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Decreto nº 11.546, de 5 de junho de 2023

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Art. 1.
Fica instituído o Conselho Nacional para a 30ª Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima - COP30.

I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Institui o Conselho Nacional para a 30ª Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Ao Conselho Nacional compete:
Iacompanhar as etapas de indicação e de confirmação da cidade sede junto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima;
IIpromover a interlocução com os órgãos e as entidades federais, estaduais, distritais e municipais e com a sociedade civil relativas à preparação da República Federativa do Brasil para a realização da COP30;
IIIaprovar plano de atividades para a realização da COP30;
IVdeliberar sobre os procedimentos necessários para a preparação da infraestrutura e da logística da COP30; e
Vestabelecer a estrutura de governança e de deliberação para a preparação e o acompanhamento da organização da COP30.
Art. 3.
O Conselho Nacional é composto pelos titulares dos seguintes órgãos:
IIMinistério das Cidades;
IIIMinistério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
IVMinistério do Planejamento e Orçamento; e
VMinistério das Relações Exteriores.
§ 1ºOs membros do Conselho Nacional serão substituídos em suas ausências e em seus impedimentos pelos seus substitutos legais.
§ 2ºO Conselho Nacional poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais, de entidades privadas e da sociedade civil para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 4.
O Conselho Nacional se reunirá, em caráter ordinário, a cada quatro meses e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Coordenador.
§ 1ºO quórum de reunião do Conselho Nacional é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2ºNa hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Conselho Nacional terá o voto de qualidade.
Art. 5.
O Conselho Nacional é integrado por um Comitê Técnico, ao qual compete:
Iinformar o Conselho Nacional sobre o desenvolvimento das etapas de indicação e de confirmação da cidade sede junto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima;
IIarticular a participação dos órgãos e das entidades federais, estaduais, distritais e municipais para contribuir com o planejamento da organização da COP30;
IIIpropor ao Conselho Nacional os procedimentos necessários para a preparação da infraestrutura e logística da COP30;
IVpropor plano de atividades, que inclua matriz de responsabilidade, orçamento, estruturas, cargos comissionados temporários necessários e as etapas de implementação para o período posterior à confirmação da candidatura do Brasil à COP30;
Vacompanhar a definição e a implementação das obras e da infraestrutura logística para a realização da COP30; e
VIpropor ao Conselho Nacional estrutura de governança para a preparação e o acompanhamento da organização da COP30.
Art. 6.
O Comitê Técnico é composto por um representante dos seguintes órgãos:
ICasa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
IIMinistério das Cidades;
IIIMinistério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
IVMinistério do Planejamento e Orçamento; e
VMinistério das Relações Exteriores.
§ 1ºCada membro do Comitê Técnico terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2ºOs membros do Comitê Técnico e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República.
§ 3ºSerão convidados a participar do Comitê Técnico, sem direito a voto, um representante titular e um suplente:
Ido Governo do Estado do Pará; e
IIda Prefeitura do Município de Belém.
§ 4ºOs representantes de que trata o § 3º serão indicados pelos Chefes do Poder Executivo e designados em ato do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 7.
O Comitê Técnico se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.
Parágrafo únicoO quórum de reunião do Comitê Técnico é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples, com a busca do consenso na tomada de decisões.
Art. 8.
Ato do Coordenador do Comitê Técnico poderá instituir subcomitês para auxiliar no cumprimento das competências do Conselho Nacional.
Parágrafo únicoO ato de que trata o caput disporá sobre a organização, o funcionamento e a duração do subcomitê.
Art. 9.
A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional e a do Comitê Técnico serão exercidas pela Casa Civil da Presidência da República.
Art. 10.
s membros do Conselho Nacional e do Comitê Técnico que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 11.
Comitê Técnico poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar das reuniões, sem direito a voto, ou para subsidiar tecnicamente suas atividades.
Art. 12.
Conselho Nacional e o Comitê Técnico terão prazo de duração de duzentos e quarenta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.
Parágrafo únicoO prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado por igual período por ato do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 13.
Comitê Técnico deverá apresentar ao Conselho Nacional, até trinta dias antes do término do prazo de que trata o caput do art. 12:
Io plano de atividades a que se refere o inciso IV do caput do art. 5º; e
IIa proposta de estrutura de governança de que trata o inciso VI do caput do art. 5º.
Art. 14.
A participação no Conselho Nacional e no Comitê Técnico será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 15.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Rui Costa dos Santos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.6.2023

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