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Decreto nº 11.623, de 1 de agosto de 2023

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II - Casa Civil da Presidência da República;

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Turismo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 27, parágrafo único, da Medida Provisória nº 2.216-37, de 31 de agosto de 2001,

DECRETA:

Art. 1.
Este Decreto dispõe sobre o Conselho Nacional de Turismo, órgão colegiado de assessoramento superior, integrante da estrutura regimental do Ministério do Turismo.
Art. 2.
Ao Conselho Nacional de Turismo compete:
Ipropor diretrizes, oferecer subsídios e contribuir para a formulação e a implementação da Política Nacional de Turismo e das políticas públicas relacionadas com a atividade turística, considerados os territórios urbanos, periurbanos, rurais e tradicionais e em conformidade com as políticas territoriais, regionais e socioambientais;
IIassessorar o Ministro de Estado do Turismo na avaliação da Política Nacional de Turismo e de planos, programas, projetos e atividades de estruturação, promoção e incentivo ao turismo;
IIIzelar pela aplicação da legislação que regule a atividade turística;
IVapreciar e manifestar-se sobre planos, programas, projetos e atividades governamentais relacionadas com a estruturação, a promoção e o incentivo ao turismo, como fator de desenvolvimento social e econômico;
Vpropor ações que objetivem a democratização das atividades turísticas para a geração de emprego e de renda e a redução das desigualdades regionais;
VIpropor ações que visem ao desenvolvimento do turismo interno e ao incremento do fluxo de turistas do exterior para o País;
VIIzelar para que o desenvolvimento da atividade turística no País observe a sustentabilidade ambiental, sociocultural e econômica, em especial das populações dos campos, das florestas e das águas;
VIIIpropor normas para a adequação do ordenamento jurídico brasileiro, para a melhoria do ambiente de negócios e para a defesa do consumidor da atividade turística; e
IXbuscar, no âmbito de suas competências, a melhoria da qualidade e da produtividade do setor.
Parágrafo únicoAs propostas de diretrizes, de ações e de normas a que se refere este artigo contemplarão especialmente as microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 3.
O Conselho Nacional de Turismo é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
IMinistério do Turismo, que o presidirá;
IIIMinistério da Agricultura e Pecuária;
IVMinistério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
VMinistério da Cultura;
VIMinistério da Defesa;
VIIMinistério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
VIIIMinistério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
IXMinistério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
XMinistério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
XIMinistério da Educação;
XIIMinistério da Fazenda;
XIIIMinistério da Igualdade Racial;
XIVMinistério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
XVMinistério da Justiça e Segurança Pública;
XVIMinistério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
XVIIMinistério das Mulheres;

XVIII - Ministério do Planejamento e Orçamento;

XIXMinistério de Portos e Aeroportos;
XXMinistério dos Povos Indígenas;
XXIMinistério das Relações Exteriores;
XXIIMinistério do Trabalho e Emprego;

XXIII - Ministério dos Transportes;

XXIVAgência Nacional de Aviação Civil - ANAC;
XXVBanco da Amazônia S.A.;
XXVIBanco do Brasil S.A.;

XXVII - Banco do Nordeste do Brasil S.A.;

XXVIII - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

XXIXCaixa Econômica Federal;
XXXEmpresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero;
XXXISuperintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa;

XXXII - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo - Embratur;

XXXIII - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae;

XXXIV - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac;

XXXVServiço Social do Comércio - SESC;

XXXVI - Fórum Nacional dos Secretários e Dirigentes Estaduais de Turismo - Fornatur;

XXXVII - Associação Nacional de Secretários e Dirigentes Municipais de Turismo - Anseditur;

XXXVIII - Confederação Nacional dos Municípios - CNM;

XXXIX - Comissão de Turismo da Câmara dos Deputados;

XL - Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo do Senado Federal;

XLI - Conselho Nacional de Justiça - CNJ;

XLII - quarenta e oito de organizações da sociedade civil legalmente constituídas, que atuem no setor de turismo, contempladas as seguintes categorias:

a)agências, operadoras de turismo e cruzeiros;
b)meios de hospedagem;
c)lazer e entretenimento;
d)eventos e promoção de destinos;
e)alimentação fora do lar;
f)transportes turísticos;
g)segmentos turísticos de oferta e de demanda;
h)organizações de trabalhadores e de profissionais do turismo, como guias de turismo e turismólogos;
i)organizações patronais;
j)academia, estudos e pesquisas;
k)comunicação e mídia; e
l)organizações da sociedade civil que atuem no turismo e representem segmentos da sociedade brasileira, como os povos indígenas, os povos e as comunidades tradicionais, a comunidade LGBTQIA+, as pessoas com deficiência, os agricultores e empreendedores familiares, e os movimentos sociais, como o movimento de mulheres e o movimento negro; e

