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Decreto nº 10.088, de 5 de novembro de 2019
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CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DAS CONVENÇÕES E DAS RECOMENDAÇÕES CAPÍTULO III – DISPOSIÇÕES FINAIS CAPÍTULO I – ORGANIZAÇÃO CAPÍTULO II – FUNCIONAMENTO CAPÍTULO III – DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES DIVERSAS PARTE I – DISPOSITIVOS GERAIS PARTE II – ESTABELECIMENTO DOS PLANOS E CONTROLE DOS ALOJAMENTOS DA TRIPULAÇÃO PARTE III – PRESCRIÇÕES RELATIVAS AOS ALOJAMENTOS DA TRIPULAÇÃO PARTE IV – APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO AOS NAVIOS EXISTENTES PARTE V – DISPOSIÇÕES FINAIS PARTE I – DISPOSIÇÕES GERAIS PARTE II – MEDIDAS DE PROTEÇÃO PARTE III – DISPOSIÇÕES FINAIS PARTE II – ELEVAÇÃO DOS NÍVEIS DE VIDA PARTE IV – REMUNERAÇÃO DOS TRABALHADORES E QUESTÕES CONEXAS PARTE V – NÃO DISCRIMINAÇÃO EM MATÉRIA DE RAÇA, COR, SEXO, CRENÇA, ASSOCIAÇÃO TRIBAL OU FILIAÇÃO SINDICAL PARTE VII – DISPOSIÇÕES FINAIS PARTE I – OBRIGAÇÕES DAS PARTES PARTE II – PRINCÍPIOS GERAIS PARTE I – Campo de Aplicação e Definições PARTE II – Concessão de Certificados PARTE III – Exames PARTE IV – Medidas de Execução PARTE V – Disposições Finais PARTE I – Campo de Aplicações e Definições PARTE II – Disposições Gerais PARTE III – Medidas de Prevenção e de Proteção PARTE IV – Medidas de Aplicação PARTE I – Área de Aplicação e Definições PARTE III – Medidas Técnicas PARTE IV – Aplicação PARTE V – Disposições finais PARTE I – Definições e Campo de Aplicação PARTE II – Princípios Gerais PARTE III – Medidas de Proteção e de Prevenção PARTE IV – Monitoramento do Ambiente de Trabalho e de Saúde dos Trabalhadores PARTE V – Informações e Educação PARTE I – Princípios de uma Política Nacional PARTE II – Funções PARTE III – Organização PARTE IV – Condições de Funcionamento PARTE V – Disposições Gerais PARTE I – Definições e Campo de Aplicação PARTE II – Princípios da Política de Reabilitação Profissional e Emprego Para Pessoas Deficientes PARTE III – Medidas a Nível Nacional para o Desenvolvimento de Serviços de Reabilitação Profissional e Emprego para Pessoas Deficientes PARTE IV – Disposições Finais PARTE – 1. ÁREA DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES PARTE II – PRINCÍPIOS DE UMA POLÍTICA NACIONAL PARTE III – AÇÃO EM NÍVEL NACIONAL PARTE V – DISPOSIÇÕES FINAIS PARTE II – Venda, Locação, Cessão a Qualquer outro Título e Exposição PARTE III – Utilização PARTE IV – Medidas de Aplicação PARTE V – Campo de Aplicação PARTE VI – Disposições Finais PARTE I – CAMPO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES PARTE II – MÉTODOS DE APLICAÇÃO PARTE III – ESTÍMULO À NEGOCIAÇÃO COLETIVA PARTE IV – DISPOSIÇÕES FINAIS PARTE I – DISPOSIÇÕES GERAIS PARTE II – DISPOSIÇÕES SOBRE ALOJAMENTO DA TRIPULAÇÃO PARTE III – APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO AOS NAVIOS EXISTENTES PARTE IV – DISPOSIÇÕES FINAIS PARTE I – DISPOSIÇÕES GERAIS PARTE II – ESTABELECIMENTO DAS PLANTAS E FISCALIZAÇÃO DO ALOJAMENTO DA TRIPULAÇÃO PARTE III – PRESCRIÇÕES RELATIVAS AO ALOJAMENTO DA TRIPULAÇÃO PARTE IV – APLICAÇÃO DESTA CONVENÇÃO AOS NAVIOS DE PESCA EXISTENTES PARTE V – DISPOSIÇÕES FINAIS PARTE I – ÁREA DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES PARTE II – PRINCÍPIOS GERAIS PARTE III – CLASSIFICAÇÃO E MEDIDAS CONEXAS PARTE IV – RESPONSABILIDADE DOS EMPREGADORES PARTE V – OBRIGAÇÕES DOS TRABALHADORES PARTE VI – DIREITOS DOS TRABALHADORES E SEUS REPRESENTANTES PARTE VII – RESPONSABILIDADES DOS ESTADOS EXPORTADORES PARTE I – Campo de Aplicação e Definições PARTE II – Direitos PARTE III – Destino PARTE IV – Disposições para a Repatriação PARTE V – Outras Disposições PARTE VI – Disposições Finais PARTE I – CAMPO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES PARTE II – PRINCÍPIOS GERAIS PARTE III – RESPONSABILIDADES DOS EMPREGADORES PARTE IV – RESPONSABILIDADES DAS AUTORIDADES COMPETENTES PARTE V – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS TRABALHADORES E DE SEUS REPRESENTANTES PARTE VI – RESPONSABILIDADE DOS PAÍSES EXPORTADORES PARTE VII – DISPOSIÇÕES FINAIS PARTE – 1 - POLÍTICA GERAL PARTE II – TERRAS PARTE III – CONTRATAÇÃO E CONDIÇÕES DE EMPREGO PARTE V – SEGURIDADE SOCIAL E SAÚDE PARTE VI – EDUCAÇÃO E MEIOS DE COMUNICAÇÃO PARTE VII – CONTATOS E COOPERAÇÃO ATRAVÉS DAS FRONTEIRAS PARTE VIII – ADMINISTRAÇÃO PARTE IX – DISPOSIÇÕES GERAIS PARTE X – DISPOSIÇÕES FINAIS PARTE I – ESCOPO E DEFINIÇÕES PARTE I – ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES PARTE II – PROTEÇÃO DO DIREITO DE ORGANIZAÇÃO PARTE III – GARANTIAS A SEREM CONCEDIDAS ÀS ORGANIZAÇÕES DE TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARTE IV – PROCEDIMENTOS PARA FIXAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO PARTE V – SOLUÇÃO DE CONFLITOS PARTE VI – DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS PARTE VII – DISPOSIÇÕES FINAIS= PARTE A – Resultados obrigatórios PARTE B – procedimentos e práticas recomendadosPresidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo Federal que dispõem sobre a promulgação de convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho - OIT ratificadas pela República Federativa do Brasil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DAS CONVENÇÕES E DAS RECOMENDAÇÕES
XVIII - Anexo XVIII - Convenção nº 95 da OIT concernente à Proteção do Salário (adotada pela Conferência em sua Trigésima Segunda Sessão, Genebra, 1º de junho de 1940; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 24, de 29 de maio de 1956; e promulgada em 25 de junho de 1957);
XXIII - Anexo XXIII - Convenção nº 97 da OIT sobre os trabalhadores migrantes (revista; adotada em Genebra, em 1º de julho de 1949, por ocasião da trigésima segunda sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 20, de 30 de abril de 1965; entrada em vigor, para o Brasil, de conformidade com o seu artigo 13, parágrafo 3º, em 18 de junho de 1966, isto é, doze meses após a data do registro da ratificação brasileira na Repartição Internacional do Trabalho, o que se efetuou em 18 de junho de 1965; e promulgada em 14 de julho de 1966);
XXVII - Anexo XXVII - Convenção nº 113 da OIT relativa ao exame médico dos pescadores (adotada em Genebra em 19 de junho de 1959, por ocasião da quadragésima terceira sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 27, de 5 de agosto de 1964; entrada em vigor, para o Brasil, de conformidade com seu artigo 7º, parágrafo 3º, em 1º de março de 1966, isto é, doze meses após o registro da ratificação brasileira na Repartição Internacional do Trabalho, o que se efetuou em 1º de março de 1965; e promulgada em 14 de julho de 1966);
XXVIII - Anexo XXVIII - Convenção nº 111 da OIT sobre Discriminação em Matéria de Emprego e Profissão (adotada pela Conferência Internacional do Trabalho em sua quadragésima segunda sessão, em 25 de junho de 1958; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 104, de 24 de novembro de 1964; entrada em vigor, em relação ao Brasil, de conformidade com o artigo 8, parágrafo 3º, em 26 de novembro de 1966, isto é, doze meses após o registro do instrumento brasileiro de ratificação efetuado pela Repartição Internacional do Trabalho em 26 de novembro de 1965; e promulgada em 19 de janeiro de 1968);
XXXII - Anexo XXXII - Convenção nº 118 da OIT sobre Igualdade de Tratamento dos Nacionais e Não Nacionais em matéria de Previdência Social (adotada pela Conferência da Organização Internacional do Trabalho, em sua quadragésima sexta sessão, em 30 de junho de 1962; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 31, de 20 de agosto de 1968; entrada em vigor, para o Brasil, de conformidade com seu artigo 15, parágrafo 3º, em 24 de março de 1970, doze meses após o registro da ratificação brasileira na Repartição Internacional do Trabalho, realizado em 24 de março de 1969; e promulgada em 27 de abril de 1970);
XXXIII - Anexo XXXIII - Convenção nº 120 da OIT sobre a Higiene no Comércio e nos Escritórios (adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, em sua quadragésima oitava sessão, em 8 de julho de 1964; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 30, de 20 de agosto de 1968; entrada em vigor, para o Brasil, de conformidade com o artigo 21, parágrafo 3º, em 24 de março de 1970, doze meses após o registro da ratificação brasileira pela Repartição Internacional do Trabalho, realizado em 24 de março de 1969; e promulgada em 27 de abril de 1970);
XXXIV - Anexo XXXIV - Convenção nº 122 da OIT sobre Política de Emprego (adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, em sua quadragésima oitava sessão, em 9 de julho de 1964; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 61, de 30 de novembro de 1966; entrada em vigor, para o Brasil, de conformidade com seu artigo 5º, parágrafo 3º, em 24 de março de 1970, doze meses após o registro da ratificação brasileira pela Repartição Internacional do Trabalho, realizado em 24 de março de 1969; e promulgada em 27 de abril de 1970);
XXXVI - Anexo XXXVI - Convenção nº 125 da OIT sobre certificados de capacidade dos pescadores (adotada em 24 de junho de 1966, por ocasião da quinquagésima sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho; aprovada pelo Decreto-lei 663, de 30 de junho de 1969; registrado o instrumento brasileiro de ratificação na Repartição Internacional do Trabalho em 21 de agosto de 1970; entrada em vigor, para o Brasil, a partir de 21 de agosto de 1971, de conformidade com o disposto no seu artigo 17, § 3º; e promulgada em 5 de outubro de 1970);
XXXVII - Anexo XXXVII - Convenção nº 124 da OIT concernente ao exame médico para determinação da aptidão dos adolescentes a emprego em trabalhos subterrâneos nas minas (adotada em 24 de junho de 1965, por ocasião da quadragésima nona sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho; aprovada pelo Decreto-lei nº 664, de 30 de junho de 1969; registrado o instrumento brasileiro de ratificação na Repartição Internacional do Trabalho em 21 de agosto de 1970; entrada em vigor, para o Brasil, a partir de 21 de agosto de 1971, de conformidade com o disposto no seu artigo VII, parágrafo 3; e promulgada em 5 de outubro de 1970);
XXXVIII - Anexo XXXVIII - Convenção nº 131 da OIT sobre a Fixação de Salários Mínimos, com Referência Especial aos Países em Desenvolvimento (adotada em Genebra, em 22 de junho de 1970, durante a quinquagésima quarta sessão da Conferência Geral Organização Internacional do Trabalho; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 110, de 30 de novembro de 1982; depositado o instrumento de ratificação à referida Convenção pela República Federativa do Brasil em Genebra, em 4 de maio de 1983; entrada em vigor em 4 de maio de 1984, na forma de seu artigo 8º, item3; e promulgada em 22 de maio de 1984);
XXXIX - Anexo XXXIX - Convenção nº 148 da OIT sobre a Proteção dos Trabalhadores Contra os Riscos Profissionais devidos à contaminação do ar, ao ruído e às vibrações no local de trabalho (assinada em Genebra, em 1º de junho de 1977; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 56, de 9 de outubro de 1981; depositados os instrumentos de ratificação pelo Brasil em 14 de janeiro de 1982; entrada em vigor, para o Brasil, em 14 de janeiro de 1983; e promulgada em 15 de outubro de 1986);
XL - Anexo XL - Convenção nº 142 da OIT relativa à Orientação Profissional e a Formação Profissional no Desenvolvimento de Recursos Humanos (adotada em Genebra, aos 23 de junho de 1975; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 46, de 23 de setembro de 1981; entrada em vigor, no Brasil, em 24 de novembro de 1982, na forma de seu art. 7º, alínea 3; e promulgada em 21 de dezembro de 1989);
XLI - Anexo XLI - Convenção nº 152 da OIT relativa à Segurança e Higiene nos Trabalhos Portuários (assinada em Genebra, em 25 de junho de 1979; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 84, de 11 de dezembro de 1989; ratificada pelo Brasil em 17 de maio de 1990; tendo entrado em vigor na forma de seu art. 45 e seus parágrafos; e promulgada em 19 de setembro de 1990);
XLII - Anexo XLII - Convenção nº 162 da OIT sobre a Utilização do Asbesto com Segurança (concluída em Genebra, em 4 de junho de 1986; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 51, de 25 de agosto de 1989; depositada a Carta de Ratificação da Convenção em 18 de maio de 1990; entrada em vigor, para o Brasil, em 18 de maio de 1991, na forma de seu artigo 24, § 3; e promulgada em 22 de maio de 1991);
XLIII - Anexo XLIII - Convenção nº 161 da OIT relativa aos Serviços de Saúde do Trabalho (concluída em Genebra, em 7 de junho de 1985; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 86, de 14 de dezembro de 1989; depositada a Carta de Ratificação da Convenção em 18 de maio de 1990; entrada em vigor, para o Brasil, em 18 de maio de 1991, na forma de seu artigo 18, item 3; e promulgada em 22 de maio de 1991);
XLIV - Anexo XLIV - Convenção nº 145 da OIT sobre a Continuidade do Emprego da Gente do Mar (concluída em Genebra, em 28 de outubro de 1976; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 66, de 31 de outubro de 1989; depositada a Carta de Ratificação da Convenção em 18 de maio de 1990; entrada em vigor, para o Brasil, em 18 de maio de 1991, na forma de seu artigo 9º, parágrafo 3; e promulgada em 22 de maio de 1991);
XLV - Anexo XLV - Convenção nº 159 da OIT sobre Reabilitação Profissional e Emprego de Pessoas Deficientes (concluída em Genebra, em 1º de junho de 1983; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 51, de 25 de agosto de 1989; depositada a Carta de Ratificação da Convenção em 18 de maio de 1990; entrada em vigor, para o Brasil, em 18 de maio de 1991, na forma se seu artigo 11, parágrafo 3; e promulgada em 22 de maio de 1991);
XLVI - Anexo XLVI - Convenção nº 135 da OIT sobre a Proteção de Representantes de Trabalhadores (concluída em Genebra, em 23 de junho de 1971; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 86, de 14 de dezembro de 1989; depositada a Carta de Ratificação da Convenção em 18 de maio de 1990; entrada em vigor, para o Brasil, em 18 de maio de 1991, na forma de seu artigo 8º, parágrafo 3; e promulgada em 22 de maio de 1991);
XLVII - Anexo XLVII - Convenção nº 139 da OIT sobre a Prevenção e o Controle de Riscos Profissionais causados pelas Substâncias ou Agentes Cancerígenos (concluída em Genebra, em 24 de junho de 1974; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 3, de 7 de maio de 1990; depositada a Carta de Ratificação da Convenção em 27 de junho de 1990; entrada em vigor, para o Brasil, em 27 de junho de 1991, na forma de seu artigo 8º, parágrafo 3; e promulgada em 2 de julho de 1991);
XLVIII - Anexo XLVIII - Convenção nº 160 da OIT sobre Estatísticas do Trabalho (concluída em Genebra, em 7 de junho de 1985; aprovada parcialmente, abrangendo apenas as obrigações derivadas dos artigos 7, 8, 9, 10, 12, 13 e 15 da Parte II, por meio do Decreto Legislativo nº 51, de 25 de agosto de 1989; depositada a Carta de Ratificação da Convenção em 2 de julho de 1990; entrada em vigor, para o Brasil, em 2 de julho de 1991, na forma de seu artigo 20, parágrafo 3; e promulgada em 2 de julho de 1991);
XLIX - Anexo XLIX - Convenção nº 147 da OIT sobre Normas Mínimas da Marinha Mercante (adotada em Genebra, em 1976, durante a 62ª Sessão da Conferência Internacional do Trabalho; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 33, de 25 de outubro de 1990; depositada a Carta de Ratificação da Convenção em 17 de janeiro de 1991; entrada em vigor, para o Brasil, em 17 de janeiro de 1992, na forma de seu artigo 6º, parágrafo 3; e promulgada em 7 de fevereiro de 1992);
L - Anexo L - Convenção nº 136 da OIT sobre a Proteção contra os Riscos de Intoxicação Provocados pelo Benzeno (assinada em Genebra, em 30 de junho de 1971; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 76, de 19 de novembro de 1992; depositada a Carta de Ratificação do instrumento em 24 de março de 1993; entrada em vigor internacional em 27 de julho de 1973 e, para o Brasil, em 24 de março de 1994, na forma do seu art. 16; e promulgada em 27 de setembro de 1994);
LI - Anexo LI - Convenção nº 155 da OIT sobre Segurança e Saúde dos Trabalhadores e o Meio Ambiente de Trabalho (concluída em Genebra, em 22 de junho de 1981; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 2, de 17 de março de 1992; depositada a Carta de Ratificação em 18 de maio de 1992; entrada em vigor internacional em 11 de agosto de 1983 e, para o Brasil, em 18 de maio de 1993, na forma de seu artigo 24; e promulgada em 29 de setembro de 1994);
LII - Anexo LII - Convenção nº 119 da OIT sobre Proteção das Máquinas (concluída em Genebra, em 25 de junho de 1963; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 232, de 16 de dezembro de 1991; depositada a Carta de Ratificação em 16 de abril de 1992; entrada em vigor internacional em 21 de abril de 1965 e, para o Brasil, em 16 de abril de 1993, na forma do seu art. 19; e promulgada em 29 de setembro de 1994);
LIII - Anexo LIII - Convenção nº 154 da OIT sobre o Incentivo à Negociação Coletiva (concluída em Genebra, em 19 de junho de 1981; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 22, de 12 de maio de 1992; depositada a Carta de Ratificação em 10 de julho de 1992; entrada em vigor internacional em 11 de agosto de 1983 e, para o Brasil, em 10 de julho de 1993, na forma do seu artigo 11; e promulgada em 29 de setembro de 1994);
LIV - Anexo LIV - Convenção nº 133 da OIT sobre Alojamento a Bordo de Navios (concluída em Genebra, em 30 de outubro de 1970; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 222, de 12 de dezembro de 1991; depositada a Carta da Ratificação em 16 de abril de 1992; entrada em vigor internacional em 27 de agosto de 1991 e, para o Brasil, em 16 de outubro de 1992, na forma do seu artigo 15; e promulgada em 29 de setembro de 1994);
LV - Anexo LV - Convenção nº 140 da OIT sobre Licença Remunerada para Estudos (concluída em Genebra, em 24 de junho de 1974; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 234, de 16 de dezembro de 1991; depositada a Carta de Ratificação em 16 de abril de 1992, entrada em vigor internacional em 23 de setembro de 1976, para o Brasil, em 16 de abril de 1993, na forma do seu artigo 13; e promulgada em 29 de setembro de 1994);
LVI - Anexo LVI - Convenção nº 137 da OIT sobre as Repercussões Sociais dos Novos Métodos de Processamento de Carga nos Portos (assinada em Genebra, em 27 de junho de 1973; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 29, de 22 de dezembro de 1993; depositada a Carta de Ratificação em 12 de agosto de 1994; entrada em vigor internacional em 24 de julho de 1975 e, para o Brasil, em 12 de agosto de 1995, na forma de seu artigo 9º; e promulgada em 31 de julho de 1995);
LVII - Anexo LVII - Convenção nº 141 da OIT relativa às Organizações de Trabalhadores Rurais e sua Função no Desenvolvimento Econômico e Social (adotada em Genebra, em 23 de junho de 1975; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 5, de 1º de abril de 1993; depositada a Carta de Ratificação em 27 de setembro de 1994; entrada em vigor internacional em 24 de novembro de 1977 e, para o Brasil, em 27 de setembro de 1995, na forma de seu artigo 8º; e promulgada em 17 de novembro de 1995);
LVIII - Anexo LVIII - Convenção nº 126 da OIT sobre Alojamento a Bordo dos Navios de Pesca (concluída em Genebra, em 21 de junho de 1966; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 10, de 9 de fevereiro de 1994; depositada a Carta de Ratificação em 12 de abril de 1994; entrada em vigor internacional em 6 de novembro de 1968 e, para o Brasil, em 12 de abril de 1995, na forma de seu artigo 20; e promulgada em 16 de dezembro de 1997);
LIX - Anexo LIX - Convenção nº 144 da OIT sobre Consultas Tripartites para Promover a Aplicação das Normas Internacionais do Trabalho (adotada em Genebra, em 21 de junho de 1976; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 6, de 1º de junho de 1989; depositado o instrumento de ratificação em 27 de setembro de 1994; entrada em vigor, para o Brasil, em 27 de setembro de 1995; na forma de seu artigo 8º; e promulgada em 12 de março de 1998);
LX - Anexo LX - Convenção nº 170 da OIT relativa à Segurança na Utilização de Produtos Químicos no Trabalho (assinada em Genebra, em 25 de junho de 1990; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 67, de 4 de maio de 1995; depositado o instrumento de ratificação da Emenda em 23 de dezembro de 1996; entrada em vigor internacional em 4 de novembro de 1993 e, para o Brasil, em 22 de dezembro de 1997; e promulgada em 3 de julho de 1998);
LXI - Anexo LXI - Convenção nº 163 da OIT sobre o Bem-Estar dos Trabalhadores Marítimos no Mar e no Porto (assinada em Genebra, em 8 de outubro de 1987; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 74, de 16 de agosto de 1996; depositado o instrumento de ratificação em 4 de março de 1997; entrada em vigor internacional em 3 de outubro de 1990 e, para o Brasil, em 3 de março de 1998; e promulgada em 15 de julho de 1998);
LXII - Anexo LXII - Convenção nº 166 da OIT sobre a Repatriação dos Trabalhadores Marítimos (revisada; assinada em Genebra, em 9 de outubro de 1987; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 74, de 16 de agosto de 1996; depositado o instrumento de ratificação em 4 de março de 1997; entrada em vigor internacional em 3 de julho de 1991 e, para o Brasil, em 3 de março de 1998; e promulgada em 15 de julho de 1998);
LXIII - Anexo LXIII - Convenção nº 164 da OIT sobre a Proteção da Saúde e a Assistência Médica aos Trabalhadores Marítimos (assinada em Genebra, em 8 de outubro de 1987; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 74, de 16 de agosto de 1996; depositado o instrumento de ratificação em 4 de março de 1997; entrada em vigor internacional em 11 de janeiro de 1991 e, para o Brasil, em 3 de março de 1998; e promulgada em 15 de julho de 1998);
LXIV - Anexo LXIV - Convenção nº 168 da OIT relativa à Promoção do Emprego e a Proteção contra o Desemprego (assinada em Genebra, em 1º de junho de 1988; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 89, de 10 de dezembro de 1992; depositado o instrumento de ratificação em 24 de março de 1993; entrada em vigor internacional em 17 de outubro de 1991 e, para o Brasil, em 23 de março de 1994; e promulgada em 21 de julho de 1998);
LXV - Anexo LXV - Convenção nº 146 da OIT sobre Férias Remuneradas Anuais da Gente do Mar (concluída em Genebra, em 29 de outubro de 1976; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 48, de 27 de novembro de 1990; depositado o Instrumento de Ratificação em 24 de setembro de 1998; entrada em vigor internacional em 13 de junho de 1979 e, para o Brasil, em 24 de setembro de 1999; e promulgada em 14 de setembro de 1999);
LXVI - Anexo LXVI - Convenção nº 132 da OIT sobre Férias Anuais Remuneradas (revista em 1970; concluída em Genebra, em 24 de junho de 1970; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 47, de 23 de setembro de 1981; depositado o Instrumento de Ratificação em 23 de setembro de 1998; entrada em vigor internacional em 30 de junho de 1973 e, para o Brasil, em 23 de setembro de 1999; e promulgada em 5 de outubro de 1999);
LXVII - Anexo LXVII - Convenção nº 134 da OIT sobre Prevenção de Acidentes de Trabalho dos Marítimos (concluída em Genebra, em 30 de outubro de 1970; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 43, de 10 de abril de 1995; depositado o Instrumento de Ratificação em 25 de julho de 1996; entrada em vigor internacional em 17 de fevereiro de 1973 e, para o Brasil, em 25 de julho de 1997, nos termos do § 3º de seu art. 12; e promulgada em 17 de novembro de 1999);
LXVIII - Anexo LXVIII - Convenção nº 182 e a Recomendação nº 190 da OIT sobre a Proibição das Piores formas de trabalho infantil e a ação imediata para sua eliminação (concluídas em Genebra, em 17 de junho de 1999; aprovadas pelo Decreto Legislativo nº 178, de 14 de dezembro de 1999; depositado o Instrumento de Ratificação em 2 de fevereiro de 2000; entrada em vigor, para o Brasil, em 2 de fevereiro de 2001, nos termos do parágrafo 3º de seu Artigo 10º; e promulgada em 12 de setembro de 2000);
LXIX - Anexo LXIX - Convenção nº 174 e, seu complemento, a Recomendação nº 181 da OIT sobre a Prevenção de Acidentes Industriais Maiores (concluídas em Genebra, em 2 de junho de 1993; aprovadas pelo Decreto Legislativo nº 246, de 28 de junho de 2001; entrada em vigor, para o Brasil, em 2 de agosto de 2002, nos termos do parágrafo 3º de seu artigo 24; e promulgadas em 15 de janeiro de 2002);
LXX - Anexo LXX - Convenção nº 138 da OIT sobre Idade Mínima de Admissão ao Emprego, complementada pela Recomendação nº 146 (adotadas em Genebra, em 26 de junho de 1973; aprovadas pelo Decreto Legislativo nº 179, de 14 de dezembro de 1999; entrada em vigor, para o Brasil, em 28 de junho de 2002, nos termos do parágrafo 3, de seu art.12; e promulgadas em 15 de fevereiro de 2002);
LXXI - Anexo LXXI - Convenção nº 171 da OIT relativa ao Trabalho Noturno (adotada em Genebra, em 26 de junho de 1990; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 270, de 13 de novembro de 2002; depositado o instrumento de ratificação junto à Diretoria-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, em 18 de dezembro de 2002; entrada em vigor internacional em 4 de janeiro de 1995 e, para o Brasil em 18 de dezembro de 2003; e promulgada em 8 de março de 2004);
LXXII - Anexo LXXII - Convenção nº 169 da OIT sobre Povos Indígenas e Tribais (adotada em Genebra, em 27 de junho de 1989; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 143, de 20 de junho de 2002; depositado o instrumento de ratificação junto ao Diretor Executivo da OIT em 25 de julho de 2002; entrada em vigor internacional em 5 de setembro de 1991, e, para o Brasil, em 25 de julho de 2003, nos termos de seu art. 38; e promulgada em 19 de abril de 2004);
LXXIII - Anexo LXXIII - Convenção nº 176 e Recomendação nº 183 da OIT sobre Segurança e Saúde nas Minas (adotada em Genebra, em 22 de junho de 1995; aprovadas pelo Decreto Legislativo nº 62, de 18 de abril de 2006; ratificada pelo Governo brasileiro em 18 de maio de 2006; entrada em vigor internacional em 5 de junho de 1998, para o Brasil, em 18 de maio de 2007; e promulgada em 22 de novembro de 2007);
LXXIV - Anexo LXXIV - Convenção nº 167 e a Recomendação nº 175 da OIT sobre a Segurança e Saúde na Construção (adotadas em Genebra, em 20 de junho de 1988, pela 75ª Sessão da Conferência Internacional do Trabalho; aprovadas pelo Decreto Legislativo nº 61, de 18 de abril de 2006; ratificada pelo Governo brasileiro em 19 de maio de 2006; entrada em vigor internacional em 11 de janeiro de 1991 e, para o Brasil, em 19 de maio de 2007; e promulgada em 22 de novembro de 2007);
LXXV - Anexo LXXV - Convenção nº 178 da OIT relativa à Inspeção das Condições de Vida e de Trabalho dos Trabalhadores Marítimos (assinada em Genebra, em 22 de outubro de 1996; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 267, de 4 de outubro de 2007; depositado pelo Governo brasileiro o instrumento de ratificação junto ao Diretor-Geral da OIT, na qualidade de depositário do ato, em 21 de dezembro de 2007; entrada em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, em 21 de dezembro de 2008, e promulgada em 10 de fevereiro de 2009);
LXXVI - Anexo LXXVI - Convenção nº 151 e a Recomendação nº 159 da OIT sobre as Relações de Trabalho na Administração Pública (firmadas em 1978; aprovadas pelo Decreto Legislativo nº 206, de 7 de abril de 2010; depositado pelo Governo brasileiro o instrumento de ratificação junto ao Diretor-Geral da OIT, na qualidade de depositário do ato, em 15 de junho de 2010, tendo, na ocasião, apresentado declaração interpretativa das expressões pessoas empregadas pelas autoridades públicas e organizações de trabalhadores abrangidas pela Convenção; entrada em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo em 15 de junho de 2011, nos termos do item 3 do Artigo 11 da Convenção nº 151; e promulgada em 6 de março de 2013); e
LXXVII - Anexo LXXVII - Convenção nº 185 da OIT (revisada) e anexos que trata do novo Documento de Identidade do Trabalhador Marítimo (adotada durante a 91ª Conferência Internacional do Trabalho, realizada em 2003; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 892, de 20 de novembro de 2009; depositado o instrumento de ratificação da Convenção junto ao Diretor-Geral da OIT, na qualidade de depositário do ato, em 21 de janeiro de 2010; ratificação em 21 de janeiro de 2010 que implicou a denúncia da Convenção nº 108 da OIT, de 13 de maio de 1958; entrada em vigor internacional em 9 de fevereiro de 2005 e, para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 21 de julho de 2010; e promulgada em 18 de dezembro de 2015).
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
XVIII - o Decreto nº 58.820, de 14 de julho de 1966;
XXIII - o Decreto nº 58.826, de 14 de julho de 1966;
XXVII - o Decreto nº 62.152, de 19 de janeiro de 1968;
XXVIII - o Decreto nº 62.859, de 17 de junho de 1968;
XXXII - o Decreto nº 66.498, de 27 de abril de 1970;
XXXIII - o Decreto nº 66.499, de 27 de abril de 1970;
XXXIV - o Decreto nº 66.875, de 16 de julho de 1970;
XXXVI - o Decreto nº 67.341, de 5 de outubro de 1970;
XXXVII - o Decreto nº 67.342, de 5 de outubro de 1970;
XXXVIII - o Decreto nº 74.688, de 14 de outubro de 1974;
XXXIX - o Decreto nº 89.686, de 22 de maio de 1984;
XL - o Decreto nº 93.413, de 15 de outubro de 1986;
XLI - o Decreto nº 95.461, de 11 de dezembro de 1987;
XLII - o Decreto nº 98.656, de 21 de dezembro de 1989;
XLIII - o Decreto nº 99.534, de 19 de setembro de 1990;
XLIV - o Decreto nº 126, de 22 de maio de 1991;
XLV - o Decreto nº 127, de 22 de maio de 1991;
XLVI - o Decreto nº 128, de 22 de maio de 1991;
XLVII - o Decreto nº 129, de 22 de maio de 1991;
XLVIII - o Decreto nº 131, de 22 de maio de 1991;
XLIX - o Decreto nº 157, de 2 de julho de 1991;
L - o Decreto nº 158, de 2 de julho de 1991;
LI - o Decreto nº 447, de 7 de fevereiro de 1992;
LII - o Decreto nº 1.253, de 27 de setembro de 1994;
LIII - o Decreto nº 1.254, de 29 de setembro de 1994;
LIV - o Decreto nº 1.255, de 29 de setembro de 1994;
LV - o Decreto nº 1.256, de 29 de setembro de 1994;
LVI - o Decreto nº 1.257, de 29 de setembro de 1994;
LVII - o Decreto nº 1.258, de 29 de setembro de 1994;
LVIII - o Decreto nº 1.574, de 31 de julho de 1995;
LIX - o Decreto nº 1.703, de 17 de novembro de 1995;
LX - o Decreto nº 1.855, de 10 de abril de 1996;
LXI - o Decreto nº 2.420, de 16 de dezembro de 1997;
LXII - o Decreto nº 2.518, de 12 de março de 1998;
LXIII - o Decreto nº 2.657, de 3 de julho de 1998;
LXIV - o Decreto nº 2.669, de 15 de julho de 1998;
LXV - o Decreto nº 2.670, de 15 de julho de 1998;
LXVI - o Decreto nº 2.671, de 15 de julho de 1998;
LXVII - o Decreto nº 2.682, de 21 de julho de 1998;
LXVIII - o Decreto nº 3.168, de 14 de setembro de 1999;
LXIX - o Decreto nº 3.197, de 5 de outubro de 1999;
LXX - o Decreto nº 3.251, de 17 de novembro de 1999;
LXXI - o Decreto nº 3.597, de 12 de setembro de 2000;
LXXII - o Decreto nº 4.085, de 15 de janeiro de 2002;
LXXIII - o Decreto nº 4.134, de 15 de fevereiro de 2002;
LXXIV - o Decreto nº 5.005, de 8 de março de 2004;
LXXV - o Decreto nº 5.051, de 19 de abril de 2004;
LXXVI - o Decreto nº 6.270, de 22 de novembro de 2007;
LXXVII - o Decreto nº 6.271, de 22 de novembro de 2007;
LXXVIII - o Decreto nº 6.766, de 10 de fevereiro de 2009;
LXXIX - o Decreto nº 7.944, de 6 de março de 2013; e
LXXX - o Decreto nº 8.605, de 18 de dezembro de 2015.
Brasília, 5 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ernesto Henrique Fraga Araújo
Paulo Guedes
Jorge Antonio de Oliveira Francisco
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.11.2019, retificado em 4.12.2019 - Edição extra e retificado em 13.12.2019
ANEXO I
CONVENÇÃO Nº 6 DA OIT RELATIVA AO TRABALHO NOTURNO DAS CRIANÇAS NA INDÚSTRIA
Projeto de Convenção relativa ao trabalho noturno das crianças na indústria
A Conferência Geral da Organização Internacional de Trabalho da Liga das Nações,
Convocada em Washington, pelo Governo dos Estados Unidos da América aos 29 de outubro de 1919,
Depois de haver decidido adotar diversas propostas relativas ao emprego das crianças durante a noite, questão compreendida no quarto ponto da ordem do dia da sessão da Conferência efetuada em Washington, e
Depois de haver decidido fossem essas propostas redigidas sob a forma de um projeto de convenção internacional, adota o Projeto de Convenção abaixo, sujeito à ratificação pelos membros da Organização Internacional do Trabalho, de conformidade com as disposições da parte relativa ao trabalho do Tratado de Versalhes de 28 de junho de 1919 e do Tratado de Saint-Germain de 10 de setembro de 1919:
Em cada país, a autoridade competente determinará a linha de demarcação entre a indústria de um lado, o comércio e a agricultura, do outro.
Não se aplicará a proibição do trabalho noturno às crianças acima de dezoito anos que são empregadas, nas indústrias enumeradas a seguir, em trabalhos que, por sua natureza, devem necessariamente ser continuados dia e noite;
Nas minas de carvão e de lignite, poderá ser prevista uma derrogação no que diz respeito ao período de descanso visado no parágrafo precedente, quando o intervalo entre os dois períodos de trabalho comporta ordinariamente quinze horas, mas nunca quando esse intervalo comportar menos de treze horas.
Quando a legislação do país proíbe o trabalho noturno a todo o pessoal na padaria poderá substituir-se, nessa indústria o período compreendido entre nove horas da noite e quatro horas da manhã, ao período de dez horas da noite a cinco da manhã.
Nos países tropicais onde se suspende o trabalho certo tempo no meio do dia, o período de descanso de noite poderá ser inferior a onze horas contanto que, um descanso compensador seja permitido durante o dia.
Cada Membro deverá notificar à Repartição Internacional do Trabalho sua decisão no que diz respeito a cada uma de suas colônias ou possessões ou cada um dos seus protetorados que não têm governo próprio.
ANEXO II
CONVENÇÃO Nº 42 DA OIT RELATIVA À INDENIZAÇÃO DAS MOLÉSTIAS PROFISSIONAIS
Projeto de convenção (N. 42), concernente à indenização das moléstias profissionais revista (em 1934)
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho da Liga das Nações, convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição internacional do Trabalho e ali reunida a 4 de junho de 1934, na sua decima, oitava sessão.
Depois de haver deliberado adotar diversas propostas relativas à revisão parcial da convenção concernente à indenização das moléstias profissionais adotada pela Conferência em sua sétima sessão, questão esta que constitui o quinto item da respectiva ordem do dia,
Considerando que essas propostas devem tomar a forma de um projeto de convenção internacional,
Adota, aos vinte e um dias de junho de mil novecentos e trinta e quatro, o projeto de convenção que segue, o qual será denominado Convenção (revista) das moléstias profissionais, 1934.
Artigo I
1. Todo Membro de Organização internacional do Trabalho que ratificar a presente convenção se obriga a garantir às vítimas de moléstias profissionais, ou a quem couber de direito, uma indenização baseada nos princípios gerais da legislação nacional concernente à indenização dos acidentes de trabalho.
2. O valor dessa indenização não será inferior à que prevê a legislação nacional sobre danos provenientes de acidentes do trabalho, Ressalvada esta condição, cada Membro ficará livre, determinando na sua legislação nacional as condições de pagamento das indenizações relativas às moléstias de que se trata, e aplicando às mesmas a sua legislação concernente à reparação dos acidentes do trabalho, de adotar as modificações e adaptações que lhe parecerem adequadas.
Artigo II
Todo Membro da Organização internacional do Trabalho que ratificar a presente convenção se obriga a considerar como moléstias profissionais as moléstias, bem como as intoxicações produzidas pelas substancias inscritas no quadro abaixo, quando essas moléstias ou intoxicações acometam os trabalhadores ocupados em profissões, indústrias ou processos que com elas se correspondam no referido quadro e provenham do trabalho prestado a uma empresa sujeito à legislação nacional.
Lista das moléstias e das substancias tóxicas.
Intoxicação pelo chumbo, suas ligas ou seus compostos, seguida das consequências diretas dessa intoxicação.
Intoxicação pelo mercúrio, suas amálgamas e seus compostos, seguida das consequências diretas dessa intoxicação.
Infecções carbunculosas.
Silicose com ou sem tuberculose pulmonar desde que, a silicose seja uma causa determinante da incapacidade ou da morte.
Lista das profissões, industrias ou processos correspondentes.
Tratamento dos minérios que contêm chumbo, inclusive as cinzas plumbíferas de usinas de zinco. Fusão de zinco velho e do chumbo em barras ou pães.
Fabricação de objetos de chumbo fundido ou de ligas de chumbo. Industrias poligráficas, Fabricação dos compostos de chumbo. Fabricação e concertos dos acumuladores.
Preparações e emprego de esmaltes que contenham chumbo
Polimento por meio do emprego de limalha de chumbo ou de pasta de chumbo. Trabalhos de pintura compreendendo o preparo ou a manipulação de unguentos, vernizes ou cores e que contenham pigmentos de chumbo.
Tratamento dos minérios de mercúrio.
Fabricação dos compostos de mercúrio Fabricação de aparelhos de medidas ou de laboratório.
Preparo das matérias primas para a indústria de chapéus.
Douradura a fogo.
Emprego de bombas de mercúrio para a fabricação de lâmpadas incandescentes.
Fabricação de espoletas de fulminato de mercúrio.
Operários em contato com animais carbunculosos.
Manipulação de resíduos de animais, carga, descarga ou transporte de mercadorias.
As industrias ou processos que, segundo a legislação nacional, se prestam ao risco da silicose.
Quaisquer processos que comportem a produção, escapamento ou utilização do fósforo ou de seus compostos.
Quaisquer processos que comportem a produção, escapamento ou utilização do arsênico ou de seus compostos.
Quaisquer processos que comportem a produção, escapamento ou utilização do benzeno ou de seus homólogos ou dos seus derivados nitrosos ou amidosos.
Quaisquer processos comportando a produção, escapamento ou utilização dos derivados alógenos dos hidrocarburetos da série graxa, designados pela legislação nacional.
Quaisquer processos que exponham à ação do rádio, das substancias radioativas ou dos raios X.
Quaisquer processos que comportem à manipulação ou emprego, do alcatrão, breu, betume, óleos minerais, parafina, ou de compostos, produtos ou resíduos dessas substancias.
Artigo III
As ratificações oficiais da presente convenção serão comunicadas ao Secretário-Geral da Liga das Nações e por ele registradas.
Artigo IV
A presente convenção somente obrigará aos Membros da Organização internacional do Trabalho que tiverem feito registrar a respectiva ratificação pelo Secretário-Geral.
2. A Convenção entrará em vigor doze meses depois de terem sido registradas pelo Secretário-Geral as ratificações por parte de dois Membros.
3. Posteriormente esta convenção entrará em vigor para cada Membro doze meses após a data de registo da sua ratificação.
Artigo V
Logo que as ratificações por parte de dois Membros da Organização Internacional do Trabalho forem registradas no Secretariado, o Secretário-Geral da Liga das Nações notificará o fato a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho. Notificará igualmente o registro das ratificações que lhe forem posteriormente comunicadas por todos os outros Membros da Organização.
Artigo VI
1. Todo Membro que houver ratificado a presente convenção poderá denunciá-la ao termo de um período de cinco anos contados da data inicial da vigência da convenção, mediante comunicação ao Secretário-Geral da Liga das Nações e por ele registrada. A denúncia não produzirá efeito senão um ano após haver sido registrada no Secretariado.
2. Todo Membro que houver ratificado a presente convenção e que, no termo de um ano após a expiração do período de cinco anos referido no parágrafo anterior não fizer uso da faculdade de denuncia prevista neste artigo, ficará ligado por um novo período de cinco anos, e, posteriormente, poderá denunciar a presente convenção ao termo de cada período de cinco anos nas condições previstas neste artigo.
Artigo VII
Ao termo de cada período de dez anos, contados da entrada em vigor da presente convenção, o Conselho de administração da Repartição Internacional do Trabalho deverá apresentar à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação desta convenção e decidirá se é o caso de ser inscrita na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.
Artigo VIII
1. Caso a Conferência adotasse uma nova convenção importando em revisão total ou parcial da presente convenção, e a menos que a nova convenção disponha de outra forma:
2. A presente convenção permaneceria, entretanto, em vigor, na sua forma e teor para os Membros que a houvessem ratificado o não ratificassem a nova convenção.
Artigo IX
Os textos em francês e inglês da presente convenção farão igualmente fé.
O texto acima é o autêntico do projeto de convenção, devidamente adotado pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, na sua decima oitava sessão, realizada em Genebra, e encerrada a 23 de junho de 1934.
Do que dão fé, apondo as suas assinaturas, aos nove dias do mês de agosto de 1934.
O Presidente da Conferencia, Justin Godart
O Diretor da Repartição Internacional do Trabalho, Harold Butler
ANEXO III
CONVENÇÃO Nº 16 DA OIT RELATIVA AO EXAME MÉDICO OBRIGATÓRIO DAS CRIANÇAS E MENORES EMPREGADOS A BORDO DOS VAPORES
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, da Liga das Nações, convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, a qual se reuniu em terceira sessão em 25 de outubro de 1921, depois de ter decidido adotar diversas propostas relativas à visita médica obrigatória às crianças e menores empregados a bordo dos vapores, questão incluída no oitavo ponto da ordem do dia da sessão, e depois de ter decidido que as propostas tomariam a forma de um projeto de convenção internacional, adota o Projeto de Convenção abaixo, a ser ratificado pelos Membros da Organização Internacional do Trabalho, de acordo com as disposições da Parte XIII do Tratado de Versalhes e Partes correspondentes dos outros tratados de Paz.
Artigo I
Para os efeitos da presente Convenção devem-se entender pelo termo navio todos os vapores, navios ou embarcações sejam quais forem, de propriedade pública ou particular, efetuando uma navegação marítima, excluindo-se os navios de guerra.
Artigo II
Com exceção dos navios nos quais não estão ocupados senão os membros de uma mesma família, as crianças e menores de dezoito anos não poderão ser empregados, a bordo salvo com a apresentação de um certificado médico atestando a aptidão para esse trabalho, firmado por um médico, aprovado pela autoridade competente.
Artigo III
O emprego dessas crianças ou menores no trabalho marítimo não poderá ser prosseguido senão mediante renovação do exame médico, por períodos máximos de um ano, e apresentação, após cada novo exame, de um certificado médico que ateste aptidão para o trabalho marítimo. Entretanto, se o prazo de validade do certificado expirar no curso da viagem, o mesmo será prorrogado até o fim da mesma.
Artigo IV
Em caso de urgência, a autoridade competente poderá admitir o embarque de um menor de dezoito anos sem submetê-lo aos exames previstos nos artigos II e III da presente Convenção, com a condição, porém, que esse exame se efetue no primeiro porto de escala da embarcação.
Artigo V
As ratificações oficiais da presente Convenção, nas condições previstas na Parte XIII do Tratado de Versalhes e nas Partes correspondentes dos outros Tratados de Paz serão comunicadas ao Secretário-Geral da Liga das Nações e por ele registradas.
Artigo VI
A presente Convenção entrará em vigor logo que as ratificações por parte de Membros da Organização Internacional do Trabalho tiverem sido registradas pelo Secretário-Geral.
Só obrigará aos Membros quando a notificação houver sido registrada no Secretariado.
Posteriormente, esta Convenção entrará em vigor, para cada Membro, na data em que a sua ratificação houver sido registrada no Secretariado.
Artigo VII
Logo que as ratificações por dois Membros da Organização Internacional do Trabalho houverem sido registradas no secretariado, o Secretário-Geral da Liga das Nações notificará esse fato a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho. O Secretário-Geral notificará igualmente o registo das ratificações que lhe forem posteriormente comunicadas por todos os outros Membros da Organização.
Artigo VIII
Sob reserva do disposto no artigo VI, todo Membro que ratificar a presente Convenção se obriga a aplicar as disposições dos artigos I, II, III e IV, o mais tardar até 1 de janeiro de 1924 e a providenciar as medidas necessárias para torná-las efetivas.
Artigo IX
Todo Membro da Organização Internacional do Trabalho que ratificar a presente Convenção se obriga a aplicá-la às suas colônias, possessões e protetorados, de conformidade com o disposto no artigo 21 do Tratado de Versalhes e nos artigos correspondentes dos outros Tratados de Paz.
Artigo X
Todo Membro que houver ratificado a presente Convenção poderá denunciá-la ao termo de um período de 10 anos após a data inicial da vigência, por meio de um ato comunicado ao Secretário-Geral da Liga das Nações e por ele registrado. A denúncia não produzirá efeito senão um ano após haver sido registrada no Secretariado.
Artigo XI
O Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho deverá, pelo menos uma vez por decênio apresentar à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e decidirá se será conveniente prever na ordem do dia da Conferência a questão da revisão ou modificação da dita Convenção.
Artigo XII
Os textos francês e inglês da presente Convenção farão igualmente fé.
ANEXO IV
CONVENÇÃO Nº 45 DA OIT RELATIVA AO EMPREGO DAS MULHERES NOS TRABALHOS SUBTERRÂNEOS NAS MINAS DE QUALQUER CATEGORIA
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, convocada em Genebra pelo Conselho de administração da Repartição Internacional do Trabalho, reunida em sua 19ª sessão a 4 de junho de 1935, após haver decidido adotar diversas proposições relativas ao emprego das mulheres nos trabalhos subterrâneos nas minas de qualquer categoria, questão que constitui o segundo ponto da ordem do dia da sessão, após haver decidido que essas proposições se concretizariam em projeto de convenção internacional, adota aos vinte dias do mês de junho de 1935, o projeto de convenção, a se denominar Convenção dos trabalhos subterrâneos (mulheres), 1935, cujo teor é o seguinte
Artigo I
Para a aplicação da presente convenção, o termo mina abrange toda empresa, para extração de substâncias existentes abaixo do solo, tanto pública como privada.
Artigo II
Pessoa alguma do sexo feminino, de qualquer idade, pode ser empregada nos trabalhos subterrâneos de minas.
Artigo III
A legislação nacional poderá eximir da proibição supra:
Artigo IV
As ratificações oficiais da presente convenção serão comunicadas ao Secretário-Geral da Liga das Nações e por ele registradas.
Artigo V
Artigo VI
Artigo VII Todo Membro, que houver ratificado a presente convenção pode denunciá-la, ao termo do decênio computado da data da sua vigência inicial, por ato comunicado ao Secretário-Geral da Liga das Nações e por ele registrado. A denúncia só terá efeito um ano após o competente registro.
Artigo VIII
Ao termo de cada período de 10 anos, computado da entrada em vigor da presente convocação, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho deverá apresentar à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente convenção e decidirá, caso se torne necessário, inscrever na ordem do dia da Conferência a revisão total ou parcial da mesma.
Artigo IX
Artigo X
Os textos francês e inglês farão igualmente fé. O texto precedente é o texto autêntico do projeto de convenção devidamente adotado pela Conferência Geral da Organização do Trabalho em sua 19ª sessão realizada em Genebra e declarada encerrada no dia 25 de junho de 1935.
Para a firmeza do que, apuseram as suas assinaturas, em 18 de julho de 1935.
O Presidente da Conferência, F. H. P. Creswell
O Diretor da Repartição Internacional do Trabalho, Harold Butler
ANEXO V
CONVENÇÃO Nº 53 DA OIT RELATIVA AO MÍNIMO DE CAPACIDADE PROFISSIONAL DOS CAPITÃES E OFICIAIS DA MARINHA MERCANTE
Projeto de Convenção n. 53 relativo ao mínimo de capacidade profissional dos capitães e oficiais da marinha mercante.
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pela Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e ali reunida, na 21ª sessão, em 6 de outubro de 1936,
Após haver decidido adotar diversas proposições relativas à instituição, por cada um dos países marítimos de um mínimo de capacidade profissional exigível dos capitães oficiais de convés e oficiais mecânicos preenchendo as funções de chefe de quarto a bordo dos navios mercantes, questão que constitui o quarto ponto na ordem do dia da sessão;
Após haver decidido que estas proposições tornassem a forma de um projeto de convenção internacional,
Adota, em 24 de outubro de 1936, o projeto da convenção abaixo que será denominada Convenção sobre os certificados de capacidade dos oficiais, 1936:
2. A legislação nacional pode conceder derrogações totais ou parciais para os navios de uma capacidade bruta inferior a 200 toneladas.
As disposições do presente artigo não são dispensadas senão em caso de força maior.
2. A legislação nacional deve:
3. Todo membro da Organização pode, durante um período de 3 anos a partir da data da sua ratificação, conceder certificados de capacidade às pessoas que não se submeteram aos exames organizados em virtude do parágrafo 2. do presente artigo, contanto:
2. A legislação nacional deve prever os casos em que as autoridades de um Membro podem prender todo navio matriculado em seu território, em razão de uma infração às disposições da presente Convenção.
3. Quando as autoridades de um Membro, tendo ratificado a presente Convenção, verificarem uma infração aos seus dispositivos sobre um navio matriculado no território de um outro membro tendo igualmente ratificado a Convenção, deverão recorrer ao Consul do Membro no território a do qual o navio está matriculado.
2. Estas sanções penais ou disciplinares devem ser previstas principalmente contra:
2. As obrigações mencionadas nas alíneas a e b do primeiro parágrafo do presente artigo serão reputadas parte integrante da ratificação e terão efeitos idênticos.
3. Todo Membro poderá renunciar por uma nova declaração do todo ou parte das reservas contidas na sua declaração anterior em virtude das alíneas b e c do parágrafo primeiro do presente artigo.
2. Entrará em vigor doze meses depois que as ratificações dos dois Membros houverem sido registradas pelo Secretário-Geral.
3. Posteriormente, esta Convenção entrará em vigor para cada Membro doze meses depois da data do registro da ratificação.
2. Todo Membro tendo ratificado a presente Convenção que, no prazo de um ano depois de expirado o período de dez anos mencionado no parágrafo precedente, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo, ficará ligado por um novo período de dez anos, e, por conseguinte, poderá denunciar a presente Convenção expirado cada período de dez anos nas condições previstas no presente artigo.
2. A presente Convenção ficaria em todo o caso em vigor em sua forma e teor para os membros que a tivessem ratificado e não tivessem ratificado a Convenção revista.
O texto precedente é o texto autêntico do projeto de Convenção devidamente adotado pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, na 21ª sessão, reunida em Genebra e encerrada em 24 de outubro de 1936.
Em firmeza do que apuseram suas assinaturas, em 5 de dezembro de 1936.
O Presidente da Conferência, Paal Berg
O Diretor da Repartição Internacional do Trabalho, Harold Butler
ANEXO VI
EMENDA DA CONSTITUIÇÃO DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO, 1946 E A CONVENÇÃO Nº 80 DA OIT, SOBRE A REVISÃO DOS ARTIGOS FINAIS
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e reunida em Montreal a 19 de setembro de 1946, em sua vigésima nona sessão,
Após haver decidido adotar determinadas propostas para a emenda da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, questão compreendida no segundo item da ordem do dia da sessão,
Adota, aos nove de outubro de mil novecentos e quarenta e seis, o instrumento seguinte para a emenda da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, instrumento que será denominado: Instrumento para a emenda da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, 1946.
2. O presente instrumento entrará em vigor nas condições previstas pelo art. 36 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho.
1. Assim que o presente instrumento entrar em vigor, tal fato será comunicado, pelo Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, a todos os Estados Membros da referida Organização, ao Secretário-Geral das Nações Unidas e a todos os Estados signatários da Carta das Nações Unidas.
ANEXO
Preâmbulo
Considerando que a paz para ser universal e duradoura deve assentar sobre a justiça social;
Considerando que existem condições de trabalho que implicam, para grande número de indivíduos, miséria e privações, e que o descontentamento que daí decorre põe em perigo a paz e a harmonia universais, e considerando que é urgente melhorar essas condições no que se refere, por exemplo, à regulamentação das horas de trabalho, à fixação de uma duração máxima do dia e da semana de trabalho, ao recrutamento da mão de obra, à luta contra o desemprego, à garantia de um salário que assegure condições de existência convenientes, à proteção aos trabalhadores contra as moléstias graves ou profissionais e os acidentes do trabalho, à proteção das crianças, dos adolescentes e das mulheres. Às pensões de velhice e invalidez, à defesa dos interesses dos trabalhadores empregados no estrangeiro, à afirmação do princípio "para igual trabalho, mesmo salário", à afirmação do princípio de liberdade sindical, à organização do ensino profissional e técnico, e outra medidas análogas;
Considerando que a não adoção por qualquer nação de um regime de trabalho realmente humano cria obstáculos aos esforços das outras nações desejosas de melhorar a sorte dos trabalhadores nos seus próprios territórios.
AS ALTAS PARTES CONTRATANTES, movidas por sentimentos de justiça e humanidade e pelo desejo de assegurar uma paz mundial duradoura, visando os fins enunciados neste preâmbulo, aprovam a presente Constituição da Organização Internacional do Trabalho:
CAPÍTULO I
ORGANIZAÇÃO
2. Serão Membros da Organização Internacional do Trabalho os Estados que já o eram a 1º de novembro de 1945, assim como quaisquer outros que o venham a ser, de acordo com os dispositivos dos parágrafos 3º e 4º do presente artigo.
3. Todo Estado Membro das Nações Unidas, desde a criação desta instituição e todo Estado que for a ela admitido, na qualidade de Membro, de acordo com as disposições da Carta, por decisão da Assembleia Geral, podem tornar-se Membros da Organização Internacional do Trabalho, comunicando ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho que aceitam, integralmente as obrigações decorrentes da Constituição da Organização Internacional do Trabalho.
4. A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho tem igualmente poderes para conferir a qualidade de Membro da Organização, por maioria de dois terços do conjunto dos votos presentes, se a mesma maioria prevalecer entre os votos dos delegados governamentais. A admissão do novo Estado Membro tornar-se-á efetiva quando ele houver comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho que aceita integralmente as obrigações decorrentes da Constituição da Organização.
5. Nenhum Estado Membro da Organização Internacional do Trabalho poderá dela retirar-se sem aviso prévio ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho. A retirada tornar-se-á efetiva dois anos depois que este aviso prévio houver sido recebido pelo Diretor-Geral, sob condição de que o Estado Membro haja, nesta data, preenchido todas as obrigações financeiras que decorrem da qualidade de Membro. Esta retirada não afetará, para o Estado Membro que houver ratificado uma convenção, a validez das obrigações desta decorrentes, ou a ela relativas, durante o período previsto pela mesma convenção.
6. Quando um Estado houver deixado de ser Membro da Organização, sua readmissão nesta qualidade, far-se-á de acordo com os dispositivos dos parágrafos 3º e 4º do presente artigo.
2. Cada Delegado poderá ser acompanhado por consultores técnicos, cujo número será de dois no máximo, para cada uma das matérias inscritas na ordem do dia da sessão. Quando a Conferência discutir questões que interessem particularmente às mulheres, uma ao menos das pessoas designadas como consultores técnicos deverá ser mulher.
3. Todo Estado Membro responsável pelas relações internacionais de territórios não metropolitanos poderá designar, a mais, como consultores técnicos suplementares de cada um de seus delegados:
4. Tratando-se de um território colocado sob a autoridade conjunta de dois ou mais Estados Membros, poder-se-á nomear assistentes para os delegados dos referidos Membros.
5. Os Estados Membros comprometem-se a designar os delegados e consultores técnicos não governamentais de acordo com as organizações profissionais mais representativas, tanto dos empregadores como dos empregados, se essas organizações existirem.
6. Os consultores técnicos nãos serão autorizados a tomara a palavra senão por pedido feito pelo delegado a que são adidos e com a autorização especial do Presidente da Conferência. Não poderão votar.
7. Qualquer delegado poderá, por nota escrita dirigida ao Presidente, designar um de seus consultores técnicos como seu substituto, e este, nesta qualidade, poderá tomar parte nas deliberações e votar.
8. Os nomes dos delegados e de seus consultores técnicos serão comunicados à Repartição Internacional do Trabalho pelo Governo de cada Estado Membro.
9. Os poderes dos delegados e de seus consultores técnicos serão submetidos à verificação da Conferência, que poderá, por dois terços, ou mais, dos votos presentes, recusar admitir qualquer delegado ou consultor técnico que julgue não ter sido designado conforme os termos deste artigo.
2. No caso em que um dos Estados Membros não haja designado um dos delegados não governamentais a que tiver direito, cabe ao outro delegado não governamental o direito de tomar parte nas discussões da Conferência, mas não o de votar.
3. Caso a Conferência, em virtude dos poderes que lhe confere o art. 3.º, recuse admitir um dos delegados de um dos Estados Membros, as estipulações deste artigo serão aplicadas como se o dito delegado não tivesse sido designado.
16 representantes dos Governos,
8 representantes dos empregadores e
8 representantes dos empregados.
2. Dos dezesseis representantes dos Governos, oito serão nomeados pelos Estados Membros de maior importância industrial e oito serão nomeados pelos Estados Membros designados para esse fim pelos delegados governamentais da Conferência, excluídos os delegados dos oito Membros acima mencionados. Dos dezesseis Estados Membros representados, seis deverão ser Estados extra europeus.
3. O Conselho de Administração indicará, sempre que julgar oportuno, quais os Estados Membros de maior importância industrial, e, antes de tal indicação, estabelecerá regras para garantir o exame, por uma comissão imparcial, de todas as questões relativas à referida indicação. Qualquer apelo formulado por um Estado Membro contra a resolução do Conselho de Administração quanto aos Membros de maior importância industrial, será julgado pela Conferência, sem, contudo, suspender os efeitos desta resolução, enquanto a Conferência não se houver pronunciado.
4. Os representantes dos empregadores e os dos empregados serão, respectivamente, eleitos pelos delegados dos empregadores e pelos delegados dos trabalhadores à Conferência. Dois representantes dos empregadores e dois representantes dos empregados deverão pertencer a Estados extra europeus.
5. O Conselho será renovado de três em três anos. Se, por qualquer motivo, as eleições para o Conselho de Administração não se realizarem ao expirar este prazo, será mantido o mesmo Conselho de Administração ates que se realizem tais eleições.
6. O processo de preencher as vagas, de designar os suplentes, e outras questões da mesma natureza, poderão ser resolvidas pelo Conselho de Administração, sob ressalva da aprovação da Conferência.
7. O Conselho de Administração elegerá entre os seus membros u m presidente e dois vice-presidentes. Dentre os três eleitos, um representará um Governo e os dois outros, empregadores e empregados, respectivamente.
8. O Conselho de Administração estabelecerá o seu próprio regulamento e reunir-se-á nas épocas que determinar. Deverá realizar uma sessão especial, sempre que doze dos seus Membros, pelo menos, formularem pedido por escrito para esse fim.
2. O Diretor-Geral ou o seu suplente assistirão a todas as sessões do Conselho de Administração.
2. A escolha deverá ser feita, pelo Diretor-Geral, sempre que possível, entre pessoas de nacionalidades diversas, visando a maior eficiência no trabalho da Repartição.
3. Dentre essas pessoas deverá existir um certo número de mulheres.
4.O Diretor-Geral e o pessoal, no exercício de suas funções, não solicitarão nem aceitarão instruções de qualquer Governo ou autoridade estranha à Organização. Abster-se-á de qualquer ato incompatível com sua situação de funcionários internacionais, responsáveis unicamente perante a Organização.
5. Os Estados Membros da Organização comprometem-se a respeitar o caráter exclusivamente internacional das funções do Diretor-Geral e do pessoal e a não procurar influenciá-los quanto ao modo de exercê-las.
2. A Repartição, de acordo com as diretrizes que possa receber do Conselho de Administração:
1. De um modo geral, terá quaisquer outros poderes e funções que a Conferência ou o Conselho de Administração julgarem acertado atribuir-lhe.
2. A Organização Internacional do Trabalho poderá tomar as medidas que se impuserem para que os representantes das organizações de direito internacional público participem, sem direito de voto, de suas próprias deliberações.
3. A Organização Internacional do Trabalho poderá tomar todas as medidas necessárias para consultar, a seu alvitre, organizações internacionais não governamentais reconhecidas, inclusive organizações internacionais de empregadores, empregados, agricultores e cooperativistas.
2. Antes da conclusão de tais acordos, ou, se, em dado momento, não os houver em vigor:
3. As despesas da Organização Internacional do Trabalho serão custeadas pelos Estados Membros, segundo os acordos vigentes em virtude do parágrafo 1º ou do parágrafo 2º, letra "c" do presente artigo.
4. Qualquer Estado Membro da Organização, cuja dívida em relação a esta seja, em qualquer ocasião, igual ou superior ao total da contribuição que deveria ter pago nos dois anos completos anteriores, não poderá tomar parte nas votações da Conferência, do Conselho de Administração. A Conferência pode, entretanto, por maioria dos dois terços dos votos presentes, autorizar o Estado em questão a tomar parte na votação, se verificar que o atraso é devido a motivo de força maior.
5. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho será responsável perante o Conselho de Administração pelo emprego dos fundos da Organização Internacional do Trabalho.
CAPÍTULO II
FUNCIONAMENTO
2. O Conselho de Administração elaborará diretrizes para que a adoção pela Conferência de uma convenção ou de uma recomendação seja, por meio de uma conferência técnica preparatória ou por qualquer outro meio, precedida de um aprofundado preparo técnico e de uma consulta adequada dos Membros principalmente interessados.
2. Os relatórios sobre cada assunto inscrito na ordem do dia deverão ser comunicados aos Membros de modo a dar-lhes tempo de estudá-los convenientemente, antes da reunião da Conferência. O Conselho de Administração formulará diretrizes para execução deste dispositivo.
2. Os assuntos impugnados ficarão não obstante, incluídos na ordem do dia, se assim a Conferência o decidir por dois terços dos votos presentes.
3. Toda questão, que a Conferência decidir, pelos mesmos dois terços, seja examinada (diversamente do previsto no parágrafo precedente), será incluída na ordem do dia da sessão seguinte.
2. As decisões serão tomadas por simples maioria dos votos presentes, exceto nos casos em que outra fórmula não for prescrita pela presente Constituição, por qualquer convenção ou instrumento que confira poderes à Conferência, ou ainda, pelos acordos financeiros e orçamentários adotados em virtude do artigo 13.
3. Nenhuma votação será válida se o número dos votos reunidos for inferior à metade dos delegados presentes à sessão.
2. Em ambos os casos, para que uma convenção ou uma recomendação seja aceita em votação final pela Conferência, são necessários dois terços dos votos presentes.
3. A Conferência deverá, ao elaborar uma convenção ou uma recomendação de aplicação geral, levar em conta os países que se distinguem pelo clima, pelo desenvolvimento incompleto da organização industrial ou por outras circunstâncias especiais relativas à indústria, e deverá sugerir as modificações que correspondem, a seu ver, às condições particulares desses países.
4. Dois exemplares da convenção ou da recomendação serão assinados pelo Presidente da Conferência e pelo Diretor-Geral. Um destes exemplares será depositado nos arquivos da Repartição Internacional do Trabalho e o outro entregue ao Secretário-Geral das Nações Unidas. O Diretor-Geral remeterá a cada um dos Estados Membros uma cópia autêntica da convenção ou da recomendação.
5. Tratando-se de uma convenção:
6. Em se tratando de uma recomendação:
7. No caso de um Estado federado serão aplicados os dispositivos seguintes:
I) Concluir, segundo a sua própria constituição e as dos Estados componentes, províncias ou cantões interessados, acordos efetivos para que tais convenções ou recomendações sejam, no prazo máximo de 18 meses após o encerramento da sessão da Conferência, submetidas às devidas autoridades federais ou às dos Estados componentes, províncias ou cantões, para fins de uma ação legislativa ou outra de qualquer natureza;
II) tomar as necessárias medidas - sob reserva do consentimento dos Governos dos Estados componentes províncias ou cantões interessados - para que, periodicamente as autoridades federais, de um lado e de outro, a dos Estados componentes, províncias ou cantões, se consultem reciprocamente, a fim de empreenderem uma ação coordenada no sentido de tornarem efetivos, em todo o país, os dispositivos destas convenções e recomendações;
III) informar o Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho das medidas tomadas, em virtude do presente artigo, para submeter tais convenções e recomendações às devidas autoridades federais, às dos Estados componentes províncias ou cantões, comunicando-lhe todas as informações sobre as autoridades consideradas como legítimas e sobre as decisões que estas houverem tomado;
IV) relativamente a uma convenção não ratificada, informar o Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, nas épocas que o Conselho Administrativo julgar convenientes, sobre legislação da federação, dos Estados constituintes, das províncias ou dos cantões, e sobre a prática, por umas e outros, observadas, relativamente ao assunto de que que trata essa convenção. Deverá, também, precisar até que ponto se deu ou se pretende dar aplicação a dispositivos da mesma convenção, por intermédio de leis, por meios administrativos, por força de contratos coletivos, ou, ainda por qualquer outro processo;
V) relativamente a uma recomendação, informar o Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, nas épocas que o Conselho de Administração julgar convenientes, sobre a legislação da federação, dos Estados constituintes, das províncias ou dos cantões, e sobre a prática, por umas e outros, observadas, relativamente ao assunto de que que trata essa convenção. Deverá, também, precisar, nestas informações, até que ponto se deu ou se pretende dar aplicação a dispositivos da recomendação, indicando as modificações destes dispositivos que sejam ou venham a ser necessárias para adotá-los ou aplicá-los.
8. Em caso algum, a adoção, pela Conferência, de uma convenção ou recomendação, ou a ratificação, por um Estado Membro, de uma convenção, deverão ser consideradas como afetando qualquer lei sentença, costumes ou acordos que assegurem aos trabalhadores interessados condições mais favoráveis que as previstas pela convenção ou recomendação.
2. Toda convenção, assim concluída, será comunicada pelos Governos interessados ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e ao Secretário-Geral das Nações Unidas para fins de registro, de acordo com os termos do art. 102 da Carta das Nações Unidas.
2. Os Estados Membros remeterão às organizações representativas, reconhecidas, como tais, para os fins mencionados no art 3.º, cópia das com os arts. 19 e 22.
2. O Conselho de Administração poderá, se achar conveniente, antes de enviar a questão a uma comissão de inquérito, segundo o processo indicado adiante, pôr-se em comunicação com o Governo visado pela queixa, de modo indicado pelo art. 24.
3. Se o Conselho de Administração não jugar necessário comunicar a queixa ao Governo em questão, ou, se essa comunicação, havendo sido feita, nenhuma resposta que satisfaça o referido Conselho tiver sido recebida dentro de um prazo razoável, o Conselho poderá constituir uma comissão de inquérito que terá a missão de estudar a reclamação e apresentar parecer a respeito.
