Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 11.636, de 16 de agosto de 2023

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos
Art. 1.
O Decreto nº 7.943, de 5 de março de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º-A Fica instituída a Comissão Nacional dos Trabalhadores Rurais Empregados com a finalidade de gerir a PNATRE.

§ 1ºA Comissão é composta por:
Itrês representantes do Ministério do Trabalho e Emprego;
IIum representante dos seguintes órgãos:
a)Ministério da Agricultura e Pecuária;
b)Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
c)Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
d)Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
e)Ministério da Educação;
f)Ministério da Fazenda;
g)Ministério da Igualdade Racial;
h)Ministério das Mulheres;
i)Ministério da Previdência Social;
j)Ministério da Saúde; e
IIIsete representantes da sociedade civil.
§ 2ºA Comissão será coordenada por um dos representantes do Ministério do Trabalho e Emprego, de que trata o inciso I do
§ 3ºCada membro da Comissão terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 4ºOs membros da Comissão de que tratam os incisos I e II do § 1º e os respectivos suplentes serão indicados pelos Secretários-Executivos dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
§ 5ºOs membros da Comissão de que trata o inciso III do § 1º e os respectivos suplentes serão indicados pelas seguintes organizações:
Idois pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Assalariados e Assalariadas Rurais - Contar;
IIum pela Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil - Conaeti;
IIIum pela Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo - Conatrae;
IVum pela Comissão Intersetorial de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora - CISTT do Conselho Nacional de Saúde - CNS;
Vum pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - Condraf; e
VIum pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA.
§ 6ºOs membros de que tratam os incisos II a V do § 5º serão escolhidos entre os membros da sociedade civil que integram as respectivas organizações.
§ 7ºOs membros da Comissão de que trata o inciso III do § 1º e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
§ 8ºO mandato dos membros da Comissão de que trata o inciso III do § 1º e dos respectivos suplentes terá duração de quatro anos.
§ 9ºO Coordenador da Comissão poderá convidar especialistas e representantes de órgãos e entidades, públicos ou privados, que exerçam atividades relacionadas ao tema, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 10ºA participação na Comissão será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 11ºConforme o disposto em seu regimento interno, a composição da Comissão garantirá, entre os representantes do Governo federal e da sociedade civil:
Ia paridade de gênero, quando não houver maioria de representantes mulheres; e
IIo percentual mínimo de vinte por cento de representantes autodeclarados pretos e pardos.” (NR)

“Art. 5º-B À Comissão compete:

Iarticular e promover o diálogo entre entidades e órgãos públicos e sociedade civil para a implementação das ações da PNATRE;
IIpropor diretrizes e objetivos para a PNATRE;
IIIpropor alterações para aprimorar, acompanhar e monitorar as ações de seu Comitê-Executivo;
IVestabelecer critérios para a elaboração dos planos de trabalho de seu Comitê-Executivo;
Vaprovar os planos de trabalho apresentados por seu Comitê-Executivo; e
VIelaborar e aprovar o seu regimento interno.” (NR)

“Art. 5º-C A Comissão terá um Comitê-Executivo, composto pelos representantes da Comissão, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos:

IMinistério do Trabalho e Emprego, que o coordenará;
IIMinistério da Fazenda; e
IIISecretaria-Geral da Presidência da República.
Parágrafo únicoO Coordenador do Comitê-Executivo poderá convidar especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas que exercem atividades relacionadas ao tema, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.” (NR)

“Art. 5º-D Compete ao Comitê-Executivo:

Ielaborar plano de trabalho para a execução das ações da PNATRE;
IIcoordenar e supervisionar a execução das ações da PNATRE;
IIIcoordenar e supervisionar a execução do plano de trabalho a que se refere o inciso I;
IVelaborar relatório das atividades desenvolvidas no âmbito da PNATRE e encaminhá-lo à Comissão; e
Vdisponibilizar periodicamente informações sobre as ações implementadas no âmbito da PNATRE.” (NR)

“Art. 5º-E A Secretaria-Executiva da Comissão será exercida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 1ºCompete ao Secretário-Executivo convocar, presidir e coordenar as reuniões da Comissão e de seu Comitê-Executivo.
§ 2ºA critério da Secretaria-Executiva, as reuniões poderão ser realizadas presencialmente ou por meio de videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020.” (NR)

“Art. 5º-F A Comissão se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de sua Secretaria-Executiva ou deliberação de seus membros.

§ 1ºO quórum de reunião da Comissão é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2ºNa hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador da Comissão terá o voto de qualidade.” (NR)

k) Secretaria-Geral da Presidência da República; e

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 7.943, de 5 de março de 2013, que institui a Política Nacional para os Trabalhadores Rurais Empregados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Marinho

Márcio Costa Macêdo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.8.2023.

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.