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Decreto nº 11.510, de 28 de abril de 2023

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Art. 1.
Fica instituído o Comitê Interministerial de Coordenação, Planejamento e Acompanhamento das Ações de Desintrusão de Terras Indígenas.

III - da Casa Civil da Presidência da República;

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Institui o Comitê Interministerial de Coordenação, Planejamento e Acompanhamento das Ações de Desintrusão de Terras Indígenas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, o uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Ao Comitê Interministerial compete propor medidas para efetivar o direito dos povos indígenas ao usufruto exclusivo de seus territórios, respeitado o princípio do diálogo intercultural, em especial no sentido de:
Ievitar a ocupação ilegal de terras indígenas;
IIgarantir a proteção da vida e da integridade física de lideranças indígenas locais;
IIIcontribuir com as autoridades policiais em atividades de prevenção e repressão de atividades criminosas em territórios indígenas;
IVcolaborar com o trabalho de inteligência na identificação de ameaças, de pressões e de vulnerabilidades que possam ter impacto sobre o território;
Vconstruir plano de comunicação direcionado aos não indígenas a serem afetados por ações de desintrusão; e
VIplanejar ações de desintrusão das terras indígenas indevidamente ocupadas por não indígenas.
Art. 3.
O Comitê Interministerial é composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
Ido Ministério dos Povos Indígenas, que o coordenará;
IIda Advocacia-Geral da União;
IVdo Ministério das Comunicações;
Vdo Ministério da Defesa;
VIdo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
VIIdo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
VIIIdo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
IXdo Ministério da Igualdade Racial;
Xdo Ministério da Justiça e Segurança Pública;
XIdo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
XIIdo Ministério de Minas e Energia;
XIIIMinistério do Planejamento e Orçamento;
XIVMinistério da Saúde, por meio da Secretaria de Saúde Indígena;
XVda Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico;
XVIda Agência Nacional de Aviação Civil - Anac;
XVIIda Agência Nacional de Mineração - ANM;

XVIII - da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel;

XIXda Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai;
XXdo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
XXIdo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; e
XXIIdo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
§ 1ºSerão convidados para participar do Comitê Interministerial, sem direito a voto, representante dos seguintes órgãos e entidades:
Ium do Ministério Público Federal;
IIum da Defensoria Pública da União;
IIIum da Associação Brasileira de Antropologia; e
IVum da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil.
§ 2ºO Comitê Interministerial poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas com notório conhecimento na matéria em deliberação, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 3ºCada membro do Comitê Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 4ºOs membros do Comitê Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado dos Povos Indígenas.
Art. 4.
O Comitê Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, quinzenalmente, conforme cronograma a ser estabelecido em sua primeira reunião e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo seu Coordenador, mediante solicitação de, no mínimo, um terço de seus membros.
§ 1ºO quórum de reunião do Comitê Interministerial é de um terço dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2ºNa hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê Interministerial terá o voto de qualidade.
§ 3ºOs membros do Comitê Interministerial e dos grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 5.
O Comitê Interministerial poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de analisar assuntos específicos e articular soluções para assuntos específicos relacionados.
Parágrafo únicoOs grupos de trabalho:
Iserão compostos por representantes de órgãos e entidades de que trata o caput do art. 3º; e
IIfuncionarão em número de cinco simultaneamente.
Art. 6.
A Secretaria-Executiva do Comitê Interministerial será exercida pela Secretaria-Executiva do Ministério dos Povos Indígenas.
Art. 7.
A participação no Comitê Interministerial e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Sonia Bone de Sousa Silva Santos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.4.2023 - Edição extra

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