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Decreto nº 11.572, de 20 de junho de 2023

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Art. 1.
Fica instituído o Comitê Interministerial da Política Pública de Juventude - COIJUVE, no âmbito da Secretaria-Geral da Presidência da República, como órgão permanente para gestão e monitoramento das políticas públicas do Governo federal para a juventude.

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria-Geral

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Institui o Comitê Interministerial da Política Pública de Juventude.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Ao COIJUVE compete:
Ianalisar a compatibilidade entre as medidas previstas na Política Nacional de Juventude e as deliberações das conferências de juventude, os planos plurianuais e outras diretrizes do Governo federal;
IIpropor regras para a criação de fontes de financiamento das políticas públicas do Governo federal para a juventude;
IIImonitorar a implementação da Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013, e do Sistema Nacional de Juventude - Sinajuve;
IVauxiliar a Secretaria Nacional da Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República na elaboração e na revisão do Plano Nacional de Juventude e acompanhar periodicamente o cumprimento dos objetivos e das metas propostas, observado o disposto na Lei nº 12.852, de 2013;
Vmonitorar e avaliar o Plano Nacional de Juventude e os programas e as ações do Governo federal para a juventude;
VImonitorar e elaborar respostas às demandas recebidas dos movimentos juvenis pelo Governo federal;
VIIelaborar e publicar relatório com o balanço anual sobre programas e ações do Governo federal para a juventude; e
VIIIelaborar e aprovar seu regimento interno.
§ 1ºA proposta de que trata o inciso II do caput será elaborada no prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação no Diário Oficial da União do ato de designação a que se refere o § 2º do art. 3º.
§ 2ºO relatório a que se refere o inciso VII do caput será encaminhado aos Ministros de Estado titulares dos órgãos que compõem o COIJUVE, no prazo de sessenta dias após o encerramento do exercício fiscal anterior.
Art. 3.
O COIJUVE é composto por representantes dos seguintes órgãos:
Ium da Secretaria-Geral da Presidência da República, que o coordenará por meio da Secretaria Nacional de Juventude;
IIum da Casa Civil da Presidência da República;
IIIum do Ministério das Cidades;
IVum do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
Vum do Ministério das Comunicações;
VIum do Ministério da Cultura;
VIIum do Ministério da Defesa;
VIIIum do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
IXum do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
Xum do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
XItrês do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, dos quais:
a)um da Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
b)um da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência; e
c)um da Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+;
XIIum do Ministério da Educação;
XIIIum do Ministério do Esporte;
XIVum do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
XVum do Ministério da Igualdade Racial;
XVIum do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
XVIIum do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

XVIII - um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

XIXum do Ministério das Mulheres;
XXum do Ministério do Planejamento e Orçamento;
XXIum do Ministério dos Povos Indígenas;
XXIIum do Ministério da Saúde;

XXIII - um do Ministério do Trabalho e Emprego;

XXIVum do Ministério do Turismo; e
XXVum da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
§ 1ºCada membro do COIJUVE terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2ºOs membros do COIJUVE e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.
Art. 4.
A Secretaria-Executiva do COIJUVE será exercida pela Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República.
Art. 5.
O COIJUVE se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.
§ 1ºO quórum de reunião do COIJUVE é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2ºNa hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do COIJUVE terá o voto de qualidade.
Art. 6.
O COIJUVE aprovará, por maioria absoluta de seus membros, seu regimento interno em reunião ordinária.
Art. 7.
O COIJUVE poderá instituir grupos de trabalho para auxiliar no desempenho de suas funções e na apreciação de matérias específicas.
Parágrafo únicoOs grupos de trabalho serão instituídos e compostos na forma de ato do COIJUVE.
Art. 8.
Os membros do COIJUVE e de seus grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 9.
A participação no COIJUVE e em seus grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Márcio Costa Macêdo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.6.2023

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