4. O Conselho também poderá tomar as medidas supramencionadas, quer ex officio, quer baseado na queixa de um delegado à Conferência.
5. Quando uma questão suscita nos termos dos arts. 25 ou 26, for levada ao Conselho de Administração, o Governo em causa, se não tiver representante junto àquele, terá o direito de designar um delegado para tomar parte nas deliberações do mesmo, relativas ao caso. A data de tais deliberações será comunicada em tempo oportuno ao Governo em questão.
2. Cada Governo interessado deverá comunicar ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, dentro do prazo de três meses, se aceita ou não as recomendações contidas no relatório da Comissão, e, em caso contrário, se deseja que a divergência seja submetida à Corte Internacional da Justiça.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
2. Todo Estado Membro deve, no mais breve prazo, após haver ratificado uma convenção, declarar ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho até que ponto se compromete a aplica-la aos territórios não visados pelos parágrafos 4º e 5º abaixo, e fornecer-lhe, também, todas as informações que possam ser prescritas pela mesma convenção.
3. Todo Estado Membro, que tiver formulado uma declaração como previsto no parágrafo precedente, poderá de acordo com os artigos da convenção, fazer, periodicamente, nova declaração que modifique os termos de qualquer das anteriores e que dê a conhecer a situação dos territórios mencionados no parágrafo precedente.
4. Quando os assuntos tratados na convenção forem da competência das autoridades de um território não metropolitano, o Estado Membro responsável pelas relações internacionais deste território, devera no mais breve prazo possível, comunicar a convenção ao Governo do mesmo, para que este Governo promulgue leis ou tome outras medidas. Em seguida, poderá o Estado Membro, de acordo com o mencionado Governo, declarar ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho que aceita as obrigações da convenção em nome do território.
5. Uma declaração de aceitação das obrigações de uma convenção poderá ser comunicada ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho.
6. A aceitação das obrigações de uma convenção, segundos os parágrafos 4º e 5º, acarretará a aceitação, em nome do território interessado, das obrigações que resultam dos termos da convenção, e também, daquelas que, de acordo com a Constituição da Organização decorrem da ratificação. Qualquer declaração de aceitação, pode especificar as modificações dos dispositivos da convenção que seriam necessárias para adaptá-los às condições locais.
7. Todo Estado Membro ou autoridade internacional, que houver feito uma declaração na forma prevista pelos parágrafos 4º e 5º do presente artigo, poderá, de acordo com os artigos da convenção formular periodicamente nova declaração que modifique os termos de qualquer das anteriores ou que torne sem efeito a aceitação da convenção em nome do território interessado.
8. Se as obrigações decorrentes de uma convenção não forem aceitas quanto a um dos territórios visados pelos parágrafos 4º ou 5º do presente artigo, o Membro, os Membros, ou a autoridade internacional transmitirão ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, um relatório sobre a legislação do mesmo território e sobre a prática nele observada, relativamente ao assunto de que trata a convenção. O relatório indicará até que ponto se aplicaram ou se pretendem aplicar dispositivos da convenção, por intermédio de leis, por meios administrativos, por força de contratos coletivos, ou por qualquer outro processo expondo, outrossim, as dificuldades que impedem ou retardam a ratificação da dita convenção.
2. O Conselho de Administração poderá, não obstante o disposto no parágrafo 1.º do presente artigo, formular e submeter à aprovação da Conferência, regras destinadas as instituir um tribunal para resolver com presteza qualquer questão ou dificuldade relativa à interpretação de uma convenção que a ele seja levada pelo Conselho de Administração, ou, segundo o prescrito na referida convenção. O Tribunal instituído, em virtude do presente parágrafo, regulará seus atos pelas decisões ou pareceres da Corte Internacional de Justiça. Qualquer sentença pronunciada pelo referido tribunal será comunicada aos Estados Membros da Organização, cujas observações, a ela relativas, serão transmitidas à Conferência.
2. Os poderes, as funções e o regulamento das conferências regionais obedecerão às normas formuladas pelo Conselho de Administração e por ele apresentadas à Conferência Geral para fins de confirmação.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
2. Os delegados à Conferência, os membros do Conselho de Administração, bem como o Diretor-Geral e os funcionários da Repartição, gozarão, igualmente, dos privilégios e imunidades necessárias para exercerem, com inteira independência, as funções que lhes competem, relativamente à Organização.
3. Tais privilégios serão especificados por um acordo em separado, que será elaborado pela Organização para fins de aceitação pelos Estados Membros.
ANEXO
DECLARAÇÃO REFERENTE AOS FINS E OBJETIVOS DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, reunida em Filadélfia em sua vigésima sexta sessão, adota, aos dez de maio de mil novecentos e quarenta e quatro, a presente Declaração, quanto aos fins e objetivos da Organização Internacional do Trabalho e aos princípios que devem inspirar a política dos seus Membros.
A Conferência reafirma os princípios fundamentais sobre os quais repousa a Organização, principalmente os seguintes:
II
A Conferência, convencida de ter a experiência plenamente demonstrado a verdade da declaração contida na Constituição da Organização Internacional do Trabalho, que a paz, para ser duradoura, deve assentar sobre a justiça social, afirma que:
III
A Conferência proclama solenemente que a Organização Internacional do Trabalho tem a obrigação de auxiliar as Nações do Mundo na execução de programas que visem;
IV
A Conferência - convencida de que uma utilização mais ampla e completa dos recursos da terra é necessária para a realização dos objetivos enumerados na presente Declaração, e pode ser assegurada por uma ação eficaz nos domínios internacional e nacional, em particular mediante medidas tendentes a promover a expansão da produção e do consumo, a evitar flutuações econômicas graves, a realizar o progresso econômico e social das regiões menos desenvolvidas, a obter maior estabilidade nos preços mundiais de matérias primas e de produtos, e a favorecer um comércio internacional de volume elevado e constante - promete a inteira colaboração da Organização Internacional do Trabalho a todos os organismos internacionais aos quais possa ser atribuída uma parcela de responsabilidade nesta grande missão, como na melhoria da saúde, no aperfeiçoamento da educação e do bem estar de todos os povos.
V
A Conferência afirma que os princípios contidos na presente Declaração convêm integralmente a todos os povos e que sua aplicação progressiva, tanto àqueles que são ainda dependentes, como aos que já se podem governar a si próprios, interessa o conjunto do mundo civilizado, embora deva-se levar em conta, nas variedades dessa aplicação, o grau de desenvolvimento econômico e social atingido por cada um.
O texto que precede é o texto autêntico do instrumento para a emenda da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, 1946, devidamente adotado pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho a nove de outubro de mil novecentos e quarenta e seis em sua vigésima nona sessão, realizada em Montreal.
As versões inglesa e francesa do presente instrumento têm igual validade.
EM FÉ DO QUE assinaram o mesmo, a primeiro de novembro de mil novecentos e quarenta e seis.
O Presidente da Conferência:
HUMPHREY MITCHELL.
O Diretor-Geral da Conferência;
EDWARK PHELAN.
CONFERÊNCIA INTERNACIONAL DO TRABALHO
Convenção (N.º 80) sobre a revisão parcial das convenções adotadas pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho em suas vinte e oito sessões anteriores, a fim de assegurar o exercício futuro de certas funções de chancelaria, confiadas pelas referidas convenções ao Secretário-Geral da Sociedade das Nações, e a fim de nelas introduzir as emendas complementares tornadas necessárias pela dissolução da Sociedade das Nações e pelas emendas à Constituição da Organização Internacional do Trabalho.
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e reunida em Montreal a dezenove de setembro de mil novecentos e quarenta e seis, em sua vigésima nova sessão,
Após haver decidido adotar determinadas propostas relativas à revisão parcial das convenções adotadas pela Conferência em suas vinte e oito sessões anteriores, a fim de assegurar o exercício futuro de certas funções de chancelaria confiadas pelas referidas convenções ao Secretário-Geral da Sociedade das Nações e a fim de nelas introduzir as emendas complementares tornadas necessárias pela dissolução da Sociedade das Nações e pelas emendas à Constituição da Organização Internacional do Trabalho, questão compreendida no segundo item da ordem do dia da sessão,
Considerando que tais propostas devem ser objetos de uma convenção internacional,
Adota, aos nove de outubro de mil novecentos e quarenta e seis, a convenção seguinte, que será denominada:
Convenção sobre a revisão dos artigos finais, 1946.
2. O registro pelo Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho das ratificações de convenções e emendas, dos atos de denúncia e das declarações previstas nas convenções adotadas pela Conferência em suas vinte e cinco primeiras sessões, terá os mesmos efeitos que os do registro das ditas ratificações, atos de denúncia e declarações pelo Secretário-Geral da Sociedade das Nações de acordo com os dispositivos dos textos originais das mesmas convenções.
3. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas para fins de registro, de acordo com o art. 102 da Carta das Nações Unidas, quaisquer informações relativas a tais ratificações, atos de denúncia e declarações, que houver registrado consoante os dispositivos das convenções adotadas pela Conferência em suas vinte e cinco primeiras sessões, na forma estabelecida pelos parágrafos precedentes do presente artigo.
2. A frase "de acordo com os dispositivos da Parte XIII do Tratado de Versalhes e das Partes correspondentes dos outros Tratados de Paz", e as variantes da mesma, que constam dos preâmbulos das convenções adotadas pela Conferência em suas dezessete primeiras sessões, serão substituídas pelos termos "de acordo com os dispositivos da Constituição da Organização Internacional do Trabalho".
3. As palavras "nas condições previstas pela Parte XIII do Tratado de Versalhes e pelas Partes correspondentes dos outros Tratados de Paz", assim como quaisquer variantes dessa fórmula, serão substituídas, em todos os artigos das convenções adotadas pela Conferência em suas vinte e cinco primeiras sessões, de que constem, tais palavras, ou variantes, pela expressão "nas condições estabelecidas pela Constituição da Organização Internacional do Trabalho".
4. As palavras "o art. 408 do Tratado de Versalhes e os artigos correspondentes dos outros Tratados de Paz", assim como as variantes das mesmas, serão substituídas, em todos os artigos das convenções adotadas pela Conferência em suas vinte e cinco primeiras sessões, pelos termos "o art. 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho".
5. As palavras "o art. 421 do Tratado de Versalhes e os artigos correspondentes dos outros Tratados de Paz", assim como as variantes das mesmas, serão substituídas, em todos os artigos das convenções adotadas pela Conferência em suas vinte e cinco primeiras sessões, pelos vocábulos " o art. 35 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho".
6. A expressão "projeto de convenção" será substituída pelo vocábulo "convenção" no preâmbulo das convenções adotadas pela Conferência em suas vinte e cinco primeiras sessões e em todos os artigos das ditas convenções de que conste tal expressão.
7. O título de "Diretor" será substituído pelo de "Diretor-Geral" em todos os artigos das convenções adotadas pela Conferência em sua vigésima oitava sessão, em que haja menção ao Diretor da Repartição Internacional do Trabalho.
8. Em todas as convenções, adotadas pela Conferência em suas dezessete primeiras sessões, a frase "que será denominada" será inserida no preâmbulo, acompanhada do título abreviado empregado pelo Bureau Internacional do Trabalho, para designar cada uma das referidas convenções.
9. Em qualquer convenção, adotada pela Conferência em suas quatorze primeiras sessões, serão numerados todos os parágrafos dos artigos que deles contiverem mais de um.
2. A presente convenção entrará em vigor na data em que o Diretor-Geral houver recebido as ratificações de dois Estados Membros da Organização Internacional do Trabalho.
3. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho e ao Secretário-Geral das Nações Unidas a entrada em vigor da presente convenção e as ratificações subsequentes de que ela for objeto.
4. Qualquer Estado Membro da Organização, que ratificar a presente convenção, reconhecerá, ipso-facto, a validade de qualquer ação empreendida em virtude da mesma no período compreendido entre a entrada em vigor da dita convenção e a mencionada ratificação.
2. A presente convenção permanecerá, entretanto, em vigor, em sua forma e substância para os Estados Membros que a tiverem ratificado e que não ratificarem a nova.
O texto que precede é o texto autêntico, da convenção devidamente adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho em sua vigésima nona sessão, reunida em Montreal, e encerrada a nove de outubro de mil novecentos e quarenta e seis.
EM FÉ DO QUE, assinaram o mesmo, a primeiro de outubro de mil novecentos e quarenta e seis.
O Presidente da Conferência:
HUMPHREY MITCHELL.
O Diretor-Geral da Conferência,
EDWARD PHELAN.
ANEXO VII
CONVENÇÃO Nº 98 DA OIT RELATIVA À APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DIREITO DE ORGANIZAÇÃO E DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e tendo-se reunido a oito de junho de 1949, em sua trigésima segunda sessão.
Após ter decidido adotar diversas proposições relativas à aplicação dos princípios do direito de organização e de negociação coletiva, questão que constitui o quarto ponto na ordem do dia da sessão.
Após ter decidido que essas proposições tomariam a forma de uma convenção internacional, adota, a primeiro de julho de mil novecentos e quarenta e nove, a convenção seguinte, que será denominada Convenção Relativa ao Direito de Organização e de Negociação Coletiva, 1949;
2. Tal proteção deverá, particularmente, aplicar-se a atos destinados a:
2. Serão particularmente identificados a atos de ingerência, nos termos do presente artigo, medidas destinadas a provocar a criação de organizações de trabalhadores dominadas por um empregador ou uma organização de empregadores, ou a manter organizações de trabalhadores por outros meios financeiros, com o fim de colocar essas organizações sob o controle de um empregador ou de uma organização de empregadores.
2. De acordo com os princípios estabelecidos no § 8 do art. 19 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, a ratificação desta Convenção, por parte de um Membro, não deverá ser considerada como devendo afetar qualquer lei, sentença, costume ou acordo já existentes que concedem aos membros das forças armadas e da polícia garantias previstas pela presente Convenção.
2. Ele entrará em vigor doze meses depois que as ratificações de dois Membros tiverem sido registradas pelo Diretor-Geral.
3. Em seguida, esta convenção entrará em vigor para cada Membro doze meses depois da data em que sua ratificação tiver sido registrada.
2. Todo Membro que, tendo ratificado a presente convenção, dentro do prazo de um ano depois da expiração do período de dez anos mencionado no parágrafo precedente, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista no presente artigo, será obrigado por novo período de dez anos e, depois disso, poderá denunciar a presente convenção no fim de cada período de dez anos, nas condições previstas no presente artigo.
2. Notificando aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe for comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros da Organização para a data em que a presente Convenção entrar em vigor.
2. A presente convenção ficará, em qualquer caso, em vigor, na forma e no conteúdo, para os Membros que a tiverem ratificado e que não tiverem ratificado a convenção de revisão.
O PRESIDENTE DA CONFERÊNCIA, Guildhaume Myrddin-Evans
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, David A. Morse
ANEXO VIII
CONVENÇÃO Nº 92 DA OIT RELATIVA AO ALOJAMENTO DA TRIPULAÇÃO A BORDO
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Tendo sido convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e tendo-se reunido em sua trigésima segunda sessão em 8 de junho de 1949, e
Tendo decidido adotar diversas proposições relativas à revisão parcial da Convenção de 1946, sobre Alojamento das Tripulações, adotada pela Conferência em sua vigésima oitava sessão, questão que está compreendida no duodécimo item da agenda da sessão, e
Considerando que estas proposições devem receber a forma de uma Convenção Internacional,
Adota, aos dezoito dias de junho do ano de mil novecentos e quarenta e nove, a seguinte Convenção que será denominada Convenção (n. 92) sobre Alojamento da Tripulação a Bordo (revista em 1949):
PARTE I – DISPOSITIVOS GERAIS
2. A legislação nacional determinará quando um navio será considerado navio de alto-mar para a aplicação desta convenção.
3. Esta Convenção não se aplicará:
4. Contudo, a presente Convenção se aplicará sempre que for razoável e praticável:
5. Além disso, quaisquer prescrições contidas na Parte III da presente Convenção poderão ser modificadas no caso de qualquer navio, se a autoridade competente julgar, após consulta a armadores, ou às suas organizações, ou às organizações reconhecidas bona fide de marítimos, que as modificações a serem feitas trarão vantagens correspondentes cujos resultados sobre as condições gerais não sejam menos favoráveis do que aquelas que resultarem da aplicação plena da presente Convenção. Pormenores de todas as modificações desta natureza serão comunicados pelo Membro ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho que notificará os Membros da Organização Internacional do Trabalho.
2. A referida legislação:
PARTE II – ESTABELECIMENTO DOS PLANOS E CONTROLE DOS ALOJAMENTOS DA TRIPULAÇÃO
2. Antes da construção dos alojamentos da tripulação, ou antes, que a bordo de um navio existente, estes sejam modificados ou reconstruídos os planos detalhados dos alojamentos, acompanhados de todas as informações necessárias, serão submetidos para aprovação à autoridade competente; estes planos indicarão, numa escala e com os detalhes prescritos, a disposição de cada local, a disposição dos móveis e de outras instalações, a natureza e a localização dos equipamentos de ventilação, de iluminação e de aquecimento, assim como das instalações sanitárias. Todavia, em caso de emergência ou de modificações ou reconstrução temporárias executadas fora do país em que se acha registrado, será suficiente, para aplicação deste artigo, que os planos sejam submetidos posteriormente, para aprovação, à autoridade competente.
PARTE III – PRESCRIÇÕES RELATIVAS AOS ALOJAMENTOS DA TRIPULAÇÃO
2. Não deverão existir quaisquer aberturas nos camarotes que estejam diretamente ligadas aos espaços destinados à carga, às praças de máquinas e caldeiras, às cozinhas, aos paióis de eletricidade, de tinta, das máquinas e outros paióis gerais, aos compartimentos de lavanderia, aos lavatórios comuns ou aos water-closets. As anteparas que separam estes locais dos camarotes, bem como as anteparas exteriores, serão convenientemente construídas de aço, ou, então, de outro material aprovado, e serão estanques à água e ao gás.
3. As anteparas externas dos camarotes e salões de refeições serão convenientemente isoladas. As praças de máquinas, assim como as anteparas divisórias das cozinhas e outros locais onde há produção de calor, serão convenientemente isoladas sempre que tal calor possa afetar os alojamentos contíguos ou corredores. Disposições serão igualmente tomadas no sentido de se estabelecer proteção contra os efeitos caloríficos do vapor e das tubulações de água quente.
4. As anteparas interiores serão construídas com material aprovado, não suscetível de bichar.
5. Os camarotes, os salões de refeições, os salões de recreio e os corredores situados no interior do alojamento da tripulação serão convenientemente isolados de forma a evitar qualquer condensação ou calor excessivo.
6. As redes principais de vapor e as redes auxiliares de vapor para guinchos e outros aparelhos similares não passarão pelo alojamento da tripulação nem, sempre que for tecnicamente possível, pelos corredores de acesso àquele alojamento. Se isto não for possível, eles serão convenientemente isolados e embutidos.
7. Os painéis interiores serão ou folheados ou feitos de material cuja superfície possa ser facilmente mantida limpa. Não serão usadas madeiras entalhadas ou qualquer outro método de construção suscetível de bichar.
8. A autoridade competente decidirá até que ponto serão necessárias medidas para prevenir incêndio ou retardar a sua propagação, as quais devem ser tomadas por ocasião da construção dos alojamentos.
9. As anteparas e os tetos dos camarotes e salões de refeições deverão ser construídos de modo a poderem ser facilmente limpos e, se foram pintados, deverão ser de cor clara; lavagem com solução de cal não deve ser usada.
10. As pinturas das anteparas serão, quando necessário, renovadas ou restauradas.
11. Os revestimentos dos pisos de todos os alojamentos da tripulação serão de material e construção aprovados, de modo a poderem ser facilmente conservados limpos, e terão uma superfície impermeável à água.
12. Sempre que os revestimentos dos pisos forem de matéria composta, as junções com as anteparas serão arredondadas de forma a evitar fendas.
13. Serão previstos dispositivos suficientes para o escoamento das águas.
2. O sistema de ventilação será controlado, de forma a manter o ar em condições satisfatórias e a assegurar uma circulação suficiente de ar em todas as condições atmosféricas e climatéricas.
3. Todo navio empenhado regularmente em viagens nos trópicos e no Golfo Pérsico será equipado com meios mecânicos de ventilação e com ventiladores elétricos, ficando entendido que somente um desses meios poderá ser usado nos espaços em que este meio assegurar ventilação satisfatória.
4. Todo navio empenhado na navegação fora dos trópicos será equipado, quer com um sistema de ventilação mecânico, quer com ventiladores elétricos. A autoridade competente poderá isentar desta exigência os navios que, normalmente, navegam em águas frias do hemisfério norte e sul.
5. A força motriz necessária a fazer funcionar o sistema de ventilação previsto nos §§ 3 e 4 deverá estar disponível, quando possível, em todas as ocasiões em que a tripulação estiver aquartelada ou trabalhando a bordo e as circunstâncias assim o exigirem.
2. O sistema de aquecimento deverá funcionar sempre que a tripulação estiver aquartelada ou trabalhando a bordo e as circunstâncias exigirem seu uso.
3. A bordo de todo navio em que é exigido um sistema de aquecimento será por meio de vapor, água ou ar quente, ou eletricidade.
4. Em todo navio em que o aquecimento provém de uma estufa, serão tomadas medidas para assegurar que a mesma seja de tamanho suficiente, esteja convenientemente instalada e protegida, e para que o ar não fique viciado.
5. O sistema de aquecimento deverá ser capaz de manter a temperatura no alojamento da tripulação em um nível satisfatório, sob condições atmosféricas e climatéricas normais, as quais o navio poderá encontrar no curso de sua navegação; a autoridade competente deverá prescrever as condições para esse sistema.
6. Os radiadores e outros aparelhos de aquecimento serão instalados de maneira a evitar o risco de incêndio e de forma a não constituir uma fonte de perigo ou desconforto para os ocupantes dos locais em que estão instalados. Se for necessário, eles terão uma antepara de proteção.
2. Todos os locais reservados à tripulação deverão ser convenientemente iluminados. A iluminação natural dos locais de habitação deverá permitir a uma pessoa com visão normal ler à luz do dia, em tempo claro, um jornal comum em qualquer parte do espaço disponível para movimento livre. Quando não for possível obter um sistema de iluminação natural conveniente, instalar-se-á um sistema de iluminação artificial que produza o mesmo resultado.
3. Todo navio estará provido de uma instalação que permita iluminar a eletricidade o alojamento da tripulação. Se não existirem a bordo duas fontes independentes de produção de energia elétrica, um sistema suplementar de iluminação de emergência será previsto por meio de lâmpadas ou de aparelhos de iluminação de modelo apropriado.
4. A iluminação artificial deverá ser disposta de maneira que os ocupantes do recinto sejam beneficiados ao máximo.
5. Nos camarotes, sobre cada beliche, será instalada uma lâmpada elétrica para leitura.
2. Em casos excepcionais, a autoridade competente poderá autorizar a instalação dos camarotes avante do navio se as dimensões, tipo ou serviço do navio tornarem qualquer outro local impróprio ou impraticável para sua instalação, porém, nunca avante da antepara de colisão.
3. Nos navios de passageiros, a autoridade competente poderá, sob a condição de que sejam feitas disposições satisfatórias para iluminação e ventilação, permitir a localização de camarotes abaixo da linha carregada, mas em nenhum caso logo abaixo dos corredores de serviço.
4. A superfície, por pessoa, dos camarotes destinados ao pessoal subalterno, não será inferior a:
Todavia, a bordo de navios de passageiros, onde mais de quatro membros do pessoal subalterno são alojados em um mesmo camarote, a superfície mínima por pessoa poderá ser de 24 pés quadrados (2,22 metros quadrados).
5. No caso de navios onde sejam empregados vários grupos de pessoal subalterno e onde haja necessidade do embarque de um efetivo evidentemente maior do que aquele que seria empregado, a autoridade competente poderá reduzir a superfície, por pessoa, dos camarotes, obedecendo a que:
I) 18 pés quadrados (1,67 metros quadrados) por pessoa, nos navios com menos de 3.000 toneladas;
II) 20 pés quadrados (1,85 metros quadrados) por pessoa, nos navios com 3.000 toneladas ou mais.
6. O espaço ocupado pelos beliches, armários, cômodas e assentos, será incluído no cálculo da superfície. Os espaços pequenos ou de forma irregular, que não aumentem o espaço disponível para movimento e que não possam ser utilizados para receber móveis, não serão incluídos naquele cálculo.
7. O pé direito dos camarotes da tripulação deverá ser no mínimo de 6 pés e 3 polegadas (1,90 metros).
8. Os camarotes serão em número suficiente para prover camarote ou camarotes separados para os membros de cada Departamento; todavia, a autoridade competente poderá revogar esta disposição no que concerne aos navios de pequena tonelagem.
9. O número de pessoas autorizadas a ocupar cada camarote não ultrapassará as seguintes lotações:
10. A fim de assegurar um alojamento satisfatório e mais confortável, a autoridade competente poderá, depois de consultar os armadores ou suas organizações e as organizações reconhecidas bona fide de marítimos, outorgar a autorização para alojar no máximo dez membros da tripulação em um mesmo camarote no caso de certos navios de passageiros.
11. O número máximo de pessoas a serem alojadas por camarote será indelével e legivelmente marcado em algum lugar do camarote, onde possa ser facilmente visto.
12. Os membros da tripulação disporão de beliches individuais.
13. Os beliches não serão colocados lado a lado, de forma que o acesso a um deles só possa ser obtido passando-se por sobre o outro.
14. A superposição de mais de dois beliches é proibida. No caso de os beliches serem colocados ao longo do costado do navio, é proibido superpor beliches no local onde uma vigia se encontre sobre um beliche.
15. Sempre que os beliches sejam superpostos, o beliche inferior não ficará situado a menos de 12 polegadas (30 centímetros) acima do chão; o beliche superior ficará situado aproximadamente à meia altura entre o fundo do beliche inferior e o lado mais baixo dos vaus do teto.
16. As dimensões internas mínimas de um beliche serão de 6 pés e 3 polegadas por 2 pés e 3 polegadas (1,90 metros por 0,68 metros).
17. A armação e, se houver, a borda de proteção de um beliche serão de material aprovado, duro, liso e que não seja suscetível de se corroer ou bichar.
18. Se forem usadas armações tubulares para construção de beliches, elas serão completamente fechadas e sem perfurações que possam servir de meio de acesso a bichos.
19. Cada beliche terá um fundo de molas ou um enxergão de molas, assim como um colchão com enchimento de material aprovado. O material a ser usado para enchimento do colchão não deve ser suscetível de bichar.
20. Sempre que um beliche for colocado sobre outro, um fundo a prova de poeira, de madeira, de lona ou outro material adequado, será adaptado sob o enxergão de molas do beliche superior.
21. Os camarotes serão planejados e mobiliados de forma a facilitar a boa arrumação e limpeza e a assegurar um conforto razoável aos seus ocupantes.
22. O mobiliário deverá incluir armário para roupas para cada ocupante. O armário terá no mínimo 5 pés (1,52 metros) de altura e uma seção transversal com 300 polegadas quadradas (19,30 decímetros quadrados); terá uma prateleira e uma argola para cadeado. O cadeado será fornecido pelo ocupante.
23. Cada camarote terá uma mesa ou uma escrivaninha, de modelo fixo, rebatível ou do tipo corrediço, com assentos confortáveis, de acordo com as necessidades.
24. O mobiliário será construído de material liso e duro, não suscetível de se deformar ou de se corroer.
25. Cada ocupante terá à sua disposição uma gaveta ou um espaço equivalente com uma capacidade de no mínimo 2 pés cúbicos (0,56 metro cúbico).
26. Os camarotes terão cortinas para as vigias.
27. Os camarotes serão providos de um espelho, pequenos armários embutidos para artigos de toalete, uma estante de livros e um número suficiente de cabides.
28. Sempre que for possível, os beliches dos membros da tripulação serão separados por quartos, de modo a evitar que aqueles que dão serviço durante o dia se utilizem os mesmos camarotes dos que dão serviço de quarto.
2. Nos navios de menos de 1.000 toneladas serão previstos salões de refeições separados para:
3. Os navios de 1.000 toneladas ou mais terão salões de refeições separados para:
Contanto que:
I) um dos dois salões de refeições destinados aos contramestres e ao pessoal subalterno possa ser destinado aos contramestres e o outro ao pessoal subalterno;
II) um único salão de refeições pode ser destinado ao pessoal de mestrança e ao pessoal subalterno do convés e das máquinas, uma vez que os armadores ou as suas organizações interessadas e as organizações reconhecidas bona fide de marítimos interessados tenham expressado preferência por tal disposição.
4. Serão previstas disposições adequadas para o pessoal do serviço de rancho, ou providenciando-se salões de refeições separados, ou dando-lhe direito de usar os salões de refeições destinados aos outros grupos. A bordo dos navios de 5.000 toneladas ou mais, onde se encontrem mais de cinco pessoas do serviço de rancho, deverá ser providenciada a instalação de um salão de refeições separado.
5. As dimensões e o material de todos os salões de refeições deverão ser suficientes para o número provável de pessoas que os utilizarão ao mesmo tempo.
6. Todos os salões de refeições terão mesas e assentos aprovados, suficientes para o número de pessoas que os utilizarão ao mesmo tempo.
7. A autoridade competente poderá modificar as disposições referentes à acomodação dos salões de refeições, na medida em que as condições especiais existentes a bordo dos navios de passageiros o possam exigir.
8. Os salões de refeições serão separados distintamente dos camarotes e o mais perto possível da cozinha.
9. Uma instalação conveniente para lavagem dos utensílios de mesa e armários embutidos para guardar tais utensílios serão previstos, quando não houver copas com acesso direto aos salões de refeições.
10. As partes de cima das mesas e dos assentos serão de material resistentes à umidade, sem rachaduras e de limpeza fácil.
2. Locais de recreio, convenientemente localizados e guarnecidos de mobiliário adequado, serão previstos para oficiais e pessoal subalterno. Onde não for possível separá-los dos salões de refeições, estes serão preparados e mobiliados de forma a criar ambiente recreativo.
2. Serão instalados water-closets separados, na proporção mínima seguinte:
3. A legislação nacional fixará as distribuições de water-closets entre as diferentes classes da tripulação, de conformidade com as disposições do § 4 do presente artigo.
4. Instalações sanitárias para todos os membros da tripulação, que não ocupam camarotes, onde haja instalações sanitárias, serão previstas, para cada classe da tripulação, à razão de:
Todavia, quando o número de pessoas de uma classe ultrapassar um múltiplo exato deste número em menos de metade do número de pessoas que estiver indicado, o excedente poderá ser desprezado para aplicação do presente dispositivo.
5. Se o efetivo da tripulação ultrapassar 100 ou se se tratar de navios de passageiros que efetuem normalmente viagens, cuja duração não ultrapasse quatro horas, a autoridade competente poderá considerar disposições especiais ou uma redução do número de instalações sanitárias exigidas.
6. Água doce, quente e fria, ou meios de aquecimento de água serão fornecidos em todos os locais comuns destinados ao asseio individual. A autoridade competente fixará, após consulta a armadores ou às suas organizações e às organizações reconhecidas bona fide de marítimos, a quantidade máxima de água doce que pode ser exigida do armador para cada homem por dia.
7. Os lavatórios e as banheiras serão de dimensões adequadas e de material aprovado, de superfície lisa, não suscetível de rachar, lascar ou corroer.
8. Todos os water-closets terão ventilação direta do ar livre, independentemente de qualquer outro local do alojamento.
9. Todos os water-closets serão de modelo aprovado e terão uma forte descarga dágua, em estado de constante funcionamento e controlável individualmente.
10. Os canos de esgoto e descarga serão de dimensões adequadas e instalados de forma a reduzir ao mínimo os riscos de obstrução e a facilitar a limpeza.
11. As instalações sanitárias destinadas a utilização por mais de uma pessoa serão de acordo com as seguintes prescrições:
12. Em todos os navios serão providenciadas, numa proporção correspondente ao efetivo da tripulação e à duração normal da viagem, facilidades para lavagem e secagem de roupa.
13. O material de lavagem compreenderá tanques suficientes, com dispositivo de escoamento, que poderão ser instalados nos locais destinados ao asseio individual, se não for razoavelmente possível dispor de lavanderia separada. Os tanques serão supridos suficientemente de água doce, quente e fria. Na falta de água quente, serão previstos meios para aquecer a água.
14. Os meios de secagem serão situados em compartimento separado dos camarotes e dos salões de refeições, adequadamente arejado e aquecido e que terá adriças de roupas ou outros dispositivos para pendurá-las.
2. A enfermaria será localizada de tal modo que seja de fácil acesso e seus ocupantes possam ser confortavelmente alojados e receber atenção adequada, por qualquer tempo.
3. A entrada, os beliches, a iluminação, a ventilação, o aquecimento e a instalação de água serão traçados de forma a assegurar o conforto e a facilitar o tratamento dos ocupantes.
4. O número de beliches por instalar na enfermaria será prescrito pela autoridade competente.
5. Os ocupantes da enfermaria disporão, para seu uso exclusivo, de water-closets que farão parte da própria enfermaria ou ficarão situados em proximidade imediata.
6. A enfermaria não será usada senão para o tratamento eventual de doentes.
7. Todo navio que não embarcar um médico deverá estar provido de uma caixa de medicamentos, de tipo aprovado, acompanhada de instruções facilmente compreensíveis.
2. A bordo de todos os navios com mais de 3.000 toneladas serão preparados e mobiliados, de modo a servir de escritório, um local para o serviço de convés e outro para o serviço das máquinas.
3. A bordo dos navios que tocam regularmente em portos infestados de mosquitos, serão tomadas medidas para proteger o alojamento da tripulação por meio de mosquiteiros apropriados para serem adaptados nas escotilhas, vigias e partes que deem para o convés desabrigado.
4. Todo navio que navegue normalmente nos trópicos ou no Golfo Pérsico ou que se dirija a tais regiões, será equipado com toldos para serem instalados nos conveses desabrigados, situados logo acima do alojamento da tripulação, bem como sobre a ou as partes do convés desabrigado que sirvam de local de recreio.
2. Ao modificar as condições assim fixadas, a autoridade competente será obrigada a respeitar os dispositivos dos §§ 1 e 2 do art. 10 e as superfícies mínimas exigidas para esse pessoal no § 5 do art. 10.
3. A bordo dos navios onde a tripulação de qualquer departamento seja composta de pessoas de hábitos e costumes nacionais muito diferentes, serão previstos camarotes e outros locais de habitação separados e adequados, de forma a atender às necessidades dos diferentes grupos.
4. No caso dos navios mencionados no § 5 do art. 10, as enfermarias, salões de refeições e instalações sanitárias serão estabelecidos e mantido, no que se refere à quantidade e utilidade prática, da mesma forma que os de todos os outros navios de tipo idêntico matriculado no mesmo país.
5. Ao elaborar regulamentos especiais de acordo com o presente artigo, a autoridade competente consultará as organizações reconhecidas bona fide dos marítimos interessados e as organizações de armadores ou os armadores que os empreguem.
2. O Comandante ou um oficial especialmente designado por ele para este fim inspecionará, acompanhado de um ou mais membros da tripulação, todos os alojamentos da tripulação em intervalos que não excedam de uma semana; os resultados da inspeção serão registrados.
PARTE IV – APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO AOS NAVIOS EXISTENTES
2. No caso de um navio completamente terminado na data da entrada em vigor da presente Convenção no país onde ele esteja registrado e que não haja preenchido os requisitos estabelecidos na Parte III da Convenção, a autoridade competente poderá, após consulta a armadores ou às suas organizações e às organizações reconhecidas bona fide de marítimos, exigir sejam feitas às alterações julgadas possíveis, a fim de que o navio fique de acordo com as determinações da Convenção, levando em conta os problemas práticos que possam surgir, quando:
3. No caso de um navio em construção ou em transformação na data da entrada em vigor desta Convenção, no território onde ele esteja registrado, a autoridade competente poderá, após consulta a armadores ou às suas organizações e às organizações reconhecidas bona fide de marítimos, exigir que sejam feitas as alterações julgadas possíveis, a fim de que o navio fique de acordo com as determinações da Convenção, levando na devida conta os problemas práticos que possam surgir; tais alterações constituirão uma aplicação definitiva dos termos da Convenção, a menos que não seja feito novo registro do navio.
4. Quando um navio que não seja um navio nas condições referidas nos §§ 2 e 3 deste artigo, ao qual eram aplicáveis as disposições da presente Convenção, enquanto se encontrava em construção for novamente registrado em um território depois da data da entrada em vigor, no mesmo território da Convenção, a autoridade competente poderá, após consulta a armadores ou às suas organizações e às organizações conhecidas bona fide dos marítimos, exigir que sejam feitas alterações que julgarem possíveis, a fim de que o navio fique de acordo com as determinações da Convenção, levando na devida conta os problemas práticos que possam surgir; tais alterações constituirão uma aplicação definitiva dos termos da Convenção, a menos que não seja feito novo registro do navio.
PARTE V – DISPOSIÇÕES FINAIS
2. A presente Convenção entrará em vigor seis meses depois da data em que tenham sido registradas as ratificações de sete dos seguintes países: Estados Unidos da América, Argentina, Austrália, Bélgica, Brasil, Canadá, Chile, China, Dinamarca, Finlândia, França, Reino Unido da Grã-Bretanha e a Irlanda do Norte, Grécia, Índia, Irlanda, Itália, Iugoslávia, Noruega, Holanda, Polônia, Portugal, Suécia e Turquia, ficando entendido que, desses sete países, quatro, pelo menos, deverão possuir cada um uma marinha mercante de, no mínimo, um milhão de toneladas brutas registradas. Este dispositivo tem por fim facilitar, encorajar e apressar a ratificação da presente Convenção pelos Estados-Membros.
3. Posteriormente, a presente Convenção entrará em vigor, para cada Membro, seis meses após a data de registro de sua ratificação.
2. Todo Membro que, tendo ratificado a presente convenção, dentro do prazo de um ano depois da expiração do período de dez anos mencionado no parágrafo precedente, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista no presente artigo, será obrigado por novo período de dez anos e, depois disso, poderá denunciar a presente convenção no fim de cada período de dez anos, nas condições previstas no presente artigo.
2. Notificando aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe for comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros da Organização para a data em que a presente Convenção entrar em vigor.
2. A presente convenção ficará, em qualquer caso, em vigor, na forma e no conteúdo, para os Membros que a tiverem ratificado e que não tiverem ratificado a convenção de revisão.
ANEXO IX
CONVENÇÃO Nº 11 DA OIT CONCERNENTE AOS DIREITOS DE ASSOCIAÇÃO E DE UNIÃO DOS TRABALHADORES AGRÍCOLAS
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e tendo se reunido em 25 de outubro de 1921, em sua terceira sessão.
Depois de ter decidido adotar proposições relativas aos direitos de associação e união dos trabalhadores agrícolas, questão compreendida no quarto ponto da ordem do dia da sessão, e
Depois de decidido que essas proposições tomariam a forma de convenção internacional,
Adota a presente convenção, que será denominada Convenção sobre direitos de associação (agricultura), a ser ratificada pelos Membros da Organização Internacional do Trabalho, conforme as disposições da Constituição da Organização Internacional do Trabalho.
2. Ela obrigará apenas os Membros cujas ratificações tenham sido registradas na Repartição Internacional do Trabalho.
Depois disso, a convenção entrará em vigor, para cada Membro, na data em que sua ratificação for registrada na Repartição Internacional do Trabalho.
A denúncia não será efetivada senão um ano depois de registrada na Repartição Internacional do Trabalho.
O texto que precede é o texto autêntico da Convenção sobre o direito de associação (agricultura) de 1921, tal qual foi modificada pela Convenção de revisão dos artigos finais, de 1946.
O texto original da Convenção foi autenticado em 20 de novembro de 1921 pelas assinaturas de Lord Burnham, Presidente da Conferência, e do Senhor Albert Thomas, Diretor da Repartição Internacional do Trabalho.
A entrada em vigor da Convenção ocorreu, inicialmente, a 11 de maio de 1923.
Em fé do que eu autentiquei, de acordo com as disposições do artigo 6º da Convenção de revisão dos artigos finais, de 1946, neste trigésimo dia de abril de 1948, dois exemplares do texto da Convenção, tal qual foi modificada. Edward Phelan - Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho.
O texto da Convenção aqui apresentada é cópia exata do texto autenticado pela assinatura do Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho.
Cópia certificada para o Diretor da Repartição Internacional do Trabalho: C.W.Jenks - Consultor Jurídico da Repartição Internacional do Trabalho.
ANEXO X
CONVENÇÃO Nº 12 DA OIT CONCERNENTE À INDENIZAÇÃO POR ACIDENTES NO TRABALHO NA AGRICULTURA
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e tendo-se reunido em 25 de outubro de 1921, em sua terceira sessão,
Depois de haver decidido adotar diversas proposições relativas à proteção dos trabalhadores agrícolas contra acidentes, questão compreendida no quarto ponto da ordem do dia da sessão, e
Depois de haver decidido que essas propostas tomariam a forma de convenção internacional,
Adota a presente convenção, que será denominada Convenção sobre a ndenização por acidentes no trabalho (agricultura), de 1921, a ser ratificada pelos Membros da Organização Internacional do Trabalho, conforme as disposições da Constituição da Organização Internacional do Trabalho:
2. Ela não obrigará senão os Membros cuja ratificação tenha sido registrada na Repartição Internacional do Trabalho.
3. Depois disso, está convenção entrará em vigor para cada Membro na data em que sua ratificação tiver sido registrada na Repartição Internacional do Trabalho.
O texto precedente é o texto autêntico da Convenção sobre reparação de acidentes do trabalho (agricultura), de 1921, tal qual foi modificada pela Convenção de revisão dos artigos finais, de 1946.
O texto original da Convenção foi autenticado em 20 de novembro de 1921 pelas assinaturas de Lord Burnham, Presidente da conferência, e de M. Albert Thomas, Diretor da Repartição Internacional do Trabalho.
A convenção entrou em vigor inicialmente em 26 de fevereiro de 1923.
Em fé do que eu autentiquei, de acordo com as disposições do artigo 6º da Convenção de revisão dos artigos finais, de 1946, neste trigésimo dia de abril de 1948, dois exemplares originais do texto da Convenção, tal qual foi modificada. Edward Phelan - Diretor-Geral do Bureau Internacional do Trabalho.
O texto da presente Convenção é cópia exata do texto autenticado pela assinatura do Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho.
Para o Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho. S.W.Jenks - Consultor Jurídico da Repartição Internacional do Trabalho.
ANEXO XI
CONVENÇÃO Nº 14 DA OIT CONCERNENTE À CONCESSÃO DO REPOUSO SEMANAL NOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e tendo-se reunido em 25 de outubro de 1921, em sua terceira sessão,
Depois de ter decidido adotar diversas proposições relativas ao repouso semanal (indústria), questão compreendida no sétimo ponto da ordem do dia da sessão, e
Depois de ter decidido que essas proposições tomariam a forma de convenção internacional,
Adota a presente convenção, denominada Convenção sobre o repouso semanal (indústria), de 1921, que será ratificada pelos Membros da Organização Internacional do Trabalho, conforme as disposições da Constituição da Organização Internacional do Trabalho:
2. A enumeração acima é feita sob reserva das exceções especiais de ordem nacional previstas na Convenção de Washington que limita a oito horas por dia a quarenta e oito hora por semana, o número de horas de trabalho nos estabelecimentos industriais, na medida em que essas exceções forem aplicáveis à presente Convenção.
3. Além da enumeração precedente, se for julgado necessário, cada Membro poderá determinar a linha de demarcação entre a indústria, de um lado, e o comércio e a agricultura de outro.
2. Esse repouso será concedido, quando possível, ao mesmo tempo a todo o pessoal de cada estabelecimento.
3. Coincidirá, quando possível, com os dias consagrados pela tradição ou costume do país ou da região.
2. Esta consulta não será necessária no caso de isenções que já tiverem sido concedidas pela aplicação da legislação em vigor.
2. A Repartição Internacional do Trabalho apresentará relatório a esse respeito à Conferência feral da Organização Internacional do Trabalho.
2. Ela não obrigará os Membros cuja ratificação tiver sido registrada na Repartição Internacional do Trabalho.
3. Depois, esta convenção entrará em vigor para cada Membro na data em que sua ratificação for registrada na Organização Internacional do Trabalho.
O texto precedente é o texto autêntico da Convenção sobre repouso semanal (indústria), de 1921, tal qual foi modificada pela Convenção de revisão dos artigos finais, de 1946.
O texto original da convenção foi autenticado em 20 de novembro de 1921 por Lord Brunham, Presidente da Conferência, e M. Albert Thomas, Diretor da Repartição Internacional do Trabalho.
Esta convenção entrou em vigor inicialmente em 19 de junho de 1923.
Em fé do que eu autentiquei de acordo com as disposições do artigo 6º da Convenção de revisão dos artigos finais, de 1946, no trigésimo dia de abril de 1948, dois exemplares do texto da convenção tal qual foi modificada Edward Phelan, Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho.
ANEXO XII
CONVENÇÃO Nº 19 DA OIT CONCERNENTE À IGUALDADE DE TRATAMENTO DOS TRABALHADORES ESTRANGEIROS E NACIONAIS EM MATÉRIA DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTES NO TRABALHO
A conferência geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e tendo-se reunido em 19 de maio de 1925, em sua sétima sessão.
Depois de ter decidido adotar diversas proposições relativas à igualdade de tratamento dos trabalhadores estrangeiros e nacionais vítimas de acidentes de trabalho, segunda questão inscrita na ordem do dia da sessão e,
Depois de ter decidido que essas proposições tomariam a forma de convenção internacional,
Adota, neste quinto dia de junho de mil novecentos e vinte e cinco, a convenção presente, que será denominada Convenção sobre a igualdade de tratamento (acidentes de trabalho) de 1925, a ser ratificada pelos Membros da Organização Internacional do Trabalho conforme as disposições da constituição da Organização Internacional do Trabalho.
2. Esta igualdade de tratamento será assegurada aos trabalhadores estrangeiros e a seus dependentes sem nenhuma condição de residência. Entretanto, no que concerne aos pagamentos que um Membro ou seus nacionais teriam que fazer fora do território do citado Membro em virtude desse princípio, as disposições a tomar serão reguladas se for necessário por convenções particulares entre os membros interessados.
2. Ela não obrigará senão os Membros cujas ratificações tiverem sido registradas na Organização Internacional do Trabalho.
3. Depois, esta convenção entrará em vigor para cada Membro na data em que sua ratificação for registrada na Organização Internacional do Trabalho.
O texto que precede é o texto autêntico da Convenção sobre igualdade de tratamento (acidentes de trabalho), de 1925 tal qual foi modificado pela Convenção de revisão dos artigos finais de 1946.
O texto original da convenção foi autenticado em 24 de junho de 1925 pelo Dr. Edward Benes, Presidente da Conferência, e por M. Albert Thomas, Diretor da repartição Internacional do Trabalho.
A Convenção entrou em vigor inicialmente em 8 de setembro de 1926.
Em fé do que eu autentiquei com minha assinatura, de acordo com as disposições do artigo 6º da Convenção de revisão dos artigos finais, de 1946, neste terceiro dia de abril de 1948, dois exemplares originais do texto da Convenção, tal qual foi modificada Edward Phelan, Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho.
O texto da presente Convenção é cópia exata do texto autenticado pela assinatura do Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho.
Cópia certificada, para o Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho C. W. Jenks, Consultor jurídico da repartição Internacional do Trabalho.
ANEXO XIII
CONVENÇÃO Nº 26 DA OIT, CONCERNENTE À INSTITUIÇÃO DE MÉTODOS DE FIXAÇÃO DE SALÁRIOS MÍNIMOS
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho.
Convocada em Genebra pelo Conselho Administrativo da Repartição Internacional do Trabalho, e reunida em 30 de maio de 1928, em sua décima primeira sessão.
Depois de ter decidido adotar diversas proposições relativas aos métodos de fixação de salários mínimos, questão que constitui o primeiro ponto da ordem do dia da sessão, e
Depois de ter decidido que essas proposições tomariam a forma de convenção internacional, adota, neste décimo sexto dia de junho de mil novecentos e vinte e oito, a convenção presente, que será denominada Convenção Sobre os Métodos de Fixação de Salários Mínimos de 1928, ser ratificada pelos membros da Organização Internacional do Trabalho, conforme as disposições da Constituição da organização Internacional do Trabalho:
2. A palavra indústrias, para os fins da presente convenção, compreende as indústrias de transformação e o comércio.
2. Entretanto:
2. Todo trabalhador ao qual as quantias mínimas são aplicáveis e que recebeu salários inferiores ao mínimo deve ter direito, por via judiciária ou outra via legal, de recuperar o montante da soma que lhe é devida, dentro do prazo que poderá ser fixado pela legislação nacional.
2. Ela entrará em vigor doze anos depois da data na qual as ratificações de dois Membros forem registradas pelo Diretor-Geral.
3. Em seguida, esta convenção entrará em vigor para cada Membro doze meses depois da data em que sua ratificação tiver sido registrada.
2. Todo Membro que, tendo ratificado a presente convenção, no prazo de um ano depois da expiração do período de 10 anos mencionado no parágrafo precedente, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista no presente artigo, será obrigado por um período de cinco anos, e em seguida poderá denunciar a presente convenção, no fim de cada cinco anos, nas condições previstas no presente artigo.
O texto precedente é o texto autêntico da Convenção sobre os métodos de fixação dos salários mínimos de 1928, tal qual foi modificada pela Convenção de revisão dos artigos finais, de 1946.
O texto original da convenção foi autenticado em 22 de junho de 1928 pelas assinaturas do Sr. Carlos Saavedra Lamas, Presidente da Conferência, e de M. Albert Thomas, Diretor da repartição Internacional do Trabalho.
A Convenção entrou em vigor inicialmente em 14 de junho de 1930.
Em fé do que eu autentiquei, com minha assinatura, de acordo com as disposições do artigo 6º da Convenção de revisão dos artigos finais, de 1946, neste trigésimo dia de abril de 1948, dois exemplares originais do texto da convenção, tal qual ela foi modificada.
Edward Phelan, Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho.
O texto da Convenção aqui presente é cópia exata do texto autenticado pela assinatura do Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho.
Cópia certificada para o Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho: C. W. Jeks, Consultor Jurídico da Repartição Internacional do Trabalho.
ANEXO XIV
CONVENÇÃO Nº 29 DA OIT CONCERNENTE A TRABALHO FORÇADO OU OBRIGATÓRIO
Genebra, 28 de junho de 1930 (com as modificações da Convenção de revisão dos artigos finais, de 1946).
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e aí se tendo reunido em 10 de junho de 1930 em sua décima quarta sessão.
Depois de haver decidido adotar diversas proposições relativas ao trabalho forçado ou obrigatório, questão compreendida no primeiro ponto da ordem do dia da sessão, e
Depois de haver decidido que essas proposições tomariam a forma de convenção internacional, adota, neste vigésimo oitavo dia de junho de mil novecentos e trinta, a convenção presente, que será denominada Convenção sobre o Trabalho Forçado, de 1930, a ser ratificada pelos Membros da Organização Internacional do Trabalho conforme as disposições da Constituição da Organização Internacional do Trabalho:
2. Com o fim de alcançar-se essa supressão total, o trabalho forçado ou obrigatório poderá ser empregado, durante o período transitório, unicamente para fins públicos e a título excepcional, nas condições e com as garantias estipuladas nos artigos que seguem.
3. À expiração de um prazo de cinco anos a partir da entrada em vigor da presente convenção e por ocasião do relatório previsto no artigo 31 abaixo, o Conselho de Administração da Organização Internacional do Trabalho examinará a possibilidade de suprimir sem nova delonga o trabalho forçado ou obrigatório sob todas as suas formas e decidirá da oportunidade de inscrever essa questão na ordem do dia da Conferência.
2. Entretanto, a expressão trabalho forçado ou obrigatório não compreenderá para os fins da presente convenção:
2. Se tal forma de trabalho forçado ou obrigatório em proveito de particulares, de companhias ou de pessoas jurídicas de direito privado, existir na data em que a ratificação da presente convenção por um Membro for registrada pelo Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho, este Membro deverá suprimir completamente o dito trabalho forçado ou obrigatório, na data da entrada em vigor da presente convenção para esse Membro.
2. Se concessões existentes contêm disposições que tenham como consequência a imposição de trabalho forçado ou obrigatório, essas disposições deverão ser canceladas logo que possível, a fim de satisfazer as prescrições do artigo primeiro da presente convenção.
2. Os chefes que exercem funções administrativas poderão, com a autorização expressa das autoridades competentes recorrer ao trabalho forçado ou obrigatório nas condições expressas no artigo 10 da presente convenção.
3. Os chefes legalmente reconhecidos e que não recebem renumeração adequada sob outras formas, poderão beneficiar-se dos serviços pessoais devidamente regulamentados, devendo ser tomadas todas as medidas necessárias para prevenir abusos.
2. Entretanto, essas autoridades poderão delegar às autoridades locais superiores o poder de impor trabalho forçado ou obrigatório nos casos em que esse trabalho não tenha por efeito afastar o trabalhador de sua residência habitual. Essas autoridades poderão igualmente delegar às autoridades locais superiores, pelo período e nas condições que serão estipuladas pela regulamentação prevista no artigo 23 da presente convenção, o poder de impor trabalho forçado ou obrigatório para cuja execução os trabalhadores deverão se afastar de sua residência habitual, quando se tratar de facilitar o deslocamento de funcionários da administração no exercício de suas funções e o transporte do material da administração.
2. Enquanto não o forem quando o trabalho forçado ou obrigatório for a título de imposto ou exigido por chefes que exerçam funções administrativas, para a execução de trabalhos de interesse público, as autoridades interessadas deverão primeiro assegurar:
2. Para os fins indicados na alínea c) acima, a regulamentação prevista no artigo 23 da presente convenção fixará a proporção de indivíduos da população permanente masculina e válida que poderá ser convocada a qualquer tempo, sem, entretanto, que essa proporção possa, em caso algum, ultrapassar 25 por cento dessa população. Fixando essa proporção, as autoridades competentes deverão ter em conta a densidade da população, e desenvolvimento social e físico dessa população, a época do ano e os trabalhos que devem ser executados pelos interessados no lugar e por sua própria conta; de um modo geral, elas deverão respeitar as necessidades econômicas e sociais da vida normal da coletividade interessada.
2. Cada trabalhador submetido ao trabalho forçado ou obrigatório deverá estar munido de certificado que indique os períodos de trabalho forçado e obrigatório que tiver executado.
2. Um dia de repouso semanal deverá ser concedido a todas as pessoas submetidas a qualquer forma de trabalho forçado ou obrigatório, e esse dia deverá coincidir, tanto quanto possível, com o dia consagrado pela tradição ou pelos costumes do país ou região.
2. No caso do trabalho imposto por chefes no exercício de suas funções administrativas, o pagamento de salários nas condições previstas no parágrafo precedente deverá ser introduzido o mais breve possível.
3. Os salários deverão ser entregues a cada trabalhador individualmente, e não a ser chefe de grupo ou a qualquer outra autoridade.
4. Os dias de viagem para ir ao trabalho e voltar deverão ser contados no pagamento dos salários como dias de trabalho.
5. O presente artigo não terá por efeito impedir o fornecimento aos trabalhadores de rações alimentares habituais como parte do salário, devendo essas rações ser ao menos equivalentes à soma de dinheiro que se supõe representarem; mas nenhuma dedução deverá ser feita no salário, nem pagamento de impostos, nem para alimentação, vestuário ou alojamento especiais, que serão fornecidos aos trabalhadores para mantê-los em situação de continuar seu trabalho, considerando-se as condições especiais de seu emprego, nem pelo fornecimento de utensílios.
2. De qualquer modo, toda autoridade que empregar trabalhador em trabalho forçado ou obrigatório, deverá ter a obrigação de assegurar a subsistência do dito trabalhador se um acidente ou uma moléstia resultante de seu trabalho tiver o efeito de torná-lo total ou parcialmente incapaz de prover às suas necessidades. Esta autoridade deverá igualmente ter a obrigação de tomar medidas para assegurar a manutenção de toda pessoa efetivamente dependente do dito trabalhador em caso de incapacidade ou morte resultante do trabalho.
2. Em caso algum, será autorizada tal transferência de trabalhadores sem que todas as medidas de higiene e de habitat que se impõe para sua instalação e para a proteção de sua saúde tenham sido estritamente aplicadas.
3. Quando tal transferência não poder ser evitada, deverão ser adotadas medidas que assegurem adaptação progressiva dos trabalhadores às novas condições de alimentação e de clima, depois de ouvido o serviço médico competente.
4. Nos casos em que os trabalhadores forem chamados a executar um trabalho regular ao qual não estão acostumados, deverão tomar-se medidas para assegurar a sua adaptação a esse gênero de trabalho, a disposição de repousos intercalados e a melhoria e aumento de rações alimentares necessárias.
2. Fixando os máximos mencionados nas alíneas c), d), e e) do parágrafo precedente, as autoridades competentes deverão ter em conta os diversos elementos a considerar, notadamente a aptidão física da população que deverá atender à requisição a natureza do itinerário a ser percorrido, assim como as condições climáticas.
3. As autoridades competentes deverão, outrossim, tomar medidas para que o trajeto diário normal dos carregadores não ultrapasse distância correspondente à duração média de um dia de trabalho de oito horas, ficando entendido que, para determiná-la, dever-se-á levar em conta, não somente a carga a ser percorrida, mas ainda, o estado da estrada, a época do ano e todos os outros elementos a considerar; se for necessário impor horas de marcha suplementares aos carregadores, estas deverão ser remuneradas em bases mais elevadas do que as normais.
2. O presente artigo não deverá tornar sem efeito a obrigação dos membros da coletividade de se desobrigarem do trabalho imposto, quando a produção se achar organizada segundo a lei e o costume, sobre base comunal e quando os produtos ou benefícios provenientes da venda ficarem como propriedade da coletividade.
2. Esta regulamentação deverá conter, notadamente, normas que permitam a cada pessoa submetida a trabalho forçado ou obrigatório apresentar às autoridades todas as reclamações relativas às condições de trabalho e lhes deem garantias de que essas reclamações serão examinadas e tomadas em consideração.
2. A declaração acima mencionada será reputada parte integrante da ratificação e terá idênticos efeitos. Todo Membro que formular tal declaração terá a faculdade de renunciar, em nova declaração, no todo ou em parte, às reservas feitas, em virtude das alíneas 2 e 3 acima, na sua declaração anterior.
2. Ela entrará em vigor doze meses depois que as ratificações de dois Membros tiverem sido registradas pelo Diretor-Geral.
3. em seguida, esta convenção entrará em vigor para cada Membro doze meses depois da data em que sua ratificação tiver sido registrada.
2. Todo Membro que, tendo ratificado a presente convenção, no prazo de um ano, depois da expiração do período de 10 anos mencionado no parágrafo precedente, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista no presente artigo, está comprometido por um novo período de cinco anos, e em seguida poderá denunciar a presente convenção no fim de cada período de cinco anos nas condições previstas no presente artigo.
2. A partir da data da entrada em vigor da nova convenção de revisão, a presente convenção cessará de estar aberta à ratificação dos Membros.
3. A presente convenção ficará, entretanto, em vigor na sua forma e teor para os Membros que tiverem ratificado e não ratificarem a nova convenção de revisão.
O texto precedente é o texto autêntico da Convenção sobre trabalho forçado, de 1930, tal qual foi modificada pela Convenção de revisão dos artigos finais, de 1946.
O texto original da convenção foi autenticado em 25 de julho, 1930, pelas assinaturas de M. E. Mahnaim, Presidente da Conferência, e de M. Albert Thomas, Diretor da Repartição Internacional do Trabalho.
A Convenção entrou em vigor inicialmente em 1º de maio de 1932.
Em fé do que autentiquei, com minha assinatura de acordo com as disposições do artigo 6º da Convenção de revisão dos artigos finais, de 1946, neste trigésimo primeiro dia de agosto de 1948, dois exemplares originais do texto da convenção tal qual foi modificada. - Edward Phelan - Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho.
O texto da Convenção presente é cópia exata do texto autenticado pela assinatura do Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho.
Cópia certificada para o Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho - C. W. Jenks - Consultor Jurídico da Repartição Internacional do Trabalho.
ANEXO XV
CONVENÇÃO Nº 81 DA OIT CONCERNENTE À INSPEÇÃO DO TRABALHO NA INDÚSTRIA E NO COMÉRCIO
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e aí se tendo reunido em 19 de junho de 1947, em sua trigésima sessão.
Depois de adotar diversas disposições relativas à inspeção do trabalho na indústria e no comércio, questão que constitui o quarto ponto de 1947, em sua trigésima sessão,
Depois de decidir que essas proposições tomariam a forma de uma convenção internacional,
Adota, neste décimo primeiro dia de julho de mil novecentos e quarenta e sete, a convenção presente, que será denominada Convenção sobre a inspeção do trabalho de 1947:
I PARTE
INSPEÇÃO DO TRABALHO NA INDÚSTRIA
2 - A legislação nacional poderá isentar as empresas mineras e de transporte, ou parte dessas empresas, da aplicação da presente convenção.
2 - se forem confiadas outras funções aos inspetores de trabalho, estas não deverão ser obstáculo ao exercício de suas funções principais, nem prejudicar de qualquer maneira a autoridade ou a imparcialidade necessárias aos inspetores nas suas relações com os empregadores.
2 - Se se tratar de Estado federativo, o termo autoridade central poderá designar, seja autoridade federal, seja autoridade central de uma entidade federada.
2 - Os meios de verificar essas aptidões serão determinados pela autoridade competente.
3 - Os inspetores de trabalho deverão receber formação apropriada, para o exercício de suas funções.
ii) o número e a diversidade das categorias de trabalhadores ocupados nesses estabelecimentos;
iii) o número e a complexidade das disposições legais cuja aplicação deve ser assegurada;
ii) a pedir vistas de todos os livros, registros e documentos prescritos pela legislação relativa às condições de trabalho, com o fim de verificar sua conformidade com os dispositivos legais, de os copiar ou extrair dados;
iii) a exigir a afixação dos avisos previstos pelas disposições legais;
iv) a retirar ou levar para fim de análises, amostras de materiais e substâncias utilizadas ou manipuladas, contanto que o empregador ou seu representante seja advertido de que os materiais ou substâncias foram retiradas ou levadas para esse fim.
2. por ocasião de uma visita de inspeção, o inspetor deverá informar o empregador ou seu representante de sua presença, a menos que julgue que tal aviso pode ser prejudicial à eficiência da fiscalização.
2. A fim de estarem aptos a provocar essas medidas, os inspetores terão o direito, ressalvado qualquer recurso judiciário ou administrativo que possa prever a legislação nacional, de ordenar ou de fazer ordenar:
3. Se o procedimento fixado no § 2º não for compatível com a prática administrativa e judiciária do Membro, os inspetores terão o direito, de dirigir-se à autoridade competente para que ela formule prescrições ou faça tomar medidas de efeito executório imediato.
2. Os inspetores de trabalho terão a liberdade de fazer advertências ou de conselhos, em vez de intentar ou recomendar ações.
2. Esses relatórios serão feitos segundo a maneira prescrita pela autoridade central e tratarão dos assuntos indicados de tempo em tempo pela autoridade central; eles deverão ser apresentados tão frequentemente quanto o prescreva a autoridade central, e, em qualquer hipótese, pelo menos uma vez por ano.
2. Esses relatórios serão publicados dentro de um prazo razoável que em nenhum caso exceda de doze meses, a partir do fim do ano ao qual eles se referem.
3. Cópias dos relatórios anuais serão enviadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho dentro de um prazo razoável depois de seu aparecimento, mas, em qualquer caso, num prazo que não exceda de três meses.
Assim como sobre qualquer ponto referente a esses assuntos, na medida em que esteja sob o controle da referida autoridade central.
II PARTE
INSPEÇÃO DO TRABALHO NO COMÉRCIO
III PARTE
MEDIDAS DIVERSAS
1. Todo Membro da Organização Internacional do Trabalho que ratifica a presente convenção pode, em declaração anexa a sua ratificação, excluir a II Parte de sua aceitação da convenção.
2. todo Membro que tiver feito tal declaração pode anulá-la em qualquer tempo com declaração ulterior.
3. Todo Membro para o qual está em vigor uma declaração feita de conformidade com o § 1º do presente artigo, indicará cada ano, no seu relatório anual sobre a aplicação da presente convenção, o teor de sua legislação e de sua prática no que se refere às disposições da Parte II da presente convenção, esclarecendo até que ponto se puseram ou se pretendem pôr em prática as ditas disposições.
2. Todo Membro deve indicar, no seu primeiro relatório anual sobre a aplicação da presente convenção, que será apresentada em virtude do artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, todas as regiões nas quais se propõe a recorrer às disposições do presente artigo e deve dar as razões porque se propõe recorrer a elas. Posteriormente, nenhum membro poderá recorrer às disposições do presente artigo, salvo no que concerne às regiões que houver assim indicado.
3. Todo Membro que recorrer às disposições do presente artigo, deverá indicar, nos seus relatórios anuais ulteriores, as regiões para as quais ele renuncia o direito de recorrer às ditas disposições.
2. Os compromissos mencionados nas alíneas a e b do parágrafo primeiro do presente artigo serão reputados partes integrantes da ratificação e terão idênticos efeitos.
3. Todo Membro poderá renunciar, em nova declaração, no todo ou em parte, às reservas contidas na sua declaração anterior em virtude das alíneas b, c e d do parágrafo 1º do presente artigo.
4. Todo Membro poderá, durante os períodos em que a presente convenção pode ser denunciada de conformidade com as disposições do artigo 34, comunicar ao Diretor-Geral nova declaração modificando, em qualquer outro ponto os termos de qualquer declaração anterior e esclarecendo a situação dos territórios que especificar.
2. Uma declaração de aceitação das obrigações da presente convenção pode ser comunicada ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho:
3. As declarações comunicadas ao Diretor-Geral do Bureau Internacional do Trabalho, de conformidade com as disposições dos parágrafos precedentes do presente artigo, devem indicar se as disposições da convenção serão aplicadas no território com ou sem modificações; quando a declaração indica que as disposições da convenção se aplicam sob reserva de modificações, ela deve especificar em que consistem as ditas modificações.
4. O Membro ou os Membros ou autoridade internacional interessados poderão renunciar inteiramente ou em parte, em declaração ulterior, ao direito de invocar uma modificação indicada em declaração anterior.
5. O Membro ou os Membros ou autoridade internacional interessados poderão, durante os períodos em que a Convenção pode ser denunciada de conformidade com as disposições do artigo 34, comunicar ao Diretor-Geral nova declaração modificando em qualquer sentido os termos de qualquer declaração anterior e esclarecendo a situação no que concerne à aplicação desta convenção.
IV PARTE
As ratificações formais da presente convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas.
2. Ela entrará em vigor doze meses depois que as retificações de dois membros tiverem sido registradas pelo Diretor-Geral.
3. Em seguida, esta convenção entrará em vigor para cada Membro doze meses depois da data em que sua ratificação for registrada.
2. Todo Membro que, tendo ratificado a presente convenção, dentro do prazo de um ano depois da expiração do período de 10 anos mencionados no parágrafo precedente, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo, ficará comprometido por um período de dez anos, e, posteriormente, poderá denunciar a presente convenção no fim de cada período de dez anos nas condições previstas no presente artigo.
2. Notificação aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe for comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros da Organização sobre a data em que a presente convenção entrar em vigor.
2. A presente convenção ficará, em qualquer caso, em vigor em sua forma e teor para os Membros que a tiverem ratificado e que não ratificarem a convenção de revisão.
O texto precedente é o texto autêntico da convenção devidamente adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho em sua trigésima sessão, realizada em Genebra e declarada encerrada a 11 de julho de 1947.
Em fé do que apuseram suas assinaturas, neste décimo nono dia de julho de 1947:
O Presidente da Conferência, Cal Joachim Hambro.
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, Edward Phelan.
ANEXO XVI
CONVENÇÃO Nº 88 DA OIT CONCERNENTE À ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO DE EMPREGO
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em São Francisco pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e aí reunida em 17 junho de 1948, em sua trigésima primeira sessão,
Depois de decidir adotar diversas proposições relativas à organização do serviço de emprego, questão compreendida no quarto ponto da ordem do dia da sessão,
Depois de decidir que essas proposições tomariam a forma de convenção internacional,
Adota, neste nono dia de julho de mil novecentos e quarenta e oito, a convenção seguinte, denominada Convenção sobre o serviço de emprego, de 1948:
2. A tarefa essencial do serviço de emprego deve se realizar, em cooperação, quando necessário, com outros organismos públicos e privados interessados, a melhor organização possível do mercado de emprego como parte integrante do programa nacional destinado a assegurar e a manter o pleno emprego, assim como a desenvolver e a utilizar os recursos produtivos.
2. A organização da rede:
(a) deve ser objeto de exame geral:
ii) quando a autoridade competente considera que um exame geral é desejável para apreciar a experiência adquirida no curso de um período experimental;
(b) deve ser revista quando tal exame tiver demonstrado a necessidade de revisão.
2. Essas medidas devem prever a instituição de uma ou mais comissões nacionais consultivas, e, se necessário, de comissões regionais e locais.
3. Os representantes dos empregadores e dos trabalhadores nessas comissões devem ser designados em número igual depois de consulta às organizações representativas de empregadores e empregados, onde tais organizações existam.
