI - Conselho Nacional de Justiça - CNJ;
XLII - quarenta e oito de organizações da sociedade civil legalmente constituídas, que atuem no setor de turismo, contempladas as seguintes categorias:
a)agências, operadoras de turismo e cruzeiros;
b)meios de hospedagem;
c)lazer e entretenimento;
d)eventos e promoção de destinos;
e)alimentação fora do lar;
f)transportes turísticos;
g)segmentos turísticos de oferta e de demanda;
h)organizações de trabalhadores e de profissionais do turismo, como guias de turismo e turismólogos;
i)organizações patronais;
j)academia, estudos e pesquisas;
k)comunicação e mídia; e
l)organizações da sociedade civil que atuem no turismo e representem segmentos da sociedade brasileira, como os povos indígenas, os povos e as comunidades tradicionais, a comunidade LGBTQIA+, as pessoas com deficiência, os agricultores e empreendedores familiares, e os movimentos sociais, como o movimento de mulheres e o movimento negro; e
XLIII - quatro brasileiros com notório saber na área de turismo, dos quais:
a)dois indicados pelo Presidente da República; e
b)dois indicados pelo Ministro de Estado do Turismo.
§ 1ºA Presidência do Conselho será exercida pelo Ministro de Estado do Turismo.
§ 2ºNa hipótese de ausência ou impedimento do Ministro de Estado do Turismo, o Conselho será presidido pelo Secretário-Executivo do Ministério do Turismo.
§ 3ºCada membro do Conselho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 4ºO disposto no § 3º não se aplica aos membros do Conselho a que se refere o inciso XLIII do caput.
§ 5ºOs membros do Conselho poderão ser os titulares dos órgãos ou das entidades de que trata o caput ou representantes por eles indicados, desde que vinculados aos respectivos órgãos ou entidades.
§ 6ºOs membros do Conselho serão designados em ato do Ministro de Estado do Turismo.
§ 7ºAs substituições dos representantes das organizações de que trata o inciso XLII do caput com mandato em curso poderão ser formalizadas ao Presidente do Conselho a qualquer momento, a critério dos titulares das organizações que representam.
§ 8ºAs substituições dos indicados pelo Presidente da República e pelo Ministro de Estado do Turismo de que trata o inciso XLIII do caput poderão ocorrer a qualquer tempo.
§ 9ºAs organizações de que trata o disposto no inciso XLII do caput serão escolhidas por meio de processo seletivo público, a ser promovido pelo Ministério do Turismo, que terá como requisitos mínimos:
Ia manifestação de interesse fundamentada;
IIa representatividade nacional; e
IIIa atuação no setor de turismo.
§ 10ºOs documentos comprobatórios dos requisitos mínimos de que trata o § 9º serão estabelecidos em edital de chamamento público.
§ 11ºPara fins do disposto neste Decreto, considera-se como organizações da sociedade civil legalmente constituídas, com representatividade nacional, aquelas que tenham filiadas, associadas ou seções em, no mínimo, cinco unidades federativas, distribuídas em, no mínimo, três Regiões brasileiras.
§ 12ºAs organizações de que trata o inciso XLII do caput terão mandato de dois anos, permitida uma recondução, conforme critérios estabelecidos no regimento interno do Conselho.
§ 13ºA limitação de recondução prevista no § 12 será dispensada para a organização que seja a única representante de determinado segmento, no âmbito das categorias de que trata o inciso XLII do caput, desde que atendidos os critérios previstos neste artigo.