XLIII - quatro brasileiros com notório saber na área de turismo, dos quais:

a)dois indicados pelo Presidente da República; e
b)dois indicados pelo Ministro de Estado do Turismo.
§ 1ºA Presidência do Conselho será exercida pelo Ministro de Estado do Turismo.
§ 2ºNa hipótese de ausência ou impedimento do Ministro de Estado do Turismo, o Conselho será presidido pelo Secretário-Executivo do Ministério do Turismo.
§ 3ºCada membro do Conselho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 4ºO disposto no § 3º não se aplica aos membros do Conselho a que se refere o inciso XLIII do caput.
§ 5ºOs membros do Conselho poderão ser os titulares dos órgãos ou das entidades de que trata o caput ou representantes por eles indicados, desde que vinculados aos respectivos órgãos ou entidades.
§ 6ºOs membros do Conselho serão designados em ato do Ministro de Estado do Turismo.
§ 7ºAs substituições dos representantes das organizações de que trata o inciso XLII do caput com mandato em curso poderão ser formalizadas ao Presidente do Conselho a qualquer momento, a critério dos titulares das organizações que representam.
§ 8ºAs substituições dos indicados pelo Presidente da República e pelo Ministro de Estado do Turismo de que trata o inciso XLIII do caput poderão ocorrer a qualquer tempo.
§ 9ºAs organizações de que trata o disposto no inciso XLII do caput serão escolhidas por meio de processo seletivo público, a ser promovido pelo Ministério do Turismo, que terá como requisitos mínimos:
Ia manifestação de interesse fundamentada;
IIa representatividade nacional; e
IIIa atuação no setor de turismo.
§ 10ºOs documentos comprobatórios dos requisitos mínimos de que trata o § 9º serão estabelecidos em edital de chamamento público.
§ 11ºPara fins do disposto neste Decreto, considera-se como organizações da sociedade civil legalmente constituídas, com representatividade nacional, aquelas que tenham filiadas, associadas ou seções em, no mínimo, cinco unidades federativas, distribuídas em, no mínimo, três Regiões brasileiras.
§ 12ºAs organizações de que trata o inciso XLII do caput terão mandato de dois anos, permitida uma recondução, conforme critérios estabelecidos no regimento interno do Conselho.
§ 13ºA limitação de recondução prevista no § 12 será dispensada para a organização que seja a única representante de determinado segmento, no âmbito das categorias de que trata o inciso XLII do caput, desde que atendidos os critérios previstos neste artigo.
Art. 4.
O Conselho se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou requerimento da maioria de seus membros.
§ 1ºO quórum de reunião do Conselho é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2ºNa hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conselho terá o voto de qualidade.
§ 3ºOs membros do Conselho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão das reuniões por meio de videoconferência.
Art. 5.
O Conselho poderá constituir câmaras temáticas para tratar de assuntos específicos.
§ 1ºAs câmaras temáticas funcionarão como ambientes de discussão técnica e os seus resultados deverão ser apresentados nas reuniões do Conselho.
§ 2ºO Conselho poderá dispor de câmaras temáticas permanentes e temporárias.
§ 3ºPoderão participar das câmaras temáticas os membros do Conselho ou especialistas vinculados às organizações que os representam, desde que indicados pelos seus titulares.
§ 4ºCada câmara temática terá um Coordenador-Geral, a ser indicado pelo Presidente do Conselho entre os representantes das entidades e dos órgãos de que tratam os incisos I a XLI do caput do art. 3º, e um Coordenador-Relator, representante de organização da sociedade civil de que trata o inciso XLII do caput do art. 3º. (Redação dada pelo Decreto nº 11.931, de 2024) Vigência
§ 5ºAs câmaras temáticas poderão apresentar análises, estudos, pesquisas e emitir pareceres e recomendações sobre os temas em discussão, a serem submetidos ao Conselho.
Art. 6.
A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional do Turismo será exercida pela Secretaria Nacional de Planejamento, Sustentabilidade e Competitividade no Turismo do Ministério do Turismo.
Parágrafo únicoA Assessoria de Participação Social e Diversidade do Ministério do Turismo será a unidade responsável pelo assessoramento técnico e administrativo da Secretaria-Executiva do Conselho. (Revogado pelo Decreto nº 11.931, de 2024) Vigência
Art. 7.
O regimento interno do Conselho disporá sobre o funcionamento, a forma de atuação e o detalhamento das atribuições de seus membros.
Parágrafo únicoA Secretaria-Executiva do Conselho elaborará o seu regimento interno, que será aprovado na forma prevista nos § 1º e § 2º do art. 4º e publicado por meio de resolução do Presidente do Conselho. (Redação dada pelo Decreto nº 11.931, de 2024) Vigência
Art. 8.
O Presidente do Conselho e os Coordenadores das câmaras temáticas poderão convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 9.
A participação no Conselho e em suas câmaras temáticas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 10.
“
Art. 21.
Ao Conselho Nacional de Turismo compete exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 11.623, de 1º de agosto de 2023. ” (NR)
Art. 11.
Fica revogado o Decreto nº 6.705, de 19 de dezembro de 2008.
Art. 12.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Sabino de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.8.2023.

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