I) registrar os pretendentes a empregos, anotar suas qualificações profissionais, sua experiência e seus gostos, interrogá-los para fins de emprego, examinar, se necessário, suas aptidões físicas e profissionais, e ajudá-los a obter, se preciso, uma orientação, uma formação ou readaptação profissional;
II) obter dos empregados informações precisas sobre os empregos vagos notificados por eles ao serviço, e sobre as condições que devem preencher os trabalhadores que procuram.
III) encaminhar para os empregos vagos os candidatos que possuam as aptidões profissionais e físicas exigidas;
IV) organizar a compensação da oferta e da procura de emprego de um escritório a outro, quando o escritório consultado em primeiro lugar não está em condições de colocar convenientemente os candidatos ou de prover convenientemente os empregos vagos ou quando outras circunstâncias o justifiquem;
I) facilitar a mobilidade profissional com o fim de ajustar a oferta da mão de obra às possibilidades de emprego nas diversas profissões;
II) facilitar a mobilidade geográfica com o fim de auxiliar o deslocamento de trabalhadores para as regiões que oferecem possibilidade de empregos convenientes;
III) facilitar as transferências temporárias de trabalhadores de uma região a outra, com o fim de diminuir um desequilíbrio local e momentâneo entre a oferta e a procura de mão de obra;
IV) facilitar de um país a outro os deslocamentos de trabalhadores que tiverem sido aceitos pelos governos interessados;
2. Observadas as condições as quais a legislação nacional pode submeter o recrutamento dos membros dos serviços públicos, os agentes do serviço de emprego devem ser recrutados unicamente de acordo com suas aptidões para as funções.
3. Os meios de verificar essas aptidões devem ser determinadas pela autoridade competente.
4. Os agentes do serviço de emprego devem receber formação apropriada para o exercício de suas funções.
2. Cada membro deverá indicar, no seu primeiro relatório anual sobre a aplicação da presente convenção, que será apresentada em virtude do artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, todas as regiões nas quais se propõe a recorrer as disposições do presente artigo, e deve dar as razões pelas quais se propõe a recorrer a elas. Depois disso, nenhum Membro poderá recorrer às disposições do presente artigo, salvo no que concerne às regiões assim indicadas.
3. Todo Membro que recorrer às disposições do presente artigo deve indicar, nos seus relatórios anuais ulteriores, todas as regiões para as quais renuncia ao direito de recorrer às ditas disposições.
2. Os compromissos mencionados nas alíneas a) e b) do parágrafo primeiro do presente artigo serão reputados partes integrantes da ratificação e produzirão efeitos idênticos.
3. Todo Membro poderá renunciar, em nova declaração, no todo ou em parte, a qualquer reserva contida em sua declaração anterior, em virtude das alíneas b), c) e d) do parágrafo 1º do presente artigo.
4. Todo Membro poderá, durante os períodos no curso dos quais a presente convenção pode ser denunciada conforme as disposições do artigo 17, comunicar ao Diretor-Geral nova declaração modificando, em qualquer outro ponto, os termos de toda declaração anterior e dando a conhecer a situação nos territórios que especificar.
2. Uma declaração de aceitação das obrigações da presente convenção pode ser comunicada ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho:
3. As declarações comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, conforme as disposições dos parágrafos do presente artigo, devem indicar se as disposições da convenção serão aplicadas no território com ou sem modificações; quando a declaração indicar que as disposições da convenção se aplicam sob reserva de modificações, ela deverá especificar em que consistem as ditas modificações.
4. O Membro ou Membros ou autoridade internacional interessados poderão renunciar inteira ou parcialmente, em declaração ulterior, ao direito de invocar modificação indicada em qualquer declaração anterior.
5. O Membro ou Membros ou autoridade internacional interessados poderão, durante os períodos no curso dos quais a convenção pode ser denunciada conforme as disposições do artigo 17, comunicar ao Diretor-Geral nova declaração modificando em qualquer outro ponto os termos de toda declaração anterior e esclarecendo a situação no que concerne a aplicação desta convenção.
2. Ela entrará em vigor doze meses depois que as ratificações de dois Membros tiverem sido registradas pelo Diretor-Geral.
3. Em seguida, esta convenção entrará em vigor para cada Membro doze meses depois da data em que sua ratificação tiver sido registrada.
2. Todo Membro que, tendo ratificado a presente convenção, dentro do prazo de um ano depois da expiração do período de dez anos mencionado no parágrafo precedente, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista no presente artigo, será obrigado por novo período de dez anos, e depois disso, poderá denunciar a presente convenção no fim de cada período de dez anos nas condições previstas no presente artigo.
2. Notificando aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe for comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros da Organização para a data em que a presente Convenção entrar em vigor.
2. A presente convenção ficará, em qualquer caso, em vigor, na forma e no conteúdo, para os Membros que a tiverem ratificado e que não tiverem ratificado a convenção de revisão.
O texto precedente é o texto autêntico da convenção devidamente adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho em sua trigésima primeira sessão realizada em São Francisco e declarada encerrada em dez de julho de 1948.
Em fé do que apuseram suas assinaturas, neste trigésimo primeiro dia de agosto de 1948:
O Presidente da Conferência - Jastin Godart
O Diretor da Repartição Internacional do Trabalho - Edward Phela
ANEXO XVII
CONVENÇÃO Nº 89 DA OIT RELATIVA AO TRABALHO NOTURNO DAS MULHERES OCUPADAS NA INDÚSTRIA (REVISTA EM 1948)
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em São Francisco pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e aí se tendo reunido a 17 de junho de 1948, em sua trigésima primeira sessão.
Depois de haver decidido adotar diversas proposições relativas à revisão parcial da Convenção sobre o Trabalho noturno (mulheres), 1919, adotada pela Conferência em sua primeira sessão, e da Convenção sobre o Trabalho noturno (mulheres) (revista). 1934, adotada pela Conferência em sua décima oitava sessão, questão que constitui o nono ponto da ordem do dia da sessão,
Considerando que essas proposições deveriam tomar a forma de uma Convenção Internacional,
Adota, neste nono dia de julho de mil novecentos e quarenta e oito, a seguinte Convenção que será denominada Convenção sobre o trabalho noturno (mulheres) (revistas), 1948.
I PARTE
DISPOSIÇÕES GERAIS
(A) As minas, pedreiras e indústrias extrativas de toda natureza;
(B) As empresas nas quais os produtos são manufaturados, alterados, limpos, reparados, decorados, acabados, preparados para a venda, destruídos ou demolidos, ou nas quais as matérias sofrem uma transformação, compreendidas as empresas de construção de navios, de produção, de transformação e de transmissão de eletricidade e de força motriz em geral;
(C) As empresas de construção e de engenharia civil, compreendendo os trabalhos de construção, reparação, manutenção, transformação e demolição.
2. A autoridade competente determinará a linha divisória entre a indústria de um lado, a agricultura, o comércio e os trabalhos não industriais, de outro.
(A) em caso de força maior, quando em uma empresa se produza uma interrupção de exploração impossível de prever e que não seja de caráter periódico;
(B) no caso em que o trabalho se faça com matérias primas ou matérias em elaboração, que sejam suscetíveis de alteração rápida quando esse trabalho noturno é necessário para salvar tais matérias de perda inevitável.
2. Tal suspensão deverá ser notificada ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, pelo governo interessado em seu relatório anual sobre a aplicação da Convenção.
(A) às mulheres que ocupam postos de responsabilidade de direção ou de natureza técnica;
(B) às mulheres ocupadas em serviços de higiene e de bem-estar que não executem normalmente trabalho manual.
II parte
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS PARA CERTOS PAÍSES
2. As ditas disposições aplicam-se a todos os territórios nos quais o poder legislativo da Índia tem competência para aplicá-las.
3. O termo empresas industrias compreenderá:
(A) as fábricas, definidas como tais na Lei sobre as fábricas da Índia (Indian Factories Act);
(B) as minas às quais se aplique a Lei de minas da Índia (India Mines Act).
2. As ditas disposições aplicam-se a todos os territórios aos quais o poder legislativo do Paquistão tem competência para aplicá-las.
3. O termo empresas industriais compreenderá:
(A) As fábricas, definidas como tais na Lei sobre fábricas (Factories Act);
(B) As minas às quais se aplique a Lei de minas (Mines Act).
2. Tal projeto de emenda deverá indicar o Membro, ou os Membros aos quais se aplique e deverá, no prazo de um ano, ou os Membros aos quais se aplique e deverá, no prazo de um ano, ou, por circunstâncias excepcionais, no prazo de dezoito meses a partir do encerramento da sessão da conferência, ser submetido pelo Membro ou Membros aos quais se aplique, à autoridade ou autoridades às quais compete a matéria, a fim de ser transformado em lei ou para que se tome medida de outra ordem.
3. O Membro que tiver obtido o consentimento da autoridade ou das autoridades competentes comunicará sua ratificação formal da emenda ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, para fins de registro.
4. Tal projeto de emenda, uma vez ratificado pelo Membro ou Membros aos quais se aplica, entrará em vigor como ementa da presente Convenção.
III PARTE
DISPOSIÇÕES FINAIS
2. Ela entrará em vigor doze meses depois que as ratificações de dois Membros tiverem sido registradas pelo Diretor-Geral.
3. Daí por diante esta Convenção entrará em vigor para cada Membro, doze meses após a data em que sua ratificação tiver sido registrada.
2. Todo Membro que haja ratificado a presente Convenção e que, no ano seguinte à expiração do prazo de dez anos mencionado no parágrafo precedente, não faça uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo, ficará obrigado para um novo período de dez anos, e daí por diante poderá denunciar a presente Convenção ao fim de cada período de dez anos nas condições previstas no presente artigo.
2. Ao notificar aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe for comunicada, o Diretor-Geral pedirá a atenção dos Membros da Organização para a data em que a presente Convenção entrar em vigor.
(A) a ratificação por um Membro da nova Convenção contendo a revisão acarretará prejuízo, não obstante o artigo 15 acima, a denúncia imediata da presente Convenção, sob reserva de haver a nova Convenção contendo a revisão entrado em vigor;
(B) a partir da data da entrada em vigor da nova Convenção contendo a revisão, a presente Convenção cessará de estar aberta à ratificação dos Membros.
2. A presente Convenção ficará, em todo caso, em vigor na sua forma e teor para os Membros que a tiverem ratificado e que não tiverem ratificado a Convenção contendo a revisão.
O que precede é o texto autêntico da Convenção devidamente adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho em sua trigésima primeira sessão realizada em São Francisco e que foi declarada encerrada aos dez dias do mês de julho de 1948.
Em fé do que apuserem suas assinaturas aos trinta e um dias do mês de agosto de 1948:
O Presidente da Conferência - Justin Godart
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho - Edward Phelan
ANEXO XVIII
CONVENÇÃO Nº 95 DA OIT CONCERNENTE À PROTEÇÃO DO SALÁRIO ADOTADA PELA CONFERÊNCIA EM SUA TRIGÉSIMA SEGUNDA SESSÃO - GENEBRA 1º DE JULHO DE 1949
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de administração da Repartição Internacional do Trabalho e aí se tendo reunido em 8 de junho de 1949, em sua trigésima segunda sessão.
Depois de haver decidido adotar diversas proposições relativas à proteção do salário, questão que constitui o sétimo ponto na ordem do dia da sessão,
Depois de haver decidido que essas proposições tomariam a forma de uma convenção internacional,
Adota, neste primeiro dia de julho de mil novecentos e quarenta e nove, a convenção seguinte, que será denominada Convenção para proteção do salário, de 1949.
2. A autoridade competente, depois de consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores, onde essas organizações existem, e estão diretamente interessadas, poderá excluir da aplicação do todo ou de certas disposições da presente convenção, as categorias de pessoas que trabalham em circunstâncias e em condições de empregos tais que a aplicação de todas ou de certas das ditas disposições não seria conveniente, e que não são empregadas em trabalhos manuais, ou que são empregadas em serviços domésticos ou ocupações analógicas.
3. Cada membro deve indicar, no seu primeiro relatório anual sobre a aplicação da presente convenção, que deve ser apresentado em virtude do artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, toda categoria de pessoas que se proponha a excluir da aplicação de todas ou de uma das disposições da convenção de conformidade com os termos do parágrafo precedente. Posteriormente, nenhum Membro poderá proceder a exclusões, salvo no que concerne às categorias de pessoas assim indicadas.
4. Cada Membro que tiver indicado no seu primeiro relatório anual as categorias de pessoas que se proponha a excluir da aplicação de todas ou de uma das disposições da presente convenção deve indicar, em seus relatórios ulteriores, as categorias de pessoas para as quais renuncia ao direito de recorrer à disposições do parágrafo 2º do presente artigo, e qualquer progresso que possa ter havido na possibilidade de aplicação da presente convenção a essas categorias de pessoas.
2. A autoridade competente poderá permitir ou prescrever o pagamento do salário em cheque contra um banco ou em cheque ou vale postal, quando esse modo de pagamento for de prática corrente ou necessário em razão de circunstâncias especiais, quando uma convenção coletiva ou uma sentença arbitral o determinar, ou quando, apesar de tais disposições, o trabalhador interessado consentir.
2. Nos casos em que o pagamento parcial do salário em espécie é autorizado, serão tomadas medidas apropriadas para que:
2. Quando o acesso a outras lojas ou serviços não for possível, a autoridade competente tomará medidas apropriadas no sentido de obter que as mercadorias sejam vendidas e que os serviços sejam fornecidos a preços justos e razoáveis ou que as lojas ou serviços estabelecidos pelo empregador não sejam explorados com fins lucrativos, mas sim no interesse dos trabalhadores.
2. Os trabalhadores deverão ser informados, da maneira que a autoridade competente considerar mais apropriada, das condições e limites nos quais tais descontos puderem ser efetuados.
2. O salário deve ser protegido contra a penhora ou a cessão na medida julgada necessária para assegurar a manutenção do trabalhador e de sua família.
2. O salário que constitua crédito privilegiado será pago integralmente antes que os credores comuns possam reivindicar sua parte.
3. A ordem de prioridade do crédito privilegiado constituído pelo salário, em relação aos outros créditos privilegiados, deve ser determinada pela legislação nacional.
2. Quando o contrato de trabalho terminar, a fixação, final da totalidade do salário devido será feita de conformidade com a legislação nacional, com alguma convenção coletiva ou uma sentença arbitral, ou, na falta de tal legislação, convenção ou sentença, dentro de um prazo razoável, tendo-se em vista as disposições do contrato.
2. Fica proibido o pagamento do salário em bases ou estabelecimentos similares e, se necessário prevenir abusos, nos estabelecimentos de venda a varejo e nas casas de diversão, salvo quando se trate de pessoas ocupadas nesses estabelecimentos.
2. Todo membro deverá indicar, em seu primeiro relatório anual sobre a aplicação da presente convenção, que será apresentado, em virtude do artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, todas as regiões nas quais se propõe a recorrer às disposições do presente artigo, e deve dar razões por que se propõe recorrer a elas. Posteriormente, nenhum Membro poderá recorrer às disposições do presente artigo, salvo no que concerne às regiões que tenha assim indicado.
3. Todo Membro que recorrer às disposições do presente artigo deverá reconsiderar, com intervalos que não excedam de três anos consultando as organizações de empregadores e de empregados interessadas, onde tais organizações existem, a possibilidade de estender a aplicação da presente convenção às regiões isentas em virtude do parágrafo 1º.
2. Ela entrará em vigor doze meses depois que as ratificações de dois Membros tiverem sido registradas pelo Diretor-Geral.
3. Posteriormente, esta convenção entrará em vigor para cada Membro doze meses depois da data em que sua ratificação tiver sido registrada.
2. Os compromissos mencionados nas alíneas a e b do parágrafo primeiro do presente artigo serão reputados partes integrantes da ratificação e produzirão idênticos efeitos.
3. Todo Membro poderá renunciar, em nova declaração, no todo ou em parte, às reservas contidas em sua declaração anterior em virtude das alíneas b, c, e d, do parágrafo primeiro do presente artigo.
4. Todo Membro poderá, durante os períodos no curso dos quais a presente convenção pode ser denunciada de conformidade com as disposições do artigo 22, comunicar ao Diretor-Geral nova declaração modificando em qualquer outro ponto os termos de qualquer declaração anterior e esclarecendo a situação dos territórios que especificar.
2. O Membro ou os Membros ou a autoridade internacional interessados poderão renunciar, inteira ou parcialmente, em declaração ulterior, ao direito de invocar modificação indicada em declaração anterior.
3. O Membro ou os Membros ou a autoridade internacional interessados poderão, durante os períodos no curso dos quais a convenção pode ser denunciada de conformidade com as disposições do artigo 22, comunicar ao Diretor-Geral nova declaração modificando, em qualquer outro ponto, os termos de qualquer declaração anterior e esclarecendo a situação no que concerne à aplicação desta convenção.
2. Todo Membro que, tendo ratificado a presente convenção, dentro do prazo de um ano depois da expiração do período de dez anos mencionado no parágrafo precedente, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo, estará comprometido para um novo período de 10 anos e, posteriormente poderá denunciar a presente convenção à expiração de cada período de dez anos nas condições previstas no presente artigo.
2. Notificando aos Membros da Organizada o registro da segunda ratificação que lhe for comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros da Organização para a data da entrada em vigor da presente convenção.
2. A presente convenção ficará, em qualquer caso, em vigor, na forma e no conteúdo, para os Membros que a tiverem ratificado e que não tiverem ratificado a convenção de revisão.
O texto precedente é o texto autêntico da convenção devidamente adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, em sua trigésima segunda sessão, realizada em Genebra e declarada encerrada em 2 de julho de 1949.
Em fé do que apuseram suas assinaturas, neste décimo oitavo dia de agosto de 1949:
O Presidente da Conferência - Guildhaume Myrddin-Evans.
O texto da presente Convenção é cópia exata do texto autenticado pelas assinaturas do Presidente da Conferência Internacional do Trabalho e do Diretor-Geral da Organização Internacional do Trabalho.
Cópia certificada conforme e completa pelo Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho - C. W Jenks, Consultor Jurídico da Repartição Internacional do Trabalho.
ANEXO XIX
CONVENÇÃO Nº 99 DA OIT CONCERNENTE AOS MÉTODOS DE FIXAÇÃO DE SALÁRIO-MÍNIMO NA AGRICULTURA, ADOTADA PELA CONFERÊNCIA EM SUA TRIGÉSIMA QUARTA SESSÃO, GENEBRA, 28 DE JUNHO DE 1951
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e aí se tendo reunido em 6 de junho de 1951, em sua trigésima quarta sessão,
Depois de haver decidido adotar diversas proposições relativas aos meios de fixação dos salários mínimos na agricultura, questão que constituí o oitavo ponto na ordem do dia da sessão.
Depois de haver decidido que essas proposições tomariam a forma de uma convenção internacional.
Adota, neste vigésimo oitavo dia de junho de mil novecentos e cinquenta e um, a presente convenção, que será denominada Convenção sobre os métodos de fixação dos salários mínimos (agricultura), 1951:
2. Cada Membro que ratifica a presente convenção tem a liberdade, depois de consultar as organizações mais representativas de empregadores e trabalhadores interessadas, se houver, de determinar as empresas, as ocupações e as categorias de pessoas às quais serão aplicados os métodos de fixação dos salários mínimos previstos no parágrafo precedente.
3. A autoridade competente poderá excluir da aplicação do todo ou de certas das disposições da presente convenção as categorias de pessoas às quais essas disposições são inaplicáveis, em virtude de suas condições de emprego, tais como os membros da família do empregador por ele empregados.
2. Nos casos em que o pagamento parcial do salário-mínimo in natura é autorizado, devem ser tomadas medidas apropriadas a fim de que:
2. Antes que uma decisão seja tomada, deverá ser realizada ampla consulta preliminar às organizações mais representativas de empregadores e trabalhadores interessados, se as houver, e a todas as pessoas especialmente qualificadas a esse respeito por sua profissão ou suas funções, às quais a autoridade competente julgar útil dirigir-se.
3. Os empregadores e trabalhadores interessados deverão participar da aplicação dos métodos ou ser consultados ou ter o direito de serem ouvidos, sob a forma e na medida que poderão ser determinadas pela legislação nacional, porém, em qualquer caso, sobre a base da igualdade absoluta.
4. As taxas mínimas de salário que forem fixadas, serão obrigatórias para os empregadores e trabalhadores interessados, e não poderão ser diminuídas.
5. A autoridade competente poderá, onde isso for necessário, admitir derrogações individuais das taxas mínimas de salários, a fim de evitar a diminuição das possibilidades de emprego dos trabalhadores de capacidade física ou mental reduzida.
2. Todo trabalhador ao qual as taxas mínimas são aplicáveis e que recebeu salários inferiores a essas taxas, deverão ter o direito, por via judiciária ou outra apropriada, de recuperar o montante da soma que lhe é devida, no prazo que poderá ser fixado pela legislação nacional.
2. Ela entrará em vigor doze meses depois que as ratificações de dois Membros tiverem sido registradas pelo Diretor-Geral.
3. Depois disso, esta convenção entrará em vigor, para cada Membro, doze meses após a data em que sua ratificação tiver sido registrada.
2. Os compromissos mencionados nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo do presente artigo serão reputadas partes integrantes da ratificação e produzirão idênticos efeitos.
3. Todo Membro poderá renunciar, em nova declaração, no todo ou em parte, a qualquer reserva contida em sua declaração anterior, em virtude das alíneas b) e c) do primeiro parágrafo do presente artigo.
4. Todo Membro poderá, durante os períodos no curso dos quais a presente convenção pode ser denunciada de conformidade com as disposições do artigo 10, comunicar ao Diretor-Geral uma nova declaração modificando em qualquer ponto os termos de toda declaração anterior e dando a conhecer a situação nos territórios que especificar.
2. O Membro ou os Membros ou a autoridade internacional interessados poderão renunciar inteira ou parcialmente, em declaração ulterior, ao direito de invocar uma modificação indicada em declaração anterior.
3. O Membro ou os Membros ou autoridade internacional interessados poderão, durante os períodos no curso dos quais a convenção pode ser denunciada de conformidade com as disposições do artigo 10, comunicar ao Diretor-Geral uma nova declaração modificando, em qualquer outro ponto, os termos de uma declaração anterior e esclarecendo a situação no que concerne à aplicação desta convenção.
2. Todo Membro que, tendo ratificado a presente convenção, dentro de um prazo de um ano após a expiração do período de dez anos mencionado no parágrafo precedente, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo, ficará comprometido por um novo período de dez anos, e, depois disso, poderá denunciar a presente convenção à expiração de cada período de dez anos nas condições previstas no presente artigo.
2. Notificação aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe for comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros da Organização para a data em que a presente convenção entrar em vigor.
2. A presente convenção ficará, em qualquer caso, em vigor, na forma e no conteúdo, para os Membros que a tiverem ratificado e não tiverem ratificado a convenção de revisão.
O texto precedente é o texto autêntico de convenção devidamente adotada na Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho em sua trigésima quarta sessão realizada em Genebra em que foi declarada encerrada em 29 de junho de 1951.
Em fé do que apuseram as suas assinaturas, neste segundo dia de agosto de 1951.
O Presidente da Conferência, Rappard.
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, David A. Morse.
O Texto de Convenção aqui apresentado é uma cópia autenticada pelas assinaturas do Presidente da Conferência Internacional do Trabalho e do Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho.
Cópia certificada conforme e completa, pelo Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho: C.W. Jenks, Consultor Jurídico da Repartição Internacional do Trabalho.
ANEXO XX
CONVENÇÃO Nº 100 DA OIT CONCERNENTE À IGUALDADE DE REMUNERAÇÃO PARA A MÃO DE OBRA MASCULINA E A MÃO DE OBRA FEMININA POR UM TRABALHO DE IGUAL VALOR, ADOTADA PELA CONFERÊNCIA EM SUA TRIGÉSIMA QUARTA SESSÃO, EM GENEBRA A 29 DE JUNHO DE 1951.
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e aí se tendo reunido em 6 de junho de 1951, em sua trigésima quarta sessão,
Depois de haver decidido adotar diversas proposições relativas ao princípio de igualdade de remuneração para a mão de obra masculina e a mão de obra feminina por trabalho de igual valor, questão que constitui o sétimo ponto da ordem do dia da sessão,
Depois de haver decidido que essas proposições tomariam a forma de uma convenção internacional,
Adotada neste vigésimo nono dia de junho de mil novecentos e cinquenta e um, a presente convenção, que será denominada Convenção sobre a igualdade de remuneração, de 1951.
2. Este princípio poderá ser aplicado por meio:
2. Os métodos a seguir para esta avaliação poderão ser objeto de decisões, seja da parte das autoridades competentes, no que concerne à fixação das taxas de remuneração, seja, se as taxas de remuneração forem fixadas em virtude de convenções coletivas, pelas partes destas convenções.
3. As diferenças entre as taxas de remuneração que correspondem, sem consideração de sexo, a diferenças resultantes de tal avaliação objetiva nos trabalhos a efetuar, não deverão ser consideradas como contrárias aos princípios de igualdade de remuneração para a mão de obra masculina e a mão de obra feminina por um trabalho de igual valor.
2. Ela entrará em vigor doze meses depois que as ratificações de dois Membros tiverem sido registradas pelo Diretor-Geral.
3. Depois disso, esta convenção entrará em vigor para cada Membro doze meses depois da data em que sua ratificação tiver sido registrada.
2. As obrigações mencionadas nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo do presente artigo serão reputadas parte integrantes da ratificação e produzirão idênticos efeitos.
3. Qualquer Membro poderá renunciar, por meio de nova declaração, a toda ou parte das reservas contidas na sua declaração anterior em virtude das alíneas b), c) e d) do primeiro parágrafo do presente artigo.
4. Qualquer Membro poderá, durante os períodos no curso dos quais a presente convenção pode ser denunciada de conformidade com as disposições do artigo 9, comunicar ao Diretor-Geral uma nova declaração modificando em qualquer outro ponto os termos de qualquer declaração anterior e dando a conhecer a situação nos territórios que especificar.
2. O Membro ou Membros ou autoridade internacional interessados poderão renunciar inteira ou parcialmente, em declaração ulterior, ao direito de invocar uma modificação indicada em declaração anterior.
3. O Membro ou Membros ou a autoridade internacional interessados poderão, durante os períodos no curso dos quais a convenção pode ser denunciada de conformidade com as disposições do artigo 9, comunicar ao Diretor-Geral nova declaração modificando, em qualquer outro ponto, os termos de uma declaração anterior e dando a conhecer a situação no que concerne à aplicação desta convenção.
2. Todo Membro que, tendo ratificado a presente convenção, dentro de um prazo de um ano após a expiração do período de dez anos mencionados no parágrafo precedente, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo, estará obrigado por um novo período de dez anos e, depois disso, poderá denunciar a presente convenção à expiração de cada período de dez anos nas condições previstas pelo presente artigo.
2. Notificando aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicado, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros da Organização para a data na qual a presente convenção entrar em vigor.
2. A presente convenção ficará, em qualquer caso, em vigor, na forma e no conteúdo, para os Membros que a tiverem ratificado e que não tiverem ratificado a convenção de revisão.
O texto precedente é o texto autêntico da convenção devidamente adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho na sua trigésima quarta sessão realizada em Genebra e que foi declarada encerrada em 29 de junho de 1951.
Em fé do que apuseram suas assinaturas, neste segundo dia de agosto de 1951,
O Presidente da Conferência - Rappard.
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho - David A. Morse.
O Texto da Convenção apresentado aqui é cópia exata do texto autenticado pelas assinaturas do Presidente da Conferência Internacional do trabalho e do Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho.
Cópia certificada conforme e completa, pelo Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho: C. W. Jenks, Consultor Jurídico da Repartição Internacional do Trabalho.
ANEXO XXI
CONVENÇÃO N° 22 DA OIT CONCERNENTE AO CONTRATO DE ENGAJAMENTO DE MARINHEIROS
(De acordo com as modificações estabelecidas pela Convenção relativa à revisão dos artigos finais, 1946).
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho.
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e reunida nesta cidade a 7 de junho de 1926, em sua nona sessão,
Após ter decidido adotar diversas proposições relativas ao contrato de engajamento de marinheiros, questão compreendida no primeiro ponto da ordem do dia da sessão, e
Após ter decidido que essas proposições tomariam a forma de uma Convenção Internacional, adota neste vigésimo quarto dia de junho de mil novecentos e vinte e seis, a Convenção seguinte, que será denominada Convenção sobre o contrato de engajamento de marinheiros, 1926, a ser ratificada pelos membros da Organização Internacional do Trabalho, de acordo com as disposições da Constituição da Organização Internacional do Trabalho:
2. Ela não se aplica:
2. As condições nas quais o marinheiro assina o contrato devem ser fixadas pela legislação nacional de maneira a assegurar o controle pela autoridade pública competente.
3. As disposições que precedem, concernentes à assinatura do contrato, são consideradas como observadas se estiver certificado por um ato da autoridade competente que as cláusulas do contrato foram apresentadas por escrito a essa autoridade, tendo sido elas confirmadas tanto pelo armador ou seu representante como pelo marinheiro.
4. A legislação nacional deve adotar disposições para garantir que o marinheiro compreenda o sentido das cláusulas do contrato.
5. O contrato não deve conter disposição alguma que seja contrária à legislação nacional ou à presente Convenção.
6. A legislação nacional deve prever todas as outras formalidades e garantias concernentes à conclusão do contrato julgadas necessárias para proteger os interesses do armador e do marinheiro.
2. Tal disposição não deve ser interpretada como excluindo o recurso à arbitragem.
2. Tal documento não pode conter nenhuma apreciação da qualidade do trabalho do marinheiro nem indicação sobre seu salário.
2. O contrato de engajamento deve indicar claramente os direitos e obrigações respectivos de cada uma das partes.
3. Necessariamente deve fazer referência:
2. O aviso-prévio deve ser dado por escrito; a legislação nacional deve determinar as condições nas quais o aviso-prévio deve ser dado, de maneira a evitar qualquer litígio ulterior entre as partes.
3. A legislação nacional deve determinar as circunstâncias excepcionais nas quais o aviso-prévio, mesmo tendo sido dado a tempo, não terá por efeito a resolução do contrato.
2. Neste caso o marinheiro tem direito ao salário correspondente à duração de seu serviço.
2. O marinheiro tem sempre o direito de obter do comandante um certificado lavrado separadamente e que dê a conhecer a qualidade de seu trabalho ou que indique pelo menos se ele satisfez inteiramente às obrigações de seu contrato.
2. Esta Convenção apenas vinculará os Membros cuja ratificação tiver sido registrada na Repartição Internacional do Trabalho.
3. Em seguida a Convenção entrará em vigor para cada Membro na data em que sua ratificação tiver sido registrada na Repartição Internacional do Trabalho.
O texto que precede é o texto autêntico da Convenção sobre o contrato de engajamento de marinheiros, 1926, tal como foi modificada pela Convenção relativa à revisão dos artigos finais, 1946.
O texto original da convenção foi autenticado, em 26 de julho de 1926, com as assinaturas de Viscount Burnham, presidente da conferência, e de Albert Thomas, Diretor da Repartição Internacional do Trabalho.
A entrada em vigor inicial da convenção teve lugar em 4 de abril de 1928.
Em fé do que eu autentiquei com a minha assinatura aplicando as disposições do art. 6º da Convenção relativa à revisão dos artigos finais, 1946, neste trigésimo dia de abril de 1948, dois exemplares originais do texto da convenção tal como foi modificada.
EDWARD PHELAN
Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho
ANEXO XXII
CONVENÇÃO Nº 94 DA OIT SOBRE AS CLÁUSULAS DE TRABALHO NOS CONTRATOS FIRMADOS POR AUTORIDADE PÚBLICA
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e tendo se reunido a 8 de junho de 1949, em sua trigésima segunda sessão,
Após ter decidido adotar diversas proposições relativas às cláusulas de trabalho nos contratos feitos por uma autoridade pública, questão que constitui o sexto ponto da ordem do dia da sessão,
Após ter decidido que essas proposições tomassem a forma de uma convenção internacional, adota, neste vigésimo nono dia de junho de 1949, a convenção que segue, que será denominada Convenção sobre as cláusulas de trabalho (contratos públicos), 1949.
I) o gasto de fundos por uma autoridade pública;
II) o emprego de trabalhadores pela outra parte contratante;
I) a construção, a transformação, a reparação ou a demolição de obras públicas;
II) a fabricação, a reunião, a manutenção ou o transporte de materiais, apetrechos ou utensílios;
III) a execução ou fornecimento de serviços;
2. A autoridade competente determinará em que medida e sob que condições a convenção se aplicará aos contratos firmados por autoridades que não sejam as autoridades centrais.
3. A presente convenção se aplica aos trabalhos executados por subcontratantes ou por cessionários de contratos; medidas apropriadas serão tomadas pela autoridade competente para assegurar a aplicação da convenção aos referidos trabalhos.
4. Os contratos que acarretem um gasto de fundos públicos, em um montante não superior a um limite determinado pela autoridade competente, ouvidas as organizações de empregadores e de trabalhadores interessados, onde tais organizações existam, poderão ficar isentos da aplicação da presente convenção.
5. A autoridade competente poderá, consultadas as organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, onde tais organizações existam, excluir do campo de aplicação da presente convenção as pessoas que ocupem postos de direção ou de caráter técnico ou científico, cujas condições de emprego não estejam regulamentadas pela legislação nacional, por uma convenção coletiva ou por uma sentença arbitral, e que não efetuem normalmente um trabalho manual.
2. Quando as condições de trabalho mencionadas no parágrafo precedente não estiverem regulamentadas segundo uma das modalidades acima indicadas, na região em que o trabalho é efetuado, as cláusulas que deverão ser inseridas nos contratos garantirão aos trabalhadores interessados salários, inclusive abonos, um horário de trabalho e outras condições de trabalho que não sejam menos favoráveis do que:
3. Os termos das cláusulas a inserir nos contratos e todas as modificações desses termos serão determinados pela autoridade competente da maneira considerada como mais bem adaptada às condições nacionais, consultadas as organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, onde tais organizações existam.
4. Medidas apropriadas, tais como a publicação de um aviso relativo ao rol de condições ou qualquer outra medida, serão tomadas pela autoridade competente para permitir aos proponentes ter conhecimento dos termos das cláusulas.
I) ser levados ao conhecimento de todos os interessados.
II) precisar as pessoas encarregadas de assegurar a sua execução.
III) exigir sejam colocados cartazes em lugar visível nos estabelecimentos e locais de trabalho, a fim de informar os trabalhadores de suas condições de trabalho;
I) a manutenção de registros adequados em que figurem o tempo de duração do trabalho efetuado e os salários pagos aos trabalhadores interessados.
II) um regime de inspeção capaz de lhe assegurar a aplicação efetiva.
2. Medidas apropriadas serão adotadas, seja pela retenção dos pagamentos devidos em função dos termos do contrato, seja por qualquer outra maneira, a fim de permitir que os trabalhadores interessados recebam os salários a que têm direito.
2. Cada membro deve indicar, em seu primeiro relatório anual sobre a aplicação da presente convenção, exigível em virtude do artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, toda região para a qual se proponha a recorrer às disposições do presente artigo, e deve dar as razões por que o faz. Posteriormente, nenhum membro poderá recorrer às disposições do presente artigo, salvo no que concerne às regiões assim indicadas.
3. Todo membro que recorrer às disposições do presente artigo deve reconsiderar, em intervalos que não excedam a três anos, e consultadas as organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, onde tais organizações existam, a possibilidade de estender a aplicação da presente convenção às regiões isentas em virtude do parágrafo 1º.
4. Qualquer membro que recorra às disposições do presente artigo deve indicar, em seus relatórios anuais ulteriores, as regiões em relação às quais renuncia ao direito de recorrer às referidas disposições, e qualquer progresso que se possa ter produzido no sentido da aplicação progressiva da presente convenção em tais regiões.
2. A denúncia da convenção não afetará a aplicação das disposições com relação aos contratos firmados antes que a denúncia se tenha tornado efetiva.
2. Esta convenção entrará em vigor doze meses após terem sido registradas pelo Diretor-Geral as ratificações de dois membros.
3. Em seguida, a convenção entrará em vigor, para cada membro, doze meses após a data em que a sua ratificação tiver sido registrada.
2. Os compromissos mencionados nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo do presente artigo serão partes integrantes da ratificação e terão efeitos idênticos.
3. Qualquer Membro poderá renunciar, mediante nova declaração, a todas ou a parte das reservas contidas em sua declaração anterior em virtude das alíneas b), c) e d) do primeiro parágrafo do presente artigo.
4. Qualquer Membro poderá, no decorrer dos períodos em que a presente convenção possa ser denunciada de acordo com o dispositivo no artigo 14, comunicar ao Diretor-Geral uma nova declaração modificando, em qualquer sentido, os termos de declarações anteriores, e indicando a situação em territórios determinados.
2. O Membro, ou os Membros ou a autoridade internacional interessados poderão renunciar, total ou parcialmente, mediante declaração ulterior, ao direito de invocar uma modificação indicada em declaração anterior.
3. O Membro, ou os Membros, ou a autoridade internacional interessados poderão, no decorrer dos períodos em que a convenção possa ser denunciada, de acordo com o disposto no artigo 14, comunicar ao Diretor-Geral uma nova declaração modificando em qualquer sentido os termos de uma declaração anterior e indicando a situação no que concerne à aplicação desta convenção.
2. Qualquer Membro que houver ratificado a presente convenção, e no prazo de um ano após o término do período de dez anos mencionados no parágrafo precedente não tiver feito uso da faculdade de denúncia, prevista no presente artigo, estará vinculado por um novo período de dez anos e, em seguida, poderá denunciar a presente convenção no término de cada período de dez anos, segundo as condições previstas no presente artigo.
2. Ao notificar os Membros da Organização do registro da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada o Diretor-Geral chamará a sua atenção para a data em que a presente convenção entrará em vigor.
2. A presente convenção permanecerá em vigor, todavia, na sua forma e conteúdo, para os Membros que a tiverem ratificado e que não ratifiquem a que fizer a revisão.
O texto que precede é o texto autêntico da convenção devidamente adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho em sua trigésima segunda sessão, que se reuniu em Genebra e que foi encerrada a 2 de julho de 1949.
Em fé do que, assinaram a 18 de agosto de 1949.
O Presidente da Conferência - Guildhayme Myrddin-Evans
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho - David A. Morse
ANEXO XXIII
CONVENÇÃO Nº 97 DA OIT, SOBRE OS TRABALHADORES MIGRANTES (REVISTA EM 1949)
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho;
Convocada em Genebra pelo conselho de Administração da Organização Internacional do Trabalho e reunida nessa cidade a 8 de junho de 1949 em sua 32ª Sessão;
Após ter decidido adotar diversas proposições relativas à revisão da Convenção sobre os Trabalhadores Migrantes, 1939, adotada pela Conferência em sua 25ª Sessão, questão que se acha compreendida no 11º item da Ordem do Dia, da sessão.
Considerando que estas proposições devem tomar a forma de uma Convenção Internacional,
Adota, neste primeiro dia de julho de 1949, a seguinte convenção que será denominada Convenção sobre trabalhadores migrantes (revista), 1949;
2. Para estes fins, colaborará, quando seja oportuno, com outros Membros interessados.
ii) a filiação a organizações sindicais e gozo das vantagens que oferecem as convenções coletivas do trabalho;
iii) a habitação;
ii) de disposições especiais estabelecidas pela legislação nacional do país de imigração sob auxílios ou frações de auxílio pagos exclusivamente pelos fundos públicos e sobre subsídios pagos às pessoas que não reúnam as condições de contribuição exigidas para a percepção de um benefício normal;
2. No caso de Estado Federal, as disposições do presente Artigo deverão aplicar-se sempre que as questões as quais se refiram estejam regulamentadas pela legislação federal ou dependam das autoridades administrativas federais. A cada Membro caberá determinar em que medida e em que condições serão estas disposições regulamentadas pela legislação dos estados federados, províncias, cantões, aplicadas às questões que estejam ou que dependam de suas autoridades administrativas. O Membro indicará em seu relatório anual sobre a aplicação da Convenção e em que medida as questões compreendidas no presente artigo se acham regulamentadas pela legislação federal ou dependam da autoridades administrativas federais. No que diz respeito às questões regulamentadas pela legislação dos Estados federados, províncias, cantões ou que dependam de suas autoridades administrativas, o Membro agirá em conformidade com as disposições constantes do parágrafo 7 b do Artigo 19 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho.
2. Todo o Membro para a qual se ache em vigor a presente convenção se obriga a garantir que as operações efetuadas por seu serviço público de emprego não acarretem despesa alguma para os trabalhadores migrantes.
2. Quando os trabalhadores imigrantes forem admitidos de maneira permanente deste a sua chegada ao país de imigração, a autoridade competente deste país poderá decidir que as disposições do parágrafo 1º do presente artigo não tornarão efetivas se não depois de transcorrido um período razoável o qual não será, em caso algum, superior a cinco anos contados a partir da data de admissão de tais migrantes.
2. A presente Convenção se aplica:
2. Entrará em vigor 12 meses a contar da data em que as ratificações de dois membros tenham sido registrados pelo Diretor-Geral.
3. A partir desse momento, esta Convenção entrará em vigor, para cada membro, 12 meses após a data em que tenha sido registrada a sua ratificação.
2. Com reserva dos termos de uma declaração assim comunicada as disposições dos anexos terão mesmo efeito que as disposições da convenção.
3. Todo o Membro que formule uma declaração desta natureza poderá, posteriormente, por meio de uma nova declaração, notificar ao Diretor-Geral a aceitação dos diversos anexos mencionados na declaração, ou de um dentre esses a partir da data de registro, por parte do Diretor-Geral, dessa notificação, as disposições de tais anexos tornar-se-ão aplicáveis ao Membro em apreço.
4. Enquanto permanecer em vigor com relação a um anexo uma declaração formulada de acordo com os termos do parágrafo 1º do presente Artigo, o Membro poderá aceitar o referido anexo como se estivesse o valor de uma recomendação.
2. As obrigações a que se referem, os itens a e b do parágrafo 1º do presente Artigo serão considerados parte integrante da ratificação e produzirão idênticos efeitos.
3. Todo Membro poderá renunciar, total ou parcialmente, mediante nova declaração, a qualquer reserva formulada em sua primeira declaração em virtude dos itens b, c ou d do parágrafo 1º deste Artigo.
4. Durante os períodos em que esta convenção possa ser denunciada em conformidade com as disposições do Artigo 17, todo Membro poderá comunicar ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho nova declaração, pela qual modifique em qualquer outro aspecto, os termos de qualquer declaração anterior e faça conhecer a situação em determinados territórios.
2. O Membro, os Membros ou a autoridade internacional interessados poderão renunciar, total ou parcialmente, por meio de uma declaração posterior, ao direito de invocar uma modificação indicada em qualquer outra declaração anterior.
3. Durante os períodos em que esta convenção, seus diversos anexos ou um deles possam ser denunciados em conformidade com as disposições do Artigo 17, o Membro, os Membros ou a autoridade internacional interessados poderão comunicar ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho uma declaração pela qual modifiquem sob qualquer outro aspecto, os termos de qualquer declaração anterior e indiquem a situação no que respeita às aplicações da Convenção.
2. Todo membro que tenha ratificado a presente Convenção e que, no prazo de um ano a contar da expiração do período de 10 anos mencionado no parágrafo precedente, não faça uso do direito de denúncia previsto neste artigo, ficará obrigado por um novo período de 10 anos e poderá sucessivamente denunciar o presente Convênio ao expirar cada período de 10 anos, nas condições previstas neste artigo.
3. Enquanto o presente Convênio puder ser denunciado de acordo com as disposições dos parágrafos precedentes, todo Membro para a qual a Convenção se ache em vigor e que não a denuncie poderá comunicar ao Diretor-Geral, em qualquer momento, uma declaração pela qual denuncie unicamente um dos anexos da referida Convenção.
4. A denúncia da presente Convenção, de seus diversos anexos ou de um deles não prejudicará os direitos que tais instrumentos concedam ao migrante ou às pessoas de sua família, se tiverem imigrado enquanto a convenção, seus diversos anexos, ou um dos mesmos se achavam em vigor no território em que surge a questão da manutenção da validade de tais direitos.
2. Ao notificar os Membros da Organização sobre o registro da 2ª ratificação que lhe tenha sido comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros da Organização para a data de entrada em vigor da presente convenção.
2. A presente convenção continuará, entretanto, em vigor, na sua forma e conteúdo atuais, para os Membros que a tenham ratificado e que não ratifiquem a nova convenção.
2. Todo o Membro para o qual se ache em vigor a presente convenção deverá, no prazo de um ano, ou na ocorrência de circunstância excepcionais, no prazo de 18 meses, a contar do encerramento da sessão da Conferência, submeter esse texto revisto à autoridade ou às autoridades competentes, para que seja transformado em lei, ou sejam adotadas outras medidas.
3. Esse texto revisto terá efeito, para cada Membro em relação ao qual cada Membro em relação ao qual a presente convenção se ache em vigor, quando esse Membro comunicar ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho uma declaração, notificando a aceitação do texto revisto.
4. A partir da data de adoção do texto revisto, do anexo pela Conferência, somente ficará aberto à aceitação dos membros o texto revisto.
ANEXO A
REGULAMENTO, COLOCAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO DOS TRABALHADORES IMIGRANTES QUE NÃO TENHAM SIDO CONTRATADOS EM VIRTUDE DE ACORDOS SOBRE MIGRAÇÕES COLETIVAS CELEBRADAS SOB CONTROLE GOVERNAMENTAL
I) o fato de contratar uma pessoa em um território, por conta de empregador que se encontra em outro território;
II) o fato de se obrigar com relação a uma pessoa que se encontra em um território a lhe assegurar emprego em outro território, assim como a adoção de medidas relativas às operações compreendidas em I) e II), inclusive a procura e seleção de emigrantes e os preparativos da saída;
2. Com reserva das disposições estabelecidas no parágrafo seguinte, somente terão direito a efetuar as operações de recrutamento, introdução e colocação:
3. Na medida em que a legislação nacional ou um acordo bilateral o permitam, as operações de recrutamento, introdução e colocação, poderão ser efetuadas;
I) pela legislação desse território; ou
II) por um acordo entre a autoridade competente do território de emigração ou qualquer organismo instituído em conformidade com as disposições de um instrumento internacional e, de outro lado, a autoridade competente do território de imigração.
4. A autoridade competente do território onde se realizem as operações deverá exercer fiscalização sobre as atividades das pessoas ou organismos munidos de autorização expedida em virtude do parágrafo 3º, b, com exceção das atividades de qualquer organismo estabelecido em conformidade com as disposições de um instrumento internacional cuja situação continue a ser regida nos termos de tal instrumento ou por acordo celebrado entre esse organismo e a autoridade competente interessada.
5. Nenhuma das disposições do presente artigo deverá ser interpretada como autorizando uma pessoa ou um organismo, que não seja a autoridade competente do território de imigração, a permitir a entrada de um trabalhador migrante no território de um Membro.
2. Se for entregue ao imigrante cópia do contrato à sua chegada ao território de imigração, deverá o mesmo haver sido informado antes de sua partida, mediante um documento que se refira a ele individualmente, ou a um grupo de que faça parte, sobre a categoria profissional em que tenha sido contratado e as demais condições de trabalho, especialmente o salário-mínimo garantido.
3. A autoridade competente deverá tomar as medidas necessárias para que se cumpram as disposições dos parágrafos precedentes e se apliquem sanções no caso de infração das mesmas.
2. Quando os membros dispuserem de um sistema para controlar os contratos de trabalho, esses acordos deverão indicar os métodos a serem adotados para garantir a execução das obrigações contratuais do empregador.
ANEXO II
RECRUTAMENTO, COLOCAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO DOS TRABALHADORES MIGRANTES QUE TENHAM SIDO RECRUTADOS EM VIRTUDE DE ACORDOS SOBRE MIGRAÇÕES COLETIVAS CELEBRADOS SOB CONTROLE GOVERNAMENTAL
I) o contrato de uma pessoa, que se encontre em um território, por conta de empregador em outro território em virtude de acordos relativos a migrações coletivas celebrados sob controle governamental;
II) o fato de se obrigar com relação a uma pessoa, que se encontre em um território, a lhe assegurar emprego em outro território, em virtude de acordos relativos a migrações coletivas celebradas sob controle governamental, assim como a adoção de medidas relativas às operações compreendidas nos itens I) e II), inclusive a procura e a seleção de emigrantes e os preparativos para a sua partida;
2. Com reserva das disposições estabelecidas no parágrafo seguinte, só terão direito a efetuar as operações de recrutamento, introdução e colocação.
3. Na medida em que a legislação nacional ou um acordo bilateral o permitam e com reserva, se for necessária, no interesse do migrante, da aprovação e fiscalização da autoridade competente, as operações de recrutamento, introdução e colocação poderão ser efetuadas:
4. O direito de efetuar as operações de recrutamento, introdução e colocação deverá ser sujeito à autorização prévia da autoridade competente do território onde devem realizar tais operações, nos casos e nas modalidades que forem determinados:
5. A autoridade competente do território onde se realizem as operações deverá, em conformidade com qualquer acordo celebrado pelas autoridades competentes interessadas exercer fiscalização sobre as atividades das pessoas ou organismos munidos de autorização expedida em virtude do parágrafo precedente, com exceção das atividades de qualquer organismo estabelecido em conformidade com as disposições de um instrumento internacional, cuja situação, continue a ser regulada pelos termos de tal instrumento ou por acordo celebrado entre esse organismo e a autoridade competente interessada.
6. Antes de autorizar a introdução de trabalhadores migrantes, a autoridade competente do território de imigração deverá certificar-se de que não existe nesse território número suficiente de trabalhadores disponíveis capazes de realizar o trabalho em apreço.
7. Nenhuma das disposições do presente artigo deverá ser interpretada como autorizando uma pessoa ou uma entidade que não seja a autoridade competente do território de imigração a permitir a entrada de um trabalhador migrante no território de um Membro.
2. As despesas administrativas acarretadas pelo recrutamento, introdução e colocação não deverão ocorrer por conta do migrante.
2. Se for entregue ao imigrante cópia do contrato na sua chegada ao território de imigração, deverá o mesmo haver sido informado antes de sua saída, por meio de um documento que a ele se refira individualmente, ou a um grupo de que faça parte, sobre a categoria profissional em que tenha sido contratado e as demais condições de trabalho, especialmente o salário-mínimo garantido.
3. A autoridade competente deverá tomar as medidas necessárias para que se cumpram as disposições dos parágrafos precedentes e se apliquem sanções no caso de infração das mesmas.
2. Quando os Membros dispuserem de um sistema para controle dos contratos de trabalho, esses acordos deverão indicar os métodos a serem adotados para garantir a execução das obrigações contratuais do empregador.
3. Esses acordos deverão prever, quando for cabível, uma colocação entre a autoridade competente do território de imigração, ou um organismo estabelecido de acordo com as disposições de um instrumento internacional, e de outro lado autoridade competente do território de imigração, sobre a assistência que se deva prestar aos migrantes com relação as suas condições de emprego, em virtude das disposições do art. 8º.
ANEXO III
IMPORTAÇÃO DE ARTIGOS DE USO PESSOAL, FERRAMENTAS E EQUIPAMENTO DOS TRABALHADORES MIGRANTES
2. As ferramentas manuais portáteis e o equipamento portátil da espécie normalmente possuída pelos trabalhadores para o exercício de seu ofício, pertencentes aos trabalhadores migrantes e aos membros de sua família que tenham sido autorizados acompanhá-los ou a eles se reunirem deverão ser isentos de direitos aduaneiros ao serem introduzidos no território de imigração, com a condição de que ao serem importados possa ser aprovado que as ferramentas e o equipamento em apreço são efetivamente de sua propriedade ou de sua posse, que está e o seu uso contam já um espaço de tempo apreciável e que se destinam a ser utilizados pelos imigrantes no exercício de sua profissão.
2. As ferramentas manuais portáteis e o equipamento portátil da espécie normalmente possuída pelos trabalhadores para o exercício de sua profissão, pertencentes aos trabalhadores migrantes e aos membros de sua família autorizados a acompanhá-los ou a eles se reunirem, deverão ser isentos de direito aduaneiros ao regressarem tais pessoas a seu país de origem, sempre que tenham conservado a nacionalidade desse país e com condição de que, ao serem importados, possa ser comprovado que tais ferramentas e o referido equipamento sejam efetivamente de sua propriedade ou posse, que tenham sido durante um espaço de tempo apreciável de sua propriedade ou posse a que se destinem a ser utilizados pelos migrantes no exercício de sua profissão.
O texto que precede é o texto autêntico da convenção devidamente adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho em sua trigésima segunda sessão que se reuniu em Genebra e que foi encerrada a 2 de julho de 1949.
Em fé do que apuserem suas assinaturas, neste décimo oitavo (18º) dia de agosto de 1949.
O Presidente da Conferência - Guildhaume Myrddin-Evans
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho - David A. Morse
ANEXO XXIV
CONVENÇÃO Nº 103 DA OIT RELATIVA AO AMPARO À MATERNIDADE (REVISTA EM 1952)
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e aí se tendo reunido em 4 de junho de 1952 em sua trigésima quinta sessão;
Depois de haver decidido adotar diversas proposições relativas ao amparo à maternidade, questão que constitui o sétimo ponto da ordem do dia da sessão;
Depois de haver decidido que essas proposições tomariam a forma de uma convenção internacional, adota, neste vigésimo oitavo dia de junho de mil novecentos e cinquenta e dois, a convenção presente, que será denominada Convenção sobre o amparo à maternidade (revista), 1952.
Artigo I
1. A presente convenção aplica-se às mulheres empregadas em empresas industriais bem como às mulheres empregadas em trabalhos não industriais e agrícolas, inclusive às mulheres assalariadas que trabalham em domicílio.
2. Para os fins da presente convenção, o termo empresas industriais aplica-se às empresas públicas ou privadas bem como a seus ramos (filiais) e compreende especialmente:
3. Para os fins da presente convenção o termo trabalhos não industriais aplica-se a todos os trabalhos realizados nas empresas e serviços públicos ou privados seguintes, ou em relação com seu funcionamento:
4. Para os fins da presente convenção, o termo trabalhos agrícolas aplica-se a todos os trabalhos executados nas empresas agrícolas, inclusive as plantações (fazendas) e nas grandes empresas agrícolas industrializadas.
5. Em todos os casos onde não parece claro se a presente convenção se aplica ou não a uma empresa, a uma filial (ramo) ou a um trabalho determinados, a questão deve ser decidida pela autoridade competente após consulta às organizações representativas de empregadores e empregados interessadas, se existirem.
6. A legislação nacional pode isentar da aplicação da presente convenção as empresas onde os únicos empregados são os membros da família do empregador de acordo com a referida legislação.
Artigo II
Para os fins da presente convenção o termo mulher designa toda pessoa do sexo feminino, qualquer que seja sua idade ou nacionalidade, raça ou crenças religiosas, casada ou não, e o termo filho designa toda criança nascida de matrimônio ou não.
Artigo III
1. Toda mulher a qual se aplica a presente convenção tem o direito, mediante exibição de um atestado médico que indica a data provável de seu parto, a uma licença de maternidade.
2. A duração dessa licença será de doze semanas, no mínimo; uma parte dessa licença será tirada, obrigatoriamente depois do parto.
3. A duração da licença tirada obrigatoriamente depois do parto será estipulada pela legislação nacional; não será, porém nunca inferior a seis semanas; o restante da licença total poderá ser tirado, segundo o que decidir a legislação nacional, seis antes da data provável do parto, seja após a data da expiração da licença obrigatória ou seja ainda uma parte antes da primeira destas datas e uma parte depois da segunda.
4. Quando o parto se dá depois da data presumida, a licença tirada anteriormente se acha automaticamente prorrogada até a data efetiva do parto e a duração da licença obrigatória depois do parto não deverá ser diminuída por esse motivo.
5. Em caso de doença confirmada por atestado médico como resultante da gravidez, a legislação nacional deve prever uma licença pré-natal suplementar cuja duração máxima pode ser estipulada pela autoridade competente.
6. Em caso de doença confirmada por atestado médico como corolário de parto, a mulher tem direito a uma prorrogação da licença após o parto cuja duração máxima pode ser estipulada pela autoridade competente.
Artigo IV
1. Quando uma mulher se ausentar de seu trabalho em virtude dos dispositivos do artigo três acima, ela tem direito a prestações em espécie e à assistência médica.
2. A percentagem das prestações em espécie será estipulada pela legislação nacional de maneira a serem suficientes para assegurar plenamente a subsistência da mulher e de seu filho em boas condições de higiene e segundo um padrão de vida apropriada.
3. A assistência médica abrangerá assistência pré-natal, assistência durante o parto e assistência após o parto prestado por parteira diplomada ou por médico, e bem assim a hospitalização quando for necessária; a livre escolha do médico e livre escolha entre um estabelecimento público ou privado serão respeitadas.
4. As prestações em espécie e a assistência médica serão concedidas quer nos moldes de um sistema de seguro obrigatório quer mediante pagamento efetuados por fundos públicos, em ambos os casos serão concedidos de pleno direito a todas as mulheres que preencham as condições estipuladas.
5. As mulheres que não podem pretender, de direito, a quaisquer prestações, receberão apropriadas prestações pagas dos fundos de assistência pública, sob ressalva das condições relativas aos meios de existência prescritas pela referida assistência.
6. Quando as prestações em espécie fornecidas nos moldes de um sistema de seguro social obrigatório são estipuladas com base nos proventos anteriores; elas não poderão ser inferiores a dois terços dos proventos anteriores tomadas em consideração.
7. Toda contribuição devida nos moldes de um sistema de seguro social obrigatório que prevê a assistência à maternidade e toda taxa calculada na base dos salários pagos, que seria cobrada tendo em vista fornecer tais prestações, devem ser pagas de acordo com o número de homens e mulheres empregados nas empresas em apreço, sem distinção de sexo, sejam pagas pelos empregadores ou, conjuntamente, pelos empregadores e empregados.
8. Em hipótese alguma, deve o empregador ser tido como pessoalmente responsável pelo custo das prestações devidas às mulheres que ele emprega.
Artigo V
1. Se a mulher amamentar seu filho, será autorizada a interromper seu trabalho com esta finalidade durante um ou vários períodos cuja duração será fixada pela legislação nacional.
2. As interrupções do trabalho para fins de aleitamento, devem ser computadas na duração do trabalho e remuneradas como tais nos casos em que a questão seja regulamentada pela legislação nacional ou de acordo com estes, nos casos em que a questão seja regulamentada por convenções coletivas, as condições serão estipuladas de acordo com a convenção coletiva pertinente.
Artigo VI
Quando uma mulher se ausentar de seu trabalho em virtude dos dispositivos do art. 3º da presente convenção, é ilegal para seu empregador despedi-la durante a referida ausência ou em data tal que o prazo do aviso prévio termine enquanto durar a ausência acima mencionada.
Artigo VII
1. Todo membro da Organização Internacional do Trabalho que ratificar a presente convenção pode, por meio de uma declaração que acompanha sua ratificação, prever derrogações no que diz respeito:
2. As categorias de trabalhos ou de empresas para as quais tenham aplicação os dispositivos do parágrafo primeiro do presente artigo deverão ser designadas na declaração que acompanha a ratificação da convenção.
3. Todo membro que fez tal declaração pode, a qualquer tempo anulá-la em todo ou em parte, por uma declaração ulterior.
4. Todo membro, com relação ao qual está em vigor uma declaração feita nos termos do parágrafo primeiro do presente artigo, indicará todos os anos no seu relatório anual sobre a aplicação da presente convenção, a situação de sua legislação e de suas práticas quanto aos trabalhos e empresas aos quais se aplica o referido parágrafo primeiro em virtude daquela declaração precisando até que ponto deu execução ou se propõe a dar execução à no que diz respeito aos trabalhos e empresas em apreço.
5. Ao término de um período de cinco anos após a entrada em vigor da presente convenção, o Conselho Administrativo do Bureau Internacional do Trabalho submeterá à Conferência um relatório especial com relação à aplicação dessas derrogações e contendo as propostas que julgará oportunas em vista das medidas a serem tomadas a este respeito.
Artigo VIII
As retificações formais da presente convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas.
Artigo IX
1. A presente convenção será obrigatória somente para os Membros da Organização Internacional do Trabalho, cuja ratificação tiver sido registrada pelo Diretor-Geral.
2. Esta convenção entrará em vigor 12 meses após terem sido registradas pelo Diretor-Geral as ratificações de dois Membros.
3. Em seguida a convenção entrará em vigor para cada Membro doze meses após a data em que sua ratificação tiver sido registrada.
Artigo X
1. As declarações comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, nos termos do parágrafo 2º do artigo 35 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, deverão indicar:
2. Os compromissos mencionados nas alíneas a e b do primeiro parágrafo do presente artigo serão partes integrantes da ratificação e produzirão efeitos idênticos.
3. Qualquer Membro poderá renunciar, mediante nova declaração, a todas ou a parte das restrições contidas em sua declaração anterior, em virtude das alíneas b, c e d do parágrafo primeiro do presente artigo.
4. Qualquer Membro poderá, no decorrer dos períodos em que a presente convenção possa ser denunciada de acordo com o disposto no artigo 12 comunicar ao Diretor-Geral uma nova declaração modificado em qualquer sentido os termos de declarações anteriores e indicando a situação em territórios determinados.
Artigo XI
1. As declarações comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, nos termos dos parágrafos 4º e 5º do artigo 35 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, devem indicar se as disposições da convenção serão aplicadas no território com ou sem modificações; sempre que a declaração indicar que as disposições da Convenção sejam aplicadas com a ressalva de modificações, deve especificar em que consistem as referidas modificações.
2. O Membro ou os Membros ou autoridade internacional interessados poderão renunciar total ou parcialmente, mediante declaração ulterior, ao direito de invocar uma modificação indicada em declaração anterior.
3. O Membro ou os Membros ou a autoridade internacional interessados poderão, no decorrer dos períodos em que a convenção possa ser denunciada, de acordo com o disposto no artigo 12, comunicar ao Diretor-Geral uma nova declaração que modifique em qualquer sentido os termos de uma declaração anterior e indicando a situação no que concerne à aplicação desta convenção.
Artigo XII
1. Qualquer Membro que houver ratificado a presente convenção poderá denunciá-la ao término de um período de 10 anos após a data da sua vigência inicial, mediante comunicação ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrada. A denúncia surtirá efeito somente um ano após ter sido registrada.
2. Qualquer membro que houver ratificado a presente convenção e no prazo de um ano após o término do período de 10 anos mencionado no parágrafo precedente não fizer uso da faculdade de denúncia prevista no presente artigo, estará vinculado por um novo período de 10 anos e, em seguida, poderá denunciar a convenção ao término de cada período de 10 anos nas condições previstas no presente artigo.
Artigo XIII
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho do registro de todas as ratificações, declarações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.
2. Ao notificar os Membros da Organização do registro da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicado, o Diretor-Geral chamará a sua atenção para a data em que a presente convenção entrará em vigor.
Artigo XIV
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para efeito de registro nos termos do art. 102 da Carta das Nações Unidas, os dados completos com respeito a todas as ratificações, declarações e atos de denúncia que houver registrado de acordo com os artigos precedentes.
Artigo XV
Sempre que julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente convenção e examinará a conveniência de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão, total ou parcial.
Artigo XVI
1. Caso a Conferência adote uma nova convenção que importe na revisão total ou parcial da presente e a menos que a nova convenção disponha de outra forma:
2. A presente convenção continuará em vigor, todavia, em sua forma e conteúdo, para os Membros que a tiverem ratificado e que não ratifiquem a que fizer a revisão.
Artigo XVII
As versões francesa e inglesa do texto da presente convenção fazem igualmente fé.
O texto acima é o texto autêntico da convenção devidamente adotada na Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho na sua trigésima quinta sessão, que teve lugar em Genebra e que foi concluída a 28 de junho de 1952.
Em fé do que apuseram suas assinaturas, neste quarto dia do mês de junho de 1952:
O Presidente da Conferência O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho
José de Segadas Viana David A. Morse
ANEXO XXV
CONVENÇÃO Nº 105 DA OIT CONCERNENTE À ABOLIÇÃO DO TRABALHO FORÇADO
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, convocada em Genebra, pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e tendo-se reunido a 5 de junho de 1957, em sua quadragésima sessão;
Após ter examinado a questão do trabalho forçado, que constitui o quarto ponto da ordem do dia da sessão;
Após ter tomado conhecimento das disposições da convenção sobre o trabalho forçado, 1930;
Após ter verificado que a convenção de 1926, relativa à escravidão, prevê que medidas úteis devem ser tomadas para evitar que o trabalho forçado ou obrigatório produza condições análogas à escravidão, e que a convenção suplementar de 1956 relativa a abolição da escravidão, do tráfego de escravos e de Instituições e práticas análogas à escravidão visa a obter a abolição completa da escravidão por dívidas e da servidão;
Após ter verificado que convenção sobre a proteção do salário, 1940, declara que o salário será pago em intervalos regulares e condena os modos de pagamento que privam o trabalhador de toda possibilidade real de deixar seu emprego;
Após ter decidido adotar outras proposições relativas à abolição de certas formas de trabalho forçado ou obrigatório que constituem uma violação dos direitos do homem, da forma em que foram previstos pela Carta das Nações Unidas e enunciados na declaração universal dos direitos do homem;
Após ter decidido que estas proposições tomariam a forma de uma convenção internacional, adota, neste vigésimo quinto dia de junho de mil novecentos e cinquenta e sete, a convenção que se segue, a qual será denominada Convenção sobre a abolição do trabalho forçado, 1957,
2. Esta convenção entrará em vigor doze meses após terem sido registradas pelo Diretor-Geral as ratificações de dois membros.
3. Em seguida, a convenção entrará em vigor para cada Membro, doze meses após a data em que a sua ratificação tiver sido registrada.
2. Qualquer Membro que houver ratificado a presente convenção, e no prazo de um ano após o término do período de dez anos mencionados no parágrafo precedente não tiver feito uso da faculdade de denúncia, prevista no presente artigo, estará vinculando por um novo período de dez anos e, em seguida, poderá denunciar a presente convenção no término de cada período de dez anos, nas condições previstas no presente artigo.
2. Ao notificar os Membros da Organização do registro da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o Diretor-Geral chamará sua atenção para a data em que a presente convenção entrará em vigor.
2. A presente convenção permanente em vigor, todavia, sua forma e conteúdo, para os Membros que a tiverem ratificado e que não ratifiquem a que fizer a revisão.
O texto que precede é o texto autêntico da convenção devidamente adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, em sua quadragésima sessão, que se reuniu em Genebra e que foi encerrada a 27 de junho de 1957.
Em fé dos que assinaram a 4 de julho de 1957.
O Presidente da Conferência - Harold Holt
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho - David A. Morse
ANEXO XXVI
CONVENÇÃO Nº 106 DA OIT RELATIVA AO REPOUSO SEMANAL NO COMÉRCIO E NOS ESCRITÓRIOS
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e reunida nessa cidade a 5 de julho de 1957, em sua quadragésima sessão;
Após ter decidido adotar diversas proposições relativas ao repouso semanal no comércio e nos escritórios, questão que constitui o quinto ponto da ordem do dia da sessão;
Após ter decidido que essas proposições tomariam forma de uma convenção internacional, adota, neste vigésimo sexto dia de junho de 1957, a seguinte convenção, que será denominada Convenção sobre o Repouso Semanal (Comércio e Escritórios), 1957:
I) os serviços comerciais de qualquer outra espécie de estabelecimento;
II) os serviços de qualquer outro estabelecimento, nos quais o pessoal se ocupe principalmente de um trabalho de escritório;
III) os estabelecimentos que se revistem ao mesmo tempo de um caráter comercial e industrial.
2. Qualquer Membro que ratifique a presente convenção poderá, em seguida, remeter ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho declaração que indique aceitar as obrigações da convenção para os estabelecimentos enumerados no parágrafo precedente, que não tiverem sido mencionados eventualmente em uma declaração anterior.
3. Qualquer membro que tiver ratificado a presente convenção deverá indicar, em seus relatórios anuais a submeter em virtude do artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, em que medida aplicou ou pretende aplicar as disposições da convenção no tocante àqueles estabelecimentos citados no parágrafo 1 do presente artigo que não tiverem sido abrangidos por uma declaração feita de acordo com os parágrafos 1 ou 2, e quais são os progressos que se verificaram no sentido da aplicação progressiva da convenção e tais estabelecimentos.
2. Em todos os casos em que haja dúvida sobre a aplicação da presente convenção a um determinado estabelecimento, instituição ou administração, a questão será resolvida, seja pela autoridade competente após consulta às organizações representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas, caso existam, seja por qualquer outro método de acordo com a legislação e a prática nacionais.
2. O período de repouso semanal será, sempre que possível, concedido simultaneamente a todas as pessoas interessadas de um mesmo estabelecimento.
3. O período de repouso semanal, sempre que possível, coincidirá com o dia da semana reconhecido como o dia de repouso pela tradição ou pelos usos do país ou da região.
4. As tradições e os usos das minorias religiosas serão respeitados, sempre que possível.
2. As pessoas às quais se aplicam esses regimes especiais terão direito, para cada período de sete dias, a um repouso de duração total equivalente, pelo menos, ao período previsto no artigo 6º.
3. As disposições do artigo 6º aplicar-se-ão, todavia, ao pessoal empregado nas dependências de estabelecimentos submetidos a regimes especiais as quais, se autônomas, estariam submetidas às disposições do precitado artigo.
