O Decreto nº 9.885, de 27 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:....................................................................................................... (NR)
Art. 3º ...................................................................................................
ISecretário-Executivo da Câmara de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o coordenará;
IISecretário de Assuntos Econômicos e Financeiros do Ministério das Relações Exteriores;
IIISecretário de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda;
IVSecretário de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento do Ministério do Planejamento e Orçamento;
VSecretário de Comércio e Relações Internacionais do Ministério da Agricultura e Pecuária;
VISecretário de Competitividade e Política Regulatória do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
VIISecretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;
VIIISecretário Especial para o Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República;
IXSecretário Especial de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República;
XSecretário de Planejamento e Transição Energética do Ministério de Minas e Energia; e
XISecretário de Produtos de Defesa do Ministério da Defesa;
.................................................................................................................
§ 2ºO Presidente do Comitê Nacional de Investimentos poderá convidar o Diretor-Presidente da Agência Brasileira de Promoção às Exportações e Investimentos e do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, ou os seus representantes, e representantes de outros órgãos, para participarem das reuniões do Comitê, sem direito a voto. (NR)
Art. 4º ....................................................................................................
§ 1ºO quórum de reunião do Comitê Nacional de Investimentos é de maioria absoluta, e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2ºOs membros do Comitê Nacional de Investimentos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. (NR)
Art. 6º O Grupo Técnico do Comitê Nacional de Investimentos é composto por representantes, membros e suplentes, indicados pelos membros do Comitê Nacional de Investimentos.
§ 1ºA nomeação dos representantes, membros e suplentes, será formalizada em ato do Secretário-Executivo da Câmara de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 2ºOs representantes do Grupo Técnico do Comitê Nacional de Investimentos, membros e suplentes, serão ocupantes de Cargos Comissionados Executivos ou Funções Comissionadas Executivas de nível 15 ou superior na estrutura regimental do respectivo Ministério.
§ 3ºO Grupo Técnico do Comitê Nacional de Investimentos será coordenado pelo Subsecretário de Investimentos Estrangeiros da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. (NR)