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Decreto nº 11.511, de 28 de abril de 2023

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Art. 1.
Fica instituído o Grupo de Trabalho para Mitigação e Reparação dos Efeitos do Tráfico de Drogas sobre as Populações Indígenas.

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Institui o Grupo de Trabalho para Mitigação e Reparação dos Efeitos do Tráfico de Drogas sobre as Populações Indígenas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Compete ao Grupo de Trabalho propor políticas públicas e articular ações governamentais para a mitigação e a reparação dos efeitos do tráfico de drogas sobre as populações indígenas.
Art. 3.
O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos seguintes órgãos:
IMinistério da Justiça e Segurança Pública, que o coordenará;
IIMinistério dos Povos Indígenas;
IIIMinistério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
IVMinistério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
VMinistério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
VIMinistério da Educação;
VIIMinistério da Igualdade Racial;
VIIIMinistério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
IXMinistério da Saúde.
§ 1ºCada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2ºOs membros do Grupo de Trabalho e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
Art. 4.
O Grupo de Trabalho se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.
§ 1ºO quórum de reunião do Grupo de Trabalho é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2ºNa hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo de Trabalho terá o voto de qualidade.
§ 3ºO Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades, públicos ou privados, representantes de organizações da sociedade civil, representantes de organizações indígenas, pesquisadores e técnicos, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 5.
O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá instituir grupos técnicos especializados com o objetivo de:
Irealizar levantamentos de informações relacionadas às áreas de atuação do Grupo de Trabalho; e
IIelaborar estudos técnicos para subsidiar as discussões do Grupo de Trabalho.
Art. 6.
A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho será exercida pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 7.
Os membros do Grupo de Trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 8.
A participação no Grupo de Trabalho e nos grupos técnicos especializados será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9.
O Grupo de Trabalho publicará os relatórios de suas atividades semestralmente.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Flávio Dino de Castro e Costa

Sonia Bone de Sousa Silva Santos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.4.2023 - Edição extra

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