4. Qualquer medida relativa à apuração das disposições dos parágrafos 1, 2 e 3 do presente artigo deverá ser objeto de consulta às organizações representativas dos empregadores e dos trabalhadores interessadas, caso existam.
2. Quando se tratar de determinar os casos em que as derrogações temporárias poderão ser concedidas de conformidade com as disposições das alíneas b) e c) do parágrafo precedente, as organizações representativas dos empregadores e dos trabalhadores interessadas serão consultadas, caso existam.
3. Quando as derrogações temporárias tiverem sido aplicadas nas condições previstas pelo presente artigo, um repouso compensatório, de duração total ao menos igual àquela do período mínimo previsto no artigo 6º, será concedido aos interessados.
2. Se os meios pelos quais se dá cumprimento às disposições da presente convenção o permitirem, a aplicação efetiva das referidas disposições será assegurada pela instituição de um sistema adequado de sanções.
2. Esta convenção entrará em vigor doze meses após terem sido registrados pelo Diretor-Geral as ratificações de dois Membros.
3. Em seguida, a convenção entrará em vigor, para cada Membro, doze meses após a data em que a sua ratificação tiver sido registrada.
2. Qualquer Membro, que houver retificado a presente convenção, e no prazo de um ano após o término do período de dez anos mencionado no parágrafo precedente não tiver feito uso da faculdade de denúncia, prevista no presente artigo, estará vinculada por uma segunda, poderá denunciar a presente convenção no término de cada período de dez anos, segundo as condições previstas no presente artigo.
2. Ao notificar os Membros da Organização do registo da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o Diretor-Geral chamará sua atenção para a data em que a presente convenção entrará em vigor.
2. A presente convenção permanecerá em vigor, todavia, na sua forma e conteúdo, para os Membros que a tiverem ratificado e que não ratifiquem a que fizer a revisão.
O texto que precede é o texto autêntico da convenção devidamente adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, em sua quadragésima sessão, que se reuniu em Genebra e que foi encerrada a 27 de junho de 1957.
Em fé do que, assinaram a 4 de julho de 1957.
O Presidente da Conferência - Harold Bolt
Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho - David A. Morse
ANEXO XXVII
CONVENÇÃO Nº 113 DA OIT RELATIVA AO EXAME MÉDICO DOS PESCADORES
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho Administrativo da Repartição Internacional do Trabalho e reunida nessa cidade a 3 de junho de 1959, em sua quadragésima terceira Sessão;
Após ter decidido adotar diversas proposições relativas ao exame médico dos pescadores, questão que se acha compreendida no quinto ponto da ordem do dia da Sessão;
Considerando que estas proposições devem tomar a forma de uma Convenção Internacional;
Adota, neste décimo nono dia do mês de junho de mil novecentos e cinquenta e nove, a seguinte convenção, que será denominada Convenção sobre o Exame Médico dos Pescadores, 1959.
2. A autoridade competente pode, após consulta às organizações interessadas de pescadores e de armadores de barcos de pesca, se existirem, isentar da aplicação das disposições da presente Convenção os navios, que, normalmente, não efetuam viagens marítimas de duração superior a três dias.
3. A presente Convenção não se aplica à pesca em portos ou em estuários nem às pessoas que se dedicam à pesca por esporte ou diversão.
2. Para a determinação da natureza do exame serão levadas em conta a idade do interessado e a natureza do trabalho a ser efetuado.
3. O certificado deverá atestar, principalmente, que o portador não sofre de nenhuma doença que possa ser agravada, pelo serviço no mar ou o torne incapaz para aquele serviço, ou traga riscos para a saúde de outras pessoas a bordo.
2. O certificado médico de pessoas com vinte e um anos, ou mais, permanecerá válido por um período a ser fixado pela autoridade competente.
3. Se o período de validade de um certificado expirar durante uma viagem, o certificado permanecerá válido até o término da viagem.
2. Esta Convenção entrará em vigor doze meses após terem sido registradas pelo Diretor-Geral as ratificações de dois Membros.
3. Em seguida, a Convenção entrará em vigor, para cada Membro, doze meses após a data em que a sua ratificação tiver sido registrada.
2. Qualquer Membro, que houver ratificado a presente Convenção, e no prazo de um ano após o término do período de dez anos mencionado no parágrafo precedente não tiver feito uso da faculdade de denúncia, prevista no presente Artigo, estará vinculado por um novo período de dez anos, e em seguida, poderá denunciar a presente Convenção no término de cada período de dez anos, nas condições previstas no presente Artigo.
2. Ao notificar os Membros da Organização do registro da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o Diretor-Geral chamará sua atenção para a data em que a presente Convenção entrará em vigor.
2. A presente Convenção permanecerá em vigor, todavia na sua forma e conteúdo, para os Membros que a tiverem ratificado e que não ratifiquem a que fizer a revisão.
O texto que procede é o texto autêntico da Convenção devidamente adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, em sua quadragésima terceira Sessão, que se reuniu em Genebra e que foi encerrada a 25 de junho de 1959.
Em fé de que, assinaram a 15 de junho de 1959.
O Presidente da Conferência - Erik Dreyer
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho - David A. Morse
ANEXO XXVIII
CONVENÇÃO Nº 111 DA OIT SOBRE DISCRIMINAÇÃO EM MATÉRIA DE EMPREGO E PROFISSÃO
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e reunida a 4 de junho de 1958, em sua quadragésima segunda sessão;
Após ter decidido adotar diversas disposições relativas à discriminação em matéria de emprego e profissão, assunto que constitui o quarto ponto da ordem do dia da sessão;
Após ter decidido que essas disposições tomariam a forma de uma convenção internacional;
CONSIDERANDO que a declaração de Filadélfia afirma que todos os seres humanos, seja qual for a raça, credo ou sexo têm direito ao progresso material e desenvolvimento espiritual em liberdade e dignidade, em segurança econômica e com oportunidades iguais;
CONSIDERANDO, por outro lado, que a discriminação constitui uma violação dos direitos enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem, adota neste vigésimo quinto dia de junho de mil novecentos e cinquenta e oito, a convenção abaixo transcrita que será denominada Convenção sobre a discriminação (emprego e profissão), 1958.
2. As distinções, exclusões ou preferências fundadas em qualificações exigidas para um determinado emprego não são consideradas como discriminação.
3. Para os fins da presente convenção as palavras emprego e profissão incluem o acesso à formação profissional, ao emprego e às diferentes profissões, bem como as condições de emprego.
2. Qualquer Membro pode, depois de consultadas às organizações representativas de empregadores e trabalhadores, quando estas existam, definir como não discriminatórias quaisquer outras medidas especiais que tenham por fim salvaguardar as necessidades particulares de pessoas em relação às quais a atribuição de uma proteção ou assistência especial seja de uma maneira geral, reconhecida como necessária, por razões tais como o sexo, a invalidez, os encargos de família ou o nível social ou cultural.
2. A convenção entrará em vigor doze meses após registradas pelo Diretor-Geral as ratificações de dois dos Membros.
3. Em seguida, esta convenção entrará em vigor, para cada Membro, doze meses após a data do registro da respectiva ratificação.
A denúncia só produzirá efeito um ano após ter sido registrada.
2. Qualquer Membro que tiver ratificado a presente convenção que, no prazo de um ano, depois de expirado o período de dez anos mencionados no parágrafo anterior, e que não fizer uso da faculdade de denúncia prevista no presente artigo, ficará vinculado por um novo período de dez anos, e, em seguida, poderá denunciar a presente convenção no término de cada período de dez anos, observadas as condições estabelecidas no presente artigo.
2. Ao notificar aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada o Diretor-Geral chamará a atenção para a data em que a presente convenção entrará em vigor.
A ratificação da nova convenção de revisão por um Membro implicará ipso jure a denúncia imediata da presente convenção, não obstante o disposto no artigo 9º, e sob reserva de que a nova convenção de revisão tenha entrada em vigor;
A partir da data da entrada em vigor da nova convenção, a presente convenção deixa de estar aberta à ratificação dos Membros.
A presente convenção continuará, todavia, em vigor na sua forma e conteúdo para os Membros que a tiverem ratificado, e que não ratificarem a convenção de revisão.
O texto que precede é o texto autêntico da convenção devidamente adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, em sua quadragésima segunda sessão, que se reuniu em Genebra e que foi encerrada a 26 de junho de 1958.
Em fé do que, assinaram a 5 de julho de 1958:
O Presidente da Conferência, B. K. DAS.
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, DAVID A. MORSE.
ANEXO XXIX
CONVENÇÃO Nº 115 DA OIT SOBRE A PROTEÇÃO CONTRA AS RADIAÇÕES IONIZANTES
Convenção (nº 115) relativa à proteção dos trabalhadores contra as radiações ionizantes, adotada pela Conferência Internacional do Trabalho na sua quadragésima quarta sessão, Genebra, 22 de junho de 1960.
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e tendo-se ali reunido em 1º de junho de 1960, em sua quadragésima quarta sessão.
Depois de haver decidido adotar diversas proposições relativas à proteção dos trabalhadores contra as radiações ionizantes, questão que constitui o quarto ponto na ordem do dia da sessão;
Depois de haver decidido que essas proposições tomariam a forma de uma convenção internacional, adota, nesse vigésimo segundo dia de junho de mil novecentos e sessenta, a presente convenção, que será denominada Convenção sobre a proteção contra as radiações, 1960:
PARTE I – DISPOSIÇÕES GERAIS
2. A presente convenção não se aplica às substâncias radioativas, seladas ou não, nem aos aparelhos geradores de radiações ionizantes, que, em razão das fracas doses de radiações ionizantes que podem emitir, ficarão isentos da sua aplicação segundo um dos métodos a serem empregados para aplicar a convenção, previstos no artigo 1º.
2. Com esse fim, serão adotadas normas e medidas necessárias, e serão postas à disposição as informações essenciais para a obtenção de uma proteção eficaz.
3. Para que tal proteção eficaz seja assegurada:
PARTE II – MEDIDAS DE PROTEÇÃO
2. Essas doses e quantidades máximas admissíveis deverão ser constantemente revistas à luz dos conhecimentos novos.
2. Nenhum trabalhador com menos de dezesseis anos deverá ficar sujeito a trabalhos que acarretem a emissão de radiações ionizantes.
2. Todos os trabalhadores diretamente sujeitos a trabalhos sob radiação devem ser devidamente instruídos, antes e durante a sujeição a trabalhos, acerca das precauções a tomar para sua segurança e para a proteção de sua saúde, assim como das razões que as motivam.
ARTIGO 11
Um controle adequado dos trabalhadores e dos lugares de trabalho deve ser efetuado, a fim de medir a exposição dos trabalhadores às radiações ionizantes e às substâncias radioativas, com o fim de verificar se os níveis fixados são respeitados.
PARTE III – DISPOSIÇÕES FINAIS
2. Entrará em vigor doze meses depois que as ratificações de dois Membros houverem sido registradas pelo Diretor-Geral.
3. A seguir, esta convenção entrará em vigor para cada Membro doze meses após a data em que sua ratificação houver sido registrada.
2. Todo Membro tendo ratificado esta convenção, que no prazo de um ano após o término do período de cinco anos mencionado no parágrafo precedente, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo, estará vinculado por um novo período de cinco anos e, a seguir, poderá denunciar esta convenção ao término de cada período de cinco, nas condições previstas no presente artigo.
2. Notificando aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe houver sido comunicada, o Diretor-Geral pedirá a atenção dos Membros da Organização para a data em que a presente convenção entrará em vigor.
2. A presente convenção permanecerá e, todo caso em vigor, na sua forma e teor, para os Membros que a houverem ratificado e que não ratificarem a convenção revista.
O texto que precede é o texto autêntico da Convenção, devidamente adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, em sua quadragésima quarta sessão, que se realizou em Genebra e foi declarada encerrada em 23 de junho de 1960.
ANEXO XXX
CONVENÇÃO Nº 116 DA OIT SOBRE REVISÃO DOS ARTIGOS FINAIS
Convenção nº 116, para a revisão parcial da Convenção Geral da Organização Internacional do Trabalho em suas trinta e duas primeiras sessões com o fim de unificar as disposições relativas ao preparo dos relatórios sobre a aplicação das Convenções pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, adotado pela Conferência em sua quadragésima quinta sessão, Genebra, 26 de janeiro de 1961.
A conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e tendo-se ali reunido em 7 de junho de 1961, em sua quadragésima quinta sessão;
Depois de haver decidido adotar certas proposições relativas à revisão parcial das convenções adotadas pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho em suas trinta e duas primeiras sessões, com o fim de unificar as disposições relativas ao preparo dos relatórios sobre aplicação das convenções pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho;
CONSIDERANDO que essas proposições devem tomar a forma de uma convenção internacional adotada neste vigésimo sexto dia de junho de mil novecentos e sessenta e um, as seguinte Convenção será denominada Convenção contendo a revisão dos artigos finais, 1961:
Cada vez que julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente convenção e examinará se é necessário inscrever na ordem do dia da Conferência em questão da sua revisão total ou parcial.
2. A presente convenção entrará em vigor na data em que as ratificações de dois Membros da Organização Internacional do Trabalho houverem sido recebidas pelo Diretor-Geral.
3. Na data de entrada em vigor da presente convenção, assim como por ocasião do recebimento subsequente de novas ratificações da presente convenção, o Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho dará conhecimento desse fato a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho e ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
4. Todo Membro que ratificar a presente convenção reconhecerá automaticamente que as disposições da cláusula modificada, enunciada no artigo 1º acima substituem, desde a entrada em vigor inicial do presente instrumentos, a obrigação imposta ao Conselho de Administração, nos termos das convenções adotadas pela Conferência em suas trinta e duas primeiras sessões, de apresentar a esta, com intervalos fixados pelas mencionadas convenções, um relatório sobre a aplicação de cada uma delas e de examinar ao mesmo tempo a oportunidade de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.
2. A presente convenção permanecerá em todo só em vigor em sua forma e teor, para os Membros que a houverem ratificado e que não ratificarem a convenção revista.
O texto que procede é o texto autêntico da Convenção devidamente adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho em sua quadragésima quinta sessão, que se realizou em Genebra e foi declarada encerrada em 29 de junho de 1961.
ANEXO XXXI
CONVENÇÃO Nº 117 DA OIT SOBRE OBJETIVOS E NORMAS BÁSICAS DA POLÍTICA SOCIAL
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e tendo realizado sua 46ª sessão em 6 de junho de 1962,
Tendo decidido adotar certas propostas relativas à revisão da Convenção sobre Política Social (Territórios Não Metropolitanos), de 1947 - questão que constitui o décimo item da agenda da sessão - principalmente com vistas a permitir que os Estados independentes continuem a aplicá-la e a ratifiquem,
Considerando que estas propostas deveriam tomar a forma de uma convenção internacional,
Considerando que o desenvolvimento econômico deve servir de base ao progresso social,
Considerando que se devem empreender todos os esforços no campo internacional regional ou nacional para assegurar uma assistência financeira e técnica que salvaguarde os interesses das populações,
Considerando que, quando oportuno, deveriam ser adotadas medidas internacionais, regionais ou nacionais no sentido de estabelecer condições de comércio que estimulem a produção de rendimento elevado e permitam a manutenção de um nível de vida razoável,
Considerando que devem ser tomadas todas as iniciativas possíveis no plano internacional, regional ou nacional, através de medidas adequadas, para promover melhoramentos em setores tais como a higiene pública, a habitação, a alimentação, a instrução pública, o bem-estar infantil, a condição da mulher, as condições de trabalho, a remuneração dos assalariados e dos produtores independentes, a proteção dos trabalhadores migrantes, a segurança social, o funcionamento dos serviços públicos e a produção em geral,
Considerando que devem ser tomadas todas as iniciativas possíveis para interessar e associar a população, de maneira efetiva, na elaboração e na execução das medidas conducentes ao progresso social,
Adota, aos vinte e dois dias de junho de mil novecentos e sessenta e dois, a seguinte Convenção, que será denominada Convenção sobre Política Social (Objetivos e Normas Básicas), de 1962:
PARTE II – ELEVAÇÃO DOS NÍVEIS DE VIDA
a
b
c
d
a
b
c
d
e
PARTE IV – REMUNERAÇÃO DOS TRABALHADORES E QUESTÕES CONEXAS
a
b
c
PARTE V – NÃO DISCRIMINAÇÃO EM MATÉRIA DE RAÇA, COR, SEXO, CRENÇA, ASSOCIAÇÃO TRIBAL OU FILIAÇÃO SINDICAL
a
b
c
d
e
f
g
h
i
PARTE VII – DISPOSIÇÕES FINAIS
a
b
2. Qualquer Membro para o qual esta Convenção estiver em vigor deverá aplicar as disposições da referida Convenção no que concerne ao ramo ou aos ramos da previdência social para os quais aceitou as obrigações da Convenção.
3. Qualquer Membro deverá especificar em sua ratificação o ramo ou os ramos da previdência social para os quais aceitou as obrigações da presente Convenção.
4. Qualquer Membro que tenha ratificado a presente Convenção poderá subsequentemente notificar o Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho que aceita as obrigações da Convenção no que concerne a um ou mais ramos da previdência social que não tenham sido especificados com a ratificação.
5. Os compromissos previstos no parágrafo precedente serão considerados partes integrantes da ratificação e produzirão efeitos idênticos desde a data de sua notificação.
6. Para os fins da aplicação da presente Convenção, qualquer Membro que aceitar obrigações dela decorrentes e relativas a um ramo qualquer da previdência social deverá comunicar, ocorrendo o caso, ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho das prestações previstas por sua legislação que ele considera como:
2. No concernente às pensões por morte, esta igualdade de tratamento deverá, ademais, ser concedida aos sobreviventes dos nacionais de um Membro para o qual a presente Convenção estiver em vigor, independentemente da nacionalidade desses sobreviventes.
3. Entretanto, no que concerne às prestações de um ramo de previdência social determinado, um Membro poderá derrogar as disposições dos parágrafos precedentes do presente artigo, com respeito aos nacionais de qualquer outro Membro que, embora possua legislação relativa a este ramo, não concede, no referido ramo, igualdade de tratamento aos nacionais do primeiro Membro.
2. Não obstante as disposições do parágrafo precedente, o benefício das prestações mencionadas no parágrafo 6 a) do artigo 2, com exclusão da assistência médica, do auxílio-doença, das prestações em caso de acidentes de trabalho ou doenças profissionais e salário-família, poderá ficar sujeito à condição de que o beneficiário haja residido no território do Membro em virtude de cuja legislação a prestação seja devida ou, se tratar de pensão por morte, que o falecido tenha aí residido durante um prazo que não exceda, conforme o caso:
3. Poderão ser prescritas disposições particulares no que concerne às prestações concedidas a título de regimes transitórios.
4. As disposições pedidas para evitar a acumulação de prestações reguladas, se necessário, por arranjos especiais entre os Membros interessados.
2. Entretanto, em caso de residência no estrangeiro, o serviço de aposentadoria por invalidez, por velhice e de pensão por morte do tipo mencionado no parágrafo 6 a) do artigo 2 poderá ficar sujeito à participação dos Membros interessados no sistema de conservação dos direitos previstos no artigo 7.
3. As disposições do presente artigo não se aplicarão às prestações concedidas a título de regimes transitórios.
2. Este sistema deverá prever principalmente a totalização dos períodos de seguro, de emprego ou de residência e períodos assimilados para a aquisição, a manutenção ou recuperação de direitos assim como para o cálculo das prestações.
3. Os encargos das aposentadorias por invalidez, de aposentadorias por velhice e das pensões por morte assim liquidadas deverão, quer ser repartidas entre os Membros interessados, quer ficar a cargo do Membro no território do qual os beneficiários residam de conformidade com as modalidades a serem determinadas de comum acordo entre os Estados interessados.
2. A presente convenção não se aplica aos regimes especiais dos funcionários nem aos regimes das vítimas de guerra, nem à assistência pública.
3. A presente convenção não obriga nenhum Membro a aplicar suas disposições às pessoas que, em virtude de instrumentos internacionais, serão isentos da aplicação das disposições de sua legislação nacional de previdência social.
2. À medida que a convenção se aplique às prestações devidas após a entrada em vigor, para o Membro interessado, das disposições relativas ao ramo da previdência social a cujo título forem devidas estas prestações, para acontecimentos ocorridos antes da referida entrada em vigor, será determinada por meio de instrumentos multilaterais ou bilaterais, em sua falta, pela legislação do Membro interessado.
2. Ela entrará em vigor doze meses após o registro das ratificações de dois Membros pelo Diretor-Geral.
3. Posteriormente, esta convenção entrará em vigor, para cada Membro doze meses após a data em que sua ratificação for registrada.
2. Qualquer Membro que haja ratificado a presente convenção e que, dentro do prazo de um ano após a expiração de prazo de um ano após a expiração de prazo de dez anos mencionado no parágrafo precedente, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo ficará obrigado a novo período de dez anos e posteriormente poderá denunciar a presente convenção após a expiração de cada período de dez anos nas condições previstas no presente artigo.
2. Ao notificar aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe for endereçada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros da Organização a respeito da data na qual a presente convenção entrar em vigor.
2. A presente Convenção continuará em todo caso em vigor em sua forma e teor para os Membros que a houverem ratificado e que não tenham ratificado a convenção revisora.
O texto que precede é o texto autêntico da convenção devidamente adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho em sua quadragésima sexta sessão que se reuniu em Genebra e que foi declarada terminada a 28 de junho de 1962.
Em fé do que apuserem suas assinaturas, neste trigésimo dia de junho de 1962:
O Presidente da Conferência - John Lynch
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho - David A. Morse.
ANEXO XXXIII
CONVENÇÃO Nº 120 DA OIT SOBRE A HIGIENE NO COMÉRCIO E NOS ESCRITÓRIOS
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e havendo aí se reunido a 17 de junho de 1964, na sua quadragésima oitava sessão;
Após haver decidido adotar diversas propostas relativas à higiene no comércio e nos escritórios, que constitui o quarto ponto da ordem do dia da sessão;
Após haver decidido que algumas destas propostas tomariam a forma de convenção internacional;
Adota, neste oitavo dia de julho de mil novecentos e sessenta e quatro, a seguinte convenção, que será chamada Convenção sobre Higiene (comércio e escritórios), 1964.
PARTE I – OBRIGAÇÕES DAS PARTES
a
b
c
a
b
PARTE II – PRINCÍPIOS GERAIS
a
b
c
a
b
a
b
c
a
b
a
b
a
b
c
a
b
PARTE I – Campo de Aplicação e Definições
PARTE II – Concessão de Certificados
2. Todos os navios de pesca de arqueação bruta superior a 100 toneladas utilizados em operações ou em zonas a serem definidas pela legislação nacional, deverão obrigatoriamente embarcar um imediato que possua um certificado.
3. Todos os barcos de pesca cujo motor desenvolver uma potência superior à determinada pela autoridade competente após consulta às organizações de armadores de pesca e das organizações de pescadores, caso existam, deverão obrigatoriamente embarcar um mecânico que possua um certificado; ficando entendido, entretanto, que o patrão ou o imediato podem exercer a função de mecânico, em certos casos, desde que possua certificado de mecânico.
4. Os certificados concedidos aos patrões, imediatos e mecânicos poderão ser certificados completos ou restritos, de conformidade com o tamanho, tipo, natureza e área de operação dos barcos de pesca, segundo o que determinar a legislação nacional.
5. A autoridade competente poderá, em casos específicos, autorizar um barco de pesca a fazer-se ao mar sem ter a bordo todo o pessoal necessário munido de certificados se a referida autoridade julgar que não há disponibilidade suficiente de pessoal qualificado e que no caso específico, não se corre risco ao permitir-se que o barco se faça ao mar.
2. A idade mínima poderá, no entanto, ser fixada em dezoito anos para os patrões e os imediatos que sirvam a bordo de barco destinado à pesca costeira, e para os mecânicos que sirvam a bordo de barco de pesca pequeno cujo motor desenvolve potência inferior a limite determinado pela autoridade competente, após consulta às organizações de armadores de pesca e às de pescadores, caso existam.
2. A autoridade competente poderá, após consulta às organizações de armadores de pesca e às de pescadores, caso existam, exigir que parte desse serviço seja cumprido como imediato habilitado; se, nos termos da legislação nacional, a concessão de certificados de capacidade de diversos graus, completos ou restritos, for prevista para os patrões, a natureza dos serviços prestados como imediato habilitado ou a natureza do diploma que se possua durante a prestação desses serviços poderá consequentemente variar.
2. Um período mais curto de navegação poderá ser fixado quando se tratar de um patrão ou de um imediato já portadores de certificado.
3. No caso dos pequenos barcos de pesca referidos no § 2 do artigo 6, a autoridade competente, após consulta à organização de armadores de pesca e às organizações de pescadores, caso existam, pode fixar um período de navegação limitado a doze meses.
4. O trabalho em uma oficina mecânica pode ser considerado como equivalente ao período de navegação a que se referem os §§ 1, 2 e 3, para qualificação para obtenção de certificado.
PARTE III – Exames
ii) navegação prática, inclusive a utilização de instrumentos e de sistemas de navegação, eletrônicos e mecânicos;
iii) segurança de trabalho, principalmente na manipulação dos aparelhos de pesca.
ii) utilização, manutenção e reparação das instalações de refrigeração, de bombas de incêndio, de cabrestantes de convés assim como outros equipamentos mecânicos de barcos de pesca, inclusive os efeitos sobre a estabilidade;
iii) noções fundamentais sobre as instalações elétricas do barco; manutenção e reparação das máquinas e dos aparelhos elétricos dos barcos de pesca;
iv) medidas de segurança técnicas e manobras de salvamento, inclusive o uso de equipamento de salvamento e do material de luta contra o fogo.
PARTE IV – Medidas de Execução
2. A legislação nacional que tornar efetiva as disposições da presente Convenção deverá prever os casos em que as autoridades de um Membro puderem deter qualquer barco matriculado em seu território em virtude de infração à referida legislação.
2. Estas sanções penais ou disciplinares deverão ser prescritas contra:
PARTE V – Disposições Finais
2. Ela entrará em vigor doze meses depois que as ratificações de dois membros tiverem sido registradas pelo Diretor-Geral.
3. Daí por diante, esta Convenção entrará em vigor para cada Membro doze meses depois da data em que sua ratificação for registrada.
2. Todo Membro que, tendo ratificado a presente Convenção dentro do prazo de um ano depois da expiração do período de 10 anos mencionados no parágrafo precedente, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo, ficará comprometido por novo período de 10 anos, e, posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção no fim de cada período de 10 anos nas condições previstas no presente artigo.
2. Ao notificar aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe for comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros da Organização sobre a data em que a presente Convenção entrar em vigor.
2. A presente Convenção ficará, em qualquer caso, em vigor em sua forma e teor, para os Membros que a tiverem ratificado e que não ratificarem a Convenção de revisão.
O texto precedente é o texto autêntico da Convenção devidamente adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho em sua quinquagésima sessão reunida em Genebra e declarada encerrada em 22 de junho de 1966.
Em fé do que apuseram suas assinaturas, neste vigésimo quarto dia de junho de 1966.
O Presidente da Conferência - L.Chajn.
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho - David A. Morse.
ANEXO XXXVII
CONVENÇÃO Nº 124 DA OIT CONCERNENTE AO EXAME MÉDICO PARA DETERMINAÇÃO DA APTIDÃO DOS ADOLESCENTES A EMPREGO EM TRABALHOS SUBTERRÂNEOS NAS MINAS
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e tendo-se ali reunido e 2 de junho de 1965, em sua quadragésima nona sessão;
Havendo decidido adotar diversas proposições relativas ao exame médico de aptidão dos adolescentes ao emprego nos trabalhos subterrâneos nas minas, questão essa que constitui o item quatro da agenda da sessão;
Considerando que a convenção sobre exame médico dos adolescentes (indústria), de 1964, que se aplica às minas, prevê que as crianças e adolescentes com menos de dezoito anos só poderão ser admitidos no emprego por uma empresa industrial após serem considerados aptos ao emprego do qual eles se ocuparão depois de um exame médico completo, que as crianças e adolescentes só poderão continuar no emprego após passarem por sucessivos exames médicos com intervalos não superior a um ano e que a legislação nacional deverá conter dispositivos que obriguem a exames médicos suplementares.
Considerando que a convenção dispõe, além disso, que para os trabalhos que envolvam riscos elevados para a saúde, o exame médico de aptidão ao emprego e reexames periódicos deverão ser exigidos até a idade de vinte e um anos pelo menos, e que a legislação nacional deverá, tanto determinar os empregos ou categorias de empregos aos quais esta obrigação se aplica, quanto conferir à uma autoridade competente o poder de as determinar;
Considerando que em vista dos riscos que apresentam para a saúde os trabalhos subterrâneos nas minas, cabe adotar normas internacionais que exijam um exame médico de aptidão ao emprego subterrâneo nas minas assim como exames médicos periódicos até a idade de vinte e um anos, e que especifiquem a natureza destes exames;
Havendo decidido que estas normas tomariam a forma de uma convenção internacional,
Adota neste dia 23 de junho de 1965, a convenção seguinte, que receberá a denominação de Convenção sobre Exame Médico dos Adolescentes (trabalhos subterrâneos), 1965:
Artigo I
1. Para os fins de aplicação da presente convenção, o termo mina designa qualquer empresa, seja pública ou privada, cuja finalidade seja a extração de substâncias situadas sob a superfície do solo, e que comporte o emprego subterrâneo de pessoas.
2. As disposições da presente convenção relativas ao emprego ou ao trabalho subterrâneo nas minas cobrem o emprego ou o trabalho subterrâneo nas pedreiras.
Artigo II
1. Um exame médico completo e exames periódicos ulteriores a intervalos que não ultrapassem doze meses serão exigidos para pessoas com idade inferior a 21 anos, para determinação de sua aptidão para o emprego e trabalho subterrâneo nas minas.
2. A adoção de outras medidas relativas à supervisão médica de adolescentes entre dezoito e vinte anos será, contudo, permitida quanto a autoridade competente julgar por conselho médico, que tais medidas são equivalentes às exigidas no parágrafo 1, ou mais eficazes, e depois de consultar as organizações mais representativas de empregadores e trabalhadores interessados em obter sua concordância.
Artigo III
1. Os exames médicos previstos no artigo II devem:
1. Uma radiografia dos pulmões será exigida no início do exame médico e da mesma forma, se isto for considerado necessário do ponto de vista médico, por ocasião de reexames ulteriores.
2. Os exames médicos exigidos pela presente convenção não deverão envolver gastos nem para os adolescentes nem para seus parentes ou tutores.
Artigo IV
1. Todas as medidas necessárias, inclusive a adoção de sanções apropriadas, deverão ser tomadas pela autoridade competente para assegurar a aplicação efetiva das disposições da presente convenção.
2. Qualquer Membro que ratifique a presente convenção compromete-se a dispor de um sistema de inspeção apropriado para fiscalizar a aplicação das disposições da convenção ou a fazer com que uma inspeção apropriada seja levada a efeito.
3. A legislação nacional deverá determinar as pessoas encarregadas de assegurar a execução das disposições da presente convenção.
4. O empregador deverá manter registros que estejam à disposição dos inspetores e que indicarão, para cada pessoa com menos de vinte e um anos de idade empregada ou trabalhando sob a terra:
5. O empregador deverá colocar à disposição dos representantes dos trabalhadores, sob sua solicitação, as informações mencionadas no parágrafo 4.
Artigo V
A autoridade competente de cada país deverá consultar as organizações mais representativas de empregadores e trabalhadores mais interessados antes de determinar a política geral de aplicação da presente convenção e adotar uma regulamentação destinada a dar seguimento a esta.
Artigo VI
As ratificações formais da presente convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas.
Artigo VII
1. A presente Convenção não obrigará senão os Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tenha sido registrada pelo Diretor-Geral.
2. Ela entrará em vigor doze meses depois que as ratificações de dois membros tiverem sido registradas pelo Diretor-Geral.
3. Daí por diante, esta Convenção entrará em vigor para cada Membro doze meses depois da data em que sua ratificação for registrada.
Artigo VIII
1. Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção poderá denunciá-la no fim de um período de 16 anos depois da data da entrada inicial em vigor da Convenção, por ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado. Essa denúncia só terá efeito um ano depois de registrada.
2. Todo Membro que tendo ratificado a presente Convenção dentro do prazo de um ano depois da expiração do período de 10 anos mencionados no parágrafo precedente, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo, ficará comprometido por novo período de 10 anos, e, posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção no fim de cada período de 10 anos nas condições previstas no presente artigo.
Artigo IX
1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de todas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.
2. Ao notificar aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe for comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros da Organização sobre a data em que a presente Convenção entrar em vigor.
Artigo X
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho enviará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fins de registro, de conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informações completas a respeito de todas as ratificações e atos de denúncia que tiverem sido registrados conforme os artigos precedentes.
Artigo XI
Sempre que julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e decidirá da oportunidade de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.
Artigo XI
1. Caso a Conferência adote nova Convenção de revisão total ou parcial da presente Convenção, e a menos que a nova Convenção disponha de outra forma:
2. A presente Convenção ficará em qualquer caso, em vigor em sua forma e teor, para os Membros que a tiverem ratificado e que não ratificarem a Convenção de revisão.
Artigo XIII
As versões em francês e em inglês do texto da presente Convenção fazem igualmente fé.
O texto precedente é o texto autêntico da Convenção devidamente adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho em sua quadragésima nona sessão em Genebra e declarada encerrada a 23 de junho de 1965.
Em fé do que apuseram suas assinaturas, neste vigésimo quarto dia de junho de 1965.
O Presidente da Conferência, S. Hashim Raza
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, David A. Morse
ANEXO XXXVIII
CONVENÇÃO Nº 131 DA OIT SOBRE A FIXAÇÃO DE SALÁRIOS MÍNIMOS COM REFERÊNCIA ESPECIAL AOS PAÍSES EM DESENVOLVIMENTO
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
CONVOCADA a Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e ali reunida, em sua quinquagésima quarta sessão, a 3 de junho de 1970;
CONSTATANDO os termos da Convenção sobre Métodos de Fixação de Salários Mínimos, 1928, e da Convenção sobre Igualdade de Remuneração, 1951, que tem sido amplamente ratificadas, assim como da Convenção sobre métodos de fixação de salários mínimos, 1951;
CONSIDERANDO que essas convenções trouxeram valiosa contribuição para a proteção de grupos de assalariados desprotegidos;
CONSIDERANDO a conveniência atual de adotar um novo instrumento, complementar a essas convenções, que assegure uma proteção aos assalariados contra os salários excessivamente baixos e que, embora de aplicação geral, leve em conta especialmente as necessidades dos países em desenvolvimento;
Após ter decidido adotar diversas propostas sobre métodos de fixação de salários mínimos e problemas conexos, com referência especial aos países em desenvolvimento, questão que constitui o quinto item da ordem do dia da sessão;
Após ter decidido que essas propostas deveriam tomar a forma de convenção internacional, adota, neste vigésimo segundo dia de junho de mil novecentos e setenta, a seguinte Convenção que será denominada Convenção sobre fixação de salários mínimos, 1970.
2. A autoridade competente em cada país deverá, de acordo com as organizações representativas dos empregadores e dos trabalhadores interessados, se existirem, ou após consultá-las amplamente, determinar o grupo de assalariados, que devem ser abrangidos.
3. Todo Membro que ratificar a presente Convenção comunicará, no primeiro relatório sobre a aplicação da presente Convenção que apresentar, em virtude do artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, os grupos de assalariados que não estiverem protegidos em virtude do presente artigo, dando os motivos da exclusão e indicará nos relatórios subsequentes o estado de sua legislação e da sua prática no que se refere aos grupos não protegidos, especificando em que medida está tornando a convenção efetiva ou se propõe a torná-la efetiva, no que se refere aos mencionados grupos
2. Sem prejuízo das disposições do parágrafo 1 acima, a liberdade de negociação coletiva deverá ser amplamente respeitada.
2. Serão adotadas disposições para consultar amplamente as organizações representativas dos empregadores e de trabalhadores interessados, ou na falta dessas organizações, os representantes dos empregadores e dos trabalhadores interessados a respeito do estabelecimento e da aplicação dos métodos acima referidos ou das modificações que lhes forem introduzidas.
3. Nos casos indicados tendo em vista a natureza dos métodos existentes de fixação de salários, serão adotadas igualmente disposições para permitir que participem diretamente em sua aplicação:
2. Esta Convenção entrará em vigor doze meses após o registro das ratificações de dois Membros pelo Diretor-Geral.
3. Posteriormente, esta Convenção entrará em vigor, para cada Membro, doze meses após o registro pelo Diretor-Geral do depósito da sua ratificação.
2. Todo Membro que, tendo ratificado a presente Convenção não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo, dentro do prazo de um ano, após a expiração do período de dez anos previsto no parágrafo anterior, ficará obrigado por novo período de dez anos e, posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção ao expirar cada período de dez anos, nas condições previstas no presente artigo.
2. Ao notificar aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe for comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros da Organização para a data da entrada em vigor a presente Convenção.
2. A presente Convenção continuará, em qualquer caso, em vigor em sua forma e teor atuais para os Membros que a tiverem ratificado e não ratificarem a convenção revisora.
O texto que precede é o texto autêntico da Convenção devidamente adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, em sua quinquagésima quarta sessão, realizada em Genebra e que foi declarada encerrada a 25 de junho de 1970.
Em fé do que apuseram suas assinaturas, neste vigésimo-quinto dia de junho de 1970.
O Presidente da Conferência, V. Manickavasagam
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, Wilfred Jenks
ANEXO XXXIX
CONVENÇÃO Nº 148 DA OIT SOBRE A PROTEÇÃO DOS TRABALHADORES CONTRA OS RISCOS PROFISSIONAIS DEVIDOS À CONTAMINAÇÃO DO AR, AO RUÍDO E ÀS VIBRAÇÕES NO LOCAL DE TRABALHO
Convenção Sobre a Proteção dos Trabalhadores Contra os Riscos Profissionais Devidos à Contaminação do Ar, ao Ruído e às Vibrações no Local de Trabalho.
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e tendo-se ali reunido em 1º de junho de 1977, em sua sexagésima terceira reunião;
Lembrando as disposições das Convenções e Recomendações Internacionais do Trabalho pertinentes, em especial, a Recomendação sobre a Proteção da Saúde dos Trabalhadores, 1953; a Recomendação sobre os Serviços de Medicina do Trabalho, 1959; a Convenção e a Recomendação sobre a Proteção contra as Radiações, 1960; a Convenção e a Recomendação sobre a Proteção da Maquinaria, 1963; a Convenção sobre as Prestações em Caso de Acidentes do Trabalho e Enfermidades Profissionais, 1964; a Convenção e a Recomendação sobre a Higiene (Comércio e Escritórios), 1964; a Convenção e a Recomendação sobre o Câncer Profissional, 1974;
Depois de haver decidido adotar diversas propostas relativas ao meio ambiente de trabalho: contaminação atmosférica, ruído e vibrações, questão que constitui o quarto ponto da Agenda da reunião, e
Depois de haver decidido que as referidas propostas tomassem a forma de uma Convenção internacional, adota, aos vinte de junho do ano de mil novecentos e setenta e sete, a presente Convenção, que poderá ser mencionada como a Convenção sobre o Meio Ambiente de Trabalho (Contaminação do Ar, Ruído e Vibrações), 1977:
PARTE I – Campo de Aplicações e Definições
2. Todo Membro que ratifique a presente Convenção, depois de consultar as organizações representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas, se tais organizações existirem, poderá excluir de sua aplicação os ramos de atividade econômica em que tal aplicação apresente problemas especiais de certa importância.
3. Todo Membro que ratifique a presente Convenção deverá enumerar, no primeiro relatório que apresente sobre a aplicação da Convenção, de acordo com o Artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, os ramos que houvessem sido excluídos em virtude do parágrafo 2 deste artigo, explicando os motivos da referida exclusão, e indicando em relatórios subsequentes o estado da legislação e da prática sobre os ramos excluídos e o grau em que se aplica ou se propõe a aplicar a Convenção a tais ramos.
2. Todo Membro que não aceite as obrigações previstas na Convenção a respeito de uma ou várias categorias de riscos deverá indicá-las no instrumento de ratificação e explicar os motivos de tal exclusão no primeiro relatório sobre a aplicação da Convenção, que submeta nos termos do Artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho. Nos relatórios subsequentes deverá indicar o estado da legislação e da prática sobre qualquer categoria de riscos que tenha sido excluída, e o grau em que aplica ou se propõe aplicar a Convenção a tal categoria.
3. Todo Membro que, no momento da ratificação, não tenha aceito as obrigações previstas na Convenção, relativas a todas as categorias de riscos, deverá posteriormente notificar o Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, quando julgue que as circunstâncias o permitem, que aceita tais obrigações com respeito a uma ou várias das categorias anteriormente excluídas.
PARTE II – Disposições Gerais
2. Para a aplicação prática das medidas assim prescritas poder-se-á recorrer à adoção de normas técnicas, repertórios de recomendações práticas e outros meios apropriados.
2. Os representantes dos empregadores e dos trabalhadores estarão associados na elaboração das modalidades de aplicação das medidas prescritas de acordo com o
4. Os representantes do empregador e os representantes dos trabalhadores da empresa deverão ter a possibilidade de acompanhar os agentes de inspeção no controle da aplicação das medidas prescritas de acordo com a presente Convenção, a menos que os agentes de inspeção julguem, à luz das diretrizes gerais da autoridade competente, que isso possa prejudicar a eficácia de seu controle.
2. Sempre que vários empregadores realizem simultaneamente atividade no mesmo local de trabalho, terão o dever de colaborar para aplicar as medidas prescritas, sem prejuízo da responsabilidade de cada empregador quanto à saúde e à segurança dos trabalhadores que emprega. Nos casos apropriados, a autoridade competente deverá prescrever os procedimentos gerais para efetivar esta colaboração.
2. Os trabalhadores ou seus representantes terão direito a apresentar propostas, receber informações e orientação, e a recorrer a instâncias apropriadas, a fim de assegurar a proteção contra riscos profissionais devidos à contaminação do ar, ao ruído e às vibrações no local de trabalho.
PARTE III – Medidas de Prevenção e de Proteção
2. Ao elaborar os critérios e ao determinar os limites de exposição, a autoridade competente deverá tomar em consideração a opinião de pessoas tecnicamente qualificadas, designadas pelas organizações interessadas mais representativas de empregadores e de trabalhadores.
3. Os critérios e limites de exposição deverão ser fixados, completados e revisados a intervalos regulares, de conformidade com os novos conhecimentos e dados nacionais e internacionais, e tendo em conta, na medida do possível, qualquer aumento dos riscos profissionais resultante da exposição simultânea a vários fatores nocivos no local de trabalho.
2. O controle previsto no parágrafo 1 do presente Artigo não deverá implicar em despesa para o trabalhador.
3. Quando, por razões médicas, seja desaconselhável a permanência de um trabalhador em uma função sujeita à exposição à contaminação do ar, ao ruído ou às vibrações, deverão ser adotadas todas as medidas compatíveis com a prática e as condições nacionais para transferi-lo para outro emprego adequado ou para assegurar-lhe a manutenção de seus rendimentos, mediante prestações da previdência social ou por qualquer outro meio.
4. As medidas tomadas para aplicar a presente Convenção não deverão afetar desfavoravelmente os direitos dos trabalhadores previstos na legislação sobre a previdência social ou seguros sociais.
PARTE IV – Medidas de Aplicação
2. Esta Convenção entrará em vigor 12 meses após a data em que tenham sido registradas junto ao Diretor-Geral as ratificações de dois Membros.
3. A partir de então, esta Convenção entrará em vigor para cada Membro, doze meses após a data em que sua ratificação tenha sido registrada.
2. Todo Membro que tenha ratificado esta Convenção e que não exerça, durante o ano seguinte à expiração do período de dez anos mencionado no parágrafo anterior, o direito de denúncia previsto neste Artigo, estará obrigado por outro período de dez anos e, a partir de então, poderá denunciar esta Convenção ao término de cada período de dez anos, nos termos previstos neste artigo.
2. Ao comunicar aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros para a data em que a Convenção entrará em vigor.
2. Esta Convenção entrará em vigor, em sua forma e conteúdo originais, para aqueles Membros que a tenham ratificado, mas que não tenham ratificado a Convenção modificativa.
ANEXO XL
CONVENÇÃO N° 142 DA OIT SOBRE A ORIENTAÇÃO PROFISSIONAL E A FORMAÇÃO PROFISSIONAL NO DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS
A Conferência Geral pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e tendo-se ali reunido a 4 de junho de 1975, em sua sexagésima Sessão, e
Tendo decidido sobre a adoção de certas propostas a respeito do desenvolvimento dos recursos humanos: orientação profissional e formação profissional, constante do sexto item da Agenda da Sessão, e
Tendo determinado essas propostas tornassem a forma de uma Convenção Internacional, adota, a vinte e três de junho do ano de mil novecentos e setenta e cinco, a seguinte Convenção, que poderá ser mencionada como Convenção sobre o Desenvolvimento de Recursos Humanos, 1975:
2. Essas políticas e programas deverão ter em devida conta:
(a) as necessidades de emprego, oportunidades e programas em âmbito regional;
(b) o estágio e o nível de desenvolvimento econômico, social cultura; e
(c) o relacionamento recíproco entre o desenvolvimento de recursos humanos e outros objetivos econômicos, sociais e culturais.
3. As políticas e os programas deverão ser implementados através de métodos que sejam apropriados às condições nacionais.
4. As políticas e os programas deverão ser destinados a melhorar a capacidade do indivíduo de compreender e influenciar, individual ou coletivamente, o trabalho e o meio ambiente social.
5. As políticas e os programas deverão encorajar e habilitar todas as pessoas, em bases iguais e sem qualquer tipo de discriminação, a desenvolver e a utilizar suas capacidades para o trabalho em seus melhores interesses e de acordo com suas próprias aspirações, tendo em conta as necessidades da sociedade.
2. Essas informações e orientação deverão abranger a escolha de uma ocupação, formação profissional e oportunidades educacionais correlatas, a situação e emprego e as perspectivas de emprego, perspectivas de promoção, condições de trabalho nos vários setores da atividade econômica, social e cultural e em todos os níveis de responsabilidade.
3. A informação e orientação deverão ser implementadas por informações sobre aspectos gerais de acordos coletivos e dos direitos e deveres de todos aqueles que se encontrarem sob égide das leis trabalhistas; esta informação deverá ser formada de acordo com a prática e a lei nacionais, tendo em conta as respectivas funções e deveres das organizações de trabalhadores e empregados interessadas.
2. Esta Convenção entrará em vigor 12 meses após a data em que tenham sido registradas junto ao Diretor-Geral.
3. A partir de então, essa Convenção entrará em vigor para qualquer Membro, doze meses após a data em que sua ratificação tenha sido registrada.
2. Todo Membro que tenha ratificação esta Convenção e que não exerça, durante o ano seguinte à expiração do período de dez anos mencionado no parágrafo anterior, o direito de denúncia previsto neste Artigo, estará obrigado por outro período de dez anos e, a partir de então, poderá denunciar esta Convenção ao término de cada período de dez anos, nos termos previstos neste Artigo.
2. Ao comunicar aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros para a data em que a Convenção entrará em vigor.
(a) a ratificação por um Membro da nova Convenção modificativa implicará, ipso jure, na denúncia imediata da presente Convenção, não obstante as determinações do Artigo 8 acima, quando a nova Convenção modificativa tenha entrado em vigor;
(b) a partir da data da entrada em vigor da nova Convenção modificativa, a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação pelos Membros.
2. Esta Convenção permanecerá em vigor, em qualquer circunstância, em sua forma e conteúdo originais, para aqueles Membros que a tenham ratificado, mas não tenham ratificado a Convenção modificativa
ANEXO XLI
CONVENÇÃO N° 152 DA OIT RELATIVA À SEGURANÇA E HIGIENE NOS TRABALHOS PORTUÁRIOS
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e tendo-se reunido em 6 de julho de 1979, em sua sexagésima quinta sessão
Registrando as disposições das Convenções e recomendações internacionais pertinentes e especialmente as da Convenção sobre a indicação do peso dos pacotes transportados por navio, 1929, da Convenção sobre a proteção das máquinas, 1963 e da Convenção sobre o ambiente de trabalho (poluição do ar, barulhos e vibrações), 1977;
Após ter decidido adotar diversas propostas relativas à revisão da convenção (nº 32) sobre a proteção dos estivadores contra os acidentes (revista), 1932, questão que constitui o quarto ponto da agenda da sessão;
Considerando que tais propostas deverão concretizar-se, adota, neste vigésimo quinto dia do mês de junho do ano de mil e novecentos e setenta e nove, a Convenção abaixo que será denominada Convenção sobre a segurança e higiene nos trabalhos portuários, 1979.
PARTE I – Área de Aplicação e Definições
2. Certas exigências particulares da III parte da presente Convenção podem ser modificadas se, após consulta às organizações de empregadores e trabalhadores interessadas, a autoridade competente se tiver certificado que as modificações garantem vantagens equivalentes e de que, em seu conjunto, a proteção dessa maneira assegurada não for inferior àquela que resultaria da aplicação integral das disposições da presente Convenção.
3. As derrogações totais ou parciais consideradas no parágrafo 1 deste Artigo e as modificações importantes consideradas no parágrafo 2, bem como as razões que as motivaram, deverão ser indicadas nos relatórios sobre a aplicação da Convenção que devem ser apresentados por força do Artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho.
PARTES II
Disposições Gerais
2. As medidas a serem tomadas para a implementação desta Convenção deverão visar:
3. A aplicação prática das prescrições decorrentes do parágrafo 1 deste Artigo deverá ser assegurada por ou apoiar-se em normas técnicas ou compêndios de diretrizes práticas aprovadas pela autoridade competente, ou por outros métodos adequados compatíveis com a prática e as condições nacionais.
2. Cada vez que vários empregadores se entregarem simultaneamente a atividades num mesmo local de trabalho, deverão colaborar visando a aplicação das medidas prescritas, sem prejuízo de responsabilidade de cada empregador para com a saúde e segurança dos trabalhadores por ele empregados. Nos casos adequados, a autoridade competente prescreverá as modalidades gerais de tal colaboração.
2. Poderão os trabalhadores ter direito, em todo local de trabalho, a dar sua contribuição para a segurança do trabalho dentro das limitações do controle que possam exercer sobre os materiais e métodos de trabalho e expressar opiniões sobre procedimentos de trabalho adotados, contanto que esses tenham em vista a segurança. Na medida em que isso seja adequado e conforme a legislação e a prática nacionais, quando comitês de segurança e higiene tiverem sido criados por força do Artigo 37 desta Convenção, esse direito será exercido por intermédio de tais comitês.
2. Deverá ser instituída estreita colaboração entre empregadores e trabalhadores ou seus representantes com vistas à aplicação das medidas previstas no parágrafo 1 do Artigo 4º acima.
PARTE III – Medidas Técnicas
2. Todo obstáculo suscetível de apresentar risco para o deslocamento de um aparelho de içar, de um veículo ou de uma pessoa deverá - se não puder ser retirado por motivos de ordem prática - ser correta e visivelmente demarcado e, se preciso for, suficientemente iluminado.
2. Quando produtos ou mercadorias forem engavelados, arrimados, desengavelados ou desarrimados, essas operações deverão ser efetuadas ordenadamente e com precaução, levando em consideração a natureza e o condicionamento ou das mercadorias.
2. Corredores distintos para os pedestres deverão ser dispostos, quando for necessário e possível; tais corredores deverão ter largura suficiente e, na medida do possível, separados dos corredores usados pelos veículos.
2. Medidas eficientes deverão ser tomadas para que, em caso de emergência, a alimentação em energia de cada máquina possa ser cortada rapidamente, se necessário for.
3. Quando for necessário proceder, numa máquina, a trabalhos de limpeza, manutenção ou reparo comportando um risco qualquer para uma pessoa, a máquina deverá ser parada antes do início de tal trabalho e medidas suficientes deverão ser tomadas de modo a garantir que a máquina não possa ser acionada antes do término do trabalho, entendendo-se que uma pessoa responsável poderá acioná-la para teste ou regulagem que não seriam possíveis caso a máquina estivesse parada.
4. Somente pessoa autorizada poderá:
5. Quando um protetor tiver sido retirado, precauções suficientes deverão ser tomadas, e o protetor deverá ser reposto em seu lugar assim que for praticamente realizável.
6. Quando um dispositivo de segurança tiver sido retirado ou tornado inoperante, deverá ser reposto em lugar ou posto para funcionar assim que for praticamente realizável, e medidas deverão ser tomadas para que a referida instalação não possa funcionar de modo intempestivo ou ser utilizada todo o tempo em que o dispositivo de segurança não tiver sido recolocado em seu lugar ou não estiver em condição de funcionamento.
7. Para os fins do presente Artigo, o termo máquina compreende todo aparelho de içar, painel de porão acionado mecanicamente ou aparelhagem acionada por força motriz.
2. Quando trabalhadores tiverem que ser transportados por terra para um local de trabalho e trazidos de volta, os meios de transporte e a serem providenciados pelo empregador deverão oferecer garantias de segurança.
2. Na medida em que for possível e praticamente realizável, os meios de acesso especificados no presente Artigo deverão ser separados da área da escotilha.
3. Os trabalhadores não deverão usar nem ser obrigados a usar os meios de acesso ao porão ou ao convés de mercadorias de um navio diferentes dos que estão especificados no presente Artigo.
2. Os painéis de porão manobrados com o auxílio de um aparelho de içar deverão ser providos de fixações adequadas e facilmente acessíveis para que sejam pendurados neles as lingas ou qualquer outro acessório.
3. Os painéis de porão e os barrotes deverão, contanto que não sejam intermutáveis, ser claramente marcados indicando a escotilha a que pertencem bem como sua posição sobre essa.
4. Somente uma pessoa autorizada (cada vez que for possível praticamente, um membro da tripulação) deverá estar em condições de abrir ou fechar os painéis de porão acionados por força motriz; esses não deverão ser abertos ou fechados enquanto a manobra apresentar perigo para quem quer que seja.
5. As disposições do parágrafo 4 acima deverão aplicar-se, mutatis mutandis, às instalações de bordo acionadas pela força motriz tais como: porta instalada no casco, rampa, convés-garagem escamoteável ou outro dispositivo análogo.
2. Toda escotilha, que não estiver provida de uma tampa de altura e resistência suficientes, deverá ser fechada ou seu parapeito reposto no lugar quando não estiver mais em serviço, salvo durante as interrupções do trabalho de curta duração, e uma pessoa responsável deverá ser encarregada de vigiar para que essas medidas sejam observadas.
2. Os painéis de porão e os barrotes não deverão ser retirados ou repostos quando os trabalhos estiverem sendo executados no porão situado abaixo da escotilha. Antes de se proceder a operações de carga ou descarga, os painéis de porão e os barrotes que não estiverem convenientemente fixados, deverão ser retirados.
3. Uma ventilação suficiente deverá ser assegurada no porão ou na entreponte de mercadorias mediante circulação de ar fresco, com a fresco, com a finalidade de prevenir os riscos de prejuízo à saúde causados pelas fumaças expelidas por motores de combustão interna ou de outras fontes.
4. Disposições suficientes, inclusive meios de evacuação sem perigo, deverão ser previstos para a proteção das pessoas quando operações de carga ou descarga de carregamentos a granel sólidos estiverem sendo efetuados num porão ou numa entreponte, ou quando um trabalhador for chamado a trabalhar numa tremonha a bordo.
2. Os aparelhos de içar que fazem parte do equipamento de um navio serão submetidos a novo teste, pelo menos uma vez em cada cinco anos.
3. Os aparelhos de içar do cais serão submetidos a novo teste nos intervalos prescritos pela autoridade competente.
4. No término de cada teste de um aparelho de içar ou de um acessório de estivagem efetuado de acordo com as disposições do presente Artigo, o aparelho ou o acessório deverá ser objeto de exame minucioso e será lavrado um atestado pela pessoa que aplicou o referido teste.
2. Para efeito do parágrafo 4 do Artigo 22 e do parágrafo 1 acima, entende-se por exame minucioso, o exame visual detalhado efetuado por pessoa competente, complementado, se preciso for, por outros meios ou medidas adequadas com vistas a chegar a uma conclusão fundamentada quanto à segurança do aparelho de içar ou do acessório de estivagem examinado.
2. Para efeito do parágrafo 1 acima, entende-se por inspeção, um exame visual efetuado por pessoa responsável, com vistas a decidir, na medida em que se possa dessa maneira ter segurança, se a utilização do acessório ou da linga pode prosseguir sem riscos.
2. Um registro dos aparelhos de içar e dos acessórios de estivagem deverá ser lançado do modo prescrito pela autoridade competente, levando em consideração o modelo recomendado pela Repartição Internacional do Trabalho.
3. O registro deverá incluir os certificados expedidos ou reconhecidos pela autoridade competente, ou cópias autenticadas dos referidos certificados lavrados do modo prescrito pela autoridade competente, levando em conta modelos recomendados pela Repartição Internacional do Trabalho no que se refere, de acordo com o caso, ao exame minucioso ou à inspeção dos aparelhos de içar ou dos acessórios de estivagem.
2. Nenhum aparelho de içar, acessório de estivagem ou outro aparelho de estivagem deverá ser utilizado se:
3. O parágrafo 2 acima não deverá ser aplicado de modo a que sejam atrasadas a carga ou a descarga de um navio cujo equipamento utilizado satisfaça a autoridade competente.
2. Todo aparelho de içar (outro que mastro de carga de navio), tendo mais de uma carga máxima de utilização, deverá ser equipado com dispositivos eficientes que possibilitem ao condutor determinar a carga máxima em todas as condições de utilização.
3. Todo mastro de carga de navio (que não seja mastro guindaste) deverá trazer a indicação, de modo preciso, das cargas máximas de utilização aplicáveis quando for usado o mastro de carga:
2. Os navios que transportam containers deverão ser equipados com meios que possibilitem a segurança dos trabalhadores que procedem à preensão e depreensão dos containers.
2. As substâncias perigosas só deverão ser estivadas armazenadas ou arrimadas se forem acondicionadas, marcadas e rotuladas de acordo com os regulamentos internacionais aplicáveis ao transporte de tais substância.
3. Se recipientes ou containers que contenham substâncias perigosas forem quebrados ou danificados a ponto de apresentarem algum risco, as operações de estivagem diferentes das que são necessárias para eliminar o perigo, deverão ser suspensas na região ameaçada e os trabalhados colocados em local protegido até que o risco tenha sido eliminado.
4. Medidas suficientes deverão ser tomadas para prevenir a exposição dos trabalhadores a substâncias ou agentes tóxicos ou nocivos, ou a atmosferas apresentando insuficiência de oxigênio ou risco de explosão.
5. Quando trabalhadores forem chamados para ocuparem espaços confinados nos quais podem haver substâncias tóxicas ou nocivas, ou nos quais pode manifestar-se insuficiência de oxigênio, medidas suficientes deverão ser tomadas para prevenir riscos de acidentes e prejuízo à saúde.
2. Os trabalhadores deverão ser convidados a cuidar de tais equipamentos de proteção individual e deste vestuário de proteção.
3. Os equipamentos de proteção individual e o vestuário de proteção deverão ser convenientemente conservados pelo empregador.
2. Os exames médicos e especiais efetuados por força do parágrafo 1 acima serão sem ônus para os trabalhadores.
3. As verificações feitas por ocasião dos exames médicos e especiais deverão permanecer confidenciais.
2. A implantação, a composição e as funções desses comitês deverão ser determinadas por meio da legislação nacional ou qualquer outro meio adequado de acordo com a prática e as condições nacionais, após consulta às organizações de empregadores e trabalhadores interessadas e à luz das condições locais.
2. Somente as pessoas com pelo menos 18 anos de idade e que possuam as aptidões e experiências necessárias ou as pessoas que estejam recebendo treinamento quando convenientemente supervisionadas poderão guiar os aparelhos de içar e outros aparelhos de estivagem.
PARTE IV – Aplicação
2. Os prazos determinados de acordo com o parágrafo 1 acima não deverão ultrapassar quatro anos a contar da data da ratificação da presente Convenção.
PARTE V – Disposições finais
2. A presente Convenção entrará em vigor doze meses após a data em que as ratificações de dois Membros tiveram sido registradas pelo Diretor-Geral.
3. A partir desse referido momento, a presente Convenção entrará em vigor, para cada Membro, doze meses após a data em que tenha sido registrada sua ratificação.
2. Todo Membro que tenha ratificado esta Convenção e que, no prazo de um ano após o término do período de dez anos mencionado no parágrafo anterior, não tiver feito uso do direito de denúncia previsto neste Artigo, ficará obrigado por um novo período de dez anos e, em seguida, poderá denunciar esta Convenção no término de cada período de dez anos, nas condições previstas neste Artigo.
2. Ao notificar aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe tenha sido comunicação, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros da Organização para a data em que entrará em vigor a presente Convenção.
2. Esta Convenção continuará em vigor em todo caso, em sua forma e conteúdo atuais, para os Membros que a tenham ratificado e não ratifiquem a Revisão da Convenção.
ANEXO XLII
CONVENÇÃO Nº 162 DA OIT SOBRE A UTILIZAÇÃO DO ASBESTO COM SEGURANÇA
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, Convocada em Genebra pelo Conselho Administrativo da Repartição Internacional do Trabalho e tendo ali se reunido a 4 de junho de 1986, em sua septuagésima segunda Sessão;
Observando o disposto nas Convenções e a Recomendações Relativas ao Trabalho, em particular a Convenção e a Recomendação sobre o Câncer Profissional, 1974; a Convenção e a Recomendação sobre o ambiente do Trabalho (poluição do ar, ruído e vibrações), 1977; a Convenção e a Recomendação sobre a Segurança e a Saúde dos Trabalhadores, 1981; a Convenção e a Recomendação sobre os Serviços de Saúde no Trabalho, 1985; a Lista de Doenças Profissionais, conforme revista em 1980, anexo à Convenção sobre Indenizações em Caso de Acidentes de Trabalho e de doenças Profissionais, 1964, bem como o Racueil de directives pratiques sur la sécurité dans 1 utilisation de l'amiante, publicado pela Repartição Internacional do Trabalho em 1984, que estabelecem os princípios de uma política e da ação em nível nacional;
Após ter decidido adotar diversas propostas concernentes à segurança no emprego do amianto, questão que constituiu o quarto ponto da agenda da sessão;
Após ter decidido que essas propostas deveriam tomar a forma de uma Convenção Internacional,
Adota neste vigésimo quarto dia do mês de junho de mil novecentos e oitenta e seis, a seguinte Convenção, que será denominada Convenção sobre o Amianto em 1986.
PARTE I – Definições e Campo de Aplicação
2 - Um Membro que ratifique a presente Convenção pode, após consulta a organizações mais representativas de empregadores e de empregados interessadas, e com base em uma avaliação dos riscos existentes para a saúde, bem como das medidas de segurança aplicadas, excluir ramos específicos da atividade econômica de certas empresas do âmbito de aplicação de determinados dispositivos da Convenção, desde que se certifiquem que a aplicação deles aqueles ramos ou àquelas empresas não é necessária.
3 - Quando decidir pela exclusão de ramos específicos da atividade econômica ou de certas empresas, a autoridade competente deverá ter em conta a frequência, a duração e o nível da exposição, bem como o tipo de trabalho e as condições existentes no local de trabalho.
PARTE II – Princípios Gerais
2 - A legislação nacional, adotada em virtude da aplicação do parágrafo 1 do presente Artigo deverá ser submetida a revisão periódica, à luz do desenvolvimento técnico e do aumento do conhecimento científico.
3 - A autoridade competente poderá suspender, temporariamente, as medidas prescritas em virtude do parágrafo 1 do presente Artigo, segundo condições e prazos a serem fixados após consulta às organizações mais representativas dos empregadores e dos empregados interessadas.
4 - Quando de derrogações estabelecidas de acordo com o parágrafo do presente Artigo, a autoridade competente deverá zelar por que sejam tomadas as precauções necessárias para proteger a saúde dos trabalhadores.
2 - A legislação nacional deverá prever as medidas necessárias, entre as quais a aplicação de sanções adequadas, para garantir a implementação efetiva da presente Convenção, bem como a observância das suas disposições.
2 - Toda vez que dois ou mais empregadores se encontrarem simultaneamente desenvolvendo atividades em certo local de trabalho, deverão colaborar no sentido da aplicação das medidas prescritas, sem prejuízo da responsabilidade de cada um concernente à saúde e à segurança dos trabalhadores que empregar. A autoridade competente deverá estabelecer as modalidades gerais dessa colaboração, desde que necessário.
3 - Os empregados devem, em colaboração como serviços de saúde e de segurança no trabalho, e após consulta aos representantes dos trabalhadores interessados elaborar os procedimentos a serem seguidos em situações de emergência.
PARTE III – Medidas de Proteção e de Prevenção
2 - A autoridade competente deverá ser habilitada, após consulta às organizações mais representativas de empregadores e empregados interessadas, a abrir exceções à proibição prevista no parágrafo 1, supra, sempre que os métodos de substituição não forem razoáveis e praticamente realizáveis e sob condição de que as medidas tomadas visando a garantir a saúde dos trabalhadores não sejam postas em risco.
2 - A autoridade competente deverá ser habilitada, após consulta às organizações mais representativas de empregadores e empregados interessadas, a abrir exceções à proibição prevista no parágrafo 1, supra, sempre que os métodos de substituição não forem razoáveis e praticamente realizáveis e sob a condição de que as medidas tomadas visando a garantir a saúde não sejam postas em risco.
2 - Os limites de exposição ou outros critérios de exposição deverão ser fixados, revistos e atualizados periodicamente, à luz do desenvolvimento tecnológico e do aumento do conhecimento técnico e científico.
3 - Em todo local de trabalho em que o empregado for exposto ao amianto, o empregador deverá adotar todas as medidas adequadas para evitar essa exposição ou para controlar a emissão de pó de amianto no ar, no sentido de assegurar-se da observância dos limites de exposição ou de outros critérios concernentes à exposição, bem como, diminuir tais níveis a ponto que a observância referida seja razoável se efetivamente factível.
4 - No caso de que as medidas adotadas em conformidade com o parágrafo 3 do presente Artigo não sejam suficientes para conter a exposição ao amianto dentro dos limites de exposição ou a conformar-se a outros critérios de exposição fixados no quadro da aplicação do disposto no parágrafo 1 do presente Artigo, o empregador deverá fornecer, manter e, se necessário, substituir, sem custo para os empregados, equipamento de proteção respiratório adequado, bem como trajes de proteção especiais, quando for o caso. O equipamento de proteção respiratório deverá conformar-se às normas estabelecidas pela autoridade competente e não ser utilizado senão como medida complementar, temporária, de urgência ou excepcional, não se constituindo em substituto do controle técnico.
2 - Antes de iniciar os trabalhos de demolição, o empregador ou empreiteiro deverá elaborar plano de trabalho que especifique as medidas a adotar, principalmente aquelas que visem a:
3 - Os trabalhadores ou seus representantes deverão ser consultados a respeito do plano de trabalho referido no parágrafo 2, supra.
2 - A manipulação e a limpeza das roupas de trabalho e dos trajes de proteção especiais após o uso devem ser efetuadas em condições sujeitas a controle, de acordo com as exigências da autoridade competente, a fim de evitar a emissão de pó de amianto.
3 - A legislação nacional deverá proibir o transporte das roupas de trabalho, dos trajes de proteção especiais e do equipamento de proteção individual ao domicílio do trabalhador.
4 - O empregador deve responsabilizar-se pela limpeza, pela manutenção e pela boa ordem das roupas de trabalho, dos trajes de proteção especial e do equipamento de proteção individual.
5 - O empregador deverá pôr à disposição dos empregados expostos ao amianto instalações de banho, ducha ou lavabos no local de trabalho, conforme for mais adequado.
2 - Medidas adequadas devem ser tomadas pela autoridade competente e pelos empregadores para evitar a poluição do meio ambiente, em geral, pelo pó de amianto no local de trabalho.
PARTE IV – Monitoramento do Ambiente de Trabalho e de Saúde dos Trabalhadores
2 - Os registros concernentes à vigilância do meio de trabalho e da exposição dos trabalhadores ao amianto deverão ser conservados durante um período determinado pela autoridade competente.
3 - Os trabalhadores interessados, seus representantes e os serviços de inspeção deverão ter acesso aos registros referidos.
4 - Os trabalhadores ou seus representantes devem ter o direito de requer a vigilância do meio de trabalhar e solicitar à autoridade competente os resultados dessa vigilância.
2 - A vigilância sanitária dos trabalhadores, concernentes ao uso do amianto, não deve implicar quaisquer ônus para estes; ela deverá ser gratuita e ter lugar, na medida do possível, durante o horário de trabalho.
3 - Os trabalhadores devem ser informados convenientemente e adequadamente dos resultados dos seus exames médicos, bem como, receber aconselhamento individual a respeito do seu estado de saúde em relação com sua atividade.
4 - Quando a permanência em função que implique exposição ao amianto for desaconselhada por motivos médicos, todos os esforços deverão ser empreendidos, de modo compatível com a prática e as condições nacionais, para oferecer aos trabalhadores interessados outros meios de conservar sua renda.
5 - A autoridade competente deverá estruturar sistema de notificação das doenças profissionais causadas pelo amianto.
PARTE V – Informações e Educação
2 - A autoridade competente deve zelar para que os empregadores tenham estabelecido por escrito uma política e procedimentos relativos às medidas de educação e de treinamento periódico dos trabalhadores sobre os riscos oriundos amianto e os métodos de prevenção e controle.
