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Decreto nº 11.532, de 16 de maio de 2023

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Art. 1.
Fica instituído o Comitê de Finanças Sustentáveis Soberanas, no âmbito do Ministério da Fazenda.

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Institui o Comitê de Finanças Sustentáveis Soberanas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
Iarcabouço - documento que:
a)apresenta as credenciais de sustentabilidade do emissor aos investidores;
b)estabelece as diretrizes e os critérios que o Governo federal adotará para emitir títulos públicos soberanos temáticos; e
c)contém a estrutura e os critérios para monitoramento da alocação e do impacto ambiental e social das despesas realizadas com base nele;
IIrelatório de alocação - documento com a lista das programações orçamentárias associadas à emissão do título público soberano temático;
IIIrelatório de impacto - documento com os impactos esperados das programações orçamentárias relacionadas ao título público soberano temático; e
IVtítulos públicos soberanos temáticos - títulos da Dívida Pública Federal associados a programações orçamentárias do Orçamento Geral da União destinadas ao desenvolvimento sustentável e definidos como elegíveis pelo arcabouço.
Art. 3.
Compete ao Comitê:
Ielaborar o arcabouço de emissões de títulos públicos soberanos temáticos da Dívida Pública Federal;
IIidentificar programações orçamentárias que atendam aos critérios de elegibilidade estabelecidos no arcabouço;
IIImonitorar a implementação do arcabouço; e
IVelaborar os relatórios de alocação, de impacto e outros documentos decorrentes da emissão de títulos públicos soberanos temáticos prevista no arcabouço.
§ 1ºO Comitê considerará as melhores práticas internacionais no que se refere à definição de critérios ambientais, sociais e de governança, para seleção das programações orçamentárias.
§ 2ºCompete aos Ministérios integrantes do Comitê disponibilizar:
Ias informações necessárias à elaboração do arcabouço;
IIos documentos necessários para a verificação de elegibilidade das programações orçamentárias;
IIIos dados a serem utilizados na elaboração dos relatórios de impacto e de alocação; e
IVoutros documentos relativos à emissão de títulos públicos soberanos temáticos.
Art. 4.
O Comitê será composto:
Ipelo Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, que o Presidirá; e
IIpor representantes dos seguintes órgãos:
a)um do Ministério da Agricultura e Pecuária;
b)um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
c)um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
d)um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
e)um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
f)um da Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda;
g)um do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
h)um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
i)um do Ministério de Minas e Energia; e
j)um da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento.
§ 1ºO Secretário Adjunto do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda será o suplente do Presidente do Comitê e o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2ºOs membros de que trata o inciso II do caput terão suplentes, que os substituirão em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3ºOs membros do Comitê e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda .
§ 4ºO Presidente do Comitê poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas nos assuntos em pauta para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 5ºOs membros do Comitê poderão convidar outros representantes de seus órgãos, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 6ºO convite de que trata o § 5º ocorrerá mediante comunicação prévia à Secretaria-Executiva do Comitê.
Art. 5.
O Comitê se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.
Parágrafo únicoO quórum de reunião do Comitê é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
Art. 6.
Os membros do Comitê que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 7.
Os membros do Comitê e aqueles que forem convidados para as suas reuniões seguirão as orientações da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda no tratamento de informações ou de manifestações relacionadas à emissão de títulos públicos soberanos temáticos.
Parágrafo únicoPara fins do disposto no caput, serão observadas as práticas e as regulamentações do mercado internacional para títulos da dívida pública.
Art. 8.
A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pela Subsecretaria da Dívida Pública da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.
Art. 9.
O Comitê dará publicidade às atas de suas reuniões no sítio eletrônico da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, sem prejuízo do disposto no art. 7º.
Art. 10.
A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de maio de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.5.2023

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