O Comitê Nacional é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:IMinistério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá;
IIMinistério da Agricultura e Pecuária;
IIIMinistério do Desenvolvimento Agrário;
IVMinistério das Relações Exteriores;
VAgência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos; e
VIServiço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas.
§ 1ºCada membro do Comitê Nacional terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2ºOs membros do Comitê Nacional e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou das entidades que representam e designados em ato do Secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 3ºOs membros do Comitê Nacional de que tratam os incisos I a III do caput serão ocupantes de Cargos Comissionados Executivos - CCE ou Funções Comissionadas Executivas - FCE de nível 15 ou superior na Estrutura Regimental do respectivo Ministério.
§ 4ºO Presidente do Comitê Nacional poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto:
Isecretarias de governo das unidades federativas;
IIinstituições representativas de interesses coletivos que atuem no comércio exterior, como confederações e federações dos setores produtivos; e
IIIrepresentantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, e de organizações da sociedade civil.