3 - O empregador deve zelar para que todos os trabalhadores expostos ou que possam vir a ser exposto ao amianto sejam informados a respeito dos riscos inerentes ao seu trabalho e das medidas de prevenção assim como dos métodos corretos de trabalho, e que receba, um treinamento contínuo nesta matéria.
2 - Esta Convenção entrará em vigor doze meses após o registro das ratificações de dois membros por parte do Diretor-Geral posteriormente.
3 - Esta Convenção entrará em vigor, para cada Membro, doze meses após o registro da sua ratificação.
2 -Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção e não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente Artigo dentro do prazo de um ano após a expiração do período de dez anos previsto pelo presente Artigo, ficará obrigado por novo período de dez anos e, posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção ao expirar cada período de dez anos, nas condições previstas no presente Artigo.
2 - Ao notificar aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe tenha sido comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros para a data de entrada em vigor da presente Convenção.
2 - A presente convenção continuará em vigor, em qualquer caso, em sua forma e teor atuais, para os Membros que a tiverem ratificado e que não ratificarem a convenção revista.
ANEXO XLIII
CONVENÇÃO N° 161 DA OIT RELATIVA AOS SERVIÇOS DE SAÚDE DO TRABALHO
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho;
Convocada em Genebra pelo Conselho Administrativo da Repartição Internacional do Trabalho e tendo ali se reunido a 7 de junho de 1985, em sua septuagésima primeira sessão;
Observando que a proteção dos trabalhadores contra as doenças profissionais e as doenças em geral e contra os acidentes de trabalho constitui uma das tarefas da Organização Internacional do Trabalho em virtude da sua Constituição;
Observando as Convenções e Recomendações Internacionais do Trabalho sobre a matéria, em particular a Recomendação sobre a Proteção da Saúde dos Trabalhadores, 1953; a Recomendação sobre os Serviços Médicos do Trabalho, 1959; a Convenção Relativa aos Representantes dos Trabalhadores, 1971, bem como a Convenção e a Recomendação sobre a Seguridade da Saúde dos Trabalhadores, 1981, documentos que estabelecem os princípios de uma política nacional e de uma ação em nível nacional;
Após ter decidido adotar diversas propostas sobre os serviços médicos no trabalho, questão que constitui o quarto ponto da agenda da sessão;
Após ter decidido que essas propostas deveriam tomar a forma de uma Convenção Internacional.
Adotada, neste vigésimo sexto dia de junho de mil novecentos e oitenta e cinco, a seguinte Convenção, que será denominada Convenção sobre os Serviços de Saúde do Trabalho, 1985.
PARTE I – Princípios de uma Política Nacional
ii) a adaptação do trabalho às capacidades dos trabalhadores, levando em conta seu estado de sanidade física e mental;
2 - Se os serviços de saúde no trabalho não puderem ser instituídos imediatamente para todas as empresas, todo Membro em questão deverá, em consulta com a organizações de empregadores mais representativas, onde elas existam, elaborar planos que visam a instituição desses serviços.
3 - Todo Membro em questão deverá, no primeiro relatório sobre a aplicação da Convenção que está sujeito a apresentar em virtude do Artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, indicar os planos que tenha elaborado em função do parágrafo 2 do presente Artigo e expor, em relatórios ulteriores, todo progresso obtido com vistas à sua aplicação.
PARTE II – Funções
PARTE III – Organização
2 - De acordo com as condições e a prática nacionais, os serviços de saúde no trabalho poderão ser organizados:
PARTE IV – Condições de Funcionamento
2 - Os serviços de saúde deverão desempenhar suas funções em colaboração com os outros serviços da empresa.
3 - Medidas deverão ser tomadas, de acordo com a legislação e a prática nacionais, para assegurar uma cooperação e uma coordenação adequadas entre os serviços de saúde no trabalho e, na medida em que for cabível, com os demais serviços envolvidos na prestação de serviços de saúde.
PARTE V – Disposições Gerais
2 - Esta Convenção entrará em vigor doze meses após o registro das ratificações de dois Membros por parte do Diretor-Geral.
3 - Posteriormente, esta Convenção entrará em vigor, para cada Membro, doze meses após o registro de sua ratificação.
2 - Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção e não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente Artigo dentro do prazo de um ano após a expiração do período de dez anos previsto pelo presente Artigo, ficará obrigado por novo período de dez anos e, posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção ao expirar cada período de dez anos, nas condições previstas no presente Artigo.
2 - Ao notificar aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe tenha sido comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros para a data de entrada em vigor da presente Convenção.
A presente Convenção continuará em vigor, em qualquer caso, em sua forma e teor atuais, para os Membros que a tiverem ratificado e que não ratificarem a Convenção revista.
ANEXO XLIV
CONVENÇÃO N° 145 DA OIT SOBRE A CONTINUIDADE DO EMPREGO DA GENTE DO MAR
A Conferência da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do Bureau Internacional do Trabalho e tendo-se reunido naquela cidade, em 13 de outubro de 1976, na sua sexagésima segunda sessão;
Tendo anotado os termos da Parte IV (Regularidade do emprego e da renda) da recomendação sobre o emprego da gente do mar (evolução técnica), 1970;
Após ter decidido adotar diversas propostas relativas à continuidade do emprego da gente do mar, questão que constitui o quarto ponto da agenda da sessão;
Após ter decido que essas propostas tomariam a forma de uma Convenção Internacional, adota, neste vigésimo oitavo dia de outubro de mil novecentos e setenta e seis, a Convenção seguinte, a ser denominada Convenção Sobre a Continuidade do Emprego (Gente do Mar), 1976.
(1) Data de entrada em vigor: 3 de maio de 1979.
2 - Para os fins da presente Convenção, a expressão gente do mar designa pessoas definidas como tais pela legislação ou prática nacionais ou por convenções coletivas e que estão habitualmente empregadas como membros da equipe de bordo de um navio marítimo que não seja:
3 - A legislação nacional determinará quando um navio será considerado navio marítimo para os fins da presente Convenção.
4 - As organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas devem ser consultadas, quando da elaboração e da revisão das definições estabelecidas em virtude dos parágrafos 2 e 3 seguintes, ou ser associadas a tal tarefa de qualquer outra maneira.
2 - Todos os esforços devem ser feitos para assegurar à gente do mar, seja um mínimo de períodos de emprego, seja um mínimo de renda ou de alocação em numerário, cuja amplitude e natureza dependerão da situação econômica e social do país de que se trata.
2 - A gente do mar inscrita em tal registro ou em tal relação terá prioridade de contratação para a navegação.
3 - A gente do mar inscrita em tal registro ou em tal relação deverá manter-se pronta para trabalhar segundo as modalidades que a legislação ou prática nacionais ou as convenções coletivas o determinarem.
2 - Quando uma redução do efetivo de tal registro ou, de tal relação tornar-se necessária, todas as medidas úteis serão tomadas com vistas a prevenir ou atenuar os efeitos prejudiciais à gente do mar, tendo em vista a situação econômica e social do país de que se trata.
As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral do Bureau Internacional do Trabalho e por ele registradas.
1 - A presente Convenção só se aplicará aos Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tiver sido registrada pelo Diretor-Geral.
2 - Sua entrada em vigor se dará doze meses após a ratificação de dois Membros terem sido registradas pelo Diretor-Geral.
3 - A partir de então, a Convenção entrará em vigor, para cada Membro, doze meses após a data em que ratificação respectiva tiver sido registrada.
2 - Todo Membro, que tiver ratificado a presente Convenção, e que, no prazo de um ano após o término do período de dez anos mencionado no parágrafo precedente, não tiver feito uso da faculdade de denúncia prevista no presente Artigo, ficará obrigado por um novo período de dez anos, podendo, a partir de então, denunciar a presente Convenção ao final de cada período de dez anos nas condições previstas neste Artigo.
1 - O Diretor-Geral do Bureau Internacional do Trabalho notificará todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho do registro de todas as notificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.
2 - Ao notificar os Membros da Organização do registro da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos mesmos para a data em que a presente Convenção entrará em vigor.
O Diretor-Geral do Bureau Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fins de registro conforme o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações e todos os atos de denúncia que tiver registrado de acordo com os Artigos precedentes.
1 - No caso de a conferência adotar uma nova Convenção com revisão total ou parcial da presente Convenção e se a nova Convenção não dispuser de outra maneira:
2 - Em todo caso, a presente Convenção permaneceria em vigor, na sua forma e conteúdo, para os Membros que a tivessem ratificado e que não ratificassem a Convenção com revisão.
As versões francesa e inglesa do texto da presente convenção fazem igualmente fé.
ANEXO XLV
CONVENÇÃO Nº 159 DA OIT SOBRE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL E EMPREGO DE PESSOAS DEFICIENTES
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do Escritório internacional do Trabalho realizada nessa cidade em 1 de junho de 1983, em sua sexagésima nona reunião;
Tendo tomado conhecimento das normas internacionais existentes e contidas na Recomendação sobre a habilitação e reabilitação profissionais dos deficientes, 1955, e na Recomendação sobre o desenvolvimento dos recursos humanos, 1975;
Tomando conhecimento de que, desde a adoção da Recomendação sobre a habilitação e reabilitação profissionais dos deficientes, 1955, foi registrado um significativo progresso na compreensão das necessidades da reabilitação, na extensão e organização dos serviços de reabilitação e na legislação e no desempenho de muitos Países Membros em relação às questões cobertas por essa recomendação;
Considerando que a Assembleia Geral das Nações Unidas proclamou 1981 o ano Internacional das Pessoas Deficientes, com o tema Participação plena e igualdade, e que um programa mundial de ação relativo às pessoas deficientes permitiria a adoção de medidas eficazes a nível nacional e internacional para atingir as metas da participação plena das pessoas deficientes na vida social e no desenvolvimento, assim como de igualdade;
Depois de haver decidido que esses progressos tornaram oportuna a conveniência de adotar novas normas internacionais sobre o assunto, que levem em consideração, em particular, a necessidade de assegura, tanto nas zonas rurais como nas urbanas, a igualdade de oportunidade e tratamento a todas as categorias de pessoas deficientes no que se refere a emprego e integração na comunidade;
Depois de haver determinado que estas proposições devam ter a forma de uma Convenção, adota com a data de vinte de junho de mil novecentos e oitenta e três, a presente Convenção sobre reabilitação e emprego (pessoas deficientes), 1983.
PARTE I – Definições e Campo de Aplicação
2 - Para efeitos desta Convenção, todo o País Membro deverá considerar que a finalidade da reabilitação profissional é a de permitir que a pessoa deficiente obtenha e conserve um emprego e progrida no mesmo, e que se promova, assim a integração ou e reintegração dessa pessoa na sociedade.
3 - Todo País Membro aplicará os dispositivos desta Convenção através de medidas adequadas às condições nacionais e de acordo com a experiência (costumes, uso e hábitos) nacional.
4 - As proposições desta Convenção serão aplicáveis a todas as categorias de pessoas deficientes.
PARTE II – Princípios da Política de Reabilitação Profissional e Emprego Para Pessoas Deficientes
PARTE III – Medidas a Nível Nacional para o Desenvolvimento de Serviços de Reabilitação Profissional e Emprego para Pessoas Deficientes
PARTE IV – Disposições Finais
2 - Entrará em vigor doze meses após a data em que as ratificações de dois dos Países Membros tenham sido registradas pelo Diretor-Geral.
3 - A partir desse momento, esta Convenção entrará em vigor, para cada País Membro, doze meses após a data em que tenha sido registrada sua ratificação.
2 - Todo País Membro que tenha ratificado esta Convenção e que, no prazo de um ano após a expiração do período de dez anos mencionado no parágrafo anterior, não tenha feito uso do direito de suspensão previsto neste Artigo será obrigado, durante um novo período de dez anos, e no ano seguinte poderá suspender esta Convenção na expiração de cada período de dez anos, nas condições previstas neste Artigo.
2 - Ao notificar os Países Membros da Organização, o registro da segunda ratificação que lhe tenha sido comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Países Membros da Organização sobre a data em que entrará em vigor a presente Convenção.
2 - Este Convênio continuará em vigor, em todo caso, em sua forma e conteúdo atuais, para os Países Membros, que o tenham ratificado e não ratifiquem um Convênio revisado.
ANEXO XLVI
CONVENÇÃO Nº 135 DA OIT SOBRE A PROTEÇÃO DE REPRESENTANTES DE TRABALHADORES
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e tendo-se reunido, naquela cidade em 2 de junho de 1971, em sua quinquagésima sexta Sessão;
Registrando as disposições da Convenção sobre o Direito de Organização e Negociação Coletiva, 1949, que protege os Trabalhadores contra quaisquer atos de discriminação que tendam a atingir a liberdade sindical em matéria de emprego;
Considerando que é desejável que sejam adotadas disposições complementares no que se refere aos representantes dos trabalhadores;
Após ter resolvido adotar diversas propostas relativas à proteção dos representantes dos trabalhadores na empresa e às facilidades a lhes serem concedidas, questão essa que constitui o quinto ponto da ordem do dia da Sessão:
Após haver resolvido que essas propostas tomariam a forma de Convenção Internacional, adota, neste vigésimo terceiro dia do mês de junho do ano de mil novecentos e setenta e um, a Convenção abaixo que será denominada Convenção Relativa aos Representantes dos Trabalhadores, 1971:
2 - Em relação a esse ponto, devem ser levadas em consideração as características do sistema de relações profissionais que prevalecem no país bem como das necessidades, importância e possibilidades da empresa interessada.
3 - A concessão dessas facilidades não deve entrar o funcionamento eficiente da empresa interessada.
2 - Vigorará doze meses após os registros, pelo Diretor-Geral, das ratificações de dois Membros.
3 - Posteriormente, esta Convenção entrará em vigor para cada Membro, doze meses após a data em que tiver sido registrada sua ratificação.
2 - Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção e que, no prazo de um ano após o término do período de dez anos mencionado no parágrafo anterior, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente Artigo, ficará vinculado por novo período de dez anos e, posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção no término de posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção no término de cada período de dez anos nas condições previstas no presente Artigo.
2 - Ao notificar aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros da Organização para a data em que a presente Convenção entrará em vigor.
2 - A presente Convenção permaneceria, em todo caso, em vigor em sua forma e teor para os Membros que a tivessem ratificado e não ratificassem a convenção sobre a revisão.
O texto que precede é o texto autêntico da Convenção devidamente adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho em sua quinquagésima sexta sessão que se realizou em Genebra e foi declarada encerrada em 23 de junho de 1971.
Em fé de que apuseram suas assinaturas, neste trigésimo dia do mês de junho de 1971:
O Presidente da Conferência, Pierre Waline
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, Wilfred Jenks
1 - Caso a Conferência adote uma nova Convenção com revisão total ou parcial da presente Convenção, e a menos que a nova Convenção não disponha de forma diferente:
2 - Em todo caso, a presente Convenção permaneceria em vigor, na sua forma e conteúdo, para os Membros que a tivessem ratificado e que não ratificassem a Convenção com revisão.
As versões francesa e inglesa do texto da presente Convenção fazem igualmente fé.
ANEXO XLVII
CONVENÇÃO Nº 139 DA OIT SOBRE A PREVENÇÃO E O CONTROLE DE RISCOS PROFISSIONAIS CAUSADOS PELAS SUBSTÂNCIAS OU AGENTES CANCERÍGENOS
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e reunida naquela cidade em 5 de junho de 1974, em sua quinquagésima nona reunião;
Tendo tomado conhecimento das disposições da Convenção e da Recomendação sobre a proteção contra as radiações, de 1960, e da Convenção e da Recomendação sobre o benzeno, de 1971;
Considerando que é oportuno estabelecer normas internacionais sobre a proteção contra substâncias ou agentes cancerígenos;
Tendo em conta esforço empreendido por outras organizações internacionais, em especial a organização Mundial da Saúde e do Centro Internacional de Investigações sobre o Câncer, com os quais colabora a Organização Internacional do Trabalho;
Depois de ter decidido adotar diversas proposições relativas à prevenção e controle dos riscos profissionais causados por substâncias ou agentes cancerígenos, questão que constitui o quinto ponto da ordem do dia da reunião, e
Depois de ter decidido que tais proposições se revistam da forma de uma Convenção Internacional, adota com a data de vinte e quatro de junho de mil novecentos e setenta e quatro, a presente Convenção, que poderá ser citada com a Convenção sobre o câncer profissional, de 1974:
2 - A exceções a esta proibição apenas poderão ser concedidas mediante autorização que especifique em cada caso as condições a serem cumpridas.
3 - Ao determinar as substâncias e agentes a que se refere o parágrafo 1 do presente Artigo, deverão ser levados em consideração os dados mais recentes contidos nos repertórios de recomendações práticas ou guias que a Secretaria Internacional do Trabalho possa elaborar, assim como a informação proveniente de outros organismos competentes.
2 - O número de trabalhadores expostos às substâncias ou agentes cancerígenos e a duração e os níveis dessa exposição devem ser reduzidos ao mínimo compatível com a segurança.
2 - Entrará em vigor doze meses depois da data em que as ratificações de dois dos Membros tenham sido registradas pelo Diretor-Geral.
3 - A partir desse momento, esta Convenção entrará em vigor, para cada Membro, doze meses após a data em que tenha sido realizada sua ratificação.
2 - Todo Membro que tenha ratificado esta Convenção e que, num prazo de um ano após a expiração do mencionado período de dez anos, não faça uso do direito de denúncia previsto neste Artigo ficará obrigado durante um novo período de dez anos, podendo, futuramente, denunciar esta Convenção ao expirar cada período de dez anos, nas condições previstas neste Artigo.
2 - Ao notificar os Membros da Organização do registro da segunda ratificação que tenha sido comunicada, o Diretor-Geral comunicará aos Membros da Organização a data em que entrará em vigor a presente Convenção.
2 - Esta Convenção continuará em vigor em qualquer hipótese, em sua forma e conteúdo atuais, para os Membros que a tenham ratificado e não ratifiquem a Convenção revisora.
ANEXO XLVIII
CONVENÇÃO Nº 160 DA OIT SOBRE ESTATÍSTICAS DO TRABALHO
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e congregada naquela cidade em 7 de junho de 1985 em sua septuagésima primeira reunião;
Após ter decidido adotar diversas propostas relativas à revisão da Convenção sobre estatísticas de salários e horas de trabalho, 1938 (nº 63), questão que constitui o quinto ponto da ordem do dia da reunião; e
Após ter decidido que essas propostas deverão tomar a forma de uma Convenção Internacional, adota, com data de vinte e cinco de junho de mil novecentos e oitenta e cinco, a presente Convenção que poderá ser mencionada como a Convenção sobre Estatísticas do Trabalho, 1985:
2 - Deverão ser compiladas, quando apropriado estatísticas das taxas de salário por tempo das horas normais de trabalho, que abarquem as ocupações ou grupos de ocupações importantes nos principais ramos de atividade econômica, e de maneira que representem o composto do país.
2 - Na medida do possível, deverão ser compiladas estatísticas de enfermidades provocadas por acidentes de trabalho que abarquem todos os ramos de atividade econômica, e de que reflitam uma visão global do país.
2 - Ao ratificar a Convenção qualquer Membro deverá especificar o Artigo ou os Artigos da Parte II cujas obrigações aceita.
3 - Qualquer Membro que tiver ratificado a Convenção deverá poder notificar ulteriormente ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho que aceita as obrigações da Convenção com relação a um ou vários dos Artigos da Parte II que não tiver especificado na ratificação. Essas notificações terão força de ratificação a partir da data de seu encaminhamento.
4 - Qualquer Membro que tiver ratificado a Convocação deverá declarar em seus relatórios sobre a aplicação da Convenção, apresentados em virtude do Artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, o estágio de sua legislação e prática sobre as matérias incluídas nos Artigos da Parte II a respeito dos quais não tenha aceitado as obrigações da Convenção especificando a medida em que aplica ou se propõe aplicar as disposições da Convenção no tocante a essas matérias.
2 - Qualquer Membro que limitar o campo das estatísticas em conformidade com o parágrafo 1 do presente Artigo deverá indicar em seu primeiro relatório sobre a aplicação da Convenção apresentado em virtude do Artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, o artigo ou os artigos da Parte II a que se aplica a limitação, expressando a natureza e os motivos da mesma, e declarar nos relatórios ulteriores em que medida ampliou ou se propõe a ampliar esse campo a outras categorias de trabalhadores, setores da economia, ramos de atividade econômica ou áreas geográficas.
3 - Após haver efetuado consulta às organizações representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas, qualquer Membro poderá, a cada ano, em uma declaração encaminhada ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho no mês que se segue à data da entrada em vigor inicial da Convenção, introduzir limitações ulteriores do campo técnico das estatísticas abarcadas pelo artigo ou artigos da Parte II a respeito dos quais aceitou as obrigações da Convenção. Essas declarações terão efeito um ano após a data de seu registro. Qualquer Membro que introduzir essas limitações deverá indicar em seus relatórios sobre a aplicação da Convenção, apresentados em virtude do Artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, as particularidades a que se faz referência no parágrafo 2 do presente Artigo.
2 - Entrará em vigor doze meses após a data em que tiverem sido registradas pelo Diretor-Geral as ratificações de dois Membros.
3 - A partir daquele momento, esta Convenção entrará em vigor, para cada Membro, doze meses após a data em que tiver sido registrada sua ratificação.
2 - Qualquer Membro que tiver ratificado esta Convenção e que, no prazo de um ano após a expiração do período de dez anos mencionado no parágrafo precedente, não fizer uso do direito de denúncia previsto no presente Artigo ficará obrigado durante um novo período de dez anos, e, a partir de então, poderá denunciar esta Convenção quando da expiração a partir de então, poderá denunciar esta Convenção quando da expiração de cada período de dez anos, nas condições previstas no presente Artigo.
3 - Após ter feito consulta às organizações representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas, qualquer Membro que tiver ratificado esta Convenção poderá, quando da expiração do período de cinco anos contados a partir da data de entrada em vigor da Convenção, em uma declaração encaminhada ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, retirar sua aceitação das obrigações da Convenção no que diz respeito a um ou mais dos artigos da Parte II, sempre que, como mínimo, mantenha sua aceitação dessas obrigações no que diz respeito a um desses artigos. Essa declaração não terá efeito até um ano após a data de seu registro.
4 - Qualquer Membro que tiver ratificado esta Convenção e que, no prazo um ano após a expiração do período de cinco anos mencionado no parágrafo precedente, não fizer uso da faculdade nele prevista, focará obrigado, em virtude dos artigos da Parte II a respeito dos quais tenha aceitado as obrigações da Convenção, durante um novo período de cinco anos, e, a partir de então, poderá suspender sua aceitação dessas obrigações quando da expiração de cada período de cinco anos, nas condições previstas no presente Artigo.
2 - Ao notificar os Membros da Organização a respeito do registro da segunda ratificação que lhe tiver sido encaminhada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros da Organização para a data em que entrará em vigor a presente Convenção.
2 - Esta Convenção continuará em vigor em todo caso, em sua forma e conteúdo atuais, para os Membros que não tiverem ratificado ou que não ratifiquem a Convenção revisora.
ANEXO XLIX
CONVENÇÃO N° 147 DA OIT SOBRE NORMAS MÍNIMAS DA MARINHA MERCANTE
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e tendo-se reunido naquela cidade em 13 de outubro de 1976, em sua sexagésima segunda sessão;
Lembrando as disposições da Recomendação sobre a Contratação dos Marítimos (navios estrangeiros), 1958, e da Recomendação sobre as Condições de Vida, Trabalho e Segurança dos Marítimos, 1958;
Após ter decidido adotar diversas propostas relativas aos navios em que prevalecem condições inferiores às normas, especialmente àqueles que estão matriculados sob bandeira de cortesia, questão essa que constitui o quinto item da agenda da sessão;
Após ter decidido que essas propostas concretizar-se-iam na forma de uma convenção internacional, adota, neste vigésimo nono dia do mês de outubro do ano de mil novecentos e setenta e seis, a convenção abaixo, que será denominada Convenção sobre a Marinha Mercante (normas mínimas) 1976.
2. A legislação nacional determinará quando um navio será considerado navio marítimo para os fins da presente Convenção.
3. A presente Convenção se aplica aos rebocadores do mar.
4. A presente Convenção não se aplica:
5. Nenhum dispositivo da presente Convenção deverá ser considerado como alargando a área de aplicação das Convenções discriminadas no anexo à presente Convenção ou de qualquer das disposições dessas.
ii) um regime adequado de previdência social;
iii) as condições de emprego a bordo e os arranjos relativos à vida a bordo, na medida em que, em sua opinião, não estão protegidos por convenções coletivas ou determinadas por tribunais competentes de modo a que vincule da mesma maneira os armadores e os marítimos interessados, e verificar que as disposições de tal legislação equivalem, em seu conjunto, às convenções ou aos artigos de convenções aos quais é feita referência no anexo à presente Convenção, na medida em que o Membro não tiver obrigação de aplicar as referidas convenções;
ii) a implementação do regime de previdência social prescrito pela legislação nacional;
iii) as condições de emprego a bordo e os arranjos relativos à vida a bordo prescritos pela legislação nacional ou determinados por tribunais competentes de modo a que vinculem do mesmo modo os armadores e os marítimos interessados;
ii) existam procedimentos adequados, submetidos à supervisão geral da autoridade competente e que deem sequência, eventualmente, a consultas tripartites entre essa autoridade e as organizações representativas de armadores e marítimos referentes ao exame de toda queixa relativa à contratação, em seu território, de marítimos estrangeiros em navios matriculados num país estrangeiro, sejam transmitidas rapidamente pela autoridade competente à autoridade competente do país em que está matriculado o navio, com cópia para o Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho;
2. Ao tomar tais medidas, o Membro deverá informar imediatamente o representante marítimo, consular ou diplomático mais próximo do Estado da bandeira e solicitar a presença desse representante se possível. Não deverá reter ou retardar indevidamente o navio.
3. Para os fins do presente Artigo, entende-se por queixa toda informação apresentada por um membro da tripulação, um órgão profissional, uma associação, um sindicato ou, de modo geral, qualquer pessoa tendo interesse na segurança do navio, inclusive sob o aspecto de riscos relativos à segurança e saúde da tripulação.
2. A presente Convenção está, outrossim, aberta à ratificação de todo Membro que se comprometa, por ocasião da referida ratificação, a satisfazer as condições às quais seja subordinada a ratificação no parágrafo anterior e que ainda não as preencha.
3. As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por aquele registradas.
2. A Convenção entrará em vigor doze meses após a data em que tiverem sido registradas as ratificações de pelo menos dez Membros cuja tonelagem bruta some conjuntamente 25 por cento da frota mercante mundial.
3. Posteriormente, essa Convenção entrará em vigor, para cada Membro, doze meses após a data em que sua ratificação tiver sido registrada.
2. Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção e que, no prazo de um ano após o término do período de dez anos mencionados no parágrafo anterior, não tenha feito uso do direito de denúncia previsto neste Artigo, ficará obrigado durante um novo período de dez anos e em seguida poderá denunciar a presente Convenção no término de cada período de dez anos, nas condições previstas neste Artigo.
2. Quando tiverem sido cumpridas as condições enunciadas no parágrafo 2º do Artigo 6º, o Diretor-Geral chamará a atenção de todos os Membros da Organização sobre a data em que entrará em vigor a presente Convenção.
2. Esta Convenção continuará em vigor em todo caso, em sua forma e conteúdo atuais, para os Membros que tenham ratificado e não ratifiquem a Revisão da Convenção.
ANEXO L
CONVENÇÃO Nº 136 DA OIT SOBRE A PROTEÇÃO CONTRA OS RISCOS DE INTOXICAÇÃO PROVOCADOS PELO BENZENO
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e tendo ali se reunido em 2 de junho de 1971, em sua quinquagésima sexta Sessão;
Após haver decidido adotar diversas propostas sobre proteção contra os riscos provocados pelo benzeno, questão que constitui o sexto item da ordem do dia da sessão;
Após haver decidido que essas propostas deveriam tomar a forma de Convenção Internacional, adota neste 23 de junho de 1971, a seguinte Convenção que será denominada Convenção sobre Benzeno, 1971;
2. O parágrafo 1 não será aplicado:
2. Nesses casos, o Membro interessado indicará nos relatórios sobre a aplicação da presente Convenção que está obrigado a apresentar, em virtude do artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, o estágio de sua legislação e de sua prática relativas às derrogações e aos progressos realizados a fim de atingir a plena aplicação das disposições da Convenção.
3. Decorrido um período de três anos, após a entrada em vigor inicial da presente Convenção, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará um relatório especial sobre a aplicação dos parágrafos 1 e 2 do presente artigo e que contenham as propostas que julgar oportunas a fim de serem adotadas as medidas pertinentes.
2. Esta proibição deverá, pelo menos, incluir a utilização de benzeno e de produtos contendo benzeno como solventes ou diluentes, exceto em operações que se efetuem em sistemas fechados ou por outros processos que apresentem as mesmas condições de segurança.
2. Quando os trabalhadores estiverem expostos ao benzeno ou a produtos contendo benzeno, o empregador deverá garantir que a concentração de benzeno na atmosfera dos locais de trabalho não ultrapasse um máximo a ser fixado pela autoridade competente em um nível que não exceda o valor teto de 25 partes por milhão (80 mg/m3).
3. A autoridade competente deverá expedir instruções sobre a maneira de proceder para determinar a concentração de benzeno na atmosfera dos locais de trabalho.
2. Quando não for possível o uso de sistemas fechados, os locais de trabalho onde forem utilizados o benzeno ou produtos contendo benzeno deverão ser munidos de meios eficazes para assegurar a saída de vapores de benzeno na medida necessária à proteção da saúde dos trabalhadores.
2. Os trabalhadores que, por razões especiais, se acharem expostos à concentração de benzeno na atmosfera dos locais de trabalho que ultrapassem o máximo previsto no parágrafo 2 do artigo 6 da presente Convenção, deverão estar munidos de meios de proteção individual adequados contra riscos de aspiração de vapores de benzeno; deverá ser limitado, na medida do possível, o tempo de exposição.
1. Após consulta às organizações mais representativas dos empregadores e dos trabalhadores interessados, se existirem, a autoridade competente em cada país poderá permitir derrogações nas obrigações referidas no parágrafo 1 do presente artigo em relação a determinadas categorias de trabalhadores.
2.Esses exames não deverão acarretar despesas para os interessados.
2. Os menores de dezoito anos não poderão prestar serviço em trabalhos que acarretem exposição ao benzeno ou a produtos contendo benzeno; entretanto, essa proibição poderá não se aplicar a menos que receberem instrução ou treinamento e que estiverem sob controle técnico ou médico, adequado.
2. Esta Convenção entrará em vigor doze meses após o registro das ratificações de dois Membros pelo Diretor-Geral.
3. Posteriormente, esta Convenção entrará em vigor, para cada Membro, doze meses após, o registro, pelo Diretor-Geral, do respectivo instrumento de ratificação.
2. Todo Membro que, tendo ratificado a presente Convenção, e não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo, dentro prazo de um ano, após a expiração do período de dez anos previsto no parágrafo anterior ficará obrigado por novo período de dez anos e, posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção ao expirar cada período de dez anos, nas condições previstas no presente artigo.
2. Ao modificar aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe for comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros da Organização para a data de entrada em vigor da presente Convenção.
2. A presente Convenção continuará, em qualquer caso, em vigor em sua forma e disposição atuais para os Membros que a tiverem ratificado e não ratificarem a Convenção revista.
O texto que precede é o autêntico da Convenção devidamente adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho em sua quinquagésima sexta Sessão, realizada em Genebra e que foi declarada encerrada em 23 de junho de 1971.
Em fé do que, apuseram suas assinaturas, em 30 de junho de 1971.
Presidente da Conferência, Pierre Wline
Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, Wifred Jenks
ANEXO LI
CONVENÇÃO Nº 155 DA OIT SOBRE SEGURANÇA E SAÚDE DOS TRABALHADORES E O MEIO AMBIENTE DE TRABALHO
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e reunida nessa cidade em 3 de junho de 1981, na sua sexagésima sétima Sessão;
Após ter decidido adotar diversas proposições relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente de trabalho, questão que constitui o sexto item da agenda da reunião, e
Após ter decidido que tais proposições tomariam a forma de uma Convenção Internacional, adota, na data de 22 de junho de 1981, a presente Convenção, que poderá ser citada como a Convenção sobre Segurança e Saúde dos Trabalhadores, 1981:
PARTE – 1. ÁREA DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
2. Todo Membro que ratificar a presente Convenção poderá mediante consulta prévia, tão cedo quanto possível, às organizações representativas de empregadores e de trabalhadores interessados, excluir total ou parcialmente da sua aplicação determinadas áreas de atividade econômica, tais como o transporte marítimo ou a pesca, nas quais essa aplicação apresentar problemas especiais de uma certa importância.
3. Todo Membro que ratificar a presente Convenção deverá enumerar, no primeiro relatório sobre a aplicação da Convenção que submeter, em virtude do artigo 22 da Constituição da Organização internacional do Trabalho, as áreas de atividades econômica que tiverem sido excluídas em virtude do parágrafo 2 deste artigo, explicando os motivos dessa exclusão e descrevendo as medidas adotadas para assegurar a proteção suficiente dos trabalhadores nas áreas excluídas, e deverá indicar nos relatórios subsequentes todo progresso que for realizado no sentido de uma aplicação mais abrangente.
2. Todo o Membro que ratificar a presente Convenção poderá, mediante consulta prévia, tão cedo quanto possível, às organizações representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas, excluir parcial ou totalmente da sua aplicação categorias limitadas de trabalhadores que apresentariam problemas particulares para sua aplicação.
3. Todo Membro que ratificar a presente Convenção deverá enumerar, no primeiro relatório sobre a aplicação que submeter, em virtude do artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, as categorias limitadas de trabalhadores que tiverem sido excluídas em virtude do parágrafo 2 deste artigo, explicando os motivos dessa exclusão, e deverá indicar nos relatórios subsequentes todos os progressos realizados no sentido de uma aplicação mais abrangente.
PARTE II – PRINCÍPIOS DE UMA POLÍTICA NACIONAL
2. Essa política terá como objetivo prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem consequência do trabalho, tenham relação com a atividade de trabalho, ou se apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho.
PARTE III – AÇÃO EM NÍVEL NACIONAL
2. Quando as circunstâncias requererem e a prática e as condições nacionais permitirem, essas disposições deverão incluir o estabelecimento de um organismo central.
IV. AÇÃO EM NÍVEL DE EMPRESA
2. Deverá ser exigido dos empregadores que, na medida que for razoável e possível, garantam que os agentes e as substâncias químicas, físicas e biológicas que estiverem sob seu controle não envolvem riscos para a saúde quando são tomadas medidas de proteção adequadas.
3. Quando for necessário, os empregadores deverão fornecer roupas e equipamentos de proteção adequados a fim de prevenir, na medida que for razoável e possível, os riscos de acidentes ou de efeitos prejudiciais para a saúde.
PARTE V – DISPOSIÇÕES FINAIS
2. Entrará em vigor 12 (doze) meses após a data em que as ratificações de 2 (dois) membros tiverem sido registrados pelo Diretor-Geral.
3. A partir desse momento, a Convenção entrará em vigor, para cada Membro, 12 (doze) meses após a data na qual a sua ratificação tiver sido registrada.
2. Todo Membro que, tendo ratificado esta Convenção e que no prazo de 1 (um) ano após a expiração do período de 10 (dez) anos mencionado no parágrafo precedente, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista no presente artigo, permanecerá obrigado durante um novo período de 10 (dez) anos e, sucessivamente, poderá denunciar esta Convenção no fim de cada período de 10 (dez) anos, nas condições prevista neste artigo.
2. Ao notificar aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o Diretor-Geral fará notar aos Membros da Organização a data em que a presente Convenção entrará em vigor.
2. A presente Convenção permanecerá em vigor em todos os casos, em sua forma e conteúdo atuais, para aqueles Membros que a tiverem ratificado e que não ratificarem a Convenção revisora.
ANEXO LII
CONVENÇÃO Nº 119 DA OIT SOBRE PROTEÇÃO DAS MÁQUINAS
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho.
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e tendo-se aí reunido em 5 de junho de 1963, em sua quadragésima sétima Sessão;
Após haver decidido adotar diversas proposições relativas à proibição de venda, locação das máquinas desprovidas de dispositivos de proteção apropriados, questão que constitui o quarto ponto da ordem do dia da sessão;
Após haver decidido que essas proposições tomariam a forma de uma Convenção Internacional; adota neste 25 de junho de 1963, a seguinte Convenção que será denominada Convenção sobre a Proteção das Máquinas, 1963:
PARTE II – Venda, Locação, Cessão a Qualquer outro Título e Exposição
2. A cessão a qualquer outro título e a exposição de máquinas cujos elementos perigosos, especificados nos parágrafos 3 e 4 do presente artigo, estiverem desprovidos de dispositivos de proteção apropriados, deverão, na medida determinada pela autoridade competente, ser proibidas pela legislação ou impedidas por outras medidas igualmente eficazes. Entretanto, a retirada provisória, durante a exposição de uma máquina, de dispositivos de proteção, para fins de demonstração, não será considerada como uma infração à presente disposição, com a condição que as preocupações apropriadas sejam tomadas para proteger as pessoas contra qualquer risco.
3. Todos os parafusos de meia rosca, parafusos de fixação, e chaves, assim como outras peças que formem saliências nas partes móveis das máquinas que forem sucessíveis igualmente de apresentarem perigo para as pessoas que entrarem em contato com as mesmas, quando estiverem em movimento deverão ser desenhados embutidos ou protegidos a fim de prevenir esses perigos.
4. Todos os volantes, engrenagens, cones ou cilíndricos de fricção, excêntricos, polias, correias, correntes, pinhões, roscas sem fim, bielas e corrediças, assim como os trates (inclusive as extremidades) e outras peças de transmissão que forem suscetíveis igualmente de apresentar perigo para as pessoas que entrarem em contato com esses elementos quando estes estiverem em movimento deverão ser desenhados ou protegidos a fim de prevenir estes perigos. Os controles das máquinas deverão ser desenhados ou protegidos a fim de prevenir qualquer perigo.
a. oferecem, em virtude de sua construção, segurança idêntica à que apresentariam dispositivos de proteção apropriados;
b. são destinados a ser instalados ou colocados de maneira que, em virtude da sua instalação ou colocação, oferecem segurança idêntica à que apresentariam dispositivos de proteção apropriadas.
2. A proibição de venda, locação, transferência a qualquer outro título ou exibição da maquinaria prevista no parágrafo 1 e 2 do artigo 2 não se aplica à máquinas que, pelo simples motivo de que as máquinas sejam desenhadas de tal maneira que os requisitos dos parágrafos 3 e 4 daquele artigo não estejam plenamente preenchidos durante as operações de manutenção, de lubrificação, de mudança de peças e regulagem, se tais operações puderem ser realizadas de conformidade com as normas de segurança usuais.
3. As disposições do artigo 2 não prejudiciais à venda ou à cessão, a qualquer outro título, das máquinas para armazenagem, destruição ou recondicionamento. Entretanto, tal maquinaria não será vendida, alugada ou transferida a qualquer outro título ou exibida após ser armazenada ou reconhecida a não ser que esteja protegida de conformidade com as referidas disposições.
2. As condições e a duração desta derrogação temporária, que não pode ultrapassar 3 (três) anos a partir da entrada em vigor da presente Convenção para o Membro interessado, deverão ser determinadas pela legislação nacional ou por outras medidas igualmente eficazes.
3. Para fins de aplicação do presente artigo, a autoridade competente deverá consultar as organizações mais representativas de empregadores e trabalhadores interessados, assim como, se for o caso, as organizações dos fabricantes.
PARTE III – Utilização
2. As máquinas deverão ser protegidas de maneira que a regulamentação e as normas nacionais de segurança e de higiene de trabalho sejam respeitadas.
2. As disposições do artigo 6 e do artigo 11 não prejudicarão as operações de manutenção, de lubrificação, de mudanças das partes móveis ou de regulagem das máquinas ou elementos de máquinas, efetuadas de conformidade com as normas usuais de segurança.
1. As condições e a duração desta derrogação temporária, que não poderá ultrapassar 3 (três) anos a partir da entrada em vigor da presente Convenção para o Membro interessado, deverão ser determinadas pela legislação nacional ou por outras medidas igualmente eficazes.
2. Para os fins de aplicação do presente artigo, a autoridade competente deverá consular as organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores interessados.
2. O empregador deve estabelecer e manter os ambientes em condições tais que os trabalhadores que lidem com as máquinas das quais trata a presente Convenção não corra perigo algum.
2. Nenhum trabalhador deverá tornar inoperante o dispositivo de proteção de que seja provida a máquina que utilizar. Os dispositivos de proteção de que seja provida uma máquina destinada a ser utilizada por um trabalhador não devem ser tornados inoperantes.
PARTE IV – Medidas de Aplicação
2. Todo Membro que ratificar a presente Convenção compromete-se a encarregar os serviços de inspeção apropriados do controle da aplicação de suas disposições ou de verificar que seja assegurada uma inspeção adequada.
PARTE V – Campo de Aplicação
2. No caso de uma declaração que restrinja assim a aplicação das disposições da presente Convenção:
3. Todo Membro que fizer uma declaração de conformidade com o parágrafo 1 acima poderá, a qualquer momento, anulá-la total ou parcialmente, por uma declaração posterior.
PARTE VI – Disposições Finais
2. A presente Convenção entrará em vigor 12 (doze) meses depois que as ratificações de 2 (dois) Membros tiverem sido registrados pelo Diretor-Geral.
3. Posteriormente, esta Convenção entrará em vigor para cada Membro 12 (doze) meses depois da data em que sua ratificação for registrada.
2. Todo Membro que, tendo ratificação a presente Convenção dentro do prazo de 1 (um) ano depois da expiração do período de 10 (dez) anos mencionados no parágrafo presente, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo, ficará comprometido por um novo período de 10 (dez) anos, e, posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção ao fim de cada período de 10 (dez) anos nas condições previstas no presente artigo.
2. A presente Convenção ficará, em qualquer caso, em vigor em sua forma e teor, para os Membros que a tiverem ratificado e que não ratificarem a Convenção revista.
O texto precedente é o texto autêntico da Convenção devidamente adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho em sua quadragésima sétima, em Genebra e declarada encerrada em 26 de junho de 1963.
ANEXO LIII
CONVENÇÃO Nº 154 DA OIT SOBRE O INCENTIVO À NEGOCIAÇÃO COLETIVA, ADOTADA EM GENEBRA, EM 19 DE JUNHO DE 1981
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e reunida naquela cidade em 3 de junho de 1981, em sua sexagésima sétima reunião;
Reafirmando a passagem da Declaração da Filadélfia onde reconhece-se a obrigação solene de a Organização Internacional do Trabalho de estimular, entre todas as nações do mundo, programas que permitam (...) alcançar o reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva, e levando em consideração que tal princípio é plenamente aplicável a todos os povos;
Tendo em conta a importância capital das normas internacionais contidas na Convenção sobre a Liberdade Sindical e a Proteção do Direito de Sindicalização, de 1948; na Convenção sobre o Direito de Sindicalização e de Negociação Coletiva, de 1949; na Recomendação sobre os Tratados Coletivos, de 1951; na Recomendação sobre Conciliação e Arbitragem Voluntárias, de 1951; na Convenção e na Recomendação sobre as Relações de Trabalho na Administração Pública, de 1978; e na Convenção e na Recomendação sobre a Administração do Trabalho, de 1978;
Considerando que deveriam produzir-se maiores esforços para realizar os objetivos de tais normas e especialmente os princípios gerais enunciados no artigo 4º da Convenção sobre o Direito de Sindicalização e de Negociação Coletiva, de 1949, e no parágrafo 1 da Recomendação sobre os Contratos Coletivos, de 1951;
Considerando, por conseguinte, que essas normas deveriam ser complementadas por medidas apropriadas baseadas nas ditas normas e destinadas a estimular a negociação coletiva livre e voluntária;
Após ter decidido adotar diversas proposições relativas ao incentivo à negociação coletiva, questão esta que constitui o quarto ponto da ordem do dia da reunião; e
Depois de ter decidido que tais proposições devem se revestir da forma de uma convenção internacional, adota, com a data de 19 de junho de 1981, a presente Convenção, que poderá ser citada como a Convenção sobre a Negociação Coletiva, de 1981:
PARTE I – CAMPO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
2. A legislação ou a prática nacionais poderão determinar até que ponto as garantias previstas na presente Convenção são aplicáveis às Forças Armadas e à Polícia.
3. No que se refere à Administração Pública, a legislação ou a prática nacionais poderão fixar modalidades particulares de aplicação desta Convenção.
2. Quando, em virtude do que dispõe o parágrafo 1 deste artigo, a expressão negociação coletiva incluir também as negociações com os representantes dos trabalhadores a que se refere o parágrafo mencionado, deverão ser adotadas, se necessário, medidas apropriadas para garantir que a existência destes representantes não seja utilizada em detrimento da posição das organizações de trabalhadores interessadas.
PARTE II – MÉTODOS DE APLICAÇÃO
PARTE III – ESTÍMULO À NEGOCIAÇÃO COLETIVA
2. As medidas a que se refere o parágrafo 1 deste artigo devem prover que:
PARTE IV – DISPOSIÇÕES FINAIS
2. Entrará em vigor 12 (doze) meses após a data em que as ratificações de 2 (dois) Membros tenham sido registradas pelo Diretor-Geral.
3. A partir do referido momento, esta Convenção entrará em vigor, para cada Membro, 12 (doze) meses após a data que tenha sido registrada sua ratificação.
2. Todo Membro que tenha ratificado esta Convenção e que, no prazo de 1 (um) ano após a expiração do período de 10 (dez) anos mencionado no parágrafo precedente, não faça uso do direito de denúncia previsto neste artigo ficará obrigado durante um novo período de 10 (dez) anos e, futuramente, poderá denunciar esta Convenção por ocasião da expiração de cada período de 10 (dez) anos, nas condições previstas neste artigo.
2. Ao notificar aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe tenha sido comunicada, o Diretor-Geral informará aos Membros da Organização sobre a data em que entrará em vigor a presente Convenção.
2. Esta Convenção continuará em vigor em qualquer hipótese, para aqueles Membros que a tenham ratificado, em sua forma e conteúdo atuais, e não tenham ratificado a Convenção revista.
ANEXO LIV
CONVENÇÃO Nº 133 DA OIT SOBRE ALOJAMENTO A BORDO DE NAVIOS (ADOTADA EM GENEBRA, EM 30 DE OUTUBRO DE 1970)
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e tendo ali se reunido a 14 de outubro de 1970, em sua quinquagésima quinta sessão;
Tendo constatado que a Convenção sobre Alojamento da Tripulação a Bordo (revista), 1949, fixa normas pormenorizadas sobre tais assuntos como camarotes, refeitórios, salas de recreio, ventilação, aquecimento, iluminação e instalações sanitárias a bordo de navios;
Considerando que, à luz da evolução rápida das características de construção e da exploração dos navios modernos, os alojamentos da tripulação podem ser aperfeiçoados;
Depois de haver decidido adotar diversas propostas sobre alojamento da tripulação, questão que constitui o segundo ponto da ordem do dia da sessão;
Depois de haver decidido que estas propostas devem tomar a forma de uma convenção internacional, complementar à Convenção sobre Alojamento da Tripulação (revista), 1949, adota neste trigésimo dia de outubro de mil novecentos e setenta a seguinte Convenção doravante denominada Convenção sobre Alojamento da Tripulação (Disposições Complementares), 1970:
PARTE I – DISPOSIÇÕES GERAIS
2. Caberá à legislação nacional determinar as condições em que um navio possa ser considerado navio empregado na navegação marítima, para os fins de aplicação da presente Convenção.
3. A presente Convenção aplicar-se-á aos rebocadores, na medida em que isso for razoável e possível.
4. A presente Convenção não se aplicará:
5. Entretanto, a presente Convenção aplicar-se-á, na medida em que isso for razoável e possível:
6. A plena aplicação de qualquer das prescrições referidas no artigo 3 poderá ser modificada, em relação a qualquer navio, se a autoridade competente, após consulta às organizações de armadores e/ou aos armadores e aos sindicatos bona fide dos marítimos, considerar que essas modificações trarão vantagens que resultem no estabelecimento de condições que, em seu conjunto, não sejam menos favoráveis que as que decorreriam da plena aplicação da presente Convenção. Os pormenores sobre todas as modificações dessa natureza serão comunicadas pelo Membro interessado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho.
7. Outrossim, a autoridade competente determinará, após consulta às organizações de armadores e/ou aos armadores e aos sindicatos bona fide dos marítimos, em que medida, tendo em conta as necessidades de acomodações para pessoal de folga, podem ser feitas exceções ou derrogações às disposições da presente Convenção. No que diga respeito:
2. Essas leis ou regulamentos:
PARTE II – DISPOSIÇÕES SOBRE ALOJAMENTO DA TRIPULAÇÃO
2. A área por pessoa, de qualquer camarote destinado a dois membros do pessoal subalterno não será inferior a:
3. A área dos camarotes destinados ao pessoal subalterno a bordo dos navios de passageiros não será inferior a:
ii) 6,00 metros quadrados (64,58 pés quadrados) para camarotes de duas pessoas;
iii) 9,00 metros quadrados (96,88 pés quadrados) para camarotes de três pessoas;
iv) 12,00 metros quadrados (129,17 pés quadrados) para camarotes de quatro pessoas.
4. Dois membros do pessoal subalterno, no máximo, poderão ocupar o mesmo camarote, salvo nos navios de passageiros, em que este número não deverá exceder a quatro.
5. Os graduados disporão de camarotes individuais, ou camarotes para duas pessoas.
6. Nos camarotes destinados aos oficiais que não dispuserem de salão particular, a área, por pessoa, não deverá ser inferior a 6,50 metros quadrados (69,96 pés quadrados) a bordo de navios cuja arqueação for inferior a 3.000 toneladas e não será inferior a 7,50 metros quadrados (80,73 pés quadrados) a bordo de navios cuja arqueação for igual ou superior a 3.000 toneladas.
7. A bordo de navios, que não forem de passageiros, cada membro adulto da tripulação disporá de um camarote individual, quando as dimensões do navio, a atividade a que for destinado e seu traçado tornem isso razoável e possível.
8. Quando isso for possível em navios cuja arqueação for igual ou superior a 3.000 toneladas, o chefe das máquinas e o imediato disporão além do camarote, de um salão particular contíguo.
9. O espaço ocupado pelos beliches, armários, cômodas e cadeiras será computado no cálculo da área. Os espaços exíguos ou que não aumentarem, de modo efetivo, o espaço disponível para circulação e que não puderem ser utilizados para a colocação de móveis, não será compreendido nesse cálculo.
10. As dimensões internas de um beliche não poderão ser inferiores a 1,90 metros por 0,80 metro (6 pés e 6 polegadas por 2 pés e 7,50 polegadas).
2. Todo refeitório estará equipado com mesas e cadeiras aprovadas, fixas ou móveis, em número suficiente para acomodar o maior número possível dos membros da tripulação, que as utilizarem concomitantemente.
3. As seguintes instalações poderão ser utilizadas a qualquer momento, quando os membros da tripulação estiverem a bordo:
4. A autoridade competente poderá permitir exceções às disposições dos parágrafos 1 e 2 do presente artigo sobre os traçados dos refeitórios, na medida em que as condições especiais existentes a bordo de passageiros possam exigi-lo.
2. Os locais de recreação serão equipados, no mínimo, de biblioteca e de instalações para ler, escrever e, se possível, para jogos.
3. Nos navios cuja arqueação for igual ou superior a 8.000 toneladas, deverá ser instalada uma sala de fumar ou uma biblioteca em que possam ser projetados filmes ou colocada uma televisão, assim como uma sala para passatempos ou para jogos; deverá ser estudada a possibilidade de construção de uma piscina.
4. Quando os locais de recreação forem planejados, a autoridade competente deverá estudar a possibilidade da instalação de uma cantina.
2. A bordo de navios cuja arqueação for igual ou superior a 5.000 toneladas, mas inferior a 15.000 toneladas, cinco camarotes individuais, pelo menos, para uso de oficiais, disporão de banheiro particular contíguo com vaso sanitário, banheiro e/ou chuveiro e pia com água doce corrente quente e fria; a pia poderá ser instalada dentro do camarote; outrossim, a bordo de navios cuja arqueação for igual ou superior a 10.000 toneladas, mas inferior a 15.000 toneladas, os camarotes de todos os outros oficiais disporão de banheiros particulares ou com comunicação direta e equipados do mesmo modo.
3. A bordo de navios cuja arqueação for superior ou igual a 15.000 toneladas, os camarotes individuais de oficiais disporão de banheiro particular contíguo, provido de vaso sanitário, banheira e/ou chuveiro e pia com água doce corrente, quente e fria; a pia poderá ser instalada no camarote.
4. A bordo de navios cuja arqueação for superior ou igual a 25.000 toneladas, que não sejam navios de passageiros, cada dois membros do pessoal subalterno disporão de banheiro instalado, ou entre dois camarotes, ou na frente da entrada de dois camarotes contíguos; esse banheiro será provido de vaso sanitário, banheira e/ou chuveiro e pia com água doce corrente, quente e fria.
5. A bordo de navios cuja arqueação for igual ou superior a 5.000 toneladas, que não sejam navios de passageiros, cada camarote utilizado por oficiais ou pelo pessoal subalterno, será provido de pia com água doce corrente quente e fria, salvo se existir uma pia num banheiro instalado conforme dispõem os parágrafos 2, 3 e 4 do presente artigo.
6. A bordo de todo navio, serão previstas instalações para lavar roupas, secá-las e passá-las a ferro em proporção ao efetivo da tripulação e à duração normal da viagem, para os oficiais e o pessoal subalterno. Essas instalações estarão situadas na medida do possível, em locais de fácil acesso dos camarotes dos interessados.
7. Essas instalações consistirão em:
2. A bordo de navios cuja arqueação for igual ou superior a 1.600 toneladas com exceção dos navios em que forem instalados camarotes individuais e banheiros particulares ou semi-particulares para todo o pessoal do serviço de máquinas deverão ser previstas instalações para trocar de roupa que serão:
2. Sem prejuízo dos planos especiais autorizados para navios de passageiros, os camarotes e refeitórios serão providos de iluminação natural, assim como de iluminação artificial adequada.
3. Todo navio será provido de uma instalação que permita iluminar a eletricidade o alojamento da tripulação. Se não existirem a bordo duas fontes independentes de produção de eletricidade, um sistema suplementar de iluminação de socorro será previsto, por meio de lâmpadas ou aparelhos de iluminação de modelo apropriado.
4. Nos camarotes, cada beliche será munido de uma lâmpada elétrica de cabeceira.
5. A autoridade competente adotará normas apropriadas de iluminação natural e artificial.
PARTE III – APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO AOS NAVIOS EXISTENTES
2. No caso de um navio em construção e/ou em transformação na data em que a presente convenção entrar em vigor no território em que o navio estiver registrado, a autoridade competente poderá, após consulta às organizações de armadores e/ou aos armadores e aos sindicatos bona fide dos marítimos, exigir que lhe sejam efetuadas, a fim de serem obedecidas às disposições da convenção, as modificações que julgar razoáveis e possíveis, tendo em consideração, em especial, os problemas técnicos, econômicos e outros que suscitar a aplicação dos artigos 5, 8 e 10; essas modificações constituirão aplicação definitiva dos termos da Convenção.
3. Quando um navio a menos que se trate de um navio referido nos parágrafos 1 e 2 do presente artigo ou ao qual a presente Convenção for aplicada no decorrer da construção for registrado novamente no território após a data da entrada em vigor da presente convenção nesse território, a autoridade competente poderá, após consulta às organizações de armadores e/ou aos armadores e aos sindicatos bona fide dos marítimos, exigir que lhe sejam efetuadas, a fim de serem obedecidas às disposições da convenção, as modificações que julgar razoáveis e possíveis, tendo em consideração, em especial, os problemas técnicos, econômicos e outros que suscitar a aplicação dos artigos 5, 8 e 10; essas modificações constituirão aplicação definitiva dos termos da convenção.
PARTE IV – DISPOSIÇÕES FINAIS
2. Esta convenção entrará em vigor doze meses após a data em que forem registradas as ratificações de doze membros, cada um deles possuindo uma marinha mercante de arqueação superior a 1 milhão de toneladas, inclusive pelo menos quatro membros que possuam, cada um deles, uma marinha mercante de arqueação de, pelo menos, 2 milhões de toneladas.
3. Posteriormente, esta convenção entrará em vigor, para cada membro, seis meses após a data do registro de sua ratificação.
2. Todo membro que, tendo ratificado a presente convenção, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo dentro do prazo de um ano, após a expiração do período de dez anos previsto no parágrafo anterior, ficará obrigado por novo período de dez anos e, posteriormente, poderá denunciar a presente convenção, ao expirar cada período de dez anos, nas condições previstas no presente artigo.
2. Ao notificar aos membros da Organização Internacional do Trabalho o registro da última das ratificações necessárias à entrada em vigor da convenção, o Diretor-Geral chamará a atenção dos membros da organização para a data em que a presente convenção entrar em vigor.
2. A presente Convenção continuará de qualquer maneira em vigor em sua forma e teor atuais para os Membros que a tiverem ratificado e que não ratificarem a convenção revista.
O texto que precede é o texto autêntico da Convenção devidamente adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, em sua quinquagésima quinta sessão, realizada em Genebra e que foi declarada encerrada em 30 de outubro de 1970.
Em fé do que apuseram suas assinaturas, neste trigésimo dia de outubro de 1970.
O Presidente da Conferência, Nagendra Singh.
O Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho, Wilfred Jenks.
ANEXO LV
CONVENÇÃO Nº 140 DA OIT SOBRE LICENÇA REMUNERADA PARA ESTUDOS
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e reunida naquela cidade em 5 de junho de 1974, em sua quinquagésima nona sessão;
Tendo em conta que o artigo 26 da Declaração Universal dos Direitos Humanos proclama que toda pessoa tem direito à educação;
Tendo em conta, além disso, que as disposições existentes nas atuais recomendações internacionais do trabalho em matéria de formação profissional e de proteção dos representantes dos trabalhadores, que preveem licenças temporárias para os trabalhadores ou a concessão àqueles de tempo livre, a fim de que participem de programas de formação ou de educação;
Considerando que a necessidade de educação e formação permanentes em relação ao desenvolvimento científico e técnico e a transformação constante do sistema de relações econômicas e sociais exigem uma regulação adequada da licença com fins de educação e de formação, com o propósito de responder aos novos objetivos, aspirações e necessidades de caráter social, econômico, tecnológico e cultural;
Reconhecendo que a licença remunerada para estudos deveria ser considerada um meio que permitiria responder às necessidades reais de cada trabalhador na sociedade contemporânea;
Considerando que a licença remunerada para estudos deveria conceber-se em função de uma política de educação e formação permanentes, cuja aplicação deveria ser efetivada de maneira progressiva e eficaz;
Depois de ter decidido adotar diversas proposições relativas à licença remunerada para estudos, questão que constitui o quarto ponto de sua ordem do dia, e
Depois de ter decidido que tais proposições assumam a forma de uma convenção internacional, adota, com a data de 24 de junho de 1974, a presente Convenção, que poderá ser citada como a Convenção sobre a Licença Remunerada para estudos, de 1974:
2. Entrará em vigor doze meses depois da data em que as ratificações de dois dos Membros tenham sido registradas pelo Diretor-Geral.
3. A partir desse momento, esta Convenção entrará em vigor, para cada Membro, doze meses após a data em que tenha sido realizada sua ratificação.
2. Todo Membro que tenha ratificado esta Convenção e que, num prazo de um ano após expirar o mencionado período de 10 (dez) anos, não faça uso do direito de denúncia previsto neste artigo ficará obrigado durante um novo período de 10 (dez) anos, podendo, futuramente, denunciar esta Convenção apenas ao expirar cada período de 10 (dez) anos, nas condições previstas neste artigo.
2. Ao notificar os Membros da Organização do registro da segunda ratificação que lhe tenha sido comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros da organização para a data em que entrará em vigor a nova Convenção.
2. Esta Convenção continuará em vigor em qualquer hipótese, em sua forma e conteúdo atuais, para os Membros que a tenham ratificado e não ratifiquem a Convenção revista.
ANEXO LVI
CONVENÇÃO Nº 137 DA OIT SOBRE AS REPERCUSSÕES SOCIAIS DOS NOVOS MÉTODOS DE PROCESSAMENTO DE CARGA NOS PORTOS
A Conferência-Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada pelo Conselho Administrativo da Repartição Internacional do Trabalho, em Genebra, onde se reuniu em 6 de junho de 1973, em sua quinquagésima oitava sessão;
Considerando que os métodos de processamento de carga nos portos se modificaram e continuam a se modificar por exemplo, a adoção de unidades de carga, a introdução de técnicas de transbordo horizontal (roll on/roll off), o aumento da mecanização e automatização enquanto que novas tendências aparecem no fluxo das mercadorias, e que semelhantes modificações deverão ser ainda mais acentuadas no futuro;
Considerando que essas mudanças, ao acelerarem o transporte da carga e reduzirem o tempo passado pelos navios nos portos e os custos dos transportes, podem beneficiar a economia do país interessado, em geral, e contribuir para elevar o nível de vida;
Considerando que essas mudanças têm também repercussões consideráveis sobre o nível de emprego nos portos e sobre as condições de trabalho e vida dos portuários e que medidas deveriam ser adotadas para evitar ou reduzir os problemas que decorrem das mesmas;
Considerando que os portuários deveriam beneficiar-se das vantagens que representam os novos métodos de processamento de carga e que, por conseguinte, o estudo e a introdução desses métodos deveriam ser acompanhados da elaboração e da adoção de disposições, tendo por finalidade a melhoria duradoura de sua situação, por meios como a regularização do emprego, a estabilização da renda e por outras medidas relativas a condições de vida e de trabalho dos interessados e à segurança e higiene do trabalho portuário;
Depois de ter resolvido adotar diversas moções relativas às repercussões sociais dos novos métodos de processamento de carga nos portos, que constituem o quinto item da agenda da Sessão;
Depois de ter resolvido que essas moções tomariam a forma de uma Convenção internacional, adota, neste vigésimo quinto dia de junho de mil e novecentos e setenta e três, a Convenção abaixo que será denominada Convenção sobre o Trabalho Portuário, de 1973.
2. Para os fins da presente Convenção, as expressões portuários e trabalho portuário designam pessoas e atividades definidas como tais pela legislação ou a prática nacionais. As organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas devem ser consultadas por ocasião da elaboração e da revisão dessas definições ou serem a ela associadas de qualquer outra maneira; deverão, outrossim, ser levados em conta os novos métodos de processamento de carga e suas repercussões sobre as diversas tarefas dos portuários.
2. Em todo caso, um mínimo de períodos de emprego ou um mínimo de renda deve ser assegurado aos portuários, sendo que sua extensão e natureza dependerão da situação econômica e social do país ou do porto de que se tratar.
2. Os portuários matriculados terão prioridade para a obtenção de trabalho nos portos.
3. Os portuários matriculados deverão estar prontos para trabalhar de acordo com o que for determinado pela legislação ou a prática nacionais.
2. Quando uma redução dos efetivos de um registro se tornar necessária, todas as medidas úteis serão tomadas, com a finalidade de prevenir ou atenuar os efeitos prejudiciais aos portuários.
2. A presente Convenção entrará em vigor 12 (doze) meses após terem sido registradas, pelo Diretor-Geral, as ratificações de dois Membros.
3. Posteriormente, está Convenção entrará em vigor para cada Membro, 12 (doze) meses depois da data em que sua ratificação tiver sido registrada.
2. Qualquer Membro que tenha ratificado a presente Convenção que, no prazo de 1 (um) ano, após expirar o período de 10 (dez) anos mencionado no parágrafo anterior, não fizer uso da faculdade de denúncia, prevista pelo presente Artigo, ficará vinculado por um novo período de 10 (dez) anos e, posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção ao término de cada período de dez anos, nas condições previstas no presente Artigo.
2. Ao notificar os Membros da Organização do registro da segunda ratificação que lhe tenha sido comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros da Organização sobre a data na qual a presente Convenção entrará em vigor.
2. A presente Convenção permanecerá em todo caso em vigor, em sua forma e teor, para os Membros que a tiverem ratificado e que não tenham ratificado a Convenção revista.
ANEXO LVII
CONVENÇÃO Nº 141 DA OIT RELATIVA ÀS ORGANIZAÇÕES DE TRABALHADORES RURAIS E SUA FUNÇÃO NO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL (ADOTADA EM 23 DE JUNHO DE 1975, EM GENEBRA)
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e tendo ali se reunido em 4 de junho de 1975, em sua 60º Sessão;
Reconhecendo que, por causa de sua importância no mundo, torna-se urgente associar os trabalhadores rurais à ação de desenvolvimento econômico e social, com o fim de melhorar suas condições de trabalho e de vida, de modo duradouro e eficaz;
Verificando que, em numerosos países do mundo e especialmente nos em desenvolvimento, a terra é utilizada de modo muito insuficiente e a mão de obra é extremamente subempregada e que tais fatos exigem que os trabalhadores rurais sejam estimulados a constituir organizações livres, viáveis e capazes de proteger e defender os interesses de seus membros e de assegurar sua contribuição efetiva ao desenvolvimento econômico e social;
Considerando que a existência de tais organizações pode e deve contribuir para diminuir a contínua escassez de gêneros alimentícios em várias regiões do mundo;
Reconhecendo que a reforma agrária é, em grande número de países em desenvolvimento, um fator essencial à melhoria das condições de trabalho e de vida dos trabalhadores rurais e que, portanto, as organizações desses trabalhadores deveriam cooperar e participar ativamente na implementação dessa reforma;
Recordando os termos das Convenções e Recomendações Internacionais do Trabalho existentes - especialmente a Convenção sobre o direito de Associação (Agricultura), 1921, a Convenção sobre a Liberdade Sindical e a Proteção do Direito Sindical, 1948, e a Convenção sobre o Direito de Associação e de Negociação Coletiva, 1949 que afirmam o direito de todos os trabalhadores, inclusive os rurais, de constituir organizações livres e independentes, assim como as disposições de numerosas convenções e recomendações internacionais do trabalho aplicáveis aos trabalhadores rurais, que determinam principalmente a participação das organizações dos trabalhadores em sua implementação;
Considerando o interesse comum pela reforma agrária e o desenvolvimento rural por parte da Organização das Nações Unidas e das Agências Especializadas, especialmente a Organização Internacional do Trabalho e a Organização das Nações Unidas a Alimentação e a Agricultura;
Considerando que as normas seguintes foram elaboradas em cooperação com a Organização das Nações Unidas para Alimentação e a Agricultura e que para evitar repetição terá prosseguimento a cooperação com esse organismo e a Organização das Nações Unidas, com o fim de promover e assegurar a aplicação dessas normas;
Após ter decidido adotar diversas propostas sobre organizações de trabalhadores rurais e seu papel no desenvolvimento econômico e social, assunto que constitui o quarto ponto da agenda da sessão;
Após ter decidido que essas propostas tomariam a forma de uma Convenção Internacional, adota, neste 23 de junho de 1975, a seguinte Convenção, que será denominada Convenção sobre as Organizações de Trabalhadores Rurais, 1975:
2. A presente Convenção aplica-se somente aos parceiros-cessionários, meeiros ou pequenos proprietários residentes, cuja principal fonte de renda seja a agricultura e que trabalhem eles próprios a terra, com ajuda apenas da família ou, ocasionalmente, de terceiros, e que:
2. Os princípios da liberdade sindical deverão ser respeitados plenamente; as organizações de trabalhadores rurais deverão ser independentes e de caráter voluntário e não deverão ser submetidas a qualquer ingerência, coação ou medida repressiva.
3. A aquisição de personalidade jurídica pelas organizações de trabalhadores rurais não poderá estar subordinada a condições de tal natureza que restrinjam a aplicação das disposições dos parágrafos 1 e 2 do presente artigo.
4. No exercício dos direitos que lhes são reconhecidos pelo presente artigo, os trabalhadores rurais e suas organizações deverão respeitar a legislação local como as outras pessoas ou coletividades organizadas.
5. A legislação nacional não deverá prejudicar, nem ser aplicada de modo a prejudicar, as garantias no presente artigo.
2. Todo membro que ratificar a presente Convenção deverá assegurar que a legislação nacional não se opõe, respeitadas as condições específicas do setor rural, à constituição e ao desenvolvimento das organizações de trabalhadores rurais.
2. Esta Convenção entrará em vigor 12 (doze) meses após o registro das ratificações de dois membros pelo Diretor-Geral.
3. Posteriormente, esta Convenção entrará em vigor, para cada membro, 12 (doze) meses após o registro de sua ratificação.
2. Todo membro que, tendo ratificado a presente Convenção, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo, dentro do prazo de 1 (um) ano após a expiração do período de 10 (dez) anos previsto no parágrafo anterior, ficará obrigado por novo período de 10 (dez) anos e, posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção ao expirar cada período de 10 (dez) anos, nas condições previstas no presente artigo.
2. Ao notificar os membros da Organização do registro da segunda ratificação que lhe for comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos membros da Organização para a data em que a presente Convenção entrará em vigor.
2. A presente Convenção continuará, em todo o caso, em vigor em sua forma e teor atuais para os membros que a tiverem ratificado e não ratificarem a Convenção revista.
