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Decreto nº 11.717, de 28 de setembro de 2023

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Comitê Nacional de Facilitação do Comércio.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 23, item 2, do Acordo sobre a Facilitação do Comércio, Anexo ao Protocolo de Emenda ao Acordo Constitutivo da Organização Mundial do Comércio, promulgado pelo Decreto nº 9.326, de 3 de abril de 2018,

DECRETA:

Art. 1.
Este Decreto dispõe sobre o Comitê Nacional de Facilitação do Comércio, órgão consultivo e executivo, no âmbito da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, da Presidência da República.
Art. 2.
São objetivos do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio:
Iformular políticas, programas e medidas de facilitação do comércio; e
IIcontribuir para a implementação do Acordo sobre a Facilitação do Comércio, Anexo ao Protocolo de Emenda ao Acordo Constitutivo da Organização Mundial do Comércio, promulgado pelo Decreto nº 9.326, de 3 de abril de 2018.
Art. 3.
Compete ao Comitê Nacional de Facilitação do Comércio:
Iorientar ações e apoiar a elaboração de normas destinadas à facilitação do comércio exterior no território nacional, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Estratégico e pelo Comitê-Executivo de Gestão da CAMEX;
IIsupervisionar a implementação de ações e programas destinados à simplificação e à racionalização de procedimentos do comércio exterior;
IIIacompanhar os impactos de medidas relativas à facilitação do comércio no País;
IVanalisar propostas e recomendações para a facilitação do comércio submetidas pelo Subcomitê-Executivo, pelo Subcomitê de Cooperação e pelas Comissões Locais de Facilitação do Comércio;
Vencaminhar ao Comitê-Executivo de Gestão da CAMEX propostas de recomendações e medidas destinadas à simplificação e à racionalização de procedimentos do comércio exterior;
VImonitorar a implementação dos compromissos constantes do Acordo sobre a Facilitação do Comércio, Anexo ao Protocolo de Emenda ao Acordo Constitutivo da Organização Mundial do Comércio, promulgado pelo Decreto nº 9.326, de 3 de abril de 2018;
VIIpromover iniciativas de parceria e de cooperação com órgãos e entidades, públicas ou privadas, em temas relacionados à facilitação e à desburocratização do comércio exterior; e
VIIIeditar atos relativos à organização e à execução das atividades de sua competência.
Parágrafo únicoO Comitê Nacional de Facilitação do Comércio poderá atribuir a execução de atividades relativas às suas competências:
Ia grupo técnico temporário criado para essa finalidade, nos termos do disposto no art. 6º;
IIà sua Secretaria-Executiva; ou
IIIaos órgãos a que se refere o art. 7º.
Art. 4.
O Comitê Nacional de Facilitação do Comércio será composto por representantes dos seguintes órgãos:
Ium da Casa Civil da Presidência da República;
IIum da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária;
IIIum do Ministério da Defesa;
IVdois do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, dos quais:
a)um da Secretaria de Comércio Exterior; e
b)um da Secretaria-Executiva da CAMEX;
Vum da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;
VIum do Ministério das Relações Exteriores; e
VIIum do Ministério da Saúde.
§ 1ºA Presidência do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio será exercida conjuntamente pelos representantes dos órgãos de que tratam a alínea “a” do inciso IV e o inciso V do caput.
§ 2ºCada membro do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3ºOs membros do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 4ºA indicação dos membros do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio ocorrerá no prazo de quarenta e cinco dias, contado da data de publicação deste Decreto.
§ 5ºSerão convidados permanentes do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio, sem direito a voto, um representante de cada uma das seguintes entidades:
IAgência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;
IIInstituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; e
IIIInstituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO.
Art. 5.
O Comitê Nacional de Facilitação do Comércio se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de sua Presidência, observada, em qualquer hipótese, a antecedência mínima de dez dias.
§ 1ºO horário de início e de término das reuniões, a pauta de deliberações e os documentos a serem analisados serão especificados no ato de convocação das reuniões do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio.
§ 2ºO quórum de reunião do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio será de quatro membros, com a presença dos representantes dos órgãos de que tratam a alínea “a” do inciso IV e o inciso V do caput do art. 4º.
