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Decreto nº 11.592, de 10 de julho de 2023

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Art. 1.
Fica instituído o Grupo de Trabalho Interministerial para Atualização do Livro Branco de Defesa Nacional.
Parágrafo únicoCompete ao Grupo de Trabalho Interministerial propor sugestões para a atualização do Livro Branco de Defesa Nacional, referente ao quadriênio 2024-2027.

II - Casa Civil da Presidência da República;

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Institui o Grupo de Trabalho Interministerial para Atualização do Livro Branco de Defesa Nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º, § 1º, § 2º e § 3º, da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999,

DECRETA:

Art. 2.
O Grupo de Trabalho Interministerial é composto por representantes dos seguintes órgãos:
IMinistério da Defesa, que o presidirá;
IIIGabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
IVMinistério da Agricultura e Pecuária;
VMinistério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
VIMinistério das Comunicações;
VIIMinistério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
VIIIMinistério da Educação;
IXMinistério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
XMinistério da Justiça e Segurança Pública;
XIMinistério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
XIIMinistério de Minas e Energia;
XIIIMinistério da Pesca e Aquicultura;
XIVMinistério de Portos e Aeroportos;
XVMinistério dos Povos Indígenas;
XVIMinistério das Relações Exteriores; e
XVIIMinistério dos Transportes.
§ 1ºCada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2ºOs membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam, no prazo de até dez dias, contado da data de publicação deste Decreto, e designados pelo Ministro de Estado da Defesa.
§ 3ºAs indicações de que trata o § 2º serão encaminhadas à Assessoria Especial de Planejamento do Ministério da Defesa.
§ 4ºO Presidente do Grupo de Trabalho Interministerial convidará a Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Senado Federal e a Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional da Câmara dos Deputados para indicar representantes para participar das reuniões do Grupo de Trabalho Interministerial, sem direito a voto.
§ 5ºO Presidente do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas e da sociedade civil para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 3.
O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, de acordo com cronograma apresentado e aprovado em sua primeira reunião e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.
§ 1ºO quórum de reunião do Grupo de Trabalho Interministerial é de maioria absoluta.
§ 2ºAs deliberações do Grupo de Trabalho Interministerial serão adotadas preferencialmente por consenso ou, se não for possível, por maioria simples, mediante registro em ata.
Art. 4.
Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 5.
A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interministerial será exercida pela Assessoria Especial de Planejamento do Ministério da Defesa.
Art. 6.
A participação no Grupo de Trabalho Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 7.
O Grupo de Trabalho Interministerial terá duração até 15 de dezembro de 2023.
Parágrafo únicoO relatório final das atividades do Grupo de Trabalho Interministerial será encaminhado ao Ministro de Estado de Defesa no prazo previsto no caput.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de julho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Múcio Monteiro Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.7.2023

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