ANEXO LVIII
CONVENÇÃO Nº 126 DA OIT SOBRE ALOJAMENTO A BORDO DOS NAVIOS DE PESCA
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e tendo se reunido naquela cidade em 1º de junho de 1966, em sua quinquagésima sessão;
Após decidir adotar diversas propostas referentes ao alojamento a bordo dos navios de pesca, questão que se encontra incluída no sexto item da agenda da sessão;
Após decidir que essas propostas tomariam a forma de convenção internacional, adota, neste vigésimo primeiro dia do mês de junho de mil e novecentos e sessenta e seis, a convenção abaixo que será denominada Convenção sobre o Alojamento a Bordo dos Navios de Pesca, 1966.
PARTE I – DISPOSIÇÕES GERAIS
2. A legislação nacional determinará as condições nas quais os navios e barcos serão considerados navios e barcos marítimos para os fins da aplicação da presente convenção.
3. A presente convenção não se aplica aos navios e barcos que desloquem menos de 75 toneladas; todavia, quando a autoridade competente decidir, após consulta às organizações de armadores de pesca e organizações de pescadores, caso existam, que isso é razoável e exequível, a convenção aplicar-se-á aos navios e barcos que desloquem de 25 a 75 toneladas.
4. A autoridade competente pode, após consulta às organizações de armadores de pesca e organizações de pescadores, caso existam, utilizar como critério o comprimento em lugar da arqueação para os fins da presente convenção, nesse caso a convenção não se aplica aos navios e barcos com comprimento inferior a 24,4 metros (80 pés). Todavia, quando a autoridade o decidir, após consulta às organizações de armadores de pesca e organizações de pescadores, caso existam que isso é razoável e exequível, a convenção aplicar-se-á aos navios e barcos com 13,7 a 24,4 metros (45 a 80 pés) de comprimento.
5. A convenção não se aplica:
6. As seguintes disposições não se aplicam aos navios que, normalmente, não voltam ao seu porto de registro durante períodos inferiores a trinta e seis horas e cuja tripulação não vive em permanência a bordo quando se encontram no porto:
Todavia, os navios mencionados acima deverão ser equipados com instalações sanitárias suficientes e instalações necessárias a fim de que a tripulação possa tomar suas refeições, preparar alimentos e descansar.
7. Poderão ser derrogadas à plena aplicação das disposições da Parte III da presente convenção em relação a qualquer navio se, após consulta às organizações de armadores de pesca e organizações de pescadores, caso existam, a autoridade competente julgar que as modalidades da derrogação acarretarão vantagens que tenham por efeito estabelecer condições que, em seu conjunto, não serão menos favoráveis do que aquelas que teriam decorrido da plena aplicação da convenção. Detalhes relativos a todas as derrogações dessa natureza serão comunicados pelo Membro interessado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho que informará aos Membros da Organização Internacional do Trabalho.
2. A referida legislação:
PARTE II – ESTABELECIMENTO DAS PLANTAS E FISCALIZAÇÃO DO ALOJAMENTO DA TRIPULAÇÃO
2. A autoridade competente poderá levar a efeito inspeções periódicas cada vez que o desejar.
PARTE III – PRESCRIÇÕES RELATIVAS AO ALOJAMENTO DA TRIPULAÇÃO
2. As diferentes partes do alojamento da tripulação deverão ser providas de saídas de emergência na medida que for necessário.
3. Será evitada, em toda a medida do possível, toda abertura direta ligando os postos de descanso ao porão para peixe ou farinha de peixe, às salas das máquinas ou caldeiras, cozinhas, depósito de lanternas, almoxarifado para as tintas, almoxarifado do convés e da máquina e outros almoxarifados gerais, os secadores, locais dedicados aos cuidados de higiene coletivos ou sanitários. As partes de divisórias que separam esses locais dos postos de descanso, bem como as divisórias externas a esses serão convenientemente edificadas de aço ou todo outro material aprovado, e serão impermeáveis à água e gases.
4. As paredes externas dos postos de descanso e refeitórios terão conveniente isolamento térmico. Os encaixes de máquinas, bem como as divisórias que limitam as cozinhas ou outros locais que produzam calor, serão convenientemente isolados termicamente cada vez que esse calor poderá incomodar nas instalações e nas coxias adjacentes. Medidas serão igualmente tomadas para realizar uma proteção contra o calor liberado pelas tubulações de vapor e água quente.
5. As divisórias internas serão construídas num material aprovado, que não possa abrigar insetos repelentes.
6. Os postos de descanso, refeitórios, salas de lazer e coxias situadas no interior do alojamento da tripulação serão convenientemente isolados de modo a evitar toda condensação ou calor excessivo.
7. As principais tubulações de vapor e escapamento dos guindastes e outros aparelhos auxiliares semelhantes não deverão passar pelo alojamento da tripulação nem pelas coxias que levam a esse alojamento, a menos que tecnicamente seja impossível evitá-lo. Nesse último caso, as tubulações deverão ser convenientemente isoladas termicamente e colocados em encaixe.8. Os painéis ou pranchas internos serão feitos de material cuja superfície possa facilmente ser conservada em estado de limpeza. As tábuas unidas por encaixe e lingueta ou qualquer outra forma de construção que possa dar abrigo a insetos repelentes não deverão ser utilizadas.
9. A autoridade competente decidirá em que medida dispositivos destinados a prevenir incêndios ou retardar sua propagação deverão ser tomados na construção do alojamento.
10. As paredes e tetos dos postos de descanso e refeitórios deverão poder ser facilmente mantidos em estado de limpeza e, se forem pintados, sê-los com cor clara; o emprego de coberturas à base de cal será proibido.
11. As paredes internas serão refeitas ou consertadas, quando for necessário.
12. Os materiais e modo de construção dos revestimentos de convés em todo local destinado ao alojamento da tripulação deverão ser aprovados; esses revestimentos deverão ser impermeáveis à umidade e sua conservação em estado de limpeza deverá ser fácil.
13. Os convés descobertos cobrindo o alojamento da tripulação serão revestidos de isolamento de madeira ou material análogo.
14. Quando os revestimentos de convés forem de matéria compósita, as juntas com as paredes serão arredondadas de modo a evitar as frestas.
15. Dispositivos suficientes serão previstos para o escoamento das águas.
16. Todas as medidas possíveis serão tomadas para impedir a penetração de moscas e outros insetos no alojamento da tripulação.
2. O sistema de ventilação será regulável, de modo a manter o ar em condições satisfatórias e assegurar circulação suficiente por qualquer tempo e sob todos os climas.
3. Todo navio pesqueiro, dedicado de modo regular à navegação nos trópicos ou em outras regiões em que reinem condições climáticas similares, será equipado, na medida em que as referidas condições assim o exigirem, ao mesmo tempo por meios mecânicos de ventilação e ventiladores elétricos, ficando entendido que um único desses meios poderá ser utilizado nos locais onde esse meio assegure ventilação satisfatória.
4. Todo navio pesqueiro dedicado à navegação fora dessas áreas será equipado ou com um sistema de ventilação mecânica ou ventiladores elétricos. A autoridade competente poderá dispensar desse dispositivo todo barco que navegue normalmente em mares frios dos hemisférios norte e sul.
5. A força motriz necessária para fazer funcionar os sistemas de ventilação previstos nos parágrafos 3 e 4 deverá estar disponível, na medida em que isto for exequível durante todo tempo em que a tripulação morar ou trabalhar a bordo, e isso no caso em que o exigirem as circunstâncias.
2. A instalação de calefação deverá funcionar, na medida em que for exequível, quando a tripulação viver ou trabalhar a bordo ou se as circunstâncias o exigirem.
3. Serão proibidos os sistemas de calefação com chama exposta.
4. A instalação de calefação deverá estar em condição de manter, no alojamento da tripulação, a temperatura a nível satisfatório nas condições normais de tempo e clima que o navio venha a encontrar durante a navegação; a autoridade competente deverá prescrever as condições a serem realizadas.
5. Os radiadores ou outros aparelhos de calefação serão colocados e eventualmente providos de proteção e equipados com dispositivos de segurança de modo a evitar o risco de incêndio e não constituir uma fonte de perigo ou incômodo para os ocupantes dos locais.
2. Todo navio será provido, tanto quanto possível, de uma instalação que possibilite a iluminação elétrica do alojamento da tripulação. Se não existir a bordo duas fontes independentes de produção de eletricidade, um sistema suplementar de iluminação de emergência será previsto mediante lâmpadas ou aparelhos de iluminação de modelo adequado.
3. A iluminação artificial será disposta de modo a que os ocupantes do local se beneficiem ao máximo da mesma.
4. Além da iluminação normal do camarote, deverá haver para cada beliche uma iluminação individual que possibilite a leitura.
5. Uma iluminação azulada permanente deverá, além disso, ser prevista, nos postos de descanso, durante a noite.
2. A área por ocupante de todo posto de descanso, deduzida a área ocupada pelos beliches e os armários, não será inferior às seguintes cifras:
3. Se decidir a autoridade competente, de acordo com o art. 1º, parágrafo 4, empregar, para os fins da presente convenção, adotar o critério de comprimento, a área por ocupante de qualquer posto de descanso, deduzidas as áreas ocupadas pelos beliches e os armários, não será inferior às seguintes cifras:
4. O pé direito dos postos de descanso da tripulação deverá ter, em todos os casos em que for possível, pelo menos 1,9 metro (seis pés três polegadas).
5. Os postos de descanso serão em número suficiente para que cada turno da tripulação disponha de um ou vários postos distintos; todavia, a autoridade competente poderá conceder derrogações a essa disposição no que se refere às embarcações de pequeno deslocamento.
6. O número de pessoas autorizadas a ocupar cada posto de descanso não ultrapassará as seguintes cifras máximas:
ii) a bordo das embarcações cuja arqueação seja inferior a 250 toneladas: seis pessoas.
7. Se a autoridade competente decidir de acordo com o artigo 1º, parágrafo 4, empregar, para os fins da presente Convenção, o critério do comprimento, o número dos membros do pessoal subalterno autorizados a ocupar cada posto de descanso não deverá, em caso algum, ultrapassar as seguintes cifras:
8. Em casos especiais, a autoridade competente poderá autorizar derrogações às disposições dos parágrafos 6 e 7, quando, por força do tipo de embarcações, suas dimensões e serviço para o qual for destinado, a aplicação dessas disposições não seria razoável ou prática.
9. O número máximo de pessoas a serem alojadas em posto de descanso será indicado, de modo legível e indelével, num lugar do posto onde a inscrição poderá ser facilmente vista.
10. Os membros da tripulação disporão de beliches individuais.
11. Os beliches não serão colocados lado a lado de modo a que só se possa ter acesso a um deles passando por cima de outro.
12. A sobreposição de mais de dois beliches é proibida. No caso em que beliches forem colocados ao longo do costado da embarcação, será proibido sobrepor beliches no lugar em que uma vigia for situada acima de um beliche.
13. Quando beliches forem superpostos, o beliche inferior não será colocado a menos de 0,3 metro (12 polegadas) acima do assoalho; o beliche superior será disposto à meia altura mais ou menos entre o fundo do beliche inferior e parte inferior dos barrotes do teto.
14. As dimensões internas mínimas de um beliche serão tanto quando possível de 1,9 metros sobre 0,68 metro (6 pés 3 polegadas sobre 2 pés 3 polegadas).
15. O quadro de um beliche e, eventualmente, à tábua de balanço serão de material aprovado, duro, liso e não suscetível de corrosão ou abrigar insetos repelentes.
16. Se quadros tubulares forem utilizados na construção dos beliches, serão absolutamente fechados e sem furos que possam se constituir em acesso para os insetos repelentes.
17. Todo beliche será provido ou de estrado elástico, ou de fundo elástico e de colchão estofado, ambos de matéria provada. A utilização, para enchimento de colchão, de palha ou outro material de natureza a abrigar insetos repelentes será proibida.
18. Quando beliches forem superpostos, um fundo impermeável ao pó, de madeira, lona ou outro material conveniente, será afixado abaixo do beliche superior.
19. Todo posto de descanso será arrumado e mobiliado de modo a que seja facilitada a sua boa manutenção e assegurar conforto razoável a seus ocupantes.
20. A mobília compreenderá, para cada ocupante, um armário provido de dispositivo de fechamento por cadeado e de um varão que possibilite pendurar roupas em cabides. A autoridade competente zelará para que esses armários sejam tão espaçosos quanto possível.
21. Todo posto de descanso será provido de mesa ou escrivaninha de modelo fixo, com dobradiças ou corrediço, e, em função das necessidades, de assentos confortáveis.
22. O material será construído com material liso e duro, que não possa deformar-se ou corroer-se ou dar abrigo a insetos repelentes.
23. A mobília compreenderá, para cada ocupante, uma gaveta ou um espaço equivalente de capacidade, quando possível, pelo menos igual a 0,056 metros cúbicos (2 pés cúbicos).
24. As vigias dos postos de descanso serão guarnecidas com cortinas.
25. Todo posto de descanso será provido de um espelho, de pequenos armários para os apetrechos de higiene, de uma estante para livros e de número suficiente de ganchos para roupa.
26. Na medida do possível, os beliches serão distribuídos de modo a que sejam separados os turnos e que um homem do turno diurno não compartilhe do mesmo posto do que os homens que vão para seu turno.
2. A bordo das embarcações que praticam a pesca em alto mar e tenham uma tripulação de mais de vinte pessoas, um refeitório separado poderá ser previsto para o patrão e os oficiais.
3. As dimensões e o equipamento dos refeitórios deverão ser suficientes para o número provável de pessoas que farão uso deles ao mesmo tempo.
4. Todo refeitório será provido de mesas e assentos aprovados em número suficiente para o número provável de pessoas que farão uso deles ao mesmo tempo.
5. Os refeitórios serão colocados tão perto quanto possível da cozinha.
6. Uma instalação conveniente para a lavagem dos utensílios de mesa, bem como armários suficientes para a arrumação desses utensílios, serão previstos quando as copas não forem diretamente acessíveis pelos refeitórios.
7. O tampo das mesas e dos assentos serão de material resistente à umidade, sem gretas e de fácil limpeza.
8. Na medida do possível, os refeitórios serão planejados, mobiliados e equipados de modo a poder servir de salas de lazer.
2. Instalações sanitárias para todos os membros da tripulação que não ocuparem camarotes ou postos que possuam uma instalação sanitária particular serão, na medida em que for possível, previstas para cada serviço, a razão de:
Todavia, se o número das pessoas de um serviço ultrapassar em menos da metade do número indicado, um múltiplo exato daquele número, o excedente poderá ser desprezado para a aplicação da presente disposição.
3. Água doce, quente e fria ou meios para aquecer a água serão fornecidos em todos os locais comuns destinados aos cuidados de higiene. A autoridade competente terá a faculdade de determinar, após consulta às organizações de armadores de pesca e organizações de pescadores, caso existam, a quantidade mínima de água doce a ser fornecida por homem e por dia.
4. As pias e as banheiras serão de dimensões suficientes e de material aprovado, com superfície lisa, não suscetível de rachar, descascar ou corroer-se.
5. O arejamento de todo sanitário far-se-á por comunicação direta com o ar livre, independentemente de toda outra parte dos locais de habitação.
6. O equipamento sanitário colocado nos sanitários será de modelo aprovado e provido de descarga possante, em constante estado de funcionamento a qualquer momento e que possa ser acionada individualmente.
7. Os canos de descida e descarga serão de dimensões suficientes e instalados de modo a reduzir ao máximo, os riscos de obstrução e facilitar a limpeza. Não deverão atravessar tanques de água doce ou água potável nem, se for possível, passar sob os tetos dos refeitórios e postos de descanso.
8. As instalações sanitárias destinadas a serem utilizadas por mais de uma pessoa obedecerão às seguintes prescrições.
9. Meios de lavagem e secagem de roupa serão previstos num local separado dos postos de descanso, refeitórios e sanitários e suficientemente ventilados e aquecidos, providos de varal e outros dispositivos para estender a roupa.
2. Todo navio de pesca que não levar médico deverá ser provido de uma farmácia de bordo, do tipo aprovado, acompanhada de instruções facilmente compreensíveis. A autoridade competente deverá levar em conta, a esse respeito, a recomendação sobre as farmácias de bordo, 1958, e recomendações sobre consultas médicas no mar, 1958.
2. A cozinha terá dimensões suficientes e será bem iluminada e ventilada.
3. A cozinha será equipada com todos os utensílios necessários armários e estantes, pias e escorredores de louça feitos de material inoxidável e dotados de dispositivos de escoamento sanitário. A cozinha será alimentada em água potável por canalizações, quando a alimentação for feita sob pressão, disposições deverão ser tomadas para evitar os recalques. Se a cozinha não tiver abastecimento de água quente, será dotada de uma instalação de aquecimento de água.
4. A cozinha será equipada com o material necessário a fim de que, em qualquer momento, possam ser preparadas bebidas quentes para a tripulação.
5. Será prevista uma dispensa de volume adequado, deverá ser ventilada e pode ser conservada seca e fresca, para evitar que os mantimentos estraguem. Se necessário for, geladeira ou outros meios de estocagem com baixa temperatura serão previstos.
6. Os botijões de gás butano ou propano utilizados, eventualmente, para a cozinha deverão ser colocados no convés aberto.
PARTE IV – APLICAÇÃO DESTA CONVENÇÃO AOS NAVIOS DE PESCA EXISTENTES
2. No caso em que um navio de pesca inteiramente terminado na data em que a convenção entrará em vigor no território em que a embarcação está registrada e que está aquém das prescrições formuladas na Parte III da convenção, a autoridade competente poderá, após consulta às organizações de armadores de pesca e organizações de pescadores, caso existam, exigir que sejam feitas na embarcação, para fazer com que preencha as exigências desta convenção, tais modificações que julgar possíveis, levando em conta problemas práticos que estarão em jogo quando:
3. No caso em que um navio de pesca em construção ou em reforma na data em que a presente convenção entrar em vigor para o território em que está registrado, a autoridade competente poderá, após consultas às organizações de armadores de pesca e organizações de pescadores, caso existam, exigir que sejam feitas, à embarcação, para fazer com que sejam respeitadas as exigências da convenção, determinadas modificações que julgar possíveis, levando em conta problemas práticos que entrará em jogo; essas modificações constituirão uma aplicação definitiva dos termos desta convenção, a menos que não seja levado a efeito novo registro da embarcação.
4. Quando um navio de pesca a menos que se trate de embarcação mencionada nos parágrafos 2 e 3 deste artigo ou a qual a presente convenção era aplicável no decurso da construção for novamente registrado num território após a data na qual entrou em vigor a presente convenção, a autoridade competente poderá, após consulta às organizações de armadores de pesca ou organizações de pescadores, caso existam, exigir que sejam feitas, as embarcações com vistas a torná-la conforme as exigências da convenção, tais modificações que julgará possível, levando em conta os problemas práticos que entrarão em jogo. Essas modificações constituirão uma aplicação definitiva dos termos da convenção, a menos que seja levado a efeito novo registro do navio.
PARTE V – DISPOSIÇÕES FINAIS
2. Entrará em vigor doze meses após que as ratificações de dois Membros tiverem sido registradas pelo Diretor-Geral.
3. Posteriormente, esta Convenção entrará em vigor para cada Membro doze meses após a data do registro da sua ratificação.
2. Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção e que, num prazo de um ano após o termo do período de dez anos mencionado no parágrafo anterior, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo ficará vinculado, por um período de dez anos e, posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção no termo de cada período de dez anos nas condições previstas no presente artigo.
2. Ao notificar aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros da Organização para a data na qual a presente Convenção entrará em vigor.
Nota: Essa disposição não se encontra nas Convenções nºs 1-67, mas aplica-se a essas convenções por força do artigo 1°, parágrafo 3, da Convenção (n° 80) sobre a revisão dos artigos finais, 1946.
Nota: Nas Convenções nºs 1-98, o texto inicial dessa disposição previa um relatório do Conselho de Administração no termo de cada período de dez anos a contar da data de entrada em vigor. Foi substituído, nessas Convenções, pelo texto atual nos termos da Convenção (n° 116) relativa à revisão dos artigos finais, 1961.
2. A presente Convenção permanecerá em todo caso, em vigor em sua forma e conteúdo, para os Membros que a tivessem ratificado e que não ratificassem a Convenção relativa à revisão.
Nota: essa disposição não se encontra nas Convenções nºs 1-26. As Convenções nºs 27-33 não contêm o membro da frase e a menos que a nova Convenção disponha de outra forma.
Nota: Nas Convenções nºs 1-67, essa disposição tem a seguinte redação. Os textos francês e inglês da presente Convenção farão fé um e outro.
O PRESIDENTE DA CONFERÊNCIA, L. Chajn
O DIREITOR GERAL DA REPARTIÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO, David A. Morse
ANEXO LIX
CONVENÇÃO Nº 144 DA OIT SOBRE CONSULTAS TRIPARTITES PARA PROMOVER A APLICAÇÃO DAS NORMAS INTERNACIONAIS DO TRABALHO
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e reunida naquela cidade em 2 de junho de 1976, em sua 61ª reunião;
Recordando as disposições das convenções e recomendações internacionais do trabalho existentes e em particular a Convenção sobre a Liberdade Sindical e a Proteção ao Direito de Sindicalização, de 1948; a Convenção sobre o Direito de Sindicalização e de Negociação Coletiva, de 1949, e a Recomendação sobre a Consulta (Ramos de Atividade Econômica no Âmbito Nacional), de 1960 - que afirmam o direito dos empregadores e dos trabalhadores de estabelecer organizações livres e independentes e pedem para que sejam adotadas medidas para promover consultas efetivas no âmbito nacional entre as autoridades públicas e as organizações de empregadores e de trabalhadores, bem como as disposições de numerosas convenções e recomendações internacionais do trabalho que dispõem que sejam consultadas as organizações de empregadores e de trabalhadores sobre as medidas a serem tomadas para torná-las efetivas;
Tendo considerado o quarto ponto da ordem do dia da reunião, intitulado Estabelecimento de Mecanismos Tripartites para Promover a Aplicação das Normas Internacionais do Trabalho, e tendo decidido adotar certas propostas relativas a consultas tripartites para promover a aplicação das normas internacionais do trabalho, e
Depois de ter decidido que tais proposições se revistam da forma de uma Convenção Internacional, adota, com a data de 21 de junho de 1976, a presente Convenção, que poderá ser citada como a Convenção sobre a Consulta Tripartite (Normas Internacionais do Trabalho), de 1976.
2. A natureza e a forma dos procedimentos a que se refere o parágrafo 1 deste artigo deverão ser determinados em cada país de acordo com a prática nacional, depois de ter consultado as organizações representativas, sempre que tais organizações existam e onde tais procedimentos ainda não tenham sido estabelecidos.
2. Os empregadores e os trabalhadores estarão representados em pé de igualdade em qualquer organismo mediante o qual sejam levadas a cabo as consultas.
2. Celebrar-se-ão os acordos apropriados entre a autoridade competente e as Organizações representativas, sempre que tais organizações existam, para financiar a formação de que possam ter necessidade os que tomem parte nestes procedimentos.
2. A fim de garantir o exame adequado das questões a que se refere o parágrafo 1 deste artigo, as consultas deverão celebrar-se dentro de intervalos apropriados e fixados de comum acordo e pelo menos uma vez por ano.
2. Entrará em vigor 12 (doze) meses depois da data em que as ratificações de 2 (dois) dos Membros tenham sido registradas pelo Diretor-Geral.
3. A partir desse momento, esta Convenção entrará em vigor, para cada Membro, 12 (doze) meses após a data em que tenha sido realizada sua ratificação.
2. Todo Membro que tenha ratificado esta Convenção e que, em um prazo de 1 (um) ano após a expiração do mencionado período de 10 (dez) anos, não faça uso do direito de denúncia previsto neste artigo ficará obrigado durante um novo período de 10 (dez) anos, podendo, futuramente, denunciar esta Convenção ao expirar cada período de 10 (dez) anos, nas condições previstas neste artigo.
2. Ao notificar aos Membros da Organização do registro da segunda ratificação que lhe tenha sido comunicada, o Diretor-Geral informará aos Membros da Organização sobre a data em que entrará em vigor a presente Convenção.
2. Esta Convenção continuará em vigor em qualquer hipótese, em sua forma e conteúdo atuais, para os Membros que a tenham ratificado e não ratifiquem a Convenção revista.
ANEXO LX
CONVENÇÃO Nº 170 DA OIT RELATIVA À SEGURANÇA NA UTILIZAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS NO TRABALHO
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho.
Convocada em Genebra pelo Conselho Administrativo da Repartição Internacional do Trabalho e tendo ali se reunido a 6 de junho de 1990, na sua septuagésima sétima sessão;
Tomando nota das Convenções e Recomendações internacionais do trabalho sobre a matéria e, em particular, a Convenção e a Recomendação sobre o benzeno, 1971; a Convenção e a Recomendação sobre o câncer profissional, 1974; a Convenção e a Recomendação sobre o meio ambiente no trabalho (poluição do ar, ruído e vibrações), 1977; a Convenção e a Recomendação sobre segurança e saúde dos trabalhadores, 1981; a Convenção e a Recomendação relativa aos serviços de saúde no trabalho, 1985; a Convenção e a Recomendação sobre o asbesto, 1986, e a lista de doenças profissionais, na sua versão emendada de 1980, que se encontra como anexo à Convenção sobre os benefícios em caso de acidentes do trabalho e doenças profissionais, 1964;
Observando que a proteção dos trabalhadores contra os efeitos nocivos dos produtos químicos contribui também para a proteção do público em geral e do meio ambiente;
Observando que o acesso dos trabalhadores à informação acerca dos produtos químicos utilizados no trabalho responde a uma necessidade e é um direito dos trabalhadores;
Considerando que é essencial prevenir as doenças e os acidentes causados pelos produtos químicos no trabalho ou reduzir a sua incidência:
Fazendo referência à necessidade de uma cooperação no âmbito do Programa Internacional de Segurança nos Produtos Químicos entre a Organização Internacional do Trabalho, o Programa das Nações Unidas para a Meio Ambiente e a Organização Mundial da Saúde, bem como com a Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial, e observando os instrumentos, códigos e diretrizes pertinentes promulgados por estas organizações;
Após ter decidido adotar diversas propostas relativas à segurança na utilização de produtos químicos no trabalho, questão que constitui o quinto item na agenda da sessão, e
Após ter decidido que essas propostas deveriam tomar a forma de uma Convenção internacional, adota, neste vigésimo quinto dia do mês de junho de mil novecentos e noventa, a seguinte Convenção, que será denominada Convenção Sobre Produtos Químicos, 1990:
PARTE I – ÁREA DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
2. Com consulta prévia junto às organizações mais representativas de empregadores e trabalhadores interessadas, e com base em uma avaliação dos peritos existentes e das medidas de proteção que deverão ser aplicadas, a autoridade competente de todo Membro que ratificar a Convenção:
I) quando a sua aplicação apresentar problemas especiais de suficiente importância, e
II) quando a proteção outorgada no seu conjunto, em conformidade àquela que resultaria da aplicação, na íntegra, das disposições da Convenção;
3. A Convenção não se aplica aos artigos que, sob condições de utilização normais ou razoavelmente previsíveis, não expõem os trabalhadores a um produto químico perigoso.
4. A Convenção não se aplica aos organismos, mas aplica-se, sim, aos produtos químicos derivados dos organismos.
I) a produção de produtos químicos;
II) o manuseio de produtos químicos;
III) o armazenamento de produtos químicos;
IV) o transporte de produtos químicos;
V) a eliminação e o tratamento dos resíduos de produtos químicos;
VI) a emissão de produtos químicos resultantes do trabalho;
VII) a manutenção, a reparação e a limpeza de equipamentos e recipientes utilizados para os produtos químicos;
PARTE II – PRINCÍPIOS GERAIS
PARTE III – CLASSIFICAÇÃO E MEDIDAS CONEXAS
1. A autoridade competente, ou os organismos aprovados ou reconhecidos pela autoridade competente, em conformidade com as normas nacionais ou internacionais, deverão estabelecer sistemas e critérios específicos apropriados para classificar todos os produtos químicos em função do tipo e do grau dos riscos físicos e para a saúde que os mesmos oferecem, e para avaliar a pertinência das informações necessárias para determinar a sua periculosidade.
2. As propriedades perigosas das misturas formadas por dois ou mais produtos químicos poderão ser determinadas avaliando os riscos que oferecem os produtos químicos que as compõem.
3. No caso do transporte, tais sistemas e critérios deverão levar em consideração as Recomendações das Nações Unidas relativas ao transporte de mercadorias perigosas.
4. Os sistemas de classificação e a sua aplicação deverão ser progressivamente ampliados.
1. Todos os produtos químicos deverão portar uma marca que permita a sua identificação.
2. Os produtos químicos perigosos deverão portar, ainda, uma etiqueta facilmente compreensível para os trabalhadores, que facilite informações essenciais sobre a sua classificação, os perigos que oferecem e as precauções de segurança que devam ser observadas.
3.1 As exigências para rotular ou marcar os produtos químicos, de acordo com os parágrafos 1 e 2 do presente Artigo, deverão ser estabelecidas pela autoridade competente ou por um organismo aprovado ou reconhecido pela autoridade competente, em conformidade com as normas nacionais ou internacionais.
3.2 No caso do transporte, tais exigências deverão levar em consideração as Recomendações das Nações Unidas relativas ao transporte de mercadorias perigosas.
1. Os empregadores que utilizem produtos químicos perigosos deverão receber fichas com dados de segurança que contenham informações essenciais detalhadas sobre a sua identificação, seu fornecedor, a sua classificação, a sua periculosidade, as medidas de precaução e os procedimentos de emergência.
2. Os critérios para a elaboração das fichas com dados de segurança deverão ser estabelecidos pela autoridade competente ou por um organismo aprovado ou reconhecido pela autoridade competente, em conformidade com as normas nacionais ou internacionais.
3. A denominação química ou comum utilizada para identificar o produto químico na ficha com dados de segurança deverá ser a mesma que aparece na etiqueta.
1. Os fornecedores, tanto se tratando de fabricantes ou importadores como de distribuidores de produtos químicos, deverão assegurar-se de que:
2. Os fornecedores de produtos químicos perigosos deverão zelar para que sejam preparadas e fornecidas aos empregadores, segundo método acorde com a legislação e a prática nacionais, as etiquetas e as fichas com dados de segurança, revisadas sempre que surgirem novas informações pertinentes em matéria de saúde e segurança.
3. Os fornecedores de produtos químicos que ainda não tenham sido classificados em conformidade com o Artigo 6 deverão identificar os produtos que fornecem e avaliar as propriedades desses produtos químicos se baseando nas informações disponíveis, com a finalidade de se determinar se são perigosas.
PARTE IV – RESPONSABILIDADE DOS EMPREGADORES
1. Os empregadores deverão assegurar-se de que todos os produtos químicos utilizados no trabalho estejam etiquetados ou marcados, de acordo com o previsto no Artigo 7, e de que as fichas com dados de segurança foram proporcionadas, segundo é previsto no Artigo 8, e colocadas à disposição dos trabalhadores e de seus representantes.
2. Quando os empregadores receberem produtos químicos que não tenham sido etiquetados ou marcados de acordo com a previsto no Artigo 7 ou para os quais não tenham sido proporcionadas fichas com dados de segurança, conforme está prevista no Artigo 8, deverão obter informações pertinentes do fornecedor ou de outras fontes de informação razoavelmente disponíveis, e não deverão utilizar os produtos químicos antes de obterem essas informações.
3. Os empregadores deverão assegurar-se de que somente sejam utilizados aqueles produtos classificados de acordo com o previsto no Artigo 6 ou identificados ou avaliados segundo o parágrafo 3 do Artigo 9 e etiquetados ou marcados em conformidade com o Artigo 7, bem como de que sejam tomadas todas as devidas precauções durante a sua utilização.
Os empregadores deverão zelar para que, quando sejam transferidos produtos químicos para outros recipientes ou equipamentos, seja indicado o conteúdo destes últimos a fim de que os trabalhadores fiquem informados sobre a identidade desses produtos, dos riscos que oferece a sua utilização e de todas as precauções de segurança que devem ser adotadas.
Os empregadores deverão:
1. Os empregadores deverão avaliar os riscos dimanantes da utilização de produtos químicos no trabalho, e assegurar a proteção dos trabalhadores contra tais riscos pelos meios apropriados, e especialmente:
2. Os empregadores deverão:
Os produtos químicos perigosos que não sejam mais necessários e os recipientes que foram esvaziados, mas que possam conter resíduos de produtos químicos perigosos, deverão ser manipulados ou eliminados de maneira a eliminar ou reduzir ao mínimo os riscos para a segurança e a saúde, bem como para o meio ambiente, em conformidade com a legislação e a prática nacionais.
Os empregadores deverão:
Os empregadores, no âmbito das suas responsabilidades, deverão cooperar da forma mais estreita que for possível com os trabalhadores ou seus representantes com relação à segurança na utilização dos produtos químicos no trabalho.
PARTE V – OBRIGAÇÕES DOS TRABALHADORES
2. Os trabalhadores deverão adotar todas as medidas razoáveis para eliminar ou reduzir ao mínimo, para eles mesmos e para os outros, os riscos que oferece a utilização de produtos químicos no trabalho.
PARTE VI – DIREITOS DOS TRABALHADORES E SEUS REPRESENTANTES
2. Os trabalhadores que se afastem de um perigo, em conformidade com as disposições do parágrafo anterior, ou que exercitem qualquer outro direito em conformidade com esta Convenção, deverão estar protegidos contra as consequências injustificadas desse ato.
3. Os trabalhadores interessados e os seus representantes deverão ter o direito de obter:
4. Quando a divulgação, a um concorrente, de identificação específica de um ingrediente de um composto químico puder resultar prejudicial para a atividade do empregador, ele poderá, ao fornecer as informações mencionadas no parágrafo 3, proteger a identificação do ingrediente, de acordo com as disposições estabelecidas pelas autoridades competentes, em conformidade com o Artigo 1, parágrafo 2, item b.
PARTE VII – RESPONSABILIDADES DOS ESTADOS EXPORTADORES
2. Esta Convenção entrará em vigor doze meses após o registro das ratificações de dois Membros por parte do Diretor-Geral.
3. Posteriormente, esta Convenção entrará em vigor, para cada Membro, doze meses após o registro da sua ratificação.
2. Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção e não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente Artigo dentro do prazo de um ano após a expiração do período de dez anos previstos pelo parágrafo anterior, ficará obrigado por um novo período de dez anos e, posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção ao expirar cada período de dez anos, nas condições previstas no presente Artigo.
2. Ao notificar aos Membros da organização o registro da segunda ratificação que lhe tenha sido comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos membros para a data de entrada em vigor da presente Convenção.
2. A presente Convenção continuará em vigor, em qualquer caso, em sua forma e teor atuais, para os Membros que a tiverem ratificado e que não ratificarem a Convenção revista.
ANEXO LXI
CONVENÇÃO Nº 163 DA OIT SOBRE O BEM-ESTAR DOS TRABALHADORES MARÍTIMOS NO MAR E NO PORTO
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho;
CONVOCADA em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e reunida na mesma cidade em 24 de setembro de 1987, em sua septuagésima quarta reunião;
RECORDANDO as disposições da Recomendação sobre as condições da estada dos trabalhadores marítimos nos portos, 1936, e da Recomendação sobre o bem-estar dos trabalhadores marítimos, 1970;
Depois de ter decidido aprovar diversas propostas sobre o bem-estar dos trabalhadores marítimos no mar e no porto, questão que constitui o segundo ponto da pauta da reunião, e
Depois de ter decidido que tais propostas assumissem a forma de uma convenção internacional, aprova, em oito de outubro de mil novecentos e oitenta e sete, a presente Convenção, que poderá ser citada como a Convenção sobre o Bem-Estar dos Trabalhadores Marítimos, 1987.
2. Todo Membro determinará, por meio de sua legislação nacional e consultando previamente as organizações representativas de armadores e trabalhadores marítimos, quais os navios registrados em seu território que devem ser considerados como dedicados à navegação marítima para efeitos das disposições da presente Convenção referentes a meios e serviços de Bem-Estar a bordo de navios.
3. Na medida em que considerar viável, e consultando previamente as organizações representativas de armadores de embarcações de pesca e de pescadores, a autoridade competente deverá aplicar disposições da presente Convenção à pesca marítima comercial.
2. Todo Membro cuidará para que sejam tomadas as medidas necessárias para financiar os meios e serviços de Bem-Estar providenciados em conformidade com as disposições da presente Convenção.
2. Todo membro determinará, consultando previamente as organizações representativas de armadores e de trabalhadores marítimos, os portos que devem ser considerados apropriados para os efeitos deste Artigo.
2. Entrará em vigor doze meses depois da data em que as Ratificações de dois Membros tiverem sido registradas pelo Diretor-Geral.
3. A partir do dito momento, esta Convenção entrará em vigor para cada Membro doze meses depois da data em que tiver sido registrada sua ratificação.
2. Todo Membro que tiver ratificado esta Convenção e que, no prazo de um ano após a expiração do período de dez anos mencionados no parágrafo precedente, não fizer uso do direito de denúncia previsto neste artigo, ficará obrigado durante um novo período de dez anos, e a seguir poderá denunciar esta Convenção ao cabo de cada período de dez anos, nas condições previstas neste artigo.
2. Ao notificar os Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros da Organização para data em que entrará em vigor o presente Acordo.
2. Esta Convenção continuará em vigor, em todos os casos, com sua forma e conteúdos atuais, para os Membros que não tiverem ratificado e não ratificarem a Convenção revisora.
ANEXO LXII
CONVENÇÃO Nº 166 DA OIT SOBRE A REPATRIAÇÃO DOS TRABALHADORES MARÍTIMOS (REVISADA)
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
CONVOCADA em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e REUNIDA na mesma cidade em 24 de setembro de 1987, em sua septuagésima quarta reunião;
OBSERVANDO que, desde a aprovação da Convenção sobre a repatriação dos trabalhadores marítimos, 1926, e da Recomendação sobre a repatriação de capitães e aprendizes, 1926, a evolução da indústria do transporte marítimo tornou necessária a revisão da Convenção com vistas a incorporar-lhe elementos apropriados da Recomendação;
OBSERVANDO, ademais, que se registraram consideráveis progressos na legislação e prática nacionais com vistas a assegurar a repatriação dos trabalhadores marítimos em diversos casos não contemplados pela Convenção sobre a repatriação dos trabalhadores marítimos, 1926;
CONSIDERANDO que, tendo-se em conta o aumento geral do emprego de marinheiros na indústria do transporte marítimo, seria, por conseguinte, conveniente aprovar novas disposições, por meio de um novo instrumento internacional, em relação a certos aspectos complementares da repatriação dos trabalhadores marítimos;
Depois de ter decidido aprovar diversas propostas relativas à revisão da Convenção sobre a repatriação dos trabalhadores marítimos, 1926 (nº 23), e da Recomendação sobre a repatriação de capitães e aprendizes, 1926 (nº 27), questão que constitui o quinto ponto da pauta da reunião, e
Depois de ter decidido que tais propostas assumissem a forma de uma Convenção Internacional, aprova, em nove de outubro de mil novecentos e oitenta e sete, à presente convenção, que poderá ser citada como a convenção sobre a repatriação dos trabalhadores marítimos (revisada), 1987;
PARTE I – Campo de Aplicação e Definições
2. Na medida em que considerar viável, e consultando previamente as organizações representativas de armadores de embarcações de pesca e de pescadores, a autoridade competente deverá aplicar as disposições da presente Convenção à pesca marítima comercial.
3. Caso existirem dúvidas acerca de se, para efeitos da Convenção, um navio deve ou não ser considerado como destinado à navegação marítima comercial, ou à pesca marítima comercial, a questão será resolvida pela autoridade competente, consultando-se previamente as organizações interessadas de armadores, de trabalhadores marítimos e de pescadores.
4. Para efeitos da presente Convenção os termos trabalhadores marítimos ou marinheiros designam todas as pessoas empregadas, com qualquer cargo, a bordo de um navio dedicado à navegação marítima ao qual seja aplicável a presente Convenção.
PARTE II – Direitos
2. A legislação nacional ou os acordos coletivos deverão determinar a duração máxima do período de serviço a bordo ao cabo do qual o marinheiro tem direito à repatriação. Tal período será inferior a doze meses. Ao terminar este período máximo, deverão ser levados em conta os fatores que afetam o meio ambiente de trabalho dos trabalhadores marítimos. Todo Membro deverá esforçar-se para reduzir esse período, na medida do possível, em função das mudanças tecnológicas, e poderá inspirar-se nas recomendações formuladas pela Comissão Paritária Marítima.
PARTE III – Destino
2. Os pontos de destino assim determinados incluirão o lugar que o marinheiro aceitou como local de contratação, o lugar estipulado por acordo coletivo, o país de residência do marinheiro ou qualquer outro lugar acertado entre as partes no momento, da contratação. O marinheiro terá direito a escolher, entre os diferentes pontos de destino determinados o local ao qual deseja ser repatriado.
PARTE IV – Disposições para a Repatriação
2. O armador arcará com as despesas de repatriação.
3. Quando a repatriação tiver sido motivada pelo fato de um marinheiro ter sido declarado culpado, em conformidade com a legislação nacional ou os acordos coletivos, de uma infração grave em relação às obrigações decorrentes de seu emprego, nenhuma disposição da presente Convenção prejudicará o direito ao ressarcimento total ou parcial pelo marinheiro do custo de sua repatriação, em conformidade com a legislação nacional ou os acordos coletivos.
4. As despesas com que o armador deverá arcar incluirão:
5. O armador não poderá exigir do marinheiro, no início de seu emprego, nenhum adiantamento com vistas a arcar com as despesas de sua repatriação, como tampouco poderá deduzi-las da remuneração ou de outros benefícios a que o marinheiro tiver direito, salvo nas condições estipuladas no parágrafo 3 supra.
6. A legislação nacional não obstaculizará o direito do armador a obter do empregador de trabalhadores marítimos não empregados por ele o ressarcimento das despesas com a repatriação dos mesmos.
PARTE V – Outras Disposições
PARTE VI – Disposições Finais
2. Entrará em vigor doze meses depois da data em que as ratificações de dois Membros tiverem sido registradas pelo Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho.
3. A partir desse momento, esta Convenção estará em vigor, para cada Membro, doze meses após a data em que tiver sido registrada sua ratificação.
2. Todo Membro que tiver ratificado esta Convenção e que, no prazo de um ano após a expiração do período de dez anos mencionado no parágrafo precedente, não fizer uso do direito de denúncia previsto neste artigo, ficará obrigado durante um novo período de dez anos, e a seguir poderá denunciar esta Convenção ao cabo de cada período de dez anos, nas condições previstas neste artigo.
2. Ao notificar os Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros da organização para a data em que entrará em vigor a presente Convenção.
2. Esta Convenção continuará em vigor, em todos os casos, com sua forma e conteúdo atuais, para os Membros que não tiverem ratificado e não ratificarem a Convenção revisora.
ANEXO LXIII
CONVENÇÃO Nº 164 DA OIT RELATIVA À PROTEÇÃO DA SAÚDE E A ASSISTÊNCIA MÉDICA AOS TRABALHADORES MARÍTIMOS
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e reunida na mesma cidade em 24 de setembro de 1987, em sua septuagésima quarta reunião;
Recordando as disposições da Convenção sobre o exame médico dos trabalhadores marítimos, 1946; da Convenção sobre o alojamento da tripulação (revisada), 1949; da Convenção sobre o alojamento da tripulação (disposições complementares), 1970; da Recomendação sobre as farmácias a bordo dos navios, 1958; da Recomendação sobre consultas médicas em alto-mar, 1958, e da Convenção e da Recomendação sobre a prevenção de acidentes (trabalhadores marítimos), 1970;
Recordando os termos do Acordo internacional sobre normas de formação, titulação e plantão para os trabalhadores marítimos, 1978, no referente à formação em primeiros socorros em caso de acidentes ou doenças que possam ocorrer a bordo;
Observando que, para que a ação realizada na esfera da proteção da saúde e a assistência médica aos trabalhadores marítimos seja bem-sucedida, é importante que a Organização Internacional do Trabalho, a Organização Marítima Internacional e a Organização Mundial da Saúde mantenham uma estreita cooperação dentro de suas respectivas esferas;
Observando que, por conseguinte, as normas que se seguem foram elaboradas com a cooperação da Organização Marítima Internacional e da Organização Mundial da Saúde, e que está prevista a continuidade da cooperação com tais organizações no que tange à aplicação destas normas;
Depois de ter decidido aprovar diversas propostas sobre a proteção da saúde e a assistência médica aos trabalhadores marítimos, questão que constitui o quarto ponto da pauta da reunião, e
Depois de ter decidido que tais propostas assumissem a forma de uma convenção internacional, aprova, em oito de outubro de mil novecentos e oitenta e sete, a presente Convenção, que poderá ser citada como a Convenção sobre a Proteção da Saúde e a Assistência Médica (trabalhadores marítimos), 1987.
2. Na medida em que considerar viável, e consultando previamente as organizações representativas de armadores de embarcações de pesca e de pescadores, a autoridade competente deverá aplicar as disposições da presente Convenção à pesca marítima comercial.
3. Caso existirem dúvidas acerca de se, para efeitos da presente Convenção, uma embarcação deve ou não ser considerada como destinada à navegação marítima comercial, ou à pesca marítima comercial, a questão será resolvida pela autoridade competente, consultando-se previamente as organizações interessadas de armadores, de trabalhadores marítimos e de pescadores.
4. Para os efeitos da presente Convenção, os termos trabalhadores marítimos ou marinheiros designam todas as pessoas empregadas, com qualquer cargo, a bordo de um navio dedicado à navegação marítima ao qual for aplicável o presente Acordo.
2. O conteúdo dessa farmácia e o equipamento médico de bordo serão determinados pela autoridade competente, levando em conta fatores como o tipo de navio, o número de pessoas a bordo e a natureza, destino e duração das viagens.
3. Ao aprovar ou rever as disposições nacionais relativas ao conteúdo da farmácia e do equipamento médico de bordo, a autoridade competente deverá levar em conta as recomendações internacionais nesse âmbito, como as edições mais recentes do guia médico Internacional de Bordo e a Lista de Medicamentos Essenciais, publicados pela Organização Mundial da Saúde, bem como dos progressos realizados em matéria de conhecimentos médicos e métodos de tratamentos aprovados.
4. A adequada manutenção da farmácia e de seu conteúdo, e do equipamento médico de bordo, bem como sua inspeção periódica a intervalos regulares não superiores a doze meses, ficarão a cargo de pessoas responsáveis designadas pela autoridade competente que zelarão pelo controle da data de vencimento e das condições de conservação dos medicamentos.
5. A autoridade competente garantirá que o conteúdo da farmácia figure numa lista e esteja etiquetado utilizando nomes genéricos, além dos nomes de marca, data de vencimento e condições de conservação, e de que esteja de acordo com o que estipula o guia médico empregado em escala nacional.
6. A autoridade competente cuidará de que, quando um carregamento classificado como perigoso não tiver sido incluído na edição mais recente do guia de primeiros socorros para uso em caso de acidentes relacionados com mercadorias perigosas, publicado pela Organização Marítima Internacional, seja proporcionada ao capitão, aos trabalhadores marítimos e a outras pessoas interessadas a informação necessária para a natureza das substâncias, os riscos que encerram, os equipamentos de proteção pessoal necessários, os procedimentos médicos pertinentes e os antídotos específicos. Os antídotos específicos e os equipamentos de proteção pessoal devem ser levados a bordo sempre que forem transportadas mercadorias perigosas.
7. Em caso de emergência, quando um medicamento receitado a um marinheiro pelo pessoal médico qualificado não figurar na farmácia de bordo, o armador deverá tomar todas as medidas necessárias com vistas a obtê-lo o mais depressa possível.
2. O guia médico deverá explicar como deve ser utilizado o conteúdo da farmácia e sua concepção deve ser tal que permita que o pessoal não médico atenda aos doentes ou feridos a bordo, com ou sem consulta médica por rádio ou satélite.
3. Ao aprovar ou rever o guia médico de bordo em uso no país, a autoridade competente deverá levar em conta as recomendações internacionais nesta matéria, inclusive as edições mais recentes do guia médico internacional de bordo e do Guia de primeiros socorros para uso em caso de acidentes relacionados com mercadorias perigosas.
2. Tais consultas médicas, incluindo a transmissão de mensagens médicas por rádio ou satélite entre um navio e as pessoas de terra que dão a assessoria, deverão ser gratuitas para todos os navios, independentemente do território em que estejam registrados.
3. Com vistas a garantir a otimização do uso dos meios disponíveis para efetuar consultas médicas por rádio ou satélite:
4. Os trabalhadores marítimos que pedirem assessoramento médico por rádio ou satélite deverão ser instruídos no uso do guia médico de bordo e da seção médica da edição mais recente do Código internacional de sinais publicado pela Organização Marítima Internacional, a fim de que possam compreender a informação necessária exigida pelo médico consultado e pelo assessoramento dele recebido.
5. A autoridade competente providenciará para que os médicos que derem assessoramento médico de acordo com este Artigo recebam uma formação apropriada e conheçam as condições de bordo.
2. A legislação nacional deverá estipular quais os outros navios que devem ter um médico entre os membros de sua tripulação, levando em conta, entre outros fatores, a duração, a natureza e as condições da travessia, bem como o número de marinheiros a bordo.
2. As pessoas, que não sejam médicos, encarregadas da assistência médica a bordo deverão ter concluído de maneira satisfatória um curso de formação teórica e prática em matéria de assistência médica, aprovado pela autoridade competente. Este curso consistirá:
3. Os cursos aos quais o presente Artigo faz referência deverão basear-se no conteúdo das edições mais recentes do guia médico internacional de bordo, do Guia de primeiros socorros para uso em caso de acidentes relacionados com mercadorias perigosas, do Documento que deve servir de guia - Guia internacional para a formação dos trabalhadores marítimos, publicado pela Organização Marítima Internacional, e da seção médica do Código internacional de sinais, bem como de guias nacionais análogos.
4. As pessoas às quais o parágrafo 2 deste Artigo faz referência e os demais trabalhadores marítimos que a autoridade competente vier a designar deverão seguir, de cinco em cinco anos aproximadamente, cursos de aperfeiçoamento que lhes permitam conservar e atualizar seus conhecimentos e competências, bem como se manter a par dos novos progressos.
5. Todos os trabalhadores marítimos deverão receber, no decorrer de sua formação profissional marítima, uma preparação sobre as medidas que devem ser tomadas em caso de acidentes ou outra emergência médica a bordo.
6. Além da pessoa ou das pessoas encarregadas de dar assistência médica a bordo, um ou mais membros determinados da tripulação deverão receber uma formação elementar em matéria de assistência médica que lhes permita tomar as medidas imediatas necessárias em caso de acidentes ou doenças que possam ocorrer a bordo.
2. O presente Artigo será aplicado, sempre que for possível e razoável, aos navios de 200 a 500 toneladas de porte bruto e aos rebocadores.
3. O presente Artigo não será aplicado aos navios com propulsão principalmente a vela.
4. A enfermaria deve estar situada de maneira tal que seja de fácil acesso e que seus ocupantes possam estar confortavelmente alojados e receber assistência médica com bom ou mau tempo.
5. A enfermaria deverá ser concebida de modo a facilitar as consultas e os primeiros socorros.
6. A entrada, os beliches, a iluminação, a ventilação, a calefação e o abastecimento de água da enfermaria deverão ser dispostos de modo a garantir o conforto e facilitar o tratamento de seus ocupantes.
7. A autoridade competente determinará o número de beliches que devem ser instalados na enfermaria.
8. Os ocupantes da enfermaria devem dispor de sanitários para seu uso exclusivo situados na própria enfermaria ou em sua proximidade imediata.
9. A enfermaria não poderá ser destinada a outro uso que não seja a assistência médica.
2. Esse modelo de relatório deve ser especialmente concebido para facilitar a troca, entre navio e terra, de informação pessoal médica e informação conexa sobre marinheiros em caso de doença ou acidente.
3. A informação contida nos relatórios médicos deverá ter caráter confidencial e ser utilizada apenas para o tratamento dos trabalhadores marítimos.
2. Tal cooperação poderia consistir no seguinte:
ii) formem o pessoal médico e sanitário em medicina marítima.
3. A cooperação internacional no âmbito da proteção da saúde e a assistência médica aos trabalhadores marítimos deverá basear-se em acordos bilaterais ou multilaterais, ou em consultas entre Estados Membros.
2. Entrará em vigor doze meses depois da data em que as ratificações de dois Membros tiverem sido registradas pelo Diretor-Geral.
3. A partir desse momento, esta Convenção entrará em vigor para cada Membro doze meses depois da data em que tiver sido registrada sua ratificação.
2. Todo Membro que tiver ratificado esta Convenção e que, no prazo de um ano após a expiração do período de dez anos mencionado no parágrafo precedente, não fizer uso do direito de denúncia previsto neste Artigo, ficará obrigado durante um novo período de dez anos, e a seguir poderá denunciar esta Convenção ao cabo de cada período de dez anos, nas condições previstas neste Artigo.
2. Ao notificar aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros da Organização para a data em que entrará em vigor a presente Convenção.
2. Esta Convenção continuará em vigor, em todos os casos, com sua forma e conteúdos atuais, para os Membros que não tiverem ratificado e não ratificarem a Convenção revisora.
ANEXO LXIV
CONVENÇÃO Nº 168 DA OIT RELATIVA À PROMOÇÃO DO EMPREGO E A PROTEÇÃO CONTRA O DESEMPREGO
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho.
Convocada em Genebra pelo Conselho Administrativo da Repartição Internacional do Trabalho, e tendo ali se reunido a 1 de junho de 1988 na sua Septuagésima Quinta Reunião;
Sublinhando a importância do trabalho e do emprego produtivo em toda sociedade, em razão não só dos recursos que criam para a comunidade, mas também da renda que proporcionam aos trabalhadores, do papel social que lhes outorgam e do sentimento de satisfação pessoal que lhes infundem;
Observando as normas internacionais existentes na área do emprego e da proteção contra o desemprego (Convenção e Recomendação sobre o Desemprego, 1934; Recomendação sobre o Desemprego (menores), 1935; Recomendação sobre a Segurança dos Meios de Vida, 1944; Convenção sobre a Seguridade Social (Norma Mínima), 1952; Convenção e Recomendação sobre a Política do Emprego, 1964; Convenção e Recomendação sobre o Desenvolvimento dos Recursos Humanos, 1975; Convenção e Recomendação sobre a Administração do Trabalho, 1978; e Recomendação sobre a Política do Emprego (Disposições Complementares), 1984);
Considerando a amplitude do desemprego e do subemprego, que afetam diversos países do mundo em todos os níveis de desenvolvimento, e, particularmente, os problemas dos jovens, grande parte dos quais procura um primeiro emprego;
Considerando que, desde a adoção dos instrumentos internacionais relativos à proteção contra o desemprego, acima citados, produziram-se, na legislação e na prática de numerosos Membros, importantes mudanças que tornam necessária a revisão das normas existentes, particularmente a Convenção sobre o Desemprego, 1934, e a adoção de novas normas internacionais sobre à promoção do pleno emprego, produtivo e livremente escolhido, por todos os meios apropriados, inclusive a seguridade social;
Observando que as disposições relativas aos benefícios por desemprego da Convenção sobre a Seguridade Social (Norma Mínima), 1952, fixam nível de proteção superado atualmente pela maior parte dos regimes de indenização existentes nos países industrializados e que ainda não foram complementados por normas mais elevadas, diferentemente das relativas a outros benefícios, mas que os princípios em que está baseada esta Convenção continuam válidos e que suas normas ainda podem constituir um objetivo que deve ser atingido por certos países em desenvolvimento em condições de instituir um regime de indenização de desemprego;
Reconhecendo que as políticas que fomentam o crescimento estável sustentado e no inflacionário, uma resposta flexível à mudança e a criação e promoção de todas as formas de emprego produtivo e livremente escolhido, incluindo as pequenas empresas, as cooperativas, o trabalho autônomo e as iniciativas locais em prol do emprego - inclusive mediante a redistribuição dos recursos atualmente consagrados ao financiamento de atividades puramente assistências, em benefícios de atividades suscetíveis de promoverem o emprego, principalmente a orientação, a formação e a readaptação profissionais - oferecem a melhor proteção contra os efeitos nefastos do desemprego involuntário; que, não obstante, o desemprego involuntário existe, sendo portanto importante que os sistemas de seguridade social proporcionem uma ajuda ao emprego e um apoio econômico às pessoas desempregadas por razões involuntárias.
Após ter decidido adotar diversas propostas relativas ao fomento do emprego e à seguridade social, questão que constitui o quinto item da agenda da sessão, visando em particular, a revisão da Convenção sobre o Desemprego, 1934, e
Após ter decidido que essas propostas deveriam tomar a forma de uma Convenção Internacional, adota, neste 21 de junho de 1988, a seguinte Convenção que será denominada Convenção Relativa à Promoção do Emprego e à Proteção contra o Desemprego, 1988.
DISPOSIÇÕES GERAIS
2. Todo Membro que tiver formulado uma declaração dessa índole poderá anulá-la em qualquer momento mediante uma declaração posterior.
2. Não obstante as disposições do parágrafo 1, um Membro cujo sistema de seguridade social, em razão do seu alcance limitado, assim justificar, poder-se-á amparar, mediante uma declaração que acompanhe a sua ratificação, nas exceções temporárias previstas no parágrafo 4 do artigo 10, no parágrafo 3 do artigo 11, no parágrafo 2 do artigo 15, no parágrafo 2 do artigo 18, no parágrafo 4 do artigo 19, no parágrafo 2 do artigo 23, no parágrafo 2 do artigo 24 e no parágrafo 2 do artigo 25. Essa declaração deverá enunciar as razões que justifiquem essas exceções.
3. Todo Membro que tiver formulado uma declaração em aplicação do parágrafo 2, nos relatórios sobre a aplicação desta Convenção que terá que apresentar em virtude do artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, deverá indicar, com relação a cada uma das exceções em que se tiver amparado:
4. Todo Membro que tiver formulado uma declaração desta índole em aplicação do parágrafo 1 ou do parágrafo 2 deverá, de acordo com o objetivo de sua declaração e quando as circunstâncias permitirem:
2. As disposições do parágrafo 1 não constituirão empecilho para a adoção das medidas especiais que estejam justificadas pela situação de grupos determinados, dentro do marco dos regimes objetos do parágrafo 2 do artigo 12, ou que estejam destinadas a satisfazer as necessidades específicas de categorias de pessoas que encontram problemas particulares no mercado de trabalho, em particular, de grupos desfavorecidos, nem para a conclusão entre Estados de acordos bilaterais ou multilaterais relativos a benefícios de desemprego, com caráter de reciprocidade.
II. PROMOÇÃO DE EMPREGO PRODUTIVO
2. Todo Membro deverá especificar, nos relatórios que terá de apresentar em virtude do artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, as categorias de pessoas em cujo favor se compromete a fomentar medidas de emprego.
3. Todo Membro deverá procurar estender progressivamente a promoção do emprego produtivo a um número maior de categorias que àquele inicialmente coberto.
III. CONTINGÊNCIAS COBERTAS
2. Além disso, todo Membro deverá tentar estender a proteção da Convenção, nas condições prescritas, às seguintes contingências:
3. Todo Membro deverá tentar prever o pagamento de indenizações àqueles trabalhadores em tempo parcial que estejam efetivamente a procura de emprego em regime de tempo integral. O total de indenizações e dos rendimentos procedentes do seu emprego em tempo parcial poderá ser tal que os encoraje a aceitarem um emprego em regime de tempo integral.
4. Quando estiver em vigor uma declaração formulada em virtude do artigo 5, poderá ser diferida a aplicação dos parágrafos 2 e 3.
IV. PESSOAS PROTEGIDAS
2. Não obstante as disposições do parágrafo 1, poderão ser excluídos da proteção os funcionários públicos cujo emprego esteja garantido pela legislação nacional até a idade normal de aposentadoria.
3. Quando estiver em vigor uma declaração formulada em virtude do artigo 5, as pessoas protegidas deverão abranger:
V. MÉTODOS DE PROTEÇÃO
2. Contudo, se a legislação de um Membro der proteção a todos os residentes cujos recursos durante a contingência não ultrapassarem os limites prescritos, a proteção outorgada poder-se-á limitar em função dos recursos do beneficiário de sua família, em conformidade coma as disposições do artigo 16.
VI. INDENIZAÇÕES QUE DEVEM SER ATRIBUÍDAS
2. Quando tiver sido formulada uma declaração em virtude do artigo 5, o montante das indenizações deverá ser pelo menos igual a:
3. Quando for apropriado, as porcentagens especificadas nos parágrafos 1 e 2 poderão ser atingidas comparando-se os pagamentos periódicos líquidos de impostos e de contribuições com os rendimentos líquidos e impostos e de contribuições.
2. Todo Membro deverá procurar adaptar esse período de qualificação às condições da atividade profissional dos trabalhadores em regime de temporada.
2. Quando estiver em vigor uma declaração formulada em virtude do artigo 5, a duração do prazo de espera deverá ser superior a dez dias.
3. Quando se tratar de trabalhadores por temporada, o prazo de espera previsto no parágrafo 1 poderá ser adaptado às condições da sua atividade profissional.
2. Não obstante, em caso de desemprego total:
3. Se a legislação de um Membro prever que a duração inicial do pagamento das indenizações previstas no artigo 15 seja escalonada segundo a duração do período de qualificação, a média dos períodos previstos para o pagamento das indenizações deverá chegar a, pelo menos, vinte e seis semanas.
4. Quando estiver em vigor uma declaração formulada em virtude do artigo 5, a duração do pagamento das indenizações poderá ficar limitada a treze semanas durante um período de doze meses ou a uma média de treze semanas se a legislação prever que a duração inicial do pagamento seja escalonada segundo a duração do período de qualificação.
5. No caso previsto no item b) do parágrafo 2, todo membro deverá procurar conceder aos interessados uma ajuda complementar apropriada a fim de lhes permitir encontrarem novamente um emprego produtivo e livremente escolhido, recorrendo, em particular, às medidas especificadas na Parte II.
6. A duração do pagamento das indenizações abonadas aos trabalhadores de temporada poderá ser adaptada às condições de sua atividade profissional, sem prejuízo das disposições do item b) do parágrafo 2.
2. No julgamento do caráter conveniente de um emprego será levado em conta, especialmente, em condições prescritas e na medida apropriada, a idade do desempregado, a antiguidade na sua profissão anterior, a experiência adquirida, a duração do desemprego, a situação do mercado de emprego, as repercussões desse desemprego sobre a situação pessoal e familiar do interessado e o fato do emprego estar disponível como consequência direta de uma suspensão do trabalho devido a um conflito trabalhista em andamento.
Conforme cada Membro escolher.
2. Quando estiver em vigor uma declaração feita em virtude do artigo 5, poderá ser diferida a aplicação do parágrafo 1.
2. Quando estiver em vigor uma declaração formulada em virtude do artigo 5, poderá ser diferida a aplicação do parágrafo 1.
2. Quando estiver em vigor uma declaração formulada em virtude do artigo 5, poderá ser diferida a aplicação do parágrafo 1.
VII. Disposições Particulares para os Novos Solicitantes de Emprego
2. Todo Membro deverá especificar, nos relatórios que terá de apresentar em virtude do artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, as categorias de pessoas relacionadas no parágrafo 1 que está se comprometendo a proteger.
3. Todo Membro deverá procurar estender progressivamente a proteção a um número de categorias de pessoas superior àquele que aceitou inicialmente.
VIII. Garantias Jurídicas Administrativas e Financeiras
2. O procedimento de recurso deverá permitir ao solicitante, em conformidade com a legislação e a prática nacionais, ser representado ou assessorado por uma pessoa qualificada, escolhida por ele mesmo, um delegado de uma organização representativa dos trabalhadores ou um delegado de uma organização representativa das pessoas protegidas.
2. Quando a administração não tiver sido confiada a um departamento governamental responsável perante o poder legislativo:
2. Esta Convenção entrará em vigor doze meses após o registro das ratificações de dois Membros por parte do Diretor-Geral.
3. Posteriormente, esta Convenção entrará em vigor, para cada Membro, doze meses após o registro da sua ratificação.
2. Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção e não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo dentro do prazo de um ano após a expiração do período de dez anos previsto no parágrafo precedente, ficará obrigado por novo período de dez anos e, posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção ao expirar cada período de dez anos, nas condições previstas no presente artigo.
2. Ao notificar aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe tenha sido comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros para a data de entrada em vigor da presente Convenção.
2. A presente Convenção continuará em vigor, em qualquer caso, em sua forma e teor atuais, para os Membros que a tiverem ratificado e que não ratificarem a Convenção revista.
ANEXO LXV
CONVENÇÃO Nº 146 DA OIT SOBRE FÉRIAS REMUNERADAS ANUAIS DA GENTE DO MAR
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do Bureau Internacional do Trabalho e tendo-se reunido naquela cidade, em 13 de outubro de 1976, na sua sexagésima segunda sessão;
Após ter decidido adotar diversas propostas relativas à revisão da convenção (nº 91) de férias remuneradas dos marinheiros (revista), 1949, à luz da Convenção (nº 132) sobre férias remuneradas (revista), 1970, sem por isso se limitar necessariamente a esse texto, questão que constitui o segundo ponto da agenda;
Após ter decidido que essas propostas tomarão a forma de uma convenção internacional,
Adota, neste vigésimo nono dia de outubro de mil novecentos e setenta e seis, a seguinte convenção, a ser denominada Convenção sobre Férias Remuneradas Anuais (Gente do Mar), 1976.
2. Para os fins da presente convenção, a expressão "gente do mar" designa pessoas empregadas em qualquer função a bordo de um navio marítimo matriculado no território de um Estado que tiver ratificado a presente convenção, que não seja:
3. A legislação nacional determinará quais navios são considerados navios marítimos, para os fins da presente convenção, após consulta às organizações de armadores e de gente do mar interessada, caso existam.
4. Todo Membro que ratificar a presente convenção pode, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores interessados, caso existam, estender seu campo de aplicação, com as modificações que se fizerem necessárias pelas condições próprias à indústria concernente, às pessoas excluídas da definição de gente do mar pelo parágrafo 2, item (b), ou a certas categorias da mesma.
5. Todo membro que, de acordo com o parágrafo 4 do presente artigo, estender, no momento da ratificação, o campo de aplicação da presente convenção, deverá especificar, numa declaração anexa à mencionada ratificação, as categorias visadas por essa extensão e, no momento oportuno, as modificações que se fizerem necessárias.
6. Todo Membro que tiver ratificado a presente convenção pode, ademais, notificar ulteriormente o Diretor-Geral do Bureau Internacional do Trabalho, por meio de uma declaração que estenderá o campo de aplicação da convenção a outras categorias além das especificadas no momento da ratificação.
7. Na medida em que for necessário, a autoridade competente ou qualquer organismo apropriado em cada país poderá, após consulta às organizações de armadores e de gente do mar interessadas, caso existam, tomar medidas para excluir, da aplicação da presente convenção, categorias limitadas de pessoas empregadas a bordo de navios marítimos.
8. Todo membro que ratificar a presente convenção deverá, no primeiro relatório sobre a aplicação da mesma que deve apresentar em virtude do artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, indicar, justificando devidamente, as categorias que forem objeto de exclusão na aplicação dos parágrafos 3 e 7 do presente artigo e expor, nos relatórios ulteriores, o estado de sua legislação e de sua prática quanto às referidas categorias, precisando em que medida se aplicou ou se propõe aplicar a presente convenção no que concerne às categorias em questão.
2. Todo Membro que ratificar a presente convenção deverá especificar a duração das férias anuais em declaração anexa à sua ratificação.
3. A duração das férias não deverá em nenhum caso ser superior a trinta dias civis por um ano de serviço.
4. Todo Membro que ratificar a presente convenção poderá informar ao Diretor-Geral do Bureau Internacional do Trabalho, por uma declaração ulterior, que ele aumentará a duração das férias definidas, no momento de sua ratificação.
2. Para fins da presente convenção, o termo "ano" significa um ano civil ou qualquer outro período de mesma duração.
2. Em condições a serem determinadas pela autoridade competente ou pelo organismo apropriado em cada país, o serviço efetuado fora do contrato marítimo será computado como período de serviço.
3. Em condições a serem determinadas pela autoridade competente ou pelo organismo apropriado em cada país, as ausências de trabalho para participar de um curso reconhecido de formação profissional marítima ou por motivos independentes da vontade da gente do mar interessada, tal como doença, acidente ou maternidade, serão computadas como período de serviço.
2. Os montantes devidos, de acordo com o parágrafo 1º acima, deverão ser pagos à gente do mar interessada antes de suas férias, a menos que esteja disposto de forma diferente na legislação nacional ou em acordo entre o empregador e a gente do mar.
3. A gente do mar que deixa o serviço do empregador ou é dispensada antes de ter tirado férias que lhe são devidas, deve receber, por cada dia de férias devidas, a remuneração prevista no parágrafo 1º do presente artigo.
2. Sob reserva do parágrafo 1º do presente artigo, e a menos que não esteja acordado de outra forma entre o empregador e a gente do mar interessada, as férias remuneradas anuais prescritas pela presente convenção devem consistir de um período ininterrupto.
2. A gente do mar não poderá ser induzida, sem seu consentimento, a tirar férias anuais que lhe são devidas num lugar que não seja o mesmo de sua contratação ou de recrutamento, prevalecendo o que for mais próximo de seu domicílio, salvo se uma convenção coletiva ou a legislação nacional dispuserem de forma diferente.
