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Decreto nº 11.495, de 18 de abril de 2023

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Art.1º Fica instituído o Conselho da Federação, no âmbito da Presidência da República.

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Institui o Conselho da Federação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

2

I

II

III

Art. 2.
O Conselho da Federação se guiará pelas seguintes diretrizes:
Irespeito à diversidade, à especificidade e à autonomia dos entes federados;
IIatuação delimitada pelas atribuições constitucionais e orgânicas dos Poderes Executivos dos entes federados, observadas as competências dos demais Poderes;
IIIconstrução de consensos e de compromissos políticos, capazes de produzir governança cooperativa entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IVproposição e aperfeiçoamento de instrumentos que deem efetividade às cooperações vertical e horizontal entre os entes federados;
Vatuação integrada com os demais instrumentos de cooperação federativa, incluídos os sistemas de políticas públicas setoriais, de modo a permitir a reflexão sobre os desafios do Estado brasileiro em seu conjunto; e
VIestímulo à adoção de políticas e de estratégias que ampliem ou aperfeiçoem as formas de cooperação e que se utilizem de mecanismos indutores de desempenho dos entes federados, com vistas à promoção da equidade entre os Governos dos entes subnacionais.
Art. 3.
Ao Conselho da Federação compete:
Ipactuar agenda prioritária comum aos níveis de Governo federal, estadual, distrital e municipal, a ser tratada no âmbito do Conselho da Federação;
IIcontribuir para a formulação de políticas públicas nacionais, em especial aquelas de implementação descentralizada pelos órgãos e pelas entidades da administração pública estadual, distrital e municipal, e de propostas de reformas institucionais de interesse comum aos níveis de Governo federal, estadual, distrital e municipal;
IIIsugerir e propor projetos e ações com vistas ao aperfeiçoamento das relações intergovernamentais e à promoção da integração e do fortalecimento da Federação;
IVfortalecer a cooperação e a coordenação federativa e incentivar a sua promoção no âmbito subnacional, com apoio à articulação vertical entre os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e à governança colaborativa horizontal interestadual e intermunicipal;
Vrealizar estudos e estabelecer estratégias para fundamentar propostas legislativas ou mudanças administrativas relacionadas ao aperfeiçoamento da coordenação, da cooperação e da solidariedade entre os entes federados; e
VIpromover a difusão de políticas exitosas entre os entes federados e estimular o compartilhamento das experiências e dos aprendizados institucionais.
Art. 4.
O Conselho da Federação possui a seguinte estrutura:
IPlenário;
IISecretário-Geral;
IIISecretaria-Executiva; e
IVSecretaria Técnica.
Art. 5.
O Plenário do Conselho da Federação é composto por dezoito integrantes, da seguinte forma:
Ino âmbito da representação federal:
a)o Presidente da República, que o presidirá;
b)o Vice-Presidente da República;
c)os Ministros de Estado:

1. da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, que será o seu Secretário-Geral; e

2. da Casa Civil da Presidência da República; e

d)dois Ministros de Estado indicados e designados pelo Presidente da República;
IIno âmbito da representação estadual e distrital:
a)um representante do Fórum dos Governadores;
b)um representante do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável da Amazônia Legal - Consórcio Amazônia Legal;
c)um representante do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável do Nordeste - Consórcio Nordeste;
d)um representante do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento do Brasil Central - Consórcio Brasil Central; e
e)dois representantes do Consórcio de Integração Sul e Sudeste, sendo um de cada região; e
IIIno âmbito da representação municipal:
a)dois representantes da Associação Brasileira de Municípios;
b)dois representantes da Confederação Nacional de Municípios; e
c)dois representantes da Frente Nacional de Prefeitos.
§ 1ºNas ausências e nos impedimentos do Presidente da República, o Plenário do Conselho da Federação será presidido pelo Vice-Presidente da República ou, nas ausências e nos impedimentos deste, pelo Ministro de Estado da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República.
§ 2ºObservado o disposto no § 1º, cada integrante do Conselho da Federação terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3ºOs Ministros de Estado de que tratam as alíneas “c” e “d” do inciso I do caput indicarão seus respectivos suplentes, entre servidores com nível hierárquico mínimo igual a 18 de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou equivalente.
§ 4ºOs integrantes de que tratam os incisos II e III do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelas entidades que representam.
§ 5ºOs suplentes de que trata o § 3º e os titulares e respectivos suplentes de que trata o §4º serão designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República.
Art. 6.
O Plenário do Conselho da Federação se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou da maioria de seus integrantes.
§ 1ºO quórum de reunião do Plenário do Conselho da Federação é de maioria absoluta dos integrantes de cada nível de Governo.
§ 2ºO Plenário do Conselho da Federação deliberará por consenso dos integrantes presentes à reunião.
§ 3ºAs resoluções aprovadas pelo Plenário do Conselho da Federação serão assinadas e publicadas pelo Secretário-Geral. (Redação dada pelo Decreto nº 11.757, de 2023)
§ 4ºO Presidente do Plenário do Conselho da Federação poderá convidar, para participar de suas reuniões, os Presidentes do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ou parlamentares representantes das respectivas casas legislativas indicados por elas, além de integrantes do Poder Judiciário, Ministros de Estado e outras autoridades.
§ 5ºO Presidente do Conselho da Federação poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões.
Art. 7.
O Plenário do Conselho da Federação poderá instituir câmaras técnicas, permanentes ou temporárias, com o objetivo de realizar diagnósticos, formular, aperfeiçoar e debater propostas de reformas institucionais e de políticas nacionais setoriais, com vistas a subsidiar as decisões do Conselho.
Art. 8.
Ao Secretário-Geral compete coordenar os trabalhos do Conselho da Federação.
Art. 9.
A Secretaria-Executiva do Conselho da Federação será exercida pela Secretaria Especial de Assuntos Federativos da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República.
Art. 10.
À Secretaria Técnica compete preparar as pautas técnicas e administrativas e coordenar o trabalho das câmaras técnicas.
Parágrafo únicoA Secretaria Técnica será composta por representantes dos integrantes do Conselho da Federação, na forma prevista no regimento interno.
Art. 11.
s integrantes do Plenário do Conselho da Federação, da Secretaria Técnica e das câmaras técnicas e os convidados se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020.
Parágrafo únicoAs despesas com passagens e diárias dos integrantes do Conselho da Federação, da Secretaria Técnica e das câmaras técnicas correrão por conta dos órgãos e entidades a que pertencerem.
Art. 12.
A participação no Conselho da Federação, na Secretaria Técnica e nas câmaras técnicas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 13.
regimento interno do Conselho da Federação será aprovado pelo seu Plenário, na forma do disposto no art. 6º.
Art. 14.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Alexandre Rocha Santos Padilha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.4.2023

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