§ 3ºO Comitê Nacional de Facilitação do Comércio deliberará por consenso dos membros presentes.
§ 4ºNa hipótese de ausência do consenso de que trata o § 3º, as propostas divergentes serão registradas em ata.
§ 5ºA Presidência do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 6.
O Comitê Nacional de Facilitação do Comércio poderá instituir grupos técnicos temporários com o objetivo de:
Iexecutar as atividades específicas relativas às competências previstas no art. 3º; e
IIavaliar o seu desempenho.
Parágrafo únicoOs grupos técnicos temporários:
Iserão compostos por representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, cujas atividades se relacionem com os temas a serem desenvolvidos pelo grupo;
IIserão coordenados pela Presidência do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio;
IIIserão compostos por, no máximo, dez integrantes; e
IVterão caráter temporário e duração não superior a dois anos.
Art. 7.
Integram o Comitê Nacional de Facilitação do Comércio:
Io Subcomitê-Executivo;
IIo Subcomitê de Cooperação; e
IIIas Comissões Locais de Facilitação do Comércio.
Art. 8.
O Subcomitê-Executivo é órgão executivo, composto pelos representantes dos órgãos a que se refere o caput do art. 4º.
§ 1ºA coordenação do Subcomitê-Executivo será exercida pela Presidência do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio.
§ 2ºCada membro do Subcomitê-Executivo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3ºSerão considerados convidados permanentes do Subcomitê-Executivo, sem direito a voto, os representantes das entidades a que se refere o § 5º do art. 4º.
Art. 9.
Compete ao Subcomitê-Executivo:
Iimplementar as políticas e as diretrizes de facilitação do comércio estabelecidas pelo Conselho Estratégico e pelo Comitê-Executivo de Gestão da CAMEX, observadas as orientações do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio;
IIarticular-se com os órgãos e as entidades da administração pública federal para a implementação de medidas de facilitação do comércio;
IIIelaborar estudos sobre o impacto de medidas de facilitação do comércio;
IVcolaborar com a adoção e a implementação de tecnologias de automação, comunicação e integração de sistemas para a gestão das operações de comércio exterior, em articulação com o órgão gestor do Sistema Integrado de Comércio Exterior; e
Vimplementar iniciativas de capacitação de operadores públicos e privados do comércio exterior no País em temas relacionados à facilitação do comércio.
Art. 10.
Subcomitê-Executivo se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação da Presidência do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio, observada, em qualquer hipótese, a antecedência mínima de dez dias.
§ 1ºO quórum de reunião do Subcomitê-Executivo será de quatro membros, com a presença da Presidência do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio, que coordenará a reunião.
§ 2ºO Subcomitê-Executivo deliberará por consenso dos membros presentes.
§ 3ºNa hipótese de ausência do consenso de que trata o § 2º, as propostas divergentes serão registradas em ata.
Art. 11.
Subcomitê de Cooperação é órgão consultivo, composto pelos representantes dos órgãos a que se refere o caput do art. 4º.
§ 1ºA Coordenação do Subcomitê de Cooperação será exercida pela Presidência do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio.
§ 2ºCada membro do Subcomitê de Cooperação terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3ºSerão considerados convidados permanentes do Subcomitê de Cooperação, sem direito a voto, os representantes das entidades a que se refere o § 5º do art. 4º e até dez representantes do setor privado, conforme estabelecido no regimento interno do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio.
Art. 12.
Compete ao Subcomitê de Cooperação:
Iidentificar pontos de ineficiência em trâmites processuais, procedimentos, formalidades, exigências ou controles relativos ao comércio exterior de bens e serviços e propor soluções, por meio da cooperação e da colaboração entre os envolvidos; e
IIformular propostas e recomendações para:
a)a implementação dos compromissos constantes do Acordo sobre a Facilitação do Comércio;
b)a racionalização, a simplificação e a harmonização de normas relativas a procedimentos, formalidades, controles, exigências e documentos administrativos sobre importações e exportações; e
c)o aperfeiçoamento de atos normativos relativos a importações e exportações que tratem de trâmites processuais, procedimentos, formalidades, controles, exigências e documentos.
Art. 13.