3. A gente do mar que for obrigada a tirar suas férias anuais quando se encontra em um lugar diferente do autorizado no parágrafo 2 do presente artigo, terá direito a transporte gratuito até o lugar de contratação ou de recrutamento, prevalecendo o que for mais próximo de seu domicílio. A sua manutenção durante a viagem e os custos relacionados diretamente com a viagem correrão por conta do empregador e o tempo de viagem não será deduzido das férias anuais devidas à gente do mar interessada.
As ratificações formais da presente convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral do Bureau Internacional do Trabalho e serão por ele registradas.
1. A presente convenção só se aplicará aos Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tiver sido registrada pelo Diretor-Geral.
2. Sua entrada em vigor se dará doze meses após a ratificação de dois Membros terem sido registradas pelos Diretor-Geral.
3. A partir de então, esta convenção entrará em vigor, para cada Membro, doze meses após a data em que sua ratificação tiver sido registrada.
1. Todo membro que tiver ratificado a presente convenção pode denunciá-la ao expirar um período de dez anos após a data de vigência inicial da convenção, através de uma comunicação ao Diretor-Geral do Bureau Internacional do Trabalho a ser por ele registrada. A denúncia só terá efeito um ano após o respectivo registro.
2. Todo Membro que tiver ratificado a presente convenção e que, no prazo de um ano após o término do período de dez anos mencionado no parágrafo precedente, não tiver feito uso da faculdade de denúncia previsto no presente artigo, estará obrigado por um novo período de dez anos, podendo, a partir de então, denunciar a presente convenção ao término de cada período de dez anos nas condições previstas no presente artigo.
1. O Diretor-Geral do Bureau Internacional do Trabalho notificará todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho do registro de todas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.
2. Ao notificar os Membros da Organização do registro da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos mesmos para a data em que a presente convenção entrará em vigor.
1. O Diretor-Geral do Bureau Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fins de registro conforme o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações e todos os atos de denúncia que ele tiver registrado, conforme os artigos precedentes.
Cada vez que julgar necessário o Conselho de Administração do Bureau Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente convenção e examinará a oportunidade de se inscrever, na agenda da Conferência, a questão de sua revisão total ou parcial.
1. Caso a Conferência adote uma nova convenção com revisão total ou parcial da presente convenção, a menos que a nova convenção não disponha de forma diferente:
Em todo caso, a presente convenção permaneceria em vigor, na sua forma e conteúdo, para os Membros que a tivessem ratificado e que não ratificassem a convenção com revisão.
As versões francesa e inglesa do texto da presente convenção fazem igualmente fé.
ANEXO LXVI
CONVENÇÃO Nº 132 DA OIT RELATIVA ÀS FÉRIAS ANUAIS REMUNERADAS
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pela Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e tendo-se reunido em sua Quinquagésima-Quarta Sessão em 3 de junho de 1970, e
Tendo decidido adotar diversas propostas relativas a férias remuneradas, assunto que constitui o quarto item da agenda da sessão, e
Tendo determinado que estas propostas tomarão a forma de uma Convenção Internacional, adota, em 24 de junho de 1970, a seguinte Convenção que será denominada Convenção sobre Férias Remuneradas (revista), 1970:
2. Quando necessário, a autoridade competente ou qualquer órgão apropriado de cada país poderá, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, onde existirem, proceder à exclusão do âmbito da Convenção de categorias determinadas de pessoas empregadas, desde que sua aplicação cause problemas particulares de execução ou de natureza constitucional ou legislativa de certa importância.
3. Todo Membro que ratifique a Convenção deverá, no primeiro relatório sobre sua aplicação, o qual ele é obrigado a apresentar em virtude do Artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, indicar, com base em motivos expostos, as categorias que tenham sido objeto de exclusão em decorrência do parágrafo 2 deste Artigo, e expor nos relatórios ulteriores o estado de sua legislação e de sua prática quanto às mencionadas categorias, precisando em que medida a Convenção foi executada ou ele se propõe a executar em relação às categorias em questão.
2. Todo Membro que ratifique a Convenção deverá especificar a duração das férias em uma declaração apensa à sua ratificação.
3. A duração das férias não deverá em caso algum ser inferior a 3 (três) semanas de trabalho, por 1 (um) ano de serviço.
4. Todo Membro que tiver ratificado a Convenção poderá informar ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, por uma declaração ulterior, que ele aumenta a duração do período de férias especificado no momento de sua ratificação.
2. Para os fins deste Artigo o termo ano significa ano civil ou qualquer outro período de igual duração fixado pela autoridade ou órgão apropriado do país interessado.
2. Cabe à autoridade competente e ao órgão apropriado do país interessado fixar a duração mínima de tal período de serviço, que não poderá em caso algum ultrapassar 6 (seis) meses.
3. O modo de calcular o período de serviço para determinar o direito a férias será fixado pela autoridade competente ou pelo órgão apropriado de cada país.
4. Nas condições a serem determinadas pela autoridade competente ou pelo órgão apropriado de cada país, as faltas ao trabalho por motivos independentes da vontade individual da pessoa empregada interessada tais como faltas devidas a doenças, a acidente, ou a licença para gestantes, não poderão ser computadas como parte das férias remuneradas anuais mínimas previstas no parágrafo 3 do Artigo 3 da presente Convenção.
2. Em condições a serem determinadas pela autoridade competente ou pelo órgão apropriado de cada país, os períodos de incapacidade para o trabalho resultantes de doença ou de acidentes não poderão ser computados como parte do período mínimo de férias anuais previsto no parágrafo 3, do Artigo 3 da presente Convenção.
2. As quantias devidas em decorrência do parágrafo 1 acima deverão ser pagas à pessoa em questão antes do período de férias, salvo estipulação em contrário contida em acordo que vincule a referida pessoa e seu empregador.
2. Salvo estipulação em contrário contida em acordo que vincule o empregador e a pessoa empregada em questão, e desde que a duração do serviço desta pessoa lhe dê direito a tal período de férias, numa das frações do referido período deverá corresponder pelo menos a duas semanas de trabalho ininterruptos.
2. Qualquer parte do período de férias anuais que exceder o mínimo previsto poderá ser postergada com o consentimento da pessoa empregada em questão, por um período limitado além daquele fixado no parágrafo 1 deste Artigo.
3. O período mínimo de férias e o limite de tempo referidos no parágrafo 2 deste Artigo serão determinados pela autoridade competente após consulta às organizações de empregadores e trabalhadores interessadas, ou através de negociação coletiva ou por qualquer outro modo conforme à prática nacional, sendo levadas em conta as condições próprias de cada país.
2. Para fixar a ocasião do período de gozo das férias serão levadas em conta as necessidades do trabalho e as possibilidades de repouso e diversão ao alcance da pessoa empregada.
2. Todo membro precisará, em sua ratificação, se aceita as obrigações da Convenção em relação às pessoas indicadas na alínea a do parágrafo 1 acima ou em relação às pessoas mencionadas na alínea b do referido parágrafo, ou em relação a ambas categorias.
3. Todo membro que na ocasião da sua ratificação não tiver aceitado as obrigações da presente Convenção senão em relação às pessoas mencionadas na alínea a ou senão em relação às pessoas mencionadas na alínea b do parágrafo 1 acima, poderá, ulteriormente, notificar ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho que aceita as obrigações da Convenção em relação a todas as pessoas a que se aplica a presente Convenção.
2. Ela entrará em vigor 12 (doze) meses após o registro pelo Diretor-Geral, das ratificações de dois Membros.
3. Subsequentes à presente Convenção entrará em vigor para cada Membro 12 (doze) meses após a data do registro de sua ratificação.
2. Todo membro que tenha ratificado a presente Convenção e que, dentro de 1 (um) ano após o término do período de 10 (dez) anos mencionado no parágrafo precedente, não tenha feito uso do seu direito de denúncia previsto por este Artigo, estará vinculado por um novo período de 10 (dez) anos e, subsequentemente, poderá denunciar a presente Convenção ao término de cada período de 10 (dez) anos nas condições revistas neste Artigo.
2. Quando notificar os Membros da Organização sobre o registro da segunda ratificação a ele comunicada, o Diretor-Geral deverá chamar a atenção dos Membros da Organização para a data da entrada em vigor da presente Convenção.
2. A presente Convenção, em todo caso, será mantida em vigor, quanto a sua forma e conteúdo em relação aos Membros que a houverem ratificado mas não houverem ratificado a Convenção revisora.
Os textos em francês e em inglês do texto da presente Convenção fazem igualmente fé.
O Texto que precede é o texto autêntico da Convenção devidamente adotada na Conferência Geral da Organização do Trabalho, em sua quinquagésima quarta sessão, realizada em Genebra e declara encerrada a vinte e cinco de junho de 1970.
Em fé do que apuseram suas assinaturas, no dia vinte e cinco de junho de 1970.
O Presidente da Conferência, V. Manickavasagam
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, Wilfred Jenks
ANEXO LXVII
CONVENÇÃO Nº 134 DA OIT RELATIVA À PREVENÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO DOS MARÍTIMOS
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e ali reunida a 14 de outubro de 1970, em sua quinquagésima quinta sessão;
Havendo notado os termos das convenções e recomendações internacionais do trabalho existentes aplicáveis ao trabalho a bordo e nos portos e referentes à prevenção de acidentes de trabalho dos marítimos, e em especial os da Recomendação sobre Inspeção do Trabalho (Marítimos), 1926, os termos da Recomendação sobre Prevenção de Acidentes Industriais, 1929, os termos da Convenção sobre Proteção dos Portuários contra Acidentes (Revista), 1932, da Convenção sobre Exame Médico dos Marítimos, 1946, e da Convenção e Recomendação sobre Proteção das Máquinas, 1963;
Havendo notado os termos da Convenção para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1960, e da regulamentação anexa à Convenção sobre Linhas de Carga, revista em 1966, que preveem medidas de segurança a serem adotadas a bordo de navios para assegurar a proteção das pessoas que ali trabalharem;
Havendo decidido adotar diversas propostas sobre prevenção de acidentes a bordo dos navios no mar e nos portos, questão que constitui o quinto ponto da ordem do dia da sessão;
Havendo decidido que essas propostas devem tomar a forma de Convenção Internacional;
Havendo verificado que, para o sucesso da ação a ser empreendida no campo da prevenção de acidentes a bordo de navios, é necessária uma estreita colaboração, nos campos respectivos, entre a Organização Internacional do Trabalho e a Organização Marítima Consultiva Intergovernamental;
Havendo constatado que as seguintes normas foram consequentemente elaboradas em cooperação com a Organização Marítima Consultiva Intergovernamental e que é proposto o prosseguimento da colaboração com essa Organização no que se refere à aplicação dessas normas; adota, neste trigésimo dia de outubro de mil novecentos e setenta, a seguinte convenção, que será denominada Convenção sobre Prevenção de Acidentes (Marítimos), 1970:
2. Em caso de dúvida quanto à questão de saber se certas categorias de pessoas devem ser consideradas como marítimos para os fins da Convenção, esta questão será resolvida, em cada país, pela autoridade competente, após consulta às organizações de armadores e de marítimos interessadas.
3. Para os fins da presente Convenção, a expressão acidentes de trabalho aplica-se aos acidentes de que são vítimas os marítimos em virtude ou por ocasião de seu emprego.
2. Todos os acidentes de trabalho deverão ser assinalados e as estatísticas não deverão se cingir aos acidentes mortais ou aos acidentes em que o próprio navio for atingido.
3. As estatísticas deverão abranger o número, a natureza, as causas e as consequências dos acidentes de trabalho e especificar a parte do navio, por exemplo, convés, máquinas ou locais do serviço geral, e o local, por exemplo, no mar ou no porto, em que o acidente se produzir.
4. A autoridade competente deverá proceder a um inquérito sobre as causas e as circunstâncias de acidentes de trabalho que provocarem perdas de vidas humanas ou lesões corporais graves, assim como de todos os outros acidentes previstos na legislação nacional.
2. Essas disposições deverão referir-se a todas as disposições gerais sobre prevenção de acidentes de trabalho e higiene do trabalho que forem suscetíveis de ser aplicadas ao trabalho dos marítimos e deverão especificar as medidas a serem adotadas para a prevenção dos acidentes que forem inerentes ao emprego marítimo.
3. Essas disposições deverão, em particular, versar sobre as matérias seguintes:
2. De modo geral, toda obrigação que couber ao armador de fornecer material de proteção e de outros dispositivos de prevenção de acidentes deverá vir acompanhada das instruções para a utilização do dito material e dos dispositivos de prevenção de acidentes pelo pessoal de bordo, passando seu uso a constituir obrigação para o dito pessoal.
3. As autoridades encarregadas da inspeção e do controle da aplicação das disposições referidas no artigo 4 deverão estar familiarizadas com o trabalho marítimo e suas práticas.
4. A fim de facilitar a aplicação das disposições referidas no Artigo 4, o texto dessas disposições ou seu resumo deverá ser levado ao conhecimento dos marítimos por meio, por exemplo, de afixação a bordo em locais bem visíveis.
2. A aplicação desses programas deverá ser organizada de tal forma que a autoridade competente, os outros organismos interessados, os armadores e os marítimos ou seus representantes possam tomar neles parte ativa.
3. Serão criadas, em especial, comissões mistas, nacionais ou locais, encarregadas de prevenção de acidentes, ou grupos especiais de trabalho, em que estejam representadas as organizações de armadores e de marítimos.
2. Outrossim, todas as medidas apropriadas deverão ser adotadas, por exemplo, por meio de avisos oficiais que contenham as instruções necessárias, para chamar a atenção dos marítimos para determinados riscos.
2. Esta Convenção entrará em vigor doze meses após o registro das ratificações de dois Membros pelo Diretor-Geral.
3. Posteriormente, esta convenção entrará em vigor, para cada Membro, doze meses após o registro de sua ratificação.
2. Todo Membro que, tendo ratificado a presente Convenção, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente Artigo, dentro do prazo de um ano, após a expiração do período de dez anos previsto no parágrafo anterior, ficará obrigado por novo período de dez anos e, posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção ao expirar cada período de dez anos, nas condições previstas no presente Artigo.
2. Ao notificar aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe for comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros da Organização para a data da entrada em vigor da presente Convenção.
2. A presente convenção continuará, em todo caso, em vigor, em sua forma e teor atuais para os Membros que a tiverem ratificado e que não ratificarem a Convenção revisora.
O texto que precede é o texto autêntico da Convenção devidamente adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, em sua quinquagésima quinta sessão, realizada em Genebra e declarada encerrada a 30 de outubro de 1970.
Em fé do que, apuseram suas assinaturas, neste trigésimo dia de outubro de 1970.
O Presidente da Conferência, Nagendra Singh
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, Wilfred Jenks
ANEXO LXVIII
CONVENÇAO Nº 182 E A RECOMENDAÇÃO Nº 190 DA OIT RELATIVAS À PROIBIÇÃO DAS PIORES FORMAS DE TRABALHO INFANTIL E A AÇÃO IMEDIATA PARA SUA ELIMINAÇÃO
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e reunida naquela cidade em 1º de junho de 1999 em sua octogésima sétima reunião;
CONSIDERANDO a necessidade de adotar novos instrumentos para a proibição e eliminação das piores formas de trabalho infantil, principal prioridade da ação nacional e internacional, incluídas a cooperação e a assistência internacionais, como complemento da Convenção e Recomendação sobre a idade mínima de admissão ao emprego 1973, que continuam sendo instrumentos fundamentais sobre o trabalho infantil;
CONSIDERANDO que a eliminação efetiva das piores formas de trabalho infantil requer uma ação imediata e abrangente que leve em conta importância da educação básica gratuita e a necessidade de liberar de todas essas formas de trabalho as crianças afetadas e assegurar a sua reabilitação e sua inserção social ao mesmo tempo em que são atendidas as necessidades de suas famílias;
RECORDANDO a Resolução sobre a eliminação do trabalho infantil, adotada pela Conferência Internacional do Trabalho em sua 83ª reunião, celebrada em 1996;
RECONHECENDO que o trabalho infantil é em grande parte causado pela pobreza e que a solução no longo prazo está no crescimento econômico sustentado conducente ao progresso social, em particular à mitigação da pobreza e à educação universal;
RECORDANDO a Convenção sobre Direitos da Criança adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 20 de novembro de 1989;
RECORDANDO a Declaração da OIT relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho e seu seguimento, adotada pela Conferência Internacional do Trabalho em sua 86ª reunião, celebrada em 1998;
RECORDANDO que algumas das piores formas de trabalho infantil são objeto de outros instrumentos internacionais, em particular a Convenção sobre o trabalho forçado, 1930, e a Convenção suplementar das Nações Unidas sobre a abolição da escravidão, o tráfico de escravos e as instituições e práticas análogas à escravidão, 1956;
TENDO decidido adotar diversas propostas relativas ao trabalho infantil, questão que constitui o quarto ponto da agenda da reunião, e
TENDO determinado que essas propostas tornem a forma de uma convenção internacional,
ADOTA, com data de dezessete de junho de mil novecentos e noventa e nove, a seguinte Convenção, que poderá ser citada como Convenção sobre as piores formas de trabalho infantil, 1999:
2. A autoridade competente, após consulta às organizações de empregados e de trabalhadores interessadas, deverá localizar os tipos de trabalho determinados conforme o parágrafo 1º deste Artigo.
3. A lista dos tipos de trabalho determinados conforme o parágrafo 1º deste Artigo deverá ser examinada periodicamente e, caso necessário, revista, em consulta com às organizações de empregados e de trabalhadores interessadas.
2. Esses programas de ação deverão ser elaborados e implementados em consulta com as instituições governamentais competentes e as organizações de empregadores e de trabalhadores, levando em consideração as opiniões de outros grupos interessados, caso apropriado.
2. Todo Membro deverá adotar, levando em consideração a importância para a eliminação de trabalho infantil, medidas eficazes e em prazo determinado, com o fim de:
3. Todo Membro deverá designar a autoridade competente encarregada da aplicação dos dispositivos que colocam em vigor a presente Convenção.
2. Entrará em vigor 12 (doze) meses depois da data em que as ratificações de 2 (dois) dos Membros tenham sido registradas pelo Diretor-Geral.
3. A partir desse momento, esta Convenção entrará em vigor, para cada Membro, 12 (doze) meses após a data em que tenha sido registrada sua ratificação.
2. Todo Membro que tenha ratificado esta Convenção e que, no prazo de um ano após a expiração do período de dez anos mencionados no parágrafo precedente, não faça uso do direito de denúncia previsto neste Artigo ficará obrigado durante um novo período de dez anos, podendo, sucessivamente, denunciar esta Convenção ao expirar cada período de dez anos, nas condições previstas neste Artigo.
2. Ao notificar os Membros da Organização do registro da segunda ratificação que lhe tenha sido comunicada, o Diretor-Geral informará os Membros da Organização sobre a data de entrada em vigor da presente Convenção.
2. Esta Convenção continuará em vigor em qualquer hipótese, em sua forma e conteúdo atuais, para os Membros que a tenham ratificado, mas não tenham ratificado a Convenção revisora.
RECOMENDAÇÃO 190
Recomendação sobre a Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e a Ação Imediata para a sua Eliminação
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e reunida naquela cidade em 1º de junho de 1999, em sua octogésima sétima reunião:
Tendo adotado a Convenção sobre as piores formas de trabalho infantil, 1999;
Tendo decidido adotar diversas propostas relativas ao trabalho infantil, questão que constitui o quarto ponto da agenda da reunião, e
Tendo determinado que essas propostas tomem a forma de uma recomendação que complemente a Convenção sobre as piores formas de trabalho infantil, 1999,
Adota, nesta data de dezessete de junho de mil novecentos e noventa e nove, a seguinte Recomendação, que poderá ser citada como a Recomendação sobre as Piores Formas de Trabalho Infantil, 1999.
1. Os dispositivos da presente Recomendação complementam os da Convenção sobre as piores formas de trabalho infantil, 1999 (doravante denominada "a Convenção"), e deveriam ser aplicados em conjuntos com os mesmos.
I. PROGRAMAS DE AÇÃO
1. Os programas de ação mencionados no artigo 6 da Convenção deveriam ser elaborados e implementados em caráter de urgência, em consulta com as instituições governamentais competentes e as organizações de empregadores e de trabalhadores, levando em consideração as opiniões das crianças diretamente afetadas pelas piores formas de trabalho infantil, de suas famílias e, caso apropriado, de outros grupos interessados comprometidos com os objetivos da Convenção e da presente Recomendação. Os objetivos de tais programas deveriam ser, entre outros:
ii) às meninas;
iii) ao problema do trabalho oculto, no qual as meninas estão particularmente expostas a riscos; e,
iv) a outros grupos de crianças que sejam especialmente vulneráveis ou tenham necessidades particulares;
II. TRABALHO PERIGOSO
1. Ao determinar e localizar onde se praticam os tipos de trabalho a que se refere o artigo 3, d) da Convenção, deveriam ser levadas em consideração, entre outras coisas:
4. No que concerne os tipos de trabalho a que se faz referência no Artigo 3, d) da Convenção e no parágrafo 3 da presente Recomendação, a legislação nacional ou a autoridade competente, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, poderá autorizar o emprego ou trabalho a partir da idade de 16 anos, desde que fiquem plenamente garantidas a saúde, a segurança e a moral dessas crianças e que tenham recebido instruções ou formação profissional adequada e específica na área da atividade correspondente.
III. APLICAÇÃO
5. 1) Deveriam ser compilados e mantidos atualizados dados estatísticos e informações pormenorizadas sobre a natureza e extensão do trabalho infantil, de modo a servir de base para o estabelecimento das prioridades da ação nacional dirigida à eliminação do trabalho infantil, em particular à proibição e à eliminação de suas piores formas, em caráter de urgência.
6. A compilação e o processamento das informações e dos dados a que se refere o parágrafo 5 anterior deveriam ser realizados com o devido respeito ao direito à privacidade.
7. As informações compiladas conforme o disposto no parágrafo 5 anterior deveriam ser comunicadas periodicamente à Repartição Internacional do Trabalho.
8 . Os Membros, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores, deveriam estabelecer ou designar mecanismos nacionais apropriados para monitorar a aplicação das normas jurídicas nacionais sobre a proibição e a eliminação das piores formas de trabalho infantil.
9. Os Membros deveriam assegurar que as autoridades competentes incumbidas da aplicação das normas jurídicas nacionais sobre a proibição e eliminação das piores formas de trabalho infantil colaborem entre si e coordenem suas atividades.
10. A legislação nacional ou autoridade competente deveria determinar a quem será atribuída a responsabilidade em caso de descumprimento das normas jurídicas nacionais sobre a proibição e eliminação das piores formas de trabalho infantil.
11. Os Membros deveriam colaborar, na medida em que for compatível com a legislação nacional, com os esforços internacionais tendentes à proibição e eliminação das piores formas de trabalho infantil, em caráter de urgência, mediante:
12. Os Membros deveriam adotar dispositivos com o fim de considerar atos delituosos as piores formas de trabalho infantil que são indicadas a seguir:
13. Os Membros deveriam assegurar que sejam impostas sanções, inclusive de caráter penal, quando proceda, em caso de violação das normas jurídicas nacionais sobre a proibição e a eliminação de qualquer dos tipos de trabalho a que se refere o artigo 3 d) da Convenção.
14. Quando apropriado, os Membros também deveriam estabelecer em caráter de urgência outras medidas penais, civis ou administrativas para garantir a aplicação efetiva das normas jurídicas nacionais sobre a proibição e eliminação das piores formas de trabalho infantil, tais como a supervisão especial das empresas que tiverem utilizado as piores formas de trabalho infantil e, nos casos de violação reiterada, a revogação temporária ou permanente das licenças para operar.
15. Dentre outras medidas voltadas para a proibição e eliminação das piores formas de trabalho infantil, poderiam ser incluídas as seguintes:
ii) sensibilizar os pais sobre o problema das crianças que trabalham nessas condições.
16. Uma cooperação e/ou assistência internacional maior entre os Membros destinada a proibir e eliminar efetivamente as piores formas de trabalho infantil deveria complementar os esforços nacionais e poderia, segundo proceda, desenvolver-se e implementar-se em consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores. Essa cooperação e/ou assistência internacional deveria incluir:
ANEXO LXIX
CONVENÇÃO Nº 174 E A RECOMENDAÇÃO Nº 181 DA OIT SOBRE A PREVENÇÃO DE ACIDENTES INDUSTRIAIS MAIORES
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e congregada naquela cidade em 2 de junho de 1993, na sua 80ª reunião;
Tomando nota das convenções e recomendações internacionais do trabalho pertinentes, e em particular a Convenção e Recomendação sobre Segurança e Saúde dos trabalhadores, 1981 e a Convenção e a Recomendação sobre os Produtos químicos, 1990, e destacando a necessidade de adotar um enfoque global e coerente;
Tomando nota também do Repertório de recomendações práticas para a prevenção de acidentes industriais maiores, publicado pela OIT em 1991;
Considerando a necessidade de zelar por que sejam adotadas medidas apropriadas para:
a. prevenir os acidentes maiores;
b. reduzir ao mínimo os riscos de acidentes maiores;
c. reduzir ao mínimo as consequências desses acidentes maiores;
Considerando as causas desses acidentes, particularmente os erros de organização, os fatores humanos, as avarias ou deficiências de uma peça, os desvios a respeito das condições normais de funcionamento, as interferências externas e os fenômenos naturais;
Referindo-se à necessidade de colaboração, no âmbito do Programa Internacional de Segurança nas Substâncias Químicas, entre a Organização Internacional do Trabalho, o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente e a Organização Mundial da Saúde, assim como com outras organizações intergovernamentais pertinentes;
Depois de haver decidido adotar diversas propostas relativas à prevenção dos acidentes industriais, tema que constitui o quarto ponto da ordem do dia da reunião, e
Depois de decidir que essas propostas revistam a forma de uma Convenção Internacional,
Adota com data de vinte e dois de junho de mil novecentos e noventa e três, a seguinte convenção, que poderá ser citada como a Convenção sobre a Prevenção de Acidentes Industriais Maiores, 1993:
PARTE I – CAMPO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
2. A Convenção se aplica a instalações expostas a riscos de acidentes maiores.
3. A Convenção não se aplica:
4. Todo Membro que ratifique a presente Convenção poderá, depois de consulta às organizações representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas, e a outras partes interessadas, que possam ser afetadas, excluir de seu campo de aplicação aquelas instalações ou setores da atividade econômica nas quais se disponha de uma proteção equivalente.
PARTE II – PRINCÍPIOS GERAIS
2. Esta política deverá ser aplicada mediante disposições preventivas e de proteção para as instalações expostas a riscos de acidentes maiores e, quando for possível, deverá promover a utilização de melhores tecnologias de segurança disponíveis.
2. O sistema mencionado no parágrafo 1 acima deverá ser revisto e atualizado.
PARTE III – RESPONSABILIDADES DOS EMPREGADORES
NOTIFICAÇÃO
2. Os empregadores deverão também notificar à autoridade competente o fechamento definitivo de uma instalação exposta a riscos de acidentes industriais maiores antes de que este ocorra.
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À INSTALAÇÃO
ii) informar sobre os possíveis acidentes e os planos de emergência locais, às autoridades e aos organismos encarregados de estabelecer os planos e procedimentos de emergência para proteger à população e ao meio ambiente na parte externa da instalação;
iii) quaisquer consultas necessárias com tais autoridades e organismos;
RELATÓRIO DE SEGURANÇA
2. O relatório deverá ser redigido:
OCORRÊNCIA DE ACIDENTE
2. O relatório deverá incluir recomendações detalhando as ações a serem tomadas para prevenir a reincidência.
PARTE IV – RESPONSABILIDADES DAS AUTORIDADES COMPETENTES
LOCALIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES EXPOSTAS A RISCOS DE ACIDENTES MAIORES
Inspeção
2. Os representantes do empregador e os representantes dos trabalhadores da instalação exposta a riscos de acidentes maiores deverão ter a possibilidade de acompanhar aos inspetores quando controlem a aplicação das medidas prescritas em virtude da presente Convenção, a não ser que os inspetores estimem, à luz das diretrizes gerais da autoridade competente, que isso possa prejudicar o cumprimento de suas funções de controle.
PARTE V – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS TRABALHADORES E DE SEUS REPRESENTANTES
ii) os planos e procedimentos de emergência;
iii) os relatórios sobre os acidentes;
PARTE VI – RESPONSABILIDADE DOS PAÍSES EXPORTADORES
PARTE VII – DISPOSIÇÕES FINAIS
2. Entrará em vigor doze meses após a data em que as ratificações de dois Membros tiverem sido registradas pelo Diretor-Geral.
3. A partir desse momento, esta Convenção entrará em vigor, para cada Membro, doze meses após a data em que tiver sido registrada sua ratificação.
2. Todo Membro que tiver ratificado esta Convenção e que, no prazo de um ano após a expiração do período de dez anos mencionado no parágrafo precedente, não fizer uso do direito de denúncia previsto neste Artigo fica obrigado durante um novo período de dez anos, e no sucessivo poderá denunciar esta Convenção à expiração de cada período de dez anos, nas condições previstas neste Artigo.
2. Ao notificar aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que tiver sido comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros da Organização sobre a data em que entrará em vigor a presente Convenção.
2. Esta Convenção continuará em vigor em qualquer caso, em sua forma e conteúdo atuais, para os Membros que a tiverem ratificado e não ratifiquem a Convenção revisada.
Versão aprovada pela Comissão Tripartite:
Marcelo Kos Silveira Campos Roberto Odilon Horta
Joaquim da Costa Amaro Gerrit Gruezner
Rui de Oliveira Magrini Fernando Vieira Sobrinho
Maria de Fátima Cantídio Mota Sérgio Paixão Pardo
Carlos Machado de Freitas (CETESH/ENSP/FIOCRUZ)
RECOMENDAÇÃO Nº 181
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Organização Internacional do Trabalho e reunida em sua 80ª Sessão, em 2 de junho de 1993;
Depois de decidir adotar determinadas propostas relativas à prevenção de acidentes industriais maiores, tema que constitui o quarto ponto da ordem do dia da reunião; e
Depois de determinar que essas propostas revistam a forma de Recomendação complementar à Convenção sobre a Prevenção de Acidentes Industriais Maiores, 1993;
Adota em vinte e dois de junho de mil novecentos e noventa e três a seguinte Recomendação, que poderá ser citada como a Recomendação sobre a Prevenção de Acidentes Industriais Maiores, 1993.
1. As disposições da presente Recomendação deverão aplicar-se em conjunto com aquelas da Convenção sobre a Prevenção de Acidentes Industriais Maiores, 1993 (doravante denominada "Convenção").
2. (1) A Organização Internacional do Trabalho, em cooperação com outras organizações internacionais, intergovernamentais e não governamentais relevantes, deverá providenciar o intercâmbio internacional de informações no que se refere a:
(2) Os Membros deverão, na medida do possível, informar a Organização Internacional do Trabalho sobre as questões relacionadas no subparágrafo (1) acima.
3. A política nacional prevista pela Convenção, bem como a legislação nacional ou outras medidas que visem à sua aplicação deverão ser, quando pertinente, orientadas pelo Código de práticas da OIT sobre a Prevenção de acidentes Industriais Maiores, publicado em 1991.
4. Os Membros deverão formular políticas que visem a abordar os riscos e perigos de acidentes maiores e suas consequências nos setores e atividades excluídos do campo de aplicação da Convenção por força de seu Artigo 1, parágrafo 3.
5. Reconhecendo que um acidente maior poderia implicar sérias consequências em termos de seu impacto sobre a vida humana e o meio ambiente, os Membros deverão incentivar a criação de sistemas para indenizar os trabalhadores tão rapidamente quanto possível após a ocorrência do evento, bem como a abordar, de forma adequada, os efeitos sobre a população e o meio ambiente.
6. De conformidade com a Declaração Tripartite de Princípios referente a Empresas Multinacionais e Política Social, adotada pelo Conselho de Administração da Organização Internacional do Trabalho, uma empresa nacional ou multinacional com mais de um estabelecimento deverá fornecer medidas de segurança, relativas à prevenção de acidentes maiores e ao controle de acontecimentos que possam resultar em um acidente maior, aos trabalhadores, sem discriminação, em todos os seus estabelecimentos, independentemente do local ou país em que estejam situados.
ANEXO LXX
CONVENÇÃO Nº 138 DA OIT, SOBRE IDADE MÍNIMA DE ADMISSÃO AO EMPREGO, COMPLEMENTADA PELA RECOMENDAÇÃO Nº 146
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e reunida em 6 de junho de 1973, em sua quinquagésima oitava reunião;
Tendo decidido adotar diversas propostas relativas à idade mínima para admissão a emprego, tema que constitui o quarto ponto da agenda da reunião;
Considerando os dispositivos das seguintes Convenções:
Convenção sobre a idade mínima (indústria), de 1919;
Convenção sobre a idade mínima (trabalho marítimo), de 1920;
Convenção sobre a idade mínima (agricultura), de 1921;
Convenção sobre a idade mínima (estivadores e foguistas), de 1921;
Convenção sobre a idade mínima (emprego não-industrial), de 1932;
Convenção (revista) sobre a idade mínima (trabalho marítimo), de 1936;
Convenção (revista) sobre a idade mínima (indústria), de 1937;
Convenção (revista) sobre a idade mínima (emprego não-industrial), de 1937;
Convenção sobre a idade mínima (pescadores), de 1959, e a
Convenção sobre a idade mínima (trabalho subterrâneo), de 1965;
Considerando ter chegado o momento de adotar um instrumento geral sobre a matéria, que substitua gradualmente os atuais instrumentos, aplicáveis a limitados setores econômicos, com vistas à total abolição do trabalho infantil;
Tendo determinado que essas propostas tomem a forma de uma convenção internacional, adota, no dia vinte e seis de junho de mil novecentos e setenta e três, a seguinte Convenção, que pode ser citada como a Convenção sobre a Idade Mínima, de 1973:
2. Todo País Membro que ratificar esta Convenção poderá notificar ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, por declarações subsequentes, que estabelece uma idade mínima superior à anteriormente definida.
3. A idade mínima fixada nos termos do parágrafo 1º deste Artigo não será inferior à idade de conclusão da escolaridade obrigatória ou, em qualquer hipótese, não inferior a quinze anos.
4. Não obstante o disposto no Parágrafo 3º deste Artigo, o País Membro, cuja economia e condições do ensino não estiverem suficientemente desenvolvidas, poderá, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores concernentes, se as houver, definir, inicialmente, uma idade mínima de quatorze anos.
5. Todo País Membro que definir uma idade mínima de quatorze anos, de conformidade com o disposto no parágrafo anterior, incluirá em seus relatórios a serem apresentados sobre a aplicação desta Convenção, nos termos do Artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, declaração:
2. Serão definidos por lei ou regulamentos nacionais ou pela autoridade competente, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores concernentes, se as houver, as categorias de emprego ou trabalho às quais se aplica o parágrafo 1 deste Artigo.
3. Não obstante o disposto no parágrafo 1 deste Artigo, a lei ou regulamentos nacionais ou a autoridade competente poderá, após consultar as organizações de empregadores e de trabalhadores concernentes, se as houver, autorizar emprego ou trabalho a partir da idade de dezesseis anos, desde que estejam plenamente protegidas a saúde, a segurança e a moral dos adolescentes envolvidos e lhes seja proporcionada instrução ou treinamento adequado e específico no setor da atividade pertinente.
2. Todo País Membro que ratificar esta Convenção arrolará em seu primeiro relatório sobre sua aplicação, a ser submetido nos termos do Artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, todas as categorias que possam ter sido excluídas de conformidade com o parágrafo 1 deste Artigo, dando as razões dessa exclusão, e indicará, nos relatórios subsequentes, a situação de sua lei e prática com referência às categorias excluídas e a medida em que foi dado ou se pretende dar efeito à Convenção com relação a essas categorias.
3. Não será excluído do alcance da Convenção, de conformidade com este Artigo, emprego ou trabalho protegido pelo Artigo 3 desta Convenção.
2. Todo País Membro que se servir do disposto no parágrafo 1 deste Artigo especificará, em declaração anexa à sua ratificação, os setores de atividade econômica ou tipos de empreendimentos aos quais aplicará os dispositivos da Convenção.
3. Os dispositivos desta Convenção serão aplicáveis, no mínimo, a: mineração e pedreira; indústria manufatureira; construção; eletricidade, água e gás; serviços sanitários; transporte, armazenamento e comunicações; plantações e outros empreendimentos agrícolas de fins comerciais, excluindo, porém, propriedades familiares e de pequeno porte que produzam para o consumo local e não empreguem regularmente mão de obra remunerada.
4. Todo País Membro que tiver limitado o alcance de aplicação desta Convenção, nos termos deste Artigo:
2. As leis ou regulamentos nacionais poderão também permitir o emprego ou trabalho a pessoas com, no mínimo, quinze anos de idade e que não tenham ainda concluído a escolarização obrigatória em trabalho que preencher os requisitos estabelecidos nas alíneas a) e b) do parágrafo 1º deste Artigo.
3. A autoridade competente definirá as atividades em que o emprego ou trabalho poderá ser permitido nos termos dos parágrafos 1º e 2º deste Artigo e estabelecerá o número de horas e as condições em que esse emprego ou trabalho pode ser desempenhado.
4. Não obstante o disposto nos parágrafos 1º e 2º deste Artigo, o País Membro que se tiver servido das disposições do parágrafo 4º do Artigo 2º poderá, enquanto continuar assim procedendo, substituir as idades de treze e quinze anos pelas idades de doze e quatorze anos e a idade de quinze anos pela idade de quatorze anos dos respectivos Parágrafos 1º e 2º deste Artigo.
2. Licenças dessa natureza limitarão o número de horas de duração do emprego ou trabalho e estabelecerão as condições em que é permitido.
2. As leis ou regulamentos nacionais ou a autoridade competente designarão as pessoas responsáveis pelo cumprimento dos dispositivos que colocam em vigor a Convenção.
3. As leis ou regulamentos nacionais ou a autoridade competente prescreverão os registros ou outros documentos que devem ser mantidos e postos à disposição pelo empregador; esses registros ou documentos conterão nome, idade ou data de nascimento, devidamente autenticados sempre que possível, das pessoas que emprega ou que trabalham para ele e tenham menos de dezoito anos de idade.
2. A entrada em vigor desta Convenção não priva de ratificações ulteriores as seguintes convenções: Convenção (revista) sobre a Idade Mínima (Marítimos), de 1936; a Convenção (revista) sobre a Idade Mínima (Indústria) de 1937; a Convenção (revista) sobre a Idade Mínima (Emprego não-Industrial), de 1937; a Convenção sobre a Idade Mínima (Pescadores), de 1959 e a Convenção sobre a Idade Mínima (Trabalho Subterrâneo), de 1965.
3. A Convenção sobre a Idade Mínima (Indústria), de 1919; a Convenção (revista), sobre a Idade Mínima (Marítimos), de 1920; a Convenção sobre a Idade Mínima, (Agricultura), de 1921 e a Convenção sobre a Idade Mínima (Estivadores e Foguistas), de 1921, não estarão mais sujeitas a ratificações ulteriores quando todos seus participantes assim estiverem de acordo pela ratificação desta Convenção ou por declaração enviada ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho.
4. Quando as obrigações desta Convenção forem aceitas -
5. A aceitação das obrigações desta Convenção -
2. Esta Convenção entrará em vigor doze meses após a data de registro, pelo Diretor-Geral, das ratificações de dois Países Membros.
3. A partir de então, esta Convenção entrará em vigor, para todo País Membro, doze meses depois do registro de sua ratificação.
2. Todo País Membro que ratificar esta Convenção e que, no prazo de um ano após expirado o período de dez anos referido no parágrafo anterior, não tiver exercido o direito de denúncia previsto neste Artigo, ficará obrigado a um novo período de dez anos e, daí por diante, poderá denunciar esta Convenção ao final de cada período de dez anos, nos termos deste Artigo.
2. Ao notificar os Países Membros da Organização sobre o registro da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o Diretor-Geral lhes chamará a atenção para a data em que a Convenção entrará em vigor.
RECOMENDAÇÃO Nº 146
RECOMENDAÇÃO Nº 146 SOBRE IDADE MÍNIMA DE ADMISSÃO AO EMPREGO
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e reunida em 6 de junho de 1973, em sua quinquagésima oitava reunião;
Ciente de que a efetiva eliminação do trabalho infantil e a progressiva elevação da idade mínima para admissão a emprego constituem apenas um aspecto da proteção e do progresso de crianças e adolescentes;
Considerando o interesse de todo o sistema das Nações Unidas por essa proteção e esse progresso;
Tendo adotado a Convenção sobre a Idade Mínima, de 1973;
Desejosa de melhor definir alguns elementos de políticas do interesse da Organização Internacional do Trabalho;
Tendo decidido adotar algumas propostas relativas à idade mínima para admissão a emprego, tema que constitui o quarto ponto da agenda da reunião;
Tendo decidido que essas propostas tomem a forma de uma recomendação suplementar à Convenção sobre a Idade Mínima, de 1973, adota, no vigésimo sexto dia de junho de mil novecentos e setenta e três, a seguinte Recomendação, que pode ser citada como a Recomendação sobre a Idade Mínima, de 1973:
l. POLÍTICA NACIONAL
1. Para assegurar o sucesso da política nacional definida no Artigo 1º da Convenção sobre a Idade Mínima, de 1973, alta prioridade deveria ser conferida à identificação e atendimento das necessidades de crianças e adolescentes em políticas e em programas nacionais de desenvolvimento, e à progressiva extensão de medidas coordenadas necessárias para criar as melhores condições possíveis para o desenvolvimento físico e mental de crianças e adolescentes.
2. Nesse contexto, especial atenção deveria ser dispensada às seguintes áreas de planejamento e de políticas:
3. Deveriam ser objeto de especial atenção as necessidades de crianças e adolescentes sem família, ou que não vivam com suas próprias famílias, e de crianças e adolescentes migrantes que vivem e viajam com suas famílias. As medidas tomadas nesse sentido deveriam incluir a concessão de bolsas de estudo e treinamento.
4. Deveria ser obrigatória e efetivamente assegurada a frequência escolar integral ou a participação em programas aprovados de orientação profissional ou de treinamento, pelo menos até a idade mínima especificada para admissão a emprego, conforme disposto no Artigo 2 da Convenção sobre a Idade Mínima, de 1973.
5. (1) Atenção deveria ser dispensada a medidas tais como treinamento preparatório, isento de riscos, para tipos de emprego ou trabalho nos quais a idade mínima prescrita, nos termos do Artigo 3 da Convenção sobre a Idade Mínima, de 1973, seja superior à idade em que cessa a escolarização obrigatória integral.
(2) Medidas análogas deveriam ser consideradas quando as exigências profissionais de uma determinada ocupação incluem uma idade mínima para admissão superior à idade em que termina a escolarização obrigatória integral.
II. IDADE MÍNIMA
6. A idade mínima definida deveria ser igual para todos os setores de uma atividade econômica.
7. (1) Os Países Membros deveriam ter como objetivo a elevação progressiva, para dezesseis anos, da idade mínima, para admissão a emprego ou trabalho, especificada em cumprimento do Artigo 2º da Convenção sobre a Idade Mínima, de 1973.
(2) Onde a idade mínima para emprego ou trabalho coberto pelo Artigo 2º da Convenção sobre a Idade Mínima, de 1973, estiver abaixo de 15 anos, urgentes providências deveriam ser tomadas para elevá-las a esse nível.
8. Onde não for imediatamente viável definir uma idade mínima para todo emprego na agricultura e em atividades correlatas nas áreas rurais, uma idade mínima deveria ser definida no mínimo para emprego em plantações e em outros empreendimentos agrícolas referidos no Artigo 5º, parágrafo 3º, da Convenção sobre a Idade Mínima, de 1973.
III. EMPREGO OU TRABALHO PERIGOSO
9. Onde a idade mínima para admissão a tipos de emprego ou de trabalho que possam comprometer a saúde, a segurança e a moral de adolescentes estiver ainda abaixo de dezoito anos, providências imediatas deveriam ser tomadas para elevá-la a esse nível.
10. (1) Na definição dos tipos de emprego ou de trabalho a que se refere o Artigo 3º da Convenção sobre a Idade Mínima, de 1973, deveriam ser levadas em conta as pertinentes normas internacionais de trabalho, como as que dizem respeito a substâncias, agentes ou processos perigosos (inclusive radiações ionizantes), levantamento de cargas pesadas e trabalho subterrâneo.
(2) Deveria ser reexaminada periodicamente, em particular à luz dos progressos científicos e tecnológicos, e revista, se necessário, a lista dos tipos de emprego ou de trabalho em questão.
11. Onde não foi imediatamente definida, nos termos do Artigo 5º da Convenção sobre a Idade Mínima, de 1973, uma idade mínima para certos setores da atividade econômica ou para certos tipos de empreendimentos, dispositivos adequados sobre a idade mínima deveriam ser aplicáveis, nesse particular, a tipos de emprego ou trabalho que ofereçam riscos para adolescentes.
IV. CONDIÇÕES DE EMPREGO
12. (1) Medidas deveriam ser tomadas para assegurar que as condições em que estão empregados ou trabalham crianças e adolescentes com menos de dezoito anos de idade alcancem padrões satisfatórios e neles sejam mantidas. Essas condições deveriam estar sob rigoroso controle.
(2) Medidas também deveriam ser tomadas para proteger e fiscalizar as condições em que crianças e adolescentes recebem orientação profissional ou treinamento dentro de empresas, instituições de treinamento e escolas de ensino profissional ou técnico, e para estabelecer padrões para sua proteção e desenvolvimento.
13. (1) Com relação à aplicação do parágrafo anterior e em cumprimento do Artigo 7º, parágrafo 3º, da Convenção sobre a Idade Mínima, de 1973, especial atenção deveria ser dispensada:
(2) O inciso (1) deste parágrafo aplica-se a marinheiros adolescentes na medida em que não se encontram protegidos em relação a questões tratadas pelas convenções ou recomendações internacionais do trabalho concernentes especificamente ao emprego marítimo.
V. APLICAÇÃO
14. (1) As medidas para garantir a efetiva aplicação da Convenção sobre a Idade Mínima, de 1973, e desta Recomendação deveriam incluir:
(2) Deveria ser ressaltado o papel que pode ser desempenhado por fiscais no suprimento de informações e assessoramento sobre os meios eficazes de aplicar dispositivos pertinentes, bem como na efetiva execução de tais dispositivos.
(3) A fiscalização do trabalho e a fiscalização do treinamento em empresas deveriam ser estreitamente coordenadas com vistas a assegurar a maior eficiência econômica e, de um modo geral, os serviços de administração do trabalho deveriam funcionar em estreita colaboração com os serviços responsáveis pela educação, treinamento, bem-estar e orientação de crianças e adolescentes.
15. Atenção especial deveria ser dispensada:
16. Deveriam ser tomadas as seguintes medidas para facilitar a verificação de idades:
ANEXO LXXI
CONVENÇÃO Nº 171 DA OIT RELATIVA AO TRABALHO NOTURNO
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:
Convocada em Genebra pelo Conselho Administrativo da Repartição Internacional do Trabalho e tendo ali se reunido a 6 de junho de 1990, em sua septuagésima sétima sessão;
Tomando nota das disposições das Convenções e Recomendações internacionais do trabalho sobre o trabalho noturno dos menores e, em particular, das disposições da Convenção e da Recomendação sobre o trabalho noturno dos menores (trabalhos não industriais), 1964; da Convenção (revista) sobre o trabalho noturno dos menores (indústrias), 1984, e da Recomendação sobre o trabalho noturno dos menores (agricultura), 1921;
Tomando nota das disposições das Convenções internacionais do trabalho sobre o trabalho noturno da mulher e, em particular, aquelas da Convenção (revista) sobre o trabalho noturno (mulheres), 1948, e de seu Protocolo de 1990; da Recomendação sobre o trabalho noturno das mulheres (agricultura), 1921, e do parágrafo 5 da Recomendação sobre a proteção da maternidade, 1952;
Tomando nota das disposições da Convenção sobre a discriminação (emprego e ocupação), 1958;
Tomando nota das disposições da Convenção sobre a proteção da maternidade (revista), 1952;
Após ter decidido adotar diversas propostas sobre o trabalho noturno, questão que constitui o quarto item da agenda da sessão; e
Após ter decidido que essas propostas deveriam tomar a forma de uma Convenção internacional, adota, nesse vigésimo sexto dia do mês de junho de mil novecentos e noventa, a seguinte Convenção, que será denominada Convenção sobre o Trabalho Noturno, 1990:
2. Todo Membro que ratificar a presente Convenção poderá excluir total ou parcialmente da sua área de aplicação, com consulta prévia junto às organizações representativas dos empregadores e dos trabalhadores interessados, categorias limitadas de trabalhadores, quando essa aplicação apresentar, no caso das categorias citadas, problemas particulares e importantes.
3. Todo Membro que fizer uso da possibilidade prevista no parágrafo 2 deste Artigo deverá indicar as categorias particulares de trabalhadores assim excluídas, e as razões da sua exclusão, nos relatórios relativos à aplicação da Convenção que apresentar em virtude do Artigo 22 da Constituição da OIT. Também deverá indicar todas as medidas que tiver adotado a fim de estender progressivamente as disposições da Convenção a esses trabalhadores.
2. As medidas a que se refere o parágrafo anterior poderão ser aplicadas de forma progressiva.
2. Salvo declaração de não serem aptos para o trabalho noturno, o teor dessas avaliações não será comunicado a terceiros sem o seu consentimento, nem utilizado em seu prejuízo.
2. Se a colocação nessa função não for viável, serão concedidos a esses trabalhadores os mesmos benefícios que a outros trabalhadores não aptos para o trabalho ou que não podem conseguir emprego.
3. Um trabalhador noturno declarado temporariamente não apto para o trabalhado noturno gozará da mesma proteção contra a demissão ou a notificação de demissão que os outros trabalhadores que não possam trabalhar por razões de saúde.
ii) durante um lapso determinado além do período posterior ao parto estabelecido em conformidade com o item a) do presente parágrafo, cuja duração será determinada pela autoridade competente e prévia consulta junto às organizações mais representativas dos empregadores e de trabalhadores.
2. As medidas referidas no parágrafo 1 do presente Artigo poderão consistir da colocação em trabalho diurno quando for viável, a concessão dos benefícios de seguridade social ou a prorrogação da licença maternidade.
3. Durante os períodos referidos no parágrafo 1 do presente Artigo:
4. As disposições do presente Artigo não deverão ter como efeito a redução da proteção e os benefícios relativos à licença maternidade.
2. Para os fins deste Artigo, a expressão "representantes dos trabalhadores" designa as pessoas reconhecidas como tais pela legislação ou prática nacionais, de acordo com a Convenção sobre os representantes dos Trabalhadores, 1971.
2. Quando as disposições desta Convenção forem aplicadas por meio da legislação, deverão ser previamente consultadas as organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores.
2. Esta Convenção entrará em vigor em doze meses após o registro das ratificações de dois Membros por parte do Diretor-Geral.
3. Posteriormente, esta Convenção entrará em vigor, para cada Membro, doze meses após o registro da sua ratificação.
2. Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção e não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente Artigo dentro do prazo de um ano após a expiração do período de dez anos previstos no parágrafo anterior, ficará obrigado por novo período de dez anos e, posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção ao expirar cada período de dez anos, nas condições previstas no presente Artigo.
2. Ao notificar aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe tenha sido comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros para a data de entrada em vigor da presente Convenção.
2. A presente Convenção continuará em vigor, em qualquer caso, em sua forma e teor atuais, para os Membros que a tiverem ratificado e que não ratificaram a Convenção revista.
ANEXO LXXII
CONVENÇÃO Nº 169 DA OIT SOBRE POVOS INDÍGENAS E TRIBAIS
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho Administrativo da Repartição Internacional do Trabalho e tendo ali se reunido a 7 de junho de 1989, em sua septuagésima sexta sessão;
Observando as normas internacionais enunciadas na Convenção e na Recomendação sobre populações indígenas e tribais, 1957;
Lembrando os termos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e dos numerosos instrumentos internacionais sobre a prevenção da discriminação;
Considerando que a evolução do direito internacional desde 1957 e as mudanças sobrevindas na situação dos povos indígenas e tribais em todas as regiões do mundo fazem com que seja aconselhável adotar novas normas internacionais nesse assunto, a fim de se eliminar a orientação para a assimilação das normas anteriores;
Reconhecendo as aspirações desses povos a assumir o controle de suas próprias instituições e formas de vida e seu desenvolvimento econômico, e manter e fortalecer suas identidades, línguas e religiões, dentro do âmbito dos Estados onde moram;
Observando que em diversas partes do mundo esses povos não podem gozar dos direitos humanos fundamentais no mesmo grau que o restante da população dos Estados onde moram e que suas leis, valores, costumes e perspectivas têm sofrido erosão frequentemente;
Lembrando a particular contribuição dos povos indígenas e tribais à diversidade cultural, à harmonia social e ecológica da humanidade e à cooperação e compreensão internacionais;
Observando que as disposições a seguir foram estabelecidas com a colaboração das Nações Unidas, da Organização das Nações Unidas para a Agricultura e a Alimentação, da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura e da Organização Mundial da Saúde, bem como do Instituto Indigenista Interamericano, nos níveis apropriados e nas suas respectivas esferas, e que existe o propósito de continuar essa colaboração a fim de promover e assegurar a aplicação destas disposições;
Após ter decidido adotar diversas propostas sobre a revisão parcial da Convenção sobre populações Indígenas e Tribais, 1957 (n.º 107), o assunto que constitui o quarto item da agenda da sessão, e
Após ter decidido que essas propostas deveriam tomar a forma de uma Convenção Internacional que revise a Convenção Sobre Populações Indígenas e Tribais, 1957, adota, neste vigésimo sétimo dia de junho de mil novecentos e oitenta e nove, a seguinte Convenção, que será denominada Convenção Sobre os Povos Indígenas e Tribais, 1989:
PARTE – 1 - POLÍTICA GERAL
2. A consciência de sua identidade indígena ou tribal deverá ser considerada como critério fundamental para determinar os grupos aos que se aplicam as disposições da presente Convenção.
3. A utilização do termo povos na presente Convenção não deverá ser interpretada no sentido de ter implicação alguma no que se refere aos direitos que possam ser conferidos a esse termo no direito internacional.
2. Essa ação deverá incluir medidas:
2. Não deverá ser empregada nenhuma forma de força ou de coerção que viole os direitos humanos e as liberdades fundamentais dos povos interessados, inclusive os direitos contidos na presente Convenção.
2. Tais medidas especiais não deverão ser contrárias aos desejos expressos livremente pelos povos interessados.
3. O gozo sem discriminação dos direitos gerais da cidadania não deverá sofrer nenhuma deterioração como consequência dessas medidas especiais.
2. As consultas realizadas na aplicação desta Convenção deverão ser efetuadas com boa fé e de maneira apropriada às circunstâncias, com o objetivo de se chegar a um acordo e conseguir o consentimento acerca das medidas propostas.
2. A melhoria das condições de vida e de trabalho e do nível de saúde e educação dos povos interessados, com a sua participação e cooperação, deverá ser prioritária nos planos de desenvolvimento econômico global das regiões onde eles moram. Os projetos especiais de desenvolvimento para essas regiões também deverão ser elaborados de forma a promoverem essa melhoria.
3. Os governos deverão zelar para que, sempre que for possível, sejam efetuados estudos junto aos povos interessados com o objetivo de se avaliar a incidência social, espiritual e cultural e sobre o meio ambiente que as atividades de desenvolvimento, previstas, possam ter sobre esses povos. Os resultados desses estudos deverão ser considerados como critérios fundamentais para a execução das atividades mencionadas.
4. Os governos deverão adotar medidas em cooperação com os povos interessados para proteger e preservar o meio ambiente dos territórios que eles habitam.
2. Esses povos deverão ter o direito de conservar seus costumes e instituições próprias, desde que eles não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais definidos pelo sistema jurídico nacional nem com os direitos humanos internacionalmente reconhecidos. Sempre que for necessário, deverão ser estabelecidos procedimentos para se solucionar os conflitos que possam surgir na aplicação deste princípio.
3. A aplicação dos parágrafos 1 e 2 deste Artigo não deverá impedir que os membros desses povos exerçam os direitos reconhecidos para todos os cidadãos do país e assumam as obrigações correspondentes.
2. As autoridades e os tribunais solicitados para se pronunciarem sobre questões penais deverão levar em conta os costumes dos povos mencionados a respeito do assunto.
2. Dever-se-á dar preferência a tipos de punição outros que o encarceramento.
PARTE II – TERRAS
2. A utilização do termo "terras" nos Artigos 15 e 16 deverá incluir o conceito de territórios, o que abrange a totalidade do habitat das regiões que os povos interessados ocupam ou utilizam de alguma outra forma.
2. Os governos deverão adotar as medidas que sejam necessárias para determinar as terras que os povos interessados ocupam tradicionalmente e garantir a proteção efetiva dos seus direitos de propriedade e posse.
3. Deverão ser instituídos procedimentos adequados no âmbito do sistema jurídico nacional para solucionar as reivindicações de terras formuladas pelos povos interessados.
2. Em caso de pertencer ao Estado a propriedade dos minérios ou dos recursos do subsolo, ou de ter direitos sobre outros recursos, existentes nas terras, os governos deverão estabelecer ou manter procedimentos com vistas a consultar os povos interessados, a fim de se determinar se os interesses desses povos seriam prejudicados, e em que medida, antes de se empreender ou autorizar qualquer programa de prospecção ou exploração dos recursos existentes nas suas terras. Os povos interessados deverão participar sempre que for possível dos benefícios que essas atividades produzam, e receber indenização equitativa por qualquer dano que possam sofrer como resultado dessas atividades.
2. Quando, excepcionalmente, o translado e o reassentamento desses povos sejam considerados necessários, só poderão ser efetuados com o consentimento dos mesmos, concedido livremente e com pleno conhecimento de causa. Quando não for possível obter o seu consentimento, o translado e o reassentamento só poderão ser realizados após a conclusão de procedimentos adequados estabelecidos pela legislação nacional, inclusive enquetes públicas, quando for apropriado, nas quais os povos interessados tenham a possibilidade de estar efetivamente representados.
3. Sempre que for possível, esses povos deverão ter o direito de voltar a suas terras tradicionais assim que deixarem de existir as causas que motivaram seu translado e reassentamento.
4. Quando o retorno não for possível, conforme for determinado por acordo ou, na ausência de tais acordos, mediante procedimento adequado, esses povos deverão receber, em todos os casos em que for possível, terras cuja qualidade e cujo estatuto jurídico sejam pelo menos iguais aqueles das terras que ocupavam anteriormente, e que lhes permitam cobrir suas necessidades e garantir seu desenvolvimento futuro. Quando os povos interessados prefiram receber indenização em dinheiro ou em bens, essa indenização deverá ser concedida com as garantias apropriadas.
5. Deverão ser indenizadas plenamente as pessoas transladadas e reassentadas por qualquer perda ou dano que tenham sofrido como consequência do seu deslocamento.
2. Os povos interessados deverão ser consultados sempre que for considerada sua capacidade para alienarem suas terras ou transmitirem de outra forma os seus direitos sobre essas terras para fora de sua comunidade.
3. Dever-se-á impedir que pessoas alheias a esses povos possam se aproveitar dos costumes dos mesmos ou do desconhecimento das leis por parte dos seus membros para se arrogarem a propriedade, a posse ou o uso das terras a eles pertencentes.
PARTE III – CONTRATAÇÃO E CONDIÇÕES DE EMPREGO
2. Os governos deverão fazer o que estiver ao seu alcance para evitar qualquer discriminação entre os trabalhadores pertencentes aos povos interessados e os demais trabalhadores, especialmente quanto a:
3. As medidas adotadas deverão garantir, particularmente, que:
4. Dever-se-á dar especial atenção à criação de serviços adequados de inspeção do trabalho nas regiões donde trabalhadores pertencentes aos povos interessados exerçam atividades assalariadas, a fim de garantir o cumprimento das disposições desta parte da presente Convenção.
INDÚSTRIAS RURAIS
2. Quando os programas de formação profissional de aplicação geral existentes não atendam às necessidades especiais dos povos interessados, os governos deverão assegurar, com a participação desses povos, que sejam colocados à disposição dos mesmos programas e meios especiais de formação.
3. Esses programas especiais de formação deverão estar baseados no entorno econômico, nas condições sociais e culturais e nas necessidades concretas dos povos interessados. Todo levantamento neste particular deverá ser realizado em cooperação com esses povos, os quais deverão ser consultados sobre a organização e o funcionamento de tais programas. Quando for possível, esses povos deverão assumir progressivamente a responsabilidade pela organização e o funcionamento de tais programas especiais de formação, se assim decidirem.
2. A pedido dos povos interessados, deverá facilitar-se aos mesmos, quando for possível, assistência técnica e financeira apropriada que leve em conta as técnicas tradicionais e as características culturais desses povos e a importância do desenvolvimento sustentado e equitativo.
PARTE V – SEGURIDADE SOCIAL E SAÚDE
2. Os serviços de saúde deverão ser organizados, na medida do possível, em nível comunitário. Esses serviços deverão ser planejados e administrados em cooperação com os povos interessados e levar em conta as suas condições econômicas, geográficas, sociais e culturais, bem como os seus métodos de prevenção, práticas curativas e medicamentos tradicionais.
3. O sistema de assistência sanitária deverá dar preferência à formação e ao emprego de pessoal sanitário da comunidade local e se centrar no atendimento primário à saúde, mantendo ao mesmo tempo estreitos vínculos com os demais níveis de assistência sanitária.
4. A prestação desses serviços de saúde deverá ser coordenada com as demais medidas econômicas e culturais que sejam adotadas no país.
PARTE VI – EDUCAÇÃO E MEIOS DE COMUNICAÇÃO
2. A autoridade competente deverá assegurar a formação de membros destes povos e a sua participação na formulação e execução de programas de educação, com vistas a transferir progressivamente para esses povos a responsabilidade de realização desses programas, quando for adequado.
3. Além disso, os governos deverão reconhecer o direito desses povos de criarem suas próprias instituições e meios de educação, desde que tais instituições satisfaçam as normas mínimas estabelecidas pela autoridade competente em consulta com esses povos. Deverão ser facilitados para eles recursos apropriados para essa finalidade.
2. Deverão ser adotadas medidas adequadas para assegurar que esses povos tenham a oportunidade de chegarem a dominar a língua nacional ou uma das línguas oficiais do país.
3. Deverão ser adotadas disposições para se preservar as línguas indígenas dos povos interessados e promover o desenvolvimento e prática das mesmas.
2. Para esse fim, dever-se-á recorrer, se for necessário, a traduções escritas e à utilização dos meios de comunicação de massa nas línguas desses povos.
PARTE VII – CONTATOS E COOPERAÇÃO ATRAVÉS DAS FRONTEIRAS
PARTE VIII – ADMINISTRAÇÃO
2. Tais programas deverão incluir:
PARTE IX – DISPOSIÇÕES GERAIS
PARTE X – DISPOSIÇÕES FINAIS
2. Esta Convenção entrará em vigor doze meses após o registro das ratificações de dois Membros por parte do Diretor-Geral.
3. Posteriormente, esta Convenção entrará em vigor, para cada Membro, doze meses após o registro da sua ratificação.
2. Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção e não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo parágrafo precedente dentro do prazo de um ano após a expiração do período de dez anos previsto pelo presente Artigo, ficará obrigado por um novo período de dez anos e, posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção ao expirar cada período de dez anos, nas condições previstas no presente Artigo.
2. Ao notificar aos Membros da Organização o registro da segundo ratificação que lhe tenha sido comunicada, o Diretor-Geral chamará atenção dos Membros da Organização para a data de entrada em vigor da presente Convenção.
2. A presente Convenção continuará em vigor, em qualquer caso em sua forma e teor atuais, para os Membros que a tiverem ratificado e que não ratificarem a Convenção revista.
ANEXO LXXIII
CONVENÇÃO Nº 176 E A RECOMENDAÇÃO Nº 183 DA OIT SOBRE SEGURANÇA E SAÚDE NAS MINAS
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e reunida nessa cidade em 6 de junho de 1995, em sua Octogésima Segunda Reunião;
Tomando nota das convenções e recomendações internacionais do trabalho pertinentes, e em particular a Convenção sobre a abolição do trabalho forçado, 1957; a Convenção e Recomendação sobre a proteção contra as radiações, 1960; a Convenção e Recomendação sobre a proteção da maquinaria, 1963; a Convenção e a Recomendação sobre as prestações em caso de acidentes de trabalho e doenças profissionais, 1964; a Convenção e a Recomendação sobre a idade mínima (trabalho subterrâneo), 1965; a Convenção sobre o exame médico dos menores (trabalho subterrâneo), 1965; a Convenção e a Recomendação sobre o meio ambiente de trabalho (contaminação do ar, ruído e vibrações), 1977; a Convenção e a Recomendação sobre seguridade e saúde dos trabalhadores, 1981; a Convenção e Recomendação sobre os serviços de saúde no trabalho, 1985; a Convenção e Recomendação sobre seguridade e saúde na construção, 1988; a Convenção e a Recomendação sobre produtos químicos, 1990, e a Convenção e Recomendação sobre a prevenção de acidentes industriais maiores, 1993;
Considerando que os trabalhadores têm a necessidade e o direito de serem informados, de receberem formação, bem como de serem realmente consultados e de participarem na preparação e na aplicação de medidas de segurança e saúde relativas aos perigos e riscos presentes na indústria mineradora;
Reconhecendo que é desejável prevenir todo acidente mortal, lesão ou menoscabo da saúde dos trabalhadores ou da população, ou prejuízo ao meio ambiente que tenha origem nas operações mineradoras;
Levando em conta a necessidade de cooperação entre a Organização Internacional do Trabalho, a Organização Mundial da Saúde, a Agência Internacional de Energia Atômica e outras instituições competentes e tomando nota dos instrumentos, repertórios de recomendações práticas, códigos e diretrizes pertinentes publicados por estas organizações;
Depois de haver decidido adotar diversas propostas relativas à segurança e saúde nas minas, tema que constitui o quarto ponto da ordem do dia da reunião; e
Depois de haver decidido que estas propostas revistam a forma de uma convenção internacional,
Adota, em vinte e dois de junho de mil novecentos e noventa e cinco, a seguinte Convenção, que poderá ser citada como a Convenção sobre segurança e saúde nas minas, 1995;
I. DEFINIÇÕES
(a) as instalações, subterrâneas ou de superfície, nas que se realizam, em particular, as seguintes atividades:
(i) a exploração de minérios, excluídos o gás e o petróleo, que implique a alteração do solo por meios mecânicos;
(ii) a exploração de minérios, excluídos gás e petróleo;
(iii) a preparação, incluídas a trituração, a moagem, a concentração ou a lavagem do material extraído, e
(b) todas as máquinas, equipamentos, acessórios, instalações, edifícios e estruturas de engenharia civil utilizados em relação com as atividades a que se refere a alínea (a) anterior.
2. Aos efeitos da presente Convenção, o termo empregador designa a toda pessoa física ou jurídica que emprega um ou mais trabalhadores em uma mina, e conforme o caso, ao encarregado da exploração, ao empreiteiro principal, ao empreiteiro ou ao subempreiteiro.
II. ALCANCE E MEIOS DE APLICAÇÃO
2. Prévia consulta com as organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas, a autoridade competente de um Membro que ratifique a Convenção:
(a) poderá excluir da aplicação da Convenção, ou de algumas de suas disposições, certas categorias de minas se a proteção conferida em seu conjunto nessas minas, de conformidade com a legislação e a prática nacionais, não é inferior a que resultaria da aplicação integral das disposições da Convenção;
(b) deverá estabelecer, em caso de exclusão de certas categorias de minas em virtude da alínea (a) anterior, planos para estender progressivamente a cobertura a todas as minas.
3. Todo Membro que ratifique a presente Convenção e se acolha à possibilidade prevista na alínea (a) do parágrafo 2 anterior deverá indicar, nos relatórios sobre a aplicação da Convenção que apresente em virtude do artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, toda categoria específica de minas que tenha sido excluída e os motivos desta exclusão.
2. Quando procedente, esta legislação nacional deverá ser completada com:
(a) normas técnicas, diretrizes ou repertórios de recomendações práticas; ou
(b) outros meios de aplicação de acordo com a prática nacional, segundo estabeleça a autoridade competente.
2. Esta legislação nacional deverá conter disposições relativas a:
(a) a vigilância da segurança e saúde nas minas;
(b) a inspeção das minas por inspetores designados para esse efeito pela autoridade competente;
(c) os procedimentos para a notificação e a investigação dos acidentes fatais ou graves, os incidentes perigosos e desastres acontecidos nas minas, segundo sejam definidos na legislação nacional;
(d) a compilação e publicação de estatísticas sobre os acidentes, doenças profissionais e os incidentes perigosos, segundo sejam definidos na legislação nacional;
(e) a possibilidade de a autoridade competente suspender ou restringir, por motivos de segurança e saúde, as atividades mineradoras, enquanto não houverem sido corrigidas as circunstâncias causantes da suspensão ou da restrição, e
(f) o estabelecimento de procedimentos eficazes que garantam o exercício dos direitos dos trabalhadores e seus representantes, a serem consultados acerca das questões e a participar nas medidas relativas à segurança e saúde no local de trabalho.
3. Esta legislação nacional deverá dispor que a fabricação, o armazenamento, o transporte e o uso de explosivos e detonadores de minas sejam realizados por pessoas competentes e autorizadas, ou sob sua supervisão direta.
