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Decreto nº 11.533, de 18 de maio de 2023

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Art. 1.
Fica instituída a Comissão Intersetorial de Enfrentamento da Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes, no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, com a finalidade de articular ações e políticas públicas relativas ao enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes.

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria-Geral

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Institui a Comissão Intersetorial de Enfrentamento da Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
A Comissão é órgão de consulta, de estudos e de articulação da rede de proteção a crianças e adolescentes, à qual compete:
Ipropor ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania a revisão e a atualização do Plano Nacional de Enfrentamento da Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes;
IIpropor ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania políticas, programas, projetos e ações relacionados ao enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes em situações emergenciais e em casos específicos que não estejam contemplados no Plano Nacional de Enfrentamento da Violência Sexual;
IIIelaborar orientações para a atuação governamental sobre o enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes;
IVacompanhar e monitorar as políticas de enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes; e
Vpromover a articulação dos órgãos e das entidades públicos e privados com atuação no enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes.
Art. 3.
A Comissão é composta por um representante de cada um dos seguintes órgãos públicos:
IMinistério dos Direitos Humanos e da Cidadania, que a coordenará;
IIMinistério da Cultura;
IIIMinistério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
IVMinistério da Educação;
VMinistério do Esporte;
VIMinistério da Igualdade Racial;
VIIMinistério da Justiça e Segurança Pública;
VIIIMinistério das Mulheres;
IXMinistério de Portos e Aeroportos;
XMinistério dos Povos Indígenas;
XIMinistério das Relações Exteriores;
XIIMinistério da Saúde;
XIIIMinistério do Trabalho e Emprego;
XIVMinistério dos Transportes;
XVMinistério do Turismo;
XVISecretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República; e
XVIIConselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda.
§ 1ºO Coordenador convidará para compor a Comissão, com direito a voto, um representante de cada uma das seguintes instituições:
IConselho Nacional do Ministério Público;
IIConselho Nacional de Justiça;
IIIConselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais - CONDEGE;
IVDefensoria Pública da União;
VComitê Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes;
VIRede ECPAT Brasil;
VIIInstituto World Childhood Foundation - Childhood Brasil;
VIIICoalizão Brasileira pelo Fim da Violência contra Crianças e Adolescentes; e
IXFundo das Nações Unidas para a Infância - UNICEF.
§ 2ºCada membro da Comissão terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3ºOs membros da Comissão e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das instituições que representam e designados em ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.
§ 4ºO Coordenador da Comissão poderá convidar agentes públicos, especialistas e pesquisadores de instituições públicas e privadas e representantes de associações que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos das crianças e dos adolescentes, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 4.
A Comissão se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.
§ 1ºO quórum de reunião da Comissão é de maioria absoluta, e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2ºNa hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador da Comissão terá o voto de qualidade.
Art. 5.
Os membros da Comissão que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão das reuniões por meio de videoconferência.
Art. 6.
A Secretaria-Executiva da Comissão será exercida pela Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
Art. 7.
A participação na Comissão será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de maio de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Silvio Luiz de Almeida

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.5.2023

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