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Decreto nº 11.543, de 1 de junho de 2023

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Art. 1.
Fica instituído Grupo de Trabalho, no âmbito do Ministério da Previdência Social, com a finalidade de elaborar propostas de revisão da regulação do segmento fechado de previdência complementar.

a) Casa Civil da Presidência da República;

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Institui Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar propostas de revisão da regulação do segmento fechado de previdência complementar.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Ao Grupo de Trabalho compete discutir os temas, elaborar os estudos e apresentar as propostas com vistas à consecução de sua finalidade.
Art. 3.
O Grupo de Trabalho é composto pelos seguintes membros:
Ido Ministério da Previdência Social:
a)o Secretário de Regime Próprio e Complementar, que o coordenará; e
b)um representante do Departamento de Políticas e Diretrizes de Previdência Complementar da Secretaria de Regime Próprio e Complementar;
IIum representante de cada um dos seguintes órgãos e entidade:
b)Ministério da Fazenda;
c)Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e
d)Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc; e
IIIum representante de cada um dos seguintes segmentos da sociedade civil:
a)entidades fechadas de previdência complementar, indicado pela Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar - Abrapp;
b)participantes e assistidos, indicado pela Associação Nacional dos Participantes de Fundos de Pensão e dos Beneficiários de Saúde Suplementar de Autogestão - Anapar; e
c)patrocinadores e instituidores, indicado na forma disciplinada pelo Ministério da Previdência Social.
§ 1ºCada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2ºOs membros do Grupo de Trabalho e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Previdência Social.
§ 3ºNo ato de designação de que trata o § 2º, o Ministro de Estado da Previdência Social convocará a reunião de instalação do Grupo de Trabalho.
Art. 4.
O Grupo de Trabalho se reunirá, em caráter ordinário, quinzenalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador, com antecedência mínima de três dias úteis.
§ 1ºO quórum de reunião do Grupo de Trabalho é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2ºNa hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo de Trabalho terá o voto de qualidade.
§ 3ºO Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar especialistas ou representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 5.
O Grupo de Trabalho poderá instituir até três comissões temáticas, com o objetivo de elaborar estudos e propostas nos seguintes temas:
Iavaliação e registro de títulos e valores mobiliários, processo de escolha de dirigentes e conselheiros e equacionamento de déficit atuarial relativo ao exercício de 2022;
IIretirada de patrocínio e rescisão unilateral de convênio de adesão; e
IIIprocedimentos e critérios específicos para a apuração e o tratamento dos resultados dos planos de benefícios.
§ 1ºAs comissões temáticas:
Iserão coordenadas pelo Coordenador do Grupo de Trabalho ou por quem ele indicar;
IIpoderão discutir outros temas específicos relacionados à finalidade de que trata o art. 1º, conforme deliberado pelo Grupo de Trabalho;
IIIdesenvolverão seus trabalhos preferencialmente em etapas não coincidentes, conforme ordem de prioridade definida pelo Grupo de Trabalho;
IVterão prazo de funcionamento de sessenta dias cada uma, prorrogável uma vez por igual período, mediante solicitação fundamentada de seu coordenador, aprovada pelo Grupo de Trabalho; e
Vserão compostas por, no máximo, dezoito membros cada uma.
§ 2ºOs estudos e as propostas elaborados por cada comissão temática serão submetidos à apreciação do Grupo de Trabalho, que decidirá sobre o seu encaminhamento para deliberação do Conselho Nacional de Previdência Complementar.
§ 3ºO encaminhamento dos estudos e das propostas de uma comissão temática ao Conselho Nacional de Previdência Complementar, nos termos do disposto no § 2º do caput, não depende da conclusão dos trabalhos das demais comissões temáticas.
Art. 6.
A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho e das comissões temáticas será exercida pela Coordenação de Projetos, responsável pelos órgãos colegiados, da Secretaria-Executiva do Ministério da Previdência Social.
Art. 7.
Os membros do Grupo de Trabalho e das comissões temáticas que se encontrarem no Distrito Federal no dia das reuniões se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 8.
A participação no Grupo de Trabalho e nas comissões temáticas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9.
O Grupo de Trabalho terá duração de até cento e oitenta dias, contados da data de sua instalação, prorrogável uma vez por igual período, mediante solicitação fundamentada de seu Coordenador e aprovada pelo Ministro de Estado da Previdência Social.
Parágrafo únicoO relatório final das atividades do Grupo de Trabalho será encaminhado ao Ministro de Estado da Previdência Social e ao Conselho Nacional de Previdência Complementar, para ciência, dentro do prazo de que trata o caput.
Art. 10.
As atividades do Grupo de Trabalho observarão o disposto na legislação sobre sigilo e proteção de dados pessoais.
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Carlos Roberto Lupi

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.6.2023.

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