O Comitê Interministerial é composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:Ido Ministério dos Povos Indígenas, que o coordenará;
IIda Advocacia-Geral da União;
IVdo Ministério das Comunicações;
Vdo Ministério da Defesa;
VIdo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
VIIdo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
VIIIdo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
IXdo Ministério da Igualdade Racial;
Xdo Ministério da Justiça e Segurança Pública;
XIdo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
XIIdo Ministério de Minas e Energia;
XIIIMinistério do Planejamento e Orçamento;
XIVMinistério da Saúde, por meio da Secretaria de Saúde Indígena;
XVda Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico;
XVIda Agência Nacional de Aviação Civil - Anac;
XVIIda Agência Nacional de Mineração - ANM;
XVIII - da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel;
XIXda Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai;
XXdo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
XXIdo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; e
XXIIdo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
§ 1ºSerão convidados para participar do Comitê Interministerial, sem direito a voto, representante dos seguintes órgãos e entidades:
Ium do Ministério Público Federal;
IIum da Defensoria Pública da União;
IIIum da Associação Brasileira de Antropologia; e
IVum da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil.
§ 2ºO Comitê Interministerial poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas com notório conhecimento na matéria em deliberação, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 3ºCada membro do Comitê Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 4ºOs membros do Comitê Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado dos Povos Indígenas.