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Decreto nº 11.542, de 1 de junho de 2023

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Art. 1.
Fica instituído Grupo de Trabalho Interministerial, no âmbito do Ministério das Comunicações, com a finalidade de produzir subsídios para a elaboração da proposta do Plano Nacional de Inclusão Digital.
Parágrafo únicoA produção de subsídios de que trata o caput considerará a elaboração de plano nacional de inclusão digital que contemple:
Ia inclusão digital com vistas ao desenvolvimento socioeconômico, à conectividade universal e significativa, ao letramento digital e à promoção de habilidades digitais, com foco na educação e na saúde;
IIo perfil populacional dos domicílios brasileiros;
IIIas condições socioeconômicas da população;
IVo impacto da inclusão digital na prestação dos serviços públicos, em especial os serviços de educação, de saúde e de assistência social;
Va necessidade de acesso adequado à internet, a preços razoáveis, de qualquer ponto do território nacional, como ferramenta para integração social e econômica;
VIa necessidade de habilidades digitais mínimas para o pleno exercício da cidadania;
VIIa preservação da pluralidade e da diversidade na sociedade brasileira, com vistas a assegurar igualdade de oportunidade de acesso ao ambiente digital e promover a equidade de gênero, de renda e racial; e
VIIIa promoção da inclusão digital no desenvolvimento regional e no aproveitamento da vocação local para o desenvolvimento econômico.

II - três da Casa Civil da Presidência da República.

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Institui Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de produzir subsídios para a elaboração da proposta do Plano Nacional de Inclusão Digital.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Ao Grupo de Trabalho Interministerial compete:
Ielaborar diagnóstico da situação da inclusão digital no País;
IIdefinir estratégias a serem adotadas e metas a serem alcançadas com vistas à inclusão digital;
IIIelaborar conjunto de indicadores e de métricas para avaliação do alcance dos objetivos a serem estabelecidos no Plano Nacional de Inclusão Digital; e
IVelaborar relatório final que contemple os incisos I a III para subsidiar a elaboração da proposta do Plano Nacional de Inclusão Digital.
Art. 3.
O Grupo de Trabalho Interministerial é composto por representantes dos seguintes órgãos:
Itrês do Ministério das Comunicações, um dos quais será o Coordenador; e
§ 1ºCada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2ºOs membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado das Comunicações.
§ 3ºNo ato de designação de que trata o § 2º, o Ministro de Estado das Comunicações convocará a reunião de instalação do Grupo de Trabalho Interministerial.
Art. 4.
O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, quinzenalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.
§ 1ºO quórum de reunião do Grupo de Trabalho Interministerial é de maioria absoluta, e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2ºNa hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial terá o voto de qualidade.
§ 3ºO Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 5.
O Grupo de Trabalho Interministerial poderá instituir as seguintes Câmaras Setoriais:
ICâmara Setorial de Educação;
IICâmara Setorial de Letramento e Habilidades Digitais;
IIICâmara Setorial de Diversidade;
IVCâmara Setorial de Cidades e Periferias;
VCâmara Setorial Rural; e
VICâmara Setorial de Saúde.
Parágrafo únicoAs Câmaras Setoriais terão o objetivo de:
Iassessorar e de prestar subsídios ao Grupo de Trabalho Interministerial no desempenho das competências de que trata o art. 2º; e
IIapresentar propostas com vistas à elaboração da proposta do Plano Nacional de Inclusão Digital, nos termos do disposto no art. 1º.
Art. 6.
As Câmaras Setoriais serão:
Iinstituídas na forma de ato do Grupo de Trabalho Interministerial;
IIcoordenadas pelos membros do Grupo de Trabalho Interministerial relacionados no art. 3º;
IIIcompostas por representantes de órgãos da administração pública federal e convidados, nos termos do disposto no § 3º do art. 4º; e
IVterão, no máximo, vinte membros cada uma.
§ 1ºAs Câmaras Setoriais enviarão ao Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial relatório final de suas atividades, inclusive com as sugestões de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 5º.
§ 2ºAs Câmaras Setoriais poderão promover reuniões com representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados.
Art. 7.
A Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel prestará assessoramento técnico às atividades do Grupo de Trabalho Interministerial.
Art. 8.
A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interministerial e das Câmaras Setoriais será exercida pelo Ministério das Comunicações com o apoio da Anatel.
Art. 9.
Os membros e convidados do Grupo de Trabalho Interministerial e das Câmaras Setoriais que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros e convidados que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 10.
A participação no Grupo de Trabalho Interministerial e nas Câmaras Setoriais será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 11.
Grupo de Trabalho Interministerial terá duração de noventa dias, contados da data de sua instalação, prorrogável uma vez, por igual período, por ato do Ministro de Estado das Comunicações, mediante prévia solicitação fundamentada de seu Coordenador.
Parágrafo únicoO relatório final das atividades do Grupo de Trabalho Interministerial será encaminhado ao Ministro de Estado das Comunicações e divulgado no sítio eletrônico do Ministério das Comunicações, no prazo de quarenta e cinco dias, contado da data da conclusão das atividades.
Art. 12.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Jose Juscelino dos Santos Rezende Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.6.2023.

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