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Decreto nº 11.625, de 2 de agosto de 2023

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Art. 1.
O Decreto nº 5.069, de 5 de maio de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º O Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca - CONAPE, órgão colegiado de caráter consultivo, integrante da estrutura regimental do Ministério da Pesca e Aquicultura, tem por finalidade propor a formulação de políticas públicas, com vistas a promover a articulação e o debate dos diferentes níveis de Governo com a sociedade civil, para a gestão das atividades de aquicultura e pesca no território nacional.” (NR)

“Art. 2º ..................................................................................................

Isubsidiar a formulação e a implementação de políticas públicas estruturantes, de competência do Ministério da Pesca e Aquicultura, com fundamento nas metas e nos objetivos estabelecidos, de forma a contemplar:
a)o desenvolvimento e o fomento da produção pesqueira e aquícola;
b)as atividades de infraestrutura de apoio à produção e à comercialização do pescado e de fomento à aquicultura e à pesca;
c)a regulamentação da cessão de águas públicas da União para a exploração da aquicultura e para a criação de parques e suas respectivas áreas aquícolas;

..............................................................................................................

e)a manutenção, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, de programas de exploração racional da aquicultura em águas públicas e privadas; e
f)o acompanhamento da implementação das medidas e ações estabelecidas no plano estratégico aprovado pela Conferência Nacional de Aquicultura e Pesca;
IIpropor estratégias de acompanhamento, monitoramento e avaliação, e de participação no processo deliberativo de diretrizes e procedimentos das políticas relacionadas com o desenvolvimento e o fomento das atividades de aquicultura e pesca no território nacional;
IIIpropor a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas desenvolvidos pelo Ministério da Pesca e Aquicultura;
IVpromover, em parceria com organismos governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais, a identificação de sistemas de indicadores, para monitorar a aplicação das atividades relacionadas com o desenvolvimento e o fomento das atividades de aquicultura e pesca;
Vestimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por meio de uma rede nacional de órgãos colegiados estaduais, regionais e municipais, com vistas a fortalecer o desenvolvimento e o fomento das atividades de aquicultura e pesca;
VIpromover e organizar a realização, a cada dois anos, da Conferência Nacional de Aquicultura e Pesca;
VIIpropor a atualização da legislação relacionada com o desenvolvimento e o fomento das atividades de aquicultura e pesca;

....................................................................................................” (NR)

“Art. 3º O CONAPE será presidido pelo Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura e terá a seguinte composição:

Ium representante de cada um dos seguintes órgãos:
a)Ministério da Pesca e Aquicultura;
c)Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável da Presidência da República;
d)Ministério da Agricultura e Pecuária;
e)Ministério da Cultura;
f)Ministério da Defesa;
g)Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
h)Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
i)Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
j)Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania;
k)Ministério do Esporte;
l)Ministério da Igualdade Racial;
m)Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
n)Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
o)Ministério de Minas e Energia;
p)Ministério das Mulheres;
q)Ministério dos Povos Indígenas;
r)Ministério da Previdência Social;
s)Ministério das Relações Exteriores;
t)Ministério da Saúde;
u)Ministério do Trabalho e Emprego; e
v)Ministério do Turismo;
IIum representante da cada uma das seguintes entidades:

..............................................................................................................

IIIos seguintes representantes de entidades da sociedade civil:
a)dezoito titulares de entidades e organizações dos movimentos sociais e dos trabalhadores da pesca e da aquicultura;
b)...........................................................................................................
c)quatro titulares de entidades da área acadêmica e de pesquisa.

................................................................................................................

§ 2ºOs representantes de que trata o inciso III do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes das entidades que representam, por solicitação do Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura.
§ 3ºParticiparão das reuniões, em caráter permanente, com direito a voz, os titulares das Secretaria Nacionais que integram o Ministério da Pesca e Aquicultura e das Superintendências Federais do Ministério da Pesca e Aquicultura.

................................................................................................................

§ 6ºOs representantes de que tratam os incisos I a III do caput e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura.” (NR)

“Art. 7º O Plenário do CONAPE se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou a requerimento da maioria simples de seus membros.

§ 1ºO quórum de reunião do CONAPE é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

.......................................................................................................” (NR)

“Art. 9º A Secretaria-Executiva do CONAPE e de seus Comitês e Grupos Temáticos será exercida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura.” (NR)

“

b) Casa Civil da Presidência da República;

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 5.069, de 5 de maio de 2004, que dispõe sobre o Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca - CONAPE.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 13.
s membros do CONAPE e de seus Comitês e Grupos temáticos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião, preferencialmente, por meio de videoconferência, facultada a realização de reunião presencial, quando necessário.” (NR)
Art. 2.
Ficam revogados:
Io § 5º do art. 4º do Decreto nº 5.069, de 2004; e
IIo art. 9º do Decreto nº 8.701, de 31 de março de 2016.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

André Carlos Alves de Paula Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.8.2023.

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