Subcomitê de Cooperação se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação da Presidência do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio, observada, em qualquer hipótese, a antecedência mínima de dez dias.
§ 1ºO quórum de reunião do Subcomitê de Cooperação será de quatro membros, com a presença da Presidência do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio.
§ 2ºO Subcomitê de Cooperação deliberará por consenso entre os membros presentes.
§ 3ºNa hipótese de ausência do consenso de que trata o § 2º, as propostas divergentes serão registradas em ata.
§ 4ºA Secretaria-Executiva do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar das reuniões do Subcomitê de Cooperação, sem direito a voto.
Art. 14.
Comitê Nacional de Facilitação do Comércio, o Subcomitê-Executivo e o Subcomitê de Cooperação contarão com uma Secretaria-Executiva, exercida conjuntamente pelos seguintes representantes:
Ium da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e
IIum da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
Art. 15.
As Comissões Locais de Facilitação do Comércio são órgãos consultivos e executivos compostos por representantes dos seguintes órgãos e entidade:
ISecretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, que a coordenará;
IISecretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária; e
IIIAnvisa.
§ 1ºCada membro da Comissão Local de Facilitação do Comércio terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2ºOs membros das Comissões Locais de Facilitação do Comércio serão os dirigentes das unidades locais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, das unidades da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária e da Anvisa com competência no mesmo local em que a unidade local da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
§ 3ºAs Comissões Locais de Facilitação do Comércio serão instituídas no âmbito das unidades locais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda que sejam relevantes para o comércio exterior, limitadas a uma Comissão Local de Facilitação do Comércio por unidade.
§ 4ºAto conjunto do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, do Secretário de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária e do Presidente da Anvisa disporá sobre o funcionamento e estabelecerá os locais de instalação das Comissões Locais de Facilitação do Comércio.
§ 5ºO Coordenador das Comissões Locais de Facilitação do Comércio poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 6ºNas unidades onde houver áreas de controle integrado, nos termos do disposto no Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Comércio entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, promulgado pelo Decreto nº 1.280, de 14 de outubro de 1994, serão convidados a participar das reuniões da Comissão Local de Facilitação do Comércio, sempre que possível, os representantes das aduanas e das contrapartes dos representantes da Comissão Local de Facilitação do Comércio presentes na fronteira do país vizinho.
Art. 16.
Compete às Comissões Locais de Facilitação do Comércio:
Iresolver situações e problemas locais que afetem procedimentos relativos à exportação, à importação, ao trânsito de mercadorias e à facilitação do comércio, em recintos de zona secundária, portos, aeroportos e pontos de fronteira terrestre;
IIpropor ao Comitê Nacional de Facilitação do Comércio medidas de facilitação da gestão do comércio exterior e de aprimoramento da exportação, da importação e do trânsito de mercadorias;
IIIimplementar as diretrizes e as decisões do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio;
IVpromover a discussão de propostas de aprimoramento dos procedimentos relativos à exportação, à importação e ao trânsito de mercadorias; e
Vpromover a discussão entre intervenientes em comércio exterior e órgãos e entidades públicas de propostas para a participação efetiva nos processos de implementação de medidas e de iniciativas de facilitação do comércio.
Art. 17.
s membros do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio, do Subcomitê-Executivo, do Subcomitê de Cooperação e dos grupos técnicos temporários que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Parágrafo únicoOs membros das Comissões Locais de Facilitação do Comércio que se encontrarem no respectivo ente federativo se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 18.
A participação no Comitê Nacional de Facilitação do Comércio, no Subcomitê-Executivo, no Subcomitê de Cooperação, nas Comissões Locais de Facilitação do Comércio e nos grupos técnicos temporários será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 19.
Comitê Nacional de Facilitação do Comércio elaborará seu regimento interno e o submeterá ao Comitê-Executivo de Gestão da CAMEX para aprovação.
Art. 20.
Comitê Nacional de Facilitação do Comércio encaminhará relatório anual de suas atividades ao Comitê-Executivo de Gestão da CAMEX até a segunda quinzena de janeiro do ano subsequente.
Art. 21.
Fica revogado o Decreto nº 10.373, de 26 de maio de 2020.
Art. 22.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.9.2023.

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