4. Esta legislação nacional deverá especificar:
(a) as exigências em matéria de salvamento nas minas, primeiros socorros e serviços médicos adequados;
(b) a obrigação de proporcionar e manter em condições apropriadas respiradores de salvamento àqueles que trabalham em minas subterrâneas de carvão e, em caso necessário, em outras minas subterrâneas;
(c) as medidas de proteção que garantam a segurança das explorações mineiras abandonadas, a fim de eliminar ou reduzir ao mínimo os riscos que apresentam para a segurança e saúde;
(d) os requisitos para o armazenamento, o transporte e a eliminação, em condições de segurança, das substâncias perigosas utilizadas no processo de produção e dos resíduos produzidos nas minas, e
(e) quando proceda, a obrigação de facilitar e manter em condições higiênicas um número suficiente de equipamentos sanitários e de instalações para lavar-se, trocar de roupas e comer.
III. MEDIDAS DE PREVENÇÃO E PROTEÇÃO NA MINA
A. RESPONSABILIDADES DOS EMPREGADORES
(a) eliminar os riscos;
(b) controlar os riscos em sua fonte;
(c) reduzir os riscos ao mínimo mediante medidas que incluam a elaboração de métodos de trabalho seguros;
(d) enquanto perdure a situação de risco, prever a utilização de equipamentos de proteção pessoal, levando em consideração o que seja razoável, praticável e factível e o que esteja em consonância com a prática e o exercício da devida diligência.
(a) assegurar-se de que a mina é desenhada, construída e dotada de equipamentos elétricos, mecânicos e de outra índole, incluindo um sistema de comunicação, de tal maneira que seja garantida uma exploração segura e um meio ambiente de trabalho salubre;
(b) assegurar-se de que a mina seja posta em serviço, seja explorada, seja mantida e seja clausurada de modo que os trabalhadores possam realizar tarefas encomendadas sem pôr em perigo sua segurança e saúde e nem as de terceiras pessoas;
(c) adotar medidas para manter a estabilidade do terreno nas áreas as que as pessoas têm acesso por razões de trabalho;
(d) estabelecer, sempre que possível, duas vias de saída de qualquer lugar subterrâneo do trabalho, cada uma delas comunicada com uma via independente de saída à superfície;
(e) assegurar a vigilância, a avaliação e a inspeção periódicas do meio ambiente de trabalho para identificar os diferentes riscos a que possam estar expostos os trabalhadores, e avaliar o grau de exposição a tais riscos;
(f) assegurar um sistema de ventilação adequado em todas as explorações subterrâneas às que esteja permitido o acesso;
(g) nas zonas expostas a riscos especiais, preparar e aplicar um plano de ação e procedimentos que garantam a segurança do sistema de trabalho e proteção dos trabalhadores;
(h) adotar medidas e precauções adequadas à índole da exploração mineradora para prevenir, detectar e combater o início e a propagação de incêndios e explosões; e
(i) garantir a interrupção das atividades e a evacuação dos trabalhadores para um lugar seguro em caso de grave perigo para a segurança e a saúde dos mesmos.
(a) informar os trabalhadores de maneira compreensível dos riscos relacionados com seu trabalho, dos perigos que estes implicam para sua saúde e dos meios de prevenção e proteção aplicáveis;
(b) tomar as medidas necessárias para eliminar ou reduzir ao mínimo os perigos derivados da exposição a estes riscos;
(c) proporcionar e manter, sem nenhum custo para os trabalhadores, o equipamento, roupa, caso seja necessário, e outros dispositivos de proteção adequados que se definam na legislação nacional, quando a proteção contra os riscos de acidente ou dano para a saúde, incluída a exposição a condições adversas, não possa ser garantida por outros meios; e
(d) proporcionar aos trabalhadores que tenham sofrido uma lesão ou doença no local de trabalho primeiros socorros in situ, um meio adequado de transporte desde o local de trabalho e acesso a serviços médicos adequados.
(a) os trabalhadores disponham, sem nenhum custo para eles, de programas apropriados de formação e readaptação e de instruções compreensíveis em matéria de segurança e saúde, bem como em relação às tarefas que lhe são atribuídas;
(b) sejam realizadas, de acordo com a legislação nacional, a vigilância e o controle adequados em cada turno que permitam garantir que a exploração da mina se efetue em condições de segurança;
(c) seja estabelecido um sistema que permita saber com precisão e em qualquer momento, os nomes de todas as pessoas que estão sob terra, assim como a localização provável das mesmas;
(d) sejam investigados todos os acidentes e incidentes perigosos, de conformidade com a legislação nacional, e sejam adotadas as medidas corretivas apropriadas; e
(e) seja apresentado à autoridade competente relatório sobre os acidentes e incidentes perigosos, de acordo com o disposto na legislação nacional.
B. DIREITOS E OBRIGAÇÕES
DOS TRABALHADORES E SEUS REPRESENTANTES
(a) notificar os acidentes, os incidentes perigosos e os riscos ao empregador e à autoridade competente;
(b) pedir e obter, sempre que existir um motivo de preocupação em matéria de segurança e saúde, que o empregador e a autoridade competente efetuem inspeções e investigações;
(c) conhecer os riscos existentes no local de trabalho que possam afetar sua saúde ou segurança, e estar informado a respeito;
(d) obter informação relativa a sua segurança ou saúde que esteja sob a responsabilidade do empregador ou da autoridade competente.
(e) retirar-se de qualquer setor da mina quando houver motivos razoavelmente fundados para pensar que a situação apresenta um perigo para sua segurança ou saúde, e
(f) eleger, coletivamente, os representantes de segurança e saúde.
2. Os representantes de segurança e saúde aludidos na alínea (f) do parágrafo 1 acima citado deverão ter, de acordo com a legislação nacional, direito a:
(a) representar os trabalhadores em todos os aspectos relativos a segurança e saúde no local de trabalho, incluindo, nesse caso, o exercício dos direitos que figuram no parágrafo 1 acima citado:
(i) participar em inspeções e investigações realizadas pelos empregadores e pela autoridade competente no local de trabalho, e
(ii) supervisionar e investigar assuntos relativos a segurança e saúde.
(b) recorrer a conselheiros e peritos independentes;
(c) fazer oportunamente consultas com o empregador acerca de questões relativas à segurança e a saúde, incluídas as políticas e os procedimentos nesta matéria;
(d) consultar a autoridade competente, e
(e) receber notificação dos acidentes e incidentes perigosos pertinentes aos setores para os quais tenham sido eleitos.
3. Os procedimentos para o exercício dos direitos previstos nos parágrafos 1 e 2 anteriores deverão determinar-se:
(a) na legislação nacional; e
(b) mediante consultas entre os empregadores e trabalhadores e seus representantes.
4. A legislação nacional deverá garantir que os direitos previstos nos parágrafos 1 e 2 anteriores possam exercer-se sem dar lugar a discriminação nem represálias.
(a) acatar as medidas de segurança e saúde prescritas;
(b) velar, de maneira razoável, pela própria segurança e saúde e pelas das pessoas que possam vir a ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho, incluídos a utilização e o cuidado adequados da roupa de proteção, as instalações e os equipamentos postos a sua disposição com esse fim;
(c) informar no ato ao seu chefe direto de qualquer situação que considere que possa representar um risco para sua saúde e segurança ou para as de outras pessoas e que não possam resolver adequadamente eles mesmos; e
(d) cooperar com o empregador para permitir que sejam cumpridos os deveres e as responsabilidades assinados a este em virtude das disposições da presente Convenção.
C. COOPERAÇÃO
IV. APLICAÇÃO
(a) adotar todas as medidas necessárias, incluídas sanções e medidas corretivas apropriadas para garantir a aplicação efetiva das disposições da Convenção, e
(b) facilitar serviços de inspeção adequados com objetivo de supervisionar a aplicação das medidas que se adotarão em virtude da Convenção, e dotar recursos necessários para o cumprimento de suas tarefas.
V. DISPOSIÇÕES FINAIS
2. Entrará em vigor doze meses depois da data em que as ratificações de dois Membros houverem sido registradas pelo Diretor-Geral.
3. Desde este momento, esta Convenção entrará em vigor, para cada Membro, doze meses depois da data em que houver sido registrada sua ratificação.
2. Todo Membro que tiver ratificado esta Convenção e que, no prazo de um ano depois da expiração do período de dez anos mencionado no parágrafo precedente, não faça uso do direito de denúncia previsto nesse artigo ficará obrigado durante novo período de dez anos, e o sucessivo poderá denunciar esta Convenção a expiração de cada período de dez anos, nas condições previstas nesse artigo.
2. Ao notificar aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe houver sido comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros da Organização sobre a data em que entrará em vigor a presente Convenção.
(a) a ratificação, por um Membro, da nova convenção revista implicará, ipso jure, a denúncia imediata desta Convenção, não obstante as disposições contidas no Artigo 19, sempre que a nova convenção revista haja entrado em vigor;
(b) a partir da data em que entrar em vigor a nova convenção revista, a presente Convenção cessará de estar aberta a ratificação por seus Membros.
2. Esta Convenção continuará em vigor em todo caso, em sua forma e conteúdo atuais, para os Membros que não houverem ratificado e os que tiverem ratificado a convenção revista.
RECOMENDAÇÃO 183 SOBRE SEGURANÇA E SAÚDE NAS MINAS
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:
Convocada pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e reunida em Genebra, em 6 de junho de 1995, em sua octogésima segunda reunião;
Tomando nota das convenções e recomendações internacionais do trabalho pertinentes, e em particular a Convenção sobre a abolição do trabalho forçado, 1957; a Convenção e Recomendação sobre a proteção contra as radiações, 1960; a Convenção e Recomendação sobre a proteção da maquinaria, 1963; a Convenção e a Recomendação sobre as prestações em caso de acidentes de trabalho e doenças profissionais, 1964; a Convenção e a Recomendação sobre a idade mínima (trabalho subterrâneo), 1965; a Convenção sobre o exame médico dos menores (trabalho subterrâneo), 1965; a Convenção e a Recomendação sobre o meio ambiente de trabalho (contaminação do ar, ruído e vibrações), 1977; a Convenção e a Recomendação sobre seguridade e saúde dos trabalhadores, 1981; a Convenção e Recomendação sobre os serviços de saúde no trabalho, 1985; a Convenção e Recomendação sobre seguridade e saúde na construção, 1988; a Convenção e a Recomendação sobre produtos químicos, 1990, e a Convenção e Recomendação sobre a prevenção de acidentes industriais maiores, 1993;
Considerando que os trabalhadores têm a necessidade e o direito de ser informados, de receber treinamento, bem como de ser consultados e de participar na preparação e implementação de medidas de segurança e saúde relacionadas com os perigos e os riscos presentes na indústria de mineração;
Reconhecendo a relevância de que se reveste a prevenção de qualquer acidente mortal, lesão ou menosprezo à saúde dos trabalhadores ou da população, bem como qualquer dano ao meio ambiente resultante das atividades mineradoras;
Tendo em conta a necessidade de cooperação entre a Organização Internacional do Trabalho, a Organização Mundial da Saúde, a Agência Internacional de Energia Atômica e outras instituições correlatas, e considerando, ainda, os instrumentos, as listas de recomendações práticas, os códigos e as diretrizes pertinentes divulgados pelos referidos organismos;
Após haver decidido pela aprovação de diversas propostas relativas à segurança e à saúde nas áreas de mineração, tema que se insere como quarto item da ordem do dia da sessão; e
Após haver decidido que tais propostas constituam uma recomendação que complemente a Convenção sobre segurança e saúde nas minas,
Aprova, com data de vinte e dois de junho de mil novecentos e noventa e cinco, a seguinte Recomendação, que poderá ser denominada Recomendação sobre segurança e saúde nas minas, 1995:
I. DISPOSIÇÕES GERAIS
1. Os dispositivos da presente Recomendação complementam os da Convenção sobre segurança e saúde em áreas de mineração, de 1995 (doravante denominado o Convênio), devendo ser aplicados em conjunto com os deste último;
2. A presente Recomendação aplica-se a todas as áreas de mineração.
3. 1) Tendo em vista as condições e a prática nacionais, e consultados os organismos mais representativos de empregadores e de trabalhadores, caberá a qualquer Membro formular, aplicar e revisar, periodicamente, uma política compatível com a questão da segurança e saúde nas áreas de mineração.
4. A autoridade competente deverá dispor de pessoal devidamente qualificado, especializado e competente, que conte com o apoio técnico e profissional exigido para o desempenho das funções de inspeção, investigação, avaliação e assessoramento relativamente às questões abordadas pela Convenção e para assegurar o cumprimento da legislação nacional.
5. Deverão ser adotadas medidas de fomento e promoção de:
ii) adoção de programas preventivos de segurança e saúde;
iii) fomento da cooperação e das consultas entre empregadores e trabalhadores e seus respectivos representantes, e
6. Os dispositivos que digam respeito à vigilância da segurança e da saúde em áreas de mineração, previstos no item 2 do Artigo 5 da Convenção, deverão abranger, quando oportuno, os relativos a:
7. Os dispositivos constantes no item 4 do Artigo 5 da Convenção poderão incluir a obrigação de que os fornecedores de equipamentos, acessórios, produtos e substâncias perigosas a serem utilizados na mina garantam que estes obedecem às normas nacionais sobre segurança e saúde, identifiquem claramente, com etiquetas, os respectivos produtos e forneçam dados e instruções inteligíveis.
8. As disposições em matéria de salvamento nas áreas de mineração, bem como de primeiros socorros adequados e serviços médicos de urgência, a que se refere a letra a) do item 4 do Artigo 5 da Convenção, poderão abranger:
9. O previsto na letra b) do item 4 do Artigo 5 da Convenção poderá abranger as especificações e as normas relativas ao tipo de equipamentos de autossalvamento a serem fornecidos e, em especial, quando se tratar de minas expostas a escapamentos repentinos de gás, assim como de outros tipos de minas, quando necessário, o fornecimento de aparelhos respiratórios individuais.
10. Na legislação nacional deverão estar incluídas medidas referentes à utilização e à manutenção da aparelhagem de controle a distância, em condições de segurança.
11. A legislação nacional deverá especificar que ao empregador caberá adotar as medidas apropriadas à proteção dos trabalhadores que realizam suas tarefas sozinhos ou isolados.
II. MEDIDAS DE PREVENÇÃO E PROTEÇÃO NA MINA
12. Caberá ao empregador avaliar os perigos e analisar os riscos, para elaboração e aplicação, o que convier, dos respectivos sistemas de monitoramento.
13. De conformidade com a letra c) do Artigo 7 da Convenção, o empregador deverá adotar todas as medidas adequadas à manutenção da estabilidade do terreno, mediante:
14. Em consonância com o disposto na letra d) do Artigo 7 da Convenção, as vias de saída deverão ser as mais livres possíveis, devendo ser adotadas medidas, inclusive com o fornecimento do equipamento necessário, para garantir pronta e segura evacuação dos trabalhadores em caso de perigo.
15. Nos termos da letra f) do Artigo 7 da Convenção, todas as explorações mineradoras subterrâneas às quais os mineiros tenham acesso, assim como outras áreas, conforme o caso, deverão ser ventiladas de maneira adequada à manutenção de uma atmosfera:
16. Os riscos especiais mencionados na letra g) do Artigo 7 da Convenção e que exigem plano de ação e procedimentos específicos, poderão consistir em:
17. As providências passíveis de serem adotadas pelos empregadores, em função do disposto na letra h) do Artigo 7 da Convenção deverão incluir, conforme o caso, a proibição de que as pessoas levem consigo, para a área de exploração subterrânea, qualquer objeto ou substância capaz de provocar incêndios, explosões ou outros acidentes perigosos.
18. De conformidade com o definido na letra i) do Artigo 7 da Convenção, as instalações mineiras deverão contar, sempre que necessário, com suficiente quantidade de locais incombustíveis, independentes, para servir de refúgio aos trabalhadores em situações de emergência. Tais refúgios deverão ser facilmente identificáveis e acessíveis, em especial em condições de pouca visibilidade.
19. O plano de ação em situações de emergência, previsto no Artigo 8 da Convenção, poderia compreender:
20. Os fatores de risco referidos no Artigo 9 da Convenção poderão consistir em:
21. As medidas previstas no Artigo 9 da Convenção poderão compreender:
22. O equipamento e outros dispositivos de proteção referidos na letra c) do Artigo 9 da Convenção poderão abranger:
23. Na aplicação do definido na letra b) do Artigo 10 da Convenção, aos empregadores caberá:
24. Conforme o caso, a vigilância sanitária referida no Artigo 11 da Convenção deverá abranger, sem ônus para o trabalhador e sem que este seja objeto de qualquer tipo de discriminação ou represália:
25. De acordo com o definido na letra e) do item 4 do Artigo 5 da Convenção, os empregadores deverão, conforme o caso, facilitar e manter, sem ônus para os trabalhadores:
III. DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS TRABALHADORES E SEUS REPRESENTANTES
26. Tendo em vista o disposto no Artigo 13 da Convenção, os trabalhadores e seus representantes em questões de segurança e saúde deverão, sempre que oportuno, ter à sua disposição informações que deverão incluir:
27. Os dispositivos aprovados em consonância com o definido na letra e) do item 1 do Artigo 13 da Convenção poderão prever:
28. Na aplicação do disposto no item 2 do Artigo 13 da Convenção, os direitos dos representantes em questões de segurança e saúde deverão incluir, conforme o caso, o direito a:
29. Os representantes em questões de segurança e saúde deverão, quando for o caso, anunciar com a devida antecedência, ao empregador, sua intenção de supervisionar ou investigar questões relativas à segurança e à saúde, de conformidade com o previsto na letra b) do item 2 do Artigo 13 da Convenção.
30. 1) Toda pessoa terá o dever de:
IV. COOPERAÇÃO
31. As medidas destinadas a fomentar a cooperação prevista no Artigo 15 da Convenção deverão incluir:
V. OUTRAS DISPOSIÇÕES
32. Não deverá ocorrer nenhum tipo de discriminação ou represália contra o trabalhador que exerça os direitos que lhe são conferidos pela legislação nacional ou os que tenham sido fixados mediante acordo entre empregadores e trabalhadores e seus representantes.
33. Deverá ser prestada a necessária atenção às consequências que da atividade mineradora possam resultar para o meio ambiente circundante e para a segurança da população. Em particular, deverão ser bem controlados os desmoronamentos, as vibrações e os desprendimentos de rochas, bem como os agentes poluidores da água, do ar ou do solo, além de ser efetuado um seguro e eficaz gerenciamento do descarte de escombros e da restauração dos locais da mineração.
ANEXO LXXIV
CONVENÇÃO Nº 167 E A RECOMENDAÇÃO Nº 175 DA OIT SOBRE A SEGURANÇA E SAÚDE NA CONSTRUÇÃO
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho.
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e tendo ali se reunido em 1 de junho de 1988, em sua septuagésima quinta sessão;
Observando as Convenções e Recomendações internacionais do trabalho sobre a matéria e, em particular, a Convenção e Recomendação sobre as prescrições de segurança (edificação), 1937; a Recomendação sobre colaboração para prevenir os acidentes (edificações), 1937; a Convenção e a Recomendação sobre proteção de maquinaria, 1963; a Convenção e a Recomendação sobre o peso máximo, 1967; a Convenção e a Recomendação sobre o câncer profissional, 1974; a Convenção e a Recomendação sobre o meio ambiente no trabalho (poluição do ar, ruído e vibrações), 1977; a Convenção e a Recomendação sobre segurança e saúde dos trabalhadores, 1981; a Convenção e Recomendação sobre os serviços de saúde no trabalho, 1985; a Convenção e a Recomendação sobre os asbestos, 1986 e lista de doenças profissionais, na sua versão modificada de 1980, anexada à Convenção sobre os benefícios no caso de acidentes do trabalho, 1964;
Após ter decidido adotar diversas propostas sobre a segurança e a saúde na construção, que constitui o quarto item da agenda da sessão, e
Após ter decidido que essas propostas deveriam tomar a forma de uma Convenção internacional que revise o Convênio sobre as prescrições de segurança (edificação), 1937,
Adota, neste vigésimo dia de junho de mil novecentos e oitenta e oito, a presente Convenção, que poderá ser citada como a Convenção sobre Segurança e Saúde na Construção, 1988:
I. ÁREA DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
2. Todo membro que ratificar a presente Convenção poderá, mediante prévia consulta com as organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas, se houver, excluir da aplicação da Convenção ou de algumas das suas aplicações determinados ramos de atividade econômica ou empresas a respeito das quais sejam expostos problemas especiais que possuam certa importância, sob a condição de se garantir mais um meio ambiente de trabalho seguro e saudável.
3. A presente Convenção aplica-se também aos trabalhadores autônomos que a legislação nacional possa designar.
(a) a expressão construção abrange:
ii) as obras públicas, inclusive os trabalhos de escavações e a construção, transformação estrutural, reparo, manutenção e demolição de, por exemplo, aeroportos, embarcadouros, portos, canais, reservatórios, obras de prevenção contra as águas fluviais e marítimas e avalanches, estradas e autoestradas, ferrovias, pontes, túneis, viadutos e obras relacionadas com a prestação de serviços, como comunicações, captação de águas pluviais, esgotos e fornecimentos de água e energia;
iii) a montagem e o desmonte de edifícios e estruturas a base de elementos pré-fabricados, bem como a fabricação desses elementos nas obras ou nas suas imediações;
(b) a expressão obras designa qualquer lugar onde sejam realizados quaisquer dos trabalhos ou operações descritos no item (a), anterior;
(c) a expressão local de trabalho designa todos os sítios onde os trabalhadores devem estar ou para onde devam estar ou para onde devam se dirigir devido ao seu trabalho e que se encontrem sob o controle de um empregador no sentido do item (e);
(d) a expressão trabalhador designa qualquer pessoa empregada na construção;
(e) a expressão empregador designa: qualquer pessoa física ou jurídica que emprega um ou vários trabalhadores em uma obra; e
ii) segundo for o caso, o empreiteiro principal, o empreiteiro e o subempreiteiro;
(f) a expressão pessoa competente designa a pessoa possuidora de qualificações adequadas, tais como formação apropriada e conhecimentos, experiência e aptidões suficientes para executar funções específicas em condições de segurança. As autoridades competentes poderão definir os critérios para a designação dessas pessoas e determinar as obrigações que devam ser a elas atribuídas;
(g) a expressão andaimes designa toda estrutura provisória fixa, suspensa ou móvel, e os componentes em que ela se apoie, a qual sirva de suporte para os trabalhadores e materiais ou permita o acesso a essa estrutura, excluindo-se os aparelhos elevadores definidos no item (h);
(h) a expressão aparelho elevador designa todos os aparelhos, fixos ou móveis, utilizados para içar ou descer pessoas ou cargas;
(i) a expressão acessório içamento designa todo mecanismo ou equipamento por meio do qual seja possível segurar uma carga ou um aparelho elevador, mas que não seja parte integrante do aparelho nem da carga.
II. DISPOSIÇÕES GERAIS
2. Ao levar a efeito o Artigo 4º da presente Convenção e o parágrafo 1 do presente Artigo, todo membro deverá levar na devida conta as normas pertinentes adaptadas pelas organizações internacionais reconhecidas na área de normalização.
(a) a coordenação das medidas prescritas em matéria de segurança e saúde e, na medida em que for compatível com a legislação nacional, a responsabilidade de zelar pelo cumprimento efetivo de tais medidas recairá sobre o empreiteiro principal ou sobre outra pessoa ou organismo que estiver exercendo controle efetivo ou tiver a principal responsabilidade pelo conjunto de atividades na obra;
(b) quando o empreiteiro principal, ou a pessoa ou organismo que estiver exercendo o controle efetivo ou tiver a responsabilidade principal pela obra não estiver presente no local de trabalho deverá, na medida em que isso for compatível com a legislação nacional, atribuir a uma pessoa ou um organismo competente, presente na obra, a autoridade e os meios necessários para assegurar no seu nome a coordenação e a aplicação das medidas no item (a);
(c) cada empregador será responsável pela aplicação das medidas prescritas aos trabalhadores sob a sua autoridade.
2. Quando empregadores ou trabalhadores autônomos realizarem atividades simultaneamente em uma mesma obra terão a obrigação de cooperarem na aplicação das medidas prescritas em matéria de segurança e saúde que a legislação nacional determinar.
(a) cooperar da forma mais estreita possível com seus empregadores na aplicação das medidas prescritas em matéria de segurança e de saúde;
(b) zelar razoavelmente pela sua própria segurança e saúde e aquela de outras pessoas que possam ser afetadas pelos seus atos ou omissões no trabalho;
(c) utilizar os meios colocados à sua disposição e não utilizar de forma indevida nenhum dispositivo que lhes tiver sido proporcionado para sua própria proteção ou proteção dos outros;
(d) informar sem demora ao seu superior hierárquico imediato e ao delegado de segurança dos trabalhadores, se houver, sobre qualquer situação que a seu ver possa conter riscos e que não possam contornar adequadamente eles mesmos;
(e) cumprir as medidas prescritas em matéria de segurança e saúde.
2. Quando existir um risco iminente para a segurança dos trabalhadores, o empregador deverá adotar medidas imediatas para interromper as atividades e, se for necessário, providenciar a evacuação dos trabalhadores.
III. MEDIDAS DE PREVENÇÃO E PROTEÇÃO
1. Deverão ser adotadas todas as precauções adequadas para garantir que todos os locais de trabalho sejam seguros e estejam isentos de riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores.
2. Deverão ser facilitados, mantidos em bom estado e sinalizados, onde for preciso, meios seguros de acesso e de saída em todos os locais de trabalho.
3. Deverão ser adotadas todas as precauções adequadas para proteger as pessoas presentes em uma obra, ou em suas imediações, de todos os riscos que possam se derivar da mesma.
1. Quando o trabalho não puder ser executado com plena segurança no nível do chão ou a partir do chão ou de uma parte de um edifício ou de outra estrutura permanente, deverão ser montados e mantidos em bom estado andaimes seguros e adequados ou se recorrer a qualquer outro meio igualmente seguro e adequado.
2. Havendo falta de outros meios seguros de acesso a locais de trabalho em pontos elevados, deverão ser proporcionadas escadas de mão adequadas e de boa qualidade. Elas deverão estar convenientemente presas para impedir todo movimento involuntário.
3. Todos os andaimes e escadas de mão deverão ser construídos e utilizados em conformidade com a legislação nacional.
4. Os andaimes deverão ser inspecionados por uma pessoa competente nos casos e nos momentos prescritos pela legislação nacional.
1. Todo aparelho elevador e todo acessório de içamento, inclusive seus elementos constitutivos, peças para fixação e ancoragem e suportes deverão:
(a) ser bem projetados e construídos, estar fabricados com materiais de boa qualidade e ter a resistência apropriada para o uso ao qual estejam destinados;
(b) ser instalados e utilizados corretamente;
(c) ser mantidos em bom estado de funcionamento;
(d) ser examinados e submetidos a teste por pessoa competente nos momentos e nos casos prescritos pela legislação nacional; os resultados dos exames e testes devem ser registrados;
(e) ser manipulados pelos trabalhadores que tiverem recebido treinamento adequado em conformidade com a legislação nacional.
2. Não deverão ser içadas, descidas nem transportadas pessoas por meio de nenhum aparelho elevador, a não ser que ele tenha sido construído e instalado com esse objetivo, em conformidade com a legislação nacional, exceto no caso de uma situação de urgência em que for preciso evitar riscos de ferimentos graves ou acidente mortal, quando o aparelho elevador puder ser utilizado com absoluta segurança.
1. Todos os veículos e toda a maquinaria de movimentação de terra e de manipulação de materiais deverão:
(a) ser bem projetados e construídos, levando em conta, na medida do possível, os princípios de ergonomia;
(b) ser mantidos em bom estado;
(c) ser corretamente utilizados;
(d) ser manipulados por trabalhadores que tiverem recebido treinamento adequado em conformidade com a legislação nacional.
2. Em todas as obras em que forem utilizados veículos e maquinaria de movimentação de terra ou de manipulação de materiais:
(a) deverão ser facilitadas vias de acesso seguras e apropriadas para eles;
(b) deverá ser organizado e controlado o trânsito de forma a garantir sua utilização em condições de segurança.
1. As instalações, as máquinas e os equipamentos, inclusive as ferramentas manuais, sejam ou não acionadas por motor, deverão:
(a) ser bem projetadas e construídas, levando em conta, na medida do possível, os princípios de ergonomia;
(b) ser mantidos em bom estado;
(c) ser utilizados exclusivamente nos trabalhos para os quais foram concebidos, a não ser que a sua utilização para outros fins, diversos daqueles inicialmente previstos, tenha sido objeto de uma avaliação completa por parte de pessoa competente que tenha concluído que essa utilização não apresente riscos;
(d) ser manipulados pelos trabalhadores que tenham recebido treinamento apropriado.
2. Nos casos apropriados, o fabricante ou o empregador fornecerá instruções adequadas para uma utilização segura, em forma inteligível para os usuários.
3. As instalações e os equipamentos a pressão deverão ser examinados e submetidos a teste por pessoa competente, nos casos e momentos prescritos pela legislação nacional.
1. Sempre que for necessário para prevenir um risco, ou quando a altura da estrutura ou seu declive ultrapassarem o que for determinado pela legislação nacional, deverão ser adotadas medidas preventivas para evitar quedas de trabalhadores e de ferramentas ou outros materiais ou objetos.
2. Quando os trabalhadores precisarem trabalhar próximos ou sobre telhados ou qualquer outra superfície revestida com material frágil através do qual possam cair, deverão ser adotadas medidas preventivas para que eles não pisem inadvertidamente nesse material frágil ou possam cair através dele.
Nas escavações, poços, aterros, obras subterrâneas ou túneis deverão ser tomadas precauções adequadas:
(a) colocando o escoramento adequado ou recorrendo a outros meios para evitar que os trabalhadores tenham risco de desabamento ou desprendimento de terra, rochas ou outros materiais;
(b) para prevenir os perigos de quedas de pessoas, materiais ou objetos, ou irrupção de água na escavação, poço, aterro, obra subterrânea ou túnel;
(c) para assegurar ventilação suficiente em todos os locais de trabalho a fim de se manter uma atmosfera pura, apta para a respiração, e de se manter a fumaça, gases, vapores, poeira ou outras impurezas em níveis que não sejam perigosos ou nocivos para a saúde e estejam de acordo com os limites fixados pela legislação nacional;
(d) para que os trabalhadores possam se colocar a salvo no caso de incêndio ou de uma irrupção de água ou de materiais;
(e) para evitar aos trabalhadores riscos derivados de eventuais perigos subterrâneos, particularmente a circulação de fluídos ou a existência de bolsões de gás, procedendo à realização de pesquisas apropriadas a fim de localizá-los.
1. As pré-barragens e os caixões de ar comprimido deverão:
(a) ser bem construídos, estar fabricados com materiais apropriados e sólidos e ter suficiente resistência;
(b) estar providos de meios que permitam aos trabalhadores se pôr a salvo no caso de irrupção de água ou de materiais.
2. A construção, a colocação, a modificação ou o desmonte de uma pré-barragem ou caixão de ar comprimido deverão ser realizados exclusivamente sob a supervisão direta de pessoa competente.
3. Todas as pré-barragens e os caixões de ar comprimido serão examinados por pessoa competente, a intervalos prescritos.
1. Os trabalhos em ar comprimido deverão ser realizados exclusivamente nas condições prescritas pela legislação nacional.
2. Os trabalhos em ar comprimido deverão ser realizados exclusivamente por trabalhadores cuja aptidão física tiver sido comprovada mediante exame médico, e na presença de pessoa competente para supervisionar o desenvolvimento das operações.
1. A montagem de armações e dos seus elementos, de formas, de escoras e de escapamentos somente deverá ser realizada sob a supervisão de pessoa competente.
2. Deverão ser tomadas precauções adequadas para proteger os trabalhadores dos riscos devidos à fragilidade ou instabilidade temporárias de uma estrutura.
3. As formas, os escoramentos e os escapamentos deverão ser projetados, construídos e conservados de maneira a sustentarem com segurança todas as cargas a que possam ser submetidos.
Quando forem realizados trabalhos por cima ou na proximidade de uma superfície de água deverão ser adotadas disposições adequadas para:
(a) impedir que os trabalhadores possam cair na água;
(b) salvar qualquer trabalhador em perigo de afogamento;
(c) proporcionar meios de transporte seguros e suficientes.
Quando a demolição de um prédio ou estrutura possa conter riscos para os trabalhadores ou para o público:
(a) serão tomadas precauções e serão adotadas métodos e procedimentos apropriados, inclusive aqueles necessários para a remoção de rejeitos ou resíduos, em conformidade com a legislação nacional;
(b) os trabalhos deverão ser planejados e executados exclusivamente sob a supervisão de pessoa competente.
Em todos os locais de trabalho ou em qualquer outro local de obra por onde o trabalhador tiver que passar deverá haver iluminação suficiente e apropriada, incluindo, quando for o caso, luminárias portáteis.
1. Todos os equipamentos e instalações elétricas deverão ser construídos, instalados e conservados por pessoa competente, e utilizados de maneira a prevenir qualquer perigo.
2. Antes de se iniciar obras de construção, bem como durante a sua execução, deverão ser adotadas medidas adequadas para verificar a existência de algum cabo ou aparelho elétrico sob tensão nas obras, por cima ou sob elas, e prevenir qualquer risco que a sua existência possa implicar para os trabalhadores.
3. A colocação e a manutenção de cabos e aparelhos elétricos nas obras deverão responder às normas e regras técnicas aplicadas em nível nacional.
Os explosivos somente deverão ser guardados, transportados, manipulados ou utilizados:
(a) nas condições prescritas pela legislação nacional;
(b) por pessoa competente, que deverá adotar as medidas necessárias para evitar qualquer risco de lesões para os trabalhadores e para outras pessoas.
1. Quando um trabalhador possa estar exposto a qualquer risco químico, físico, ou biológico, em grau que possa resultar perigoso para sua saúde, deverão ser tomadas medidas apropriadas de prevenção à exposição.
2. A exposição referida no parágrafo 1 do presente Artigo deverá ser prevenida:
(a) substituindo as substâncias perigosas por substâncias inofensivas ou menos perigosas, sempre que isso for possível; ou
(b) aplicando medidas técnicas à instalação, à maquinaria, aos equipamentos ou aos processos; ou
(c) quando não for possível aplicar os itens (a) nem (b), recorrendo a outras medidas eficazes, particularmente ao uso de roupas e equipamentos de proteção pessoal.
3. Quando trabalhadores precisarem penetrar em uma zona onde possa haver uma substância tóxica ou nociva, ou cuja atmosfera possa ser deficiente em oxigênio ou ser inflamável, deverão ser adotadas medidas adequadas para prevenir todos os riscos.
4. Não deverão ser destruídos nem eliminados de outra forma os materiais residuais nas obras se isso puder ser prejudicial para a saúde.
1. O empregador deverá adotar todas as medidas adequadas para:
(a) evitar o risco de incêndio;
(b) extinguir rápida e eficazmente qualquer surto de incêndio;
(c) assegurar a evacuação rápida e segura das pessoas.
2. Deverão ser previstos meios suficientes e apropriados para se armazenar líquidos, sólidos e gases inflamáveis.
1. Quando não for possível garantir por outros meios a proteção adequada contra riscos de acidentes ou danos para a saúde, inclusive aqueles derivados da exposição a condições adversas, o empregador deverá proporcionar e manter, sem custo para os trabalhadores, roupas e equipamentos de proteção pessoal adequados aos tipos de trabalho e riscos, em conformidade com a legislação nacional.
2. O empregador deverá proporcionar aos trabalhadores os meios adequados para possibilitar o uso dos equipamentos de proteção pessoal e assegurar a correta utilização dos mesmos.
3. As roupas e os equipamentos de proteção pessoal deverão estar ajustados às normas estabelecidas pela autoridade competente, levando em conta, na medida do possível, os princípios de ergonomia.
4. Os trabalhadores terão a obrigação de utilizar e tratar de maneira adequada as roupas e os equipamentos de proteção pessoal que lhes sejam fornecidos.
O empregador será responsável por garantir em todo momento a disponibilidade de meios adequados e de pessoal com formação adequada para prestar os primeiros socorros. Deverão ser tomadas as providências necessárias para garantir a remoção dos trabalhadores feridos, no caso de acidentes, ou tomados de mal súbito para poder proporcionar aos mesmos a assistência médica necessária.
1. Em toda obra ou a distância razoável da mesma dever-se-á dispor de abastecimento suficiente de água potável.
2. Em toda obra ou a distância razoável da mesma, e em função do número de trabalhadores e da duração do trabalho, deverão ser proporcionados e mantidos os seguintes serviços.
(a) instalações sanitárias e de higiene pessoal;
(b) instalação para mudar de roupa e para guardá-la e secá-la;
(c) locais para refeições e para o abrigo durante interrupções do trabalho provocadas pela intempérie.
3. Deveriam ser previstas instalações sanitárias e de higiene pessoal separadamente para os trabalhadores e as trabalhadoras.
Dever-se-á facilitar aos trabalhadores, de maneira suficiente e adequada:
(a) informação sobre os riscos para sua segurança e sua saúde aos quais possam estar expostos nos locais de trabalho;
(b) instrução e formação sobre os meios disponíveis para prevenirem e controlarem esses riscos e se protegerem dos mesmos.
A legislação nacional deverá estipular que os acidentes e doenças profissionais sejam notificados à autoridade competente dentro de um prazo.
IV. APLICAÇÃO
(a) adotar as medidas necessárias, inclusive o estabelecimento de sanções e medidas corretivas apropriadas, para garantir a aplicação efetiva das disposições da presente Convenção;
(b) organizar serviços de inspeção apropriados para supervisionar a aplicação das medidas que forem adotadas em conformidade com a Convenção e dotar esses serviços com os meios necessários para realizar a sua tarefa, ou verificar que inspeções adequadas estejam sendo efetuadas.
V. DISPOSIÇÕES GERAIS
2. Entrará em vigor doze meses após a data em que as ratificações de dois Membros tenham sido registradas pelo Diretor-Geral.
3. A partir do referido momento, esta Convenção entrará em vigor, para cada Membro, doze meses após a data em que tiver sido registrada a sua ratificação.
2. Todo Membro que tenha ratificado esta Convenção e que, no prazo de um ano após a expiração do período de dez anos, mencionado no parágrafo precedente, não fizer uso do direito de denúncia previsto neste Artigo, ficará obrigado durante um novo período de dez anos e, posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção ao expirar cada período de dez anos, nas condições previstas no presente Artigo.
2. Ao notificar aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe tenha sido comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros da Organização para a data de entrada em vigor da presente Convenção.
(a) a ratificação, por um Membro, da nova Convenção revista implicará, de pleno direito, não obstante o disposto pelo Artigo 34, a denúncia imediata da presente Convenção, desde que a nova Convenção revista tenha entrado em vigor;
(b) a partir da entrada em vigor da Convenção revista, a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação dos Membros.
2. A presente Convenção continuará em vigor em qualquer caso, em sua forma e teor atuais, para os Membros que a tiverem ratificado e não ratificarem a Convenção revista.
RECOMENDAÇÃO 175 SOBRE SEGURANÇA E SAÚDE NA CONSTRUÇÃO
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho.
Convocada pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, realizou, em Genebra, sua septuagésima quinta sessão, e
Tendo em vista importantes Convenções e Recomendações internacionais do trabalho sobre a matéria e, em particular, a Convenção e Recomendação sobre as prescrições de segurança (edificação), 1937; a Recomendação sobre colaboração para prevenir os acidentes (edificações), 1937; a Convenção e a Recomendação sobre proteção de maquinaria, 1963; a Convenção e a Recomendação sobre o peso máximo, 1967; a Convenção e a Recomendação sobre o câncer profissional, 1974; a Convenção e a Recomendação sobre o meio ambiente no trabalho (poluição do ar, ruído e vibrações), 1977; a Convenção e a Recomendação sobre segurança e saúde dos trabalhadores, 1981; a Convenção e Recomendação sobre os serviços de saúde no trabalho, 1985; a Convenção e a Recomendação sobre os asbestos, 1986 e lista de doenças profissionais, na sua versão modificada de 1980, anexada à Convenção sobre os benefícios no caso de acidentes do trabalho, 1964, e
Tendo decidido pela aprovação de algumas propostas sobre segurança e saúde na construção - quarto item da agenda da Sessão - e
Havendo determinado que tais propostas tomarão a forma de uma Recomendação, complementando a Convenção sobre Segurança e Saúde na Construção,
Adota, em vinte de junho de mil novecentos e oitenta e oito, a seguinte Recomendação, que pode ser denominada Recomendação sobre Segurança e Saúde na Construção, de 1988.
I. ESCOPO E DEFINIÇÕES
1. O disposto na Convenção sobre Segurança e Saúde em Edificações, de 1988 (doravante referida como Convenção), bem como na presente Recomendação, aplicar-se-á, especialmente, a:
(a) edificações, engenharia civil, construção e demolição de edifícios e estruturas pré-fabricados, nos termos do que dispõe o Artigo 2 (a) da Convenção;
(b) fabricação e montagem de sondas petrolíferas e de instalações em alto-mar enquanto sob execução em terra;
2. Para os fins da presente Recomendação:
(a) o termo construção abrange:
(i) a edificação, incluídas as escavações e a construção, as transformações estruturais, a renovação, o reparo, a manutenção (incluindo os trabalhos de limpeza e pintura) e a demolição de todo tipo de edifícios e estruturas;
(ii) as obras públicas, inclusive os trabalhos de escavações e a construção, transformação estrutural, reparo, manutenção e demolição de, por exemplo, aeroportos, embarcadouros, portos, canais, reservatórios, obras de prevenção contra as águas fluviais e marítimas e avalanches, estradas e autoestradas, ferrovias, pontes, túneis, viadutos e obras relacionadas com a prestação de serviços, como comunicações, captação de águas pluviais, esgotos e fornecimentos de água e energia;
(iii) a montagem e o desmonte de edifícios e estruturas pré-fabricados, bem como a fabricação de peças pré-fabricadas no canteiro de obras;
(b) a expressão canteiro de obras designa qualquer local em que esteja sendo realizada qualquer das atividades indicadas na letra (a), acima;
(c) a expressão local de trabalho designa todos os lugares em que os trabalhadores precisam estar ou aos quais precisam ir em razão de seu trabalho e que estejam sob controle de um empregador, nos termos do disposto na letra (f), abaixo;
(d) o termo trabalhador designa qualquer pessoa empregada na construção;
(e) a expressão representantes dos trabalhadores refere-se a pessoas reconhecidas como tal por legislação ou prática nacional;
(f) o termo empregador significa:
(i) qualquer pessoa física ou jurídica que empregue um ou mais trabalhadores em canteiro de obras; e
(ii) conforme o caso, empresa, empreiteiro ou subempreiteiro;
(g) a expressão pessoa especializada refere-se a pessoa com qualificações, ou seja, formação adequada e conhecimentos, experiência e aptidão suficientes para o exercício de funções específicas em condições de segurança. As autoridades competentes poderão definir os critérios para a indicação de tais pessoas e os deveres que a elas devam ser atribuídos;
(h) o termo andaime designa qualquer estrutura provisória, fixa, suspensa ou móvel, com seus respectivos componentes, destinada a servir de apoio a trabalhadores e materiais ou para permitir acesso a qualquer estrutura desse tipo, sem que constitua um mecanismo de içamento como o definido na letra (i), abaixo;
(i) a expressão elevador designa qualquer mecanismo, fixo ou móvel, utilizado para içar ou baixar pessoas ou cargas;
(j) a expressão mecanismo de içamento designa qualquer mecanismo ou guincho por meio do qual seja possível acoplar uma carga a um elevador, mas que não seja parte integrante do equipamento ou da carga.
3. O disposto na presente Recomendação deverá aplicar-se igualmente a tantos trabalhadores autônomos quantos os especificados em legislação ou normas nacionais.
II. DISPOSIÇÕES GERAIS
4. Da legislação e das normas nacionais deverá constar a obrigatoriedade, tanto para empregadores quanto para trabalhadores autônomos, de manter o local de trabalho seguro e saudável e de obedecer às medidas sanitárias e de segurança nelas prescritas.
5. (1) Sempre que dois ou mais empregadores assumirem atividades em um canteiro de obras, estarão obrigados a cooperar uns com os outros, assim como com quaisquer outras pessoas que participem da obra, aí incluído o proprietário, ou seu representante, em atendimento às exigências sanitárias e de segurança.
(2) A responsabilidade final pela coordenação das medidas sanitárias e de segurança no canteiro de obras será da empresa ou de qualquer outra pessoa responsável pela execução da obra.
6. As providências a serem adotadas para garantia de cooperação entre empregadores e trabalhadores, com vistas a assegurar condições de saúde e segurança em canteiros de obras, deverão ser constar de legislação ou normas nacionais ou ser determinadas pela autoridade competente. Tais providências deverão incluir:
(a) criação de comissões de saúde e de segurança, representativas de empregadores e trabalhadores e com poderes e atribuições a serem definidos;
(b) eleição ou indicação de representantes dos trabalhadores para questões de segurança, com poderes e atribuições a serem definidos;
(c) indicação, pelo empregador, de pessoas devidamente qualificadas e experientes na formulação de condições de segurança e de saúde;
(d) treinamento de representante para questões de segurança, bem como de integrantes da comissão de segurança.
7. As pessoas vinculadas ao design e ao planejamento de um projeto de construção deverão levar em conta a segurança e a saúde dos trabalhadores da obra, obedecendo ao disposto em legislação, normas e prática nacionais.
8. O design do equipamento a ser utilizado no canteiro de obras, bem como as ferramentas, o equipamento de proteção e outros similares, deverá atender a princípios ergonômicos.
III. MEDIDAS PREVENTIVAS E DE PROTEÇÃO
9. A obra deverá ser planejada, preparada e realizada de tal modo que:
(a) riscos passíveis de surgir no local de trabalho sejam prevenidos o mais rapidamente possível;
(b) posições e movimentos excessiva ou desnecessariamente extenuantes sejam evitados;
(c) a organização de tarefas leve em conta a segurança e a saúde dos trabalhadores;
(d) os materiais e os produtos utilizados sejam adequados, do ponto de vista da segurança e da saúde;
(e) os métodos de trabalho visem à proteção dos trabalhadores contra efeitos nocivos de agentes químicos, físicos e biológicos.
10. Das leis e normas nacionais deverá constar a exigência de notificação à autoridade competente sobre a extensão, duração ou características da obra.
11. Aos trabalhadores deverão ser assegurados o direito e o dever, em qualquer canteiro de obras, de garantir seguras condições de trabalho, proporcionalmente ao controle que exercerem sobre o equipamento e sobre os métodos de trabalho, bem como de manifestar opinião sobre os procedimentos adotados, sempre que estes possam vir a afetar sua segurança e sua saúde.
SEGURANÇA DE LOCAIS DE TRABALHO
12. Programas de organização do local de trabalho deverão ser criados e implementados nos canteiros de obras, o que inclui:
(a) adequada estocagem de materiais e equipamento;
(b) periódica remoção de lixo e entulho;
13. Onde os trabalhadores não possam ser protegidos contra quedas de locais altos por quaisquer outros meios:
(a) redes de segurança ou tapumes deverão ser instalados e mantidos; ou
(b) correias de proteção deverão ser fornecidas e utilizadas.
14. O empregador deverá proporcionar aos trabalhadores os meios necessários à utilização de equipamento de proteção individual, além de garantir seu uso de forma adequada. O tipo de equipamento e da roupa de proteção deverão estar de acordo com os padrões fixados pela autoridade competente e atendendo, tanto quanto possível, princípios ergonômicos.
15. (1) A segurança do maquinário e do equipamento do canteiro de obras deverá ser verificada e testada, por tipo ou unidade, por pessoa especializada.
(2) A legislação e as normas nacionais deverão levar em conta a possibilidade de doenças ocupacionais serem causadas pela utilização de maquinário, equipamentos e sistemas cujo design não obedeça a princípios ergonômicos.
ANDAIMES
16. Qualquer andaime e respectivas peças devem ser constituídos de material adequado e robusto, de dimensão e potência apropriados aos fins a que se destinem, além de mantidos em condições apropriadas.
17. Qualquer andaime deve ser projetado, içado e conservado de forma a prevenir desmoronamentos ou acidentes quando corretamente utilizado.
18. As plataformas, os passadiços e as escadas dos andaimes deverão ter características de dimensão e fabricação tais que garantam a proteção dos que neles trabalham, a fim de evitar quedas de trabalhadores e o risco de serem atingidos por ferramentas ou outros objetos.
19. Nenhum andaime poderá ser sobrecarregado ou utilizado para fins diversos daqueles a que se destina.
20. Nenhum andaime poderá ser içado, substancialmente alterado ou desmontado senão por pessoa especializada ou sob a supervisão desta.
21. Em consonância com legislação e normas nacionais, os andaimes deverão ser inspecionados e as respectivas conclusões devidamente registradas por pessoa especializada:
(a) antes de iniciada sua utilização;
(b) a partir de então, em intervalos periódicos;
(c) após qualquer alteração, interrupção de uso, exposição a fatores climáticos ou condições sísmicas, ou quaisquer outras circunstâncias passíveis de afetar sua potência ou estabilidade.
GUINCHOS E MECANISMOS DE IÇAMENTO
22. A legislação e as normas nacionais deverão dispor sobre guinchos e mecanismos de içamento, os quais deverão ser examinados e testados por pessoa especializada:
(a) antes de serem colocados em uso pela primeira vez;
(b) após sua montagem no local de trabalho;
(c) subsequentemente, nos períodos previstos pela referidas legislação e normas nacionais;
(d) após qualquer alteração substancial ou reparo.
23. As conclusões dos exames e dos testes realizados em guinchos e em componentes do mecanismo de içamento realizados em consonância com o disposto no Parágrafo 22, acima, deverão ser registradas e colocadas à disposição da autoridade competente, bem como de empregadores e trabalhadores ou seus representantes.
24. Qualquer guincho destinado a um único tipo de carga, assim como cada componente do mecanismo de içamento, deverá ter a indicação clara do peso máximo capaz de ser suportado.
25. Cada guincho destinado a cargas de peso variável deverá ser provido de meios eficazes que indiquem claramente a seu condutor a carga máxima e as condições em que poderá ser utilizado.
26. Nenhum guincho ou mecanismo de içamento poderá ser utilizado com carga ou cargas superiores à sua capacidade, salvo para fins de teste realizado por pessoa especializada ou sob sua supervisão.
27. Cada guincho e cada componente de mecanismo de içamento terá que estar apropriadamente instalado, a fim de, inter alia, propiciar espaço suficiente e seguro entre qualquer peça móvel e objetos fixos e assegurar a estabilidade do equipamento.
28. Sempre que necessário para fins de proteção contra riscos, nenhum mecanismo de içamento será utilizado sem os devidos dispositivos de sinalização.
29. Nos termos da legislação e das normas nacionais, os condutores e operadores de tais equipamentos deverão:
(a) ter um limite mínimo de idade;
(b) ser devidamente treinados e qualificados.
30. Os condutores e operadores de veículos e de equipamento de aterragem ou de manuseio de materiais deverão ser pessoas treinadas e avaliadas de acordo com os requisitos de legislação nacional.
31. Deverão existir dispositivos de sinalização ou outros mecanismos de controle para proteção contra riscos eventualmente resultantes da movimentação de veículos e de equipamento de aterragem ou do manuseio de materiais, especialmente no que se refere a veículos e equipamentos em manobras de marcha à ré.
32. Medidas preventivas deverão ser adotadas para evitar que veículos e equipamentos de aterragem e de manuseio de materiais se precipitem em escavações ou na água.
33. Sempre que necessário, os equipamentos de aterragem e de manuseio de materiais deverão estar adequados às estruturas projetadas, a fim de proteger o respectivo operador contra riscos de tombamento da máquina e de queda de material.
ESCAVAÇÕES, POÇOS, ATERROS, OBRAS SUBTERRÂNEAS E TÚNEIS
34. Nenhum escoramento ou outro tipo de apoio para qualquer parte de escavação, poço, aterro, obra subterrânea ou túnel poderá ser feito, alterado ou desmontado, a não ser sob supervisão de pessoa especializada.
35. (1) Qualquer parte de uma escavação, poço, aterro, obra subterrânea ou túnel em que haja trabalhadores terá que ser inspecionada por pessoa especializada, nos períodos e nos casos determinados por legislação e normas nacionais, registradas as respectivas conclusões.
(2) Os trabalhos não poderão ser iniciados antes de tal inspeção.
TRABALHOS COM AR COMPRIMIDO
36. Segundo o Artigo 21 da Convenção, as medidas concernentes a trabalho com ar comprimido deverão incluir dispositivos que regulamentem as condições em que o trabalho deva ser realizado, bem como a instalação e o equipamento a serem utilizados, a supervisão médica e o controle de trabalhadores, além do tempo de duração do trabalho.
37. Uma pessoa só pode ter permissão para trabalhar em caixões de ar comprimido se este houver sido inspecionado por especialista, em atendimento à legislação e às normas nacionais, e os resultados da inspeção tiverem sido devidamente registrados.
EMPILHAMENTO
38. Toda empilhadeira deverá ser de bom design e de fabricação confiável, obedecidos, tanto quanto possível, princípios ergonômicos, e ser submetida à necessária manutenção.
39. As tarefas de empilhamento deverão ser realizadas sob supervisão de pessoa especializada.
TRABALHO SOBRE ÁGUA
40. As disposições relacionadas com trabalho sobre água, contidas no Artigo 23 da Convenção, deverão incluir, onde couber, previsão e utilização de:
(a) tapume, redes de proteção e cintos de segurança;
(b) coletes salva-vidas, salva-vidas, botes (a motor, se necessário) e boias;
(c) proteção contra riscos tais como presença de répteis e outros animais.
RISCOS À SAÚDE
41. (1) Um sistema de informação deverá ser provido pela autoridade competente, com base em conclusões de pesquisa científica internacional, para conhecimento, por parte de arquitetos, empreiteiros, empregadores e representantes de empregados, de quaisquer riscos à saúde decorrentes da utilização de substâncias utilizadas na construção civil.
(2) Aos fabricantes e representantes de produtos utilizados na construção civil deverão ser prestadas informações sobre eventuais riscos à saúde a eles associados, bem como sobre precauções a serem tomadas.
(3) Sempre que necessário utilizar material contendo substâncias nocivas e quando da remoção e despejo de lixo, deverá ser salvaguardada a saúde de trabalhadores e do público e preservado o meio ambiente, em conformidade com o previsto na respectiva legislação nacional.
(4) Substâncias perigosas devem ter claramente identificadas e marcadas, por meio de etiquetas, suas características e as instruções sobre seu uso.
(5) A autoridade competente determinará quais substâncias nocivas deverão ter seu uso proibido na indústria da construção civil.
42. A autoridade competente manterá registros sobre o monitoramento do ambiente de trabalho e sobre a avaliação da saúde dos trabalhadores com a periodicidade prevista em legislação nacional.
43. O içamento manual de pesos excessivos que apresente riscos à segurança e à saúde deverá ser evitado mediante a redução do peso, com uso de dispositivos mecânicos ou outros meios.
44. Sempre que introduzidos novos produtos, equipamento e métodos de trabalho, especial atenção deve ser dada à necessidade de informação aos trabalhadores e de treinamento destes no que se refere às implicações em termos de segurança e saúde.
AMBIENTES PERIGOSOS
45. As medidas relativas a ambientes perigosos, prescritas no Artigo 28, parágrafo 3, da Convenção, deverão incluir a exigência de permissão ou autorização prévia, por escrito, de pessoa especializada, ou de qualquer outro sistema por meio do qual se verifique o acesso a qualquer ambiente perigoso, somente podendo ser aplicadas após a conclusão dos procedimentos específicos.
PRECAUÇÃO CONTRA INCÊNDIOS
46. Onde se tornar necessário proteção contra perigo, os trabalhadores deverão ser devidamente treinados nas ações a serem adotadas em caso de incêndio, inclusive no que respeita a meios de evacuação.
47. Onde necessário, deverá haver sinais visuais que indiquem claramente as vias de evacuação em caso de incêndio.
RISCOS DE RADIAÇÃO
48. Rígidas normas de segurança deverão ser elaboradas e colocadas em prática pela autoridade competente, no que concerne aos trabalhadores envolvidos na manutenção, renovação, demolição ou desmonte de quaisquer edificações em que haja risco de exposição a radiações ionizantes, em especial em indústria de energia nuclear.
PRIMEIROS SOCORROS
49. O provimento de instalações e de pessoal de primeiros socorros, nos termos do que dispõe o Artigo 31 da Convenção, deverá estar previsto em legislação e normas nacionais elaboradas após consulta às competentes autoridades sanitárias e aos organismos mais representativos dos respectivos empregadores e trabalhadores.
50. Onde o trabalho envolver risco de afogamento, asfixia ou choque elétrico, o pessoal da área de primeiros socorros deverá ser especializado no uso de técnicas de ressuscitamento e outras destinadas ao salvamento de vidas, bem como em procedimentos de resgate.
BEM-ESTAR
51. Quando conveniente, e dependendo do número de trabalhadores, da duração do trabalho e de sua localização, deverá haver instalações adequadas para obtenção ou preparação de alimentos e bebidas no local da obra ou próximo a esta, caso de algum modo indisponíveis.
52. Adequadas instalações para moradia dos trabalhadores deverão ser colocadas à disposição destes, quando se tratar de obras distantes de seus lares e onde o transporte entre o local da obra e suas casas ou qualquer outro tipo de acomodação não estejam disponíveis. De igual modo, deverá haver instalações sanitárias separadas para homens e mulheres, bem como locais para higiene pessoal e dormitórios.
IV. IMPLICAÇÃO QUANTO A RECOMENDAÇÕES ANTERIORES
53. A presente Recomendação substitui a Recomendação sobre Prescrições de Segurança (Edificações), de 1937, e a Recomendação sobre colaboração para a prevenção de acidentes (Edificações), de 1937.
ANEXO LXXV
CONVENÇÃO Nº 178 DA OIT RELATIVA À INSPEÇÃO DAS CONDIÇÕES DE VIDA E DE TRABALHO DOS TRABALHADORES MARÍTIMOS
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho Administrativo do Escritório Internacional do Trabalho, e congregada em 8 de outubro de 1996 em sua octogésima quarta sessão e;
Observando as mudanças ocorridas no setor marítimo e as alterações conseguintes nas condições de vida e de trabalho dos trabalhadores marítimos desde a adoção da Recomendação sobre a Inspeção do Trabalho (Trabalhadores Marítimos), 1926 e;
Observando as disposições da Convenção e a Recomendação sobre a Inspeção do Trabalho, 1947; da Recomendação sobre a Inspeção do Trabalho (Mineração e Transporte), 1947, e da Convenção sobre a Marinha Mercante (Padrões Mínimos), 1976 e;
Observando a entrada em vigor, em 16 de novembro de 1994, da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, 1982;
Havendo decidido pela adoção de certas propostas relativas à revisão da Recomendação sobre a Inspeção do Trabalho (Trabalhadores Marítimos), 1926, sendo este o primeiro Item da ordem do dia desta sessão, e;
Havendo decidido que essas propostas deverão tomar a forma de uma convenção internacional, para aplicação apenas por parte do Estado da bandeira;
Adota, no dia vinte e dois de outubro de mil novecentos e noventa e seis, a seguinte Convenção, que poderá ser citada como a Convenção sobre a Inspeção do Trabalho (Trabalhadores Marítimos), 1996:
PARTE I – ESCOPO E DEFINIÇÕES
Para fins dessa Convenção, um navio registrado no território de dois países Membros será considerado como registrado no território do país Membro cuja bandeira esteja portando.
2. As legislações nacionais deverão determinar quais navios deverão ser considerados como de utilização para navegação marítima para fins desta Convenção.
3. Esta Convenção se aplica a reboques de alto mar.
4. Esta Convenção não se aplica a embarcações de menos de 500 toneladas brutas, nem às que não sejam utilizadas para navegação, como plataformas de perfuração e de extração de petróleo. A autoridade de coordenação central ficará encarregada de decidir, em consulta com as organizações mais representativas de armadores e de trabalhadores marítimos, quais embarcações deverão ser incluídas neste dispositivo.
5. Na medida em que a autoridade de coordenação central considere factível, após haver consultado as organizações representativas dos proprietários de navios pesqueiros e dos pescadores, as disposições desta Convenção deverão ser aplicadas às embarcações utilizadas para a pesca marítima comercial.
6. No caso de dúvida quanto à utilização de um navio para operações marítimas comerciais ou para a pesca marítima comercial para fins desta Convenção, a questão será resolvida pela autoridade de coordenação central, após haver consultado com as organizações interessadas de armadores, trabalhadores marítimos e pescadores.
7. Para fins desta Convenção:
(a) o termo autoridade de coordenação central refere-se aos ministros, departamentos do governo ou outras autoridades públicas com poder para determinar e supervisionar a aplicação de regulamentos, ordens ou outras instruções legais, que se refiram à inspeção das condições de vida e de trabalho dos trabalhadores marítimos em qualquer navio registrado no território do país Membro;
(b) o termo inspetor significa qualquer servidor público ou outro funcionário público encarregado da inspeção de qualquer aspecto das condições de vida e de trabalho dos trabalhadores marítimos, assim como toda e qualquer pessoa devidamente credenciada que realize trabalhos de inspeção para uma instituição ou organização autorizada pela autoridade de coordenação central, de acordo com o disposto no parágrafo 3 do Artigo 2;
(c) o termo disposições legais inclui, além das leis e regulamentações, os laudos arbitrais e os acordos coletivos que tenham força de lei;
(d) o termo trabalhadores marítimos refere-se a qualquer pessoa empregada a qualquer título a bordo de um navio utilizado para navegação marítima e ao qual se aplique esta Convenção. No caso de dúvida sobre que categorias de pessoas deverão ser consideradas trabalhadores marítimos para fins desta Convenção, a questão será resolvida pela autoridade de coordenação central, após consultar as organizações interessadas de armadores e trabalhadores marítimos.
(e) o termo condições de vida e de trabalho dos trabalhadores marítimos refere-se a condições tais como as relativas aos padrões de manutenção e limpeza das áreas de alojamento e trabalho no navio, de idade mínima, itens acordados, alimentação e serviço de bordo, acomodação da tripulação, recrutamento, guarnições, nível de qualificação, horas de trabalho, exames médicos, prevenção de acidentes de trabalho, cuidados médicos, afastamento por doença ou acidente, bem-estar social e questões afins, repatriação, condições de emprego e de trabalho regidos pela legislação nacional e a liberdade de associação conforme definida na Convenção da Organização do Trabalho sobre a Liberdade de Associação e a Proteção do Direito de Organização Sindical, 1948.
II. ORGANIZAÇÃO DA INSPEÇÃO
2. A autoridade de coordenação central se encarregará de coordenar as inspeções pertinentes, de maneira exclusiva ou em parte, sobre as condições de vida e de trabalho dos trabalhadores marítimos, assim como de fixar os princípios que devam ser observados.
3. A autoridade de coordenação central será responsável, em todos os casos, pela inspeção das condições de vida e de trabalho dos trabalhadores marítimos. Poderá autorizar instituições públicas ou outras organizações, as quais reconheça como competentes e independentes, para que efetuem, em seu nome, inspeções das condições de vida e de trabalho dos trabalhadores marítimos e deverá ter atualizada e disponível para o público uma lista dessas instituições ou organizações autorizadas.
2. Se um país Membro receber uma denúncia ou obtiver provas de que um navio registrado em seu território não esteja em conformidade com a legislação nacional em relação às condições de trabalho e de vida dos trabalhadores marítimos, deverá o país Membro tomar as medidas cabíveis para inspecionar o navio dentro do menor prazo possível.
3. Nos casos de alterações substanciais na construção do navio ou nos alojamentos, o navio deverá ser inspecionado no prazo de três meses a partir da realização das referidas alterações.
2. Os inspetores devidamente credenciados estarão autorizados para:
(a) subir a bordo de um navio registrado no território do país Membro e entrar nos locais necessários para realizar a inspeção;
(b) realizar quaisquer exames, testes ou investigação que considerem necessários para certificar-se do estrito cumprimento das disposições legais;
(c) exigir que sejam reparadas as deficiências;
(d) quando tenham motivos para acreditar que uma deficiência representa um sério risco para a segurança e a saúde dos trabalhadores marítimos, proibir, reservado o direito de recorrer a uma autoridade judicial ou administrativa, que um navio abandone o porto até que tenham sido adotadas as medidas necessárias, não devendo ser este impedido de sair ou detido além do tempo necessário e justificável.
2. No caso de que um navio seja detido ou retido indevidamente, o armador ou o comandante do navio terá direito a uma indenização para compensar quaisquer perdas ou prejuízos sofridos. Sempre que sejam alegadas a detenção ou retenção indevidas de um navio, o ônus da prova recairá sobre o armador ou comandante do navio.
III. SANÇÕES
2. Os inspetores terão poder discricionário para advertir e aconselhar, em lugar de instituir ou recomendar um procedimento.
IV. RELATÓRIOS
2. A autoridade de coordenação central publicará um relatório anual sobre as atividades de inspeção, incluindo uma lista das instituições e organizações autorizadas a realizar inspeções em seu nome. Este relatório será publicado dentro de um prazo razoável, que não deverá ser superior a seis meses contados do fim do ano a que se refira.
2. No caso de realização de uma investigação relativa a um incidente maior, o relatório será apresentado no menor prazo possível, e sempre dentro do prazo máximo de um mês a partir do término da inspeção.
V. DISPOSIÇÕES FINAIS
2. Entrará em vigor doze meses após a data em que as ratificações de dois países.
Membros tenham sido registradas pelo Diretor-Geral.
3. Subsequentemente, a Convenção entrará em vigor, para cada país Membro, doze meses após a data em que sua ratificação tenha sido registrada.
2. Todo país Membro que tenha ratificado esta Convenção e que, no prazo de um ano após o término do período de dez anos, mencionado no parágrafo anterior, não tenha exercido seu direito de denúncia, previsto neste artigo, ficará obrigado a cumprir um novo prazo de dez anos, quando então poderá denunciar esta Convenção ao término de cada período de dez anos, com base nos termos deste artigo.
2. Ao notificar os países Membros da Organização sobre o registro da segunda ratificação que lhe tenha sido comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos países Membros da Organização sobre a data em que entrará em vigor esta Convenção.
(a) a ratificação, por parte de um país Membro, da nova convenção revisora implicará, ipso jure, a denúncia imediata desta Convenção, não obstante as disposições contidas no Artigo 13, acima, quando da entrada em vigor da nova convenção revisora;
(b) a partir da data em que entre em vigor a nova convenção revisora, esta Convenção não mais estará aberta à ratificação de países Membros.
2. Esta Convenção permanecerá em vigor, em sua forma e conteúdo efetivos, para os países Membros que a tenham ratificado e que não ratifiquem a convenção revisora.
ANEXO LXXVI
CONVENÇÃO Nº 151 E A RECOMENDAÇÃO Nº 159 SOBRE AS RELAÇÕES DE TRABALHO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, reunida em 7 de junho de 1978, na sua 64ª sessão;
Considerando as disposições da Convenção Relativa à Liberdade Sindical e à Proteção do Direito de Sindicalização, 1948, da Convenção Relativa ao Direito de Organização e Negociação Coletiva, 1949, e da Convenção e da Recomendação Relativas aos Representantes dos Trabalhadores, 1971;
Recordando que a Convenção Relativa ao Direito de Organização e Negociação Coletiva, 1949, não abrange determinadas categorias de trabalhadores da Administração Pública e que a Convenção e a Recomendação sobre os Representantes dos Trabalhadores, 1971, se aplicam aos representantes dos trabalhadores no ambiente de trabalho;
Considerando a notável expansão das atividades da Administração Pública em muitos países e a necessidade de relações de trabalho harmoniosas entre as autoridades públicas e as organizações de trabalhadores da Administração Pública;
Verificando a grande diversidade dos sistemas políticos, sociais e econômicos dos Estados Membros, assim como a das respectivas práticas (por exemplo, no que se refere às funções respectivas dos governos centrais e locais, às das autoridades federais, estaduais e provinciais, bem como às das empresas que são propriedade pública e dos diversos tipos de organismos públicos autônomos ou semiautônomos, ou ainda no que diz respeito à natureza das relações de trabalho);
Considerando os problemas específicos levantados pela delimitação da esfera de aplicação de um instrumento internacional e pela adoção de definições para efeitos deste instrumento, em virtude das diferenças existentes em numerosos países entre o trabalho no setor público e no setor privado, assim como as dificuldades de interpretação que surgiram a respeito da aplicação aos funcionários públicos das pertinentes disposições da Convenção Relativa ao Direito de Organização e Negociação Coletiva, 1949, e as observações através das quais os órgãos de controle da OIT chamaram repetidas vezes a atenção para o fato de certos Governos aplicarem essas disposições de modo a excluir grandes grupos de trabalhadores da Administração Pública da esfera de aplicação daquela Convenção;
Após ter decidido adotar diversas propostas relativas à liberdade sindical e aos processos de fixação das condições de trabalho na Administração Pública, questão que constitui o quinto ponto da ordem do dia da sessão;
Após ter decidido que essas propostas tomariam a forma de uma convenção internacional;
Adota, no dia 27 de junho de 1978, a seguinte Convenção, que será denominada Convenção sobre as Relações de Trabalho na Administração Pública, 1978:
PARTE I – ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
2. A legislação nacional determinará o modo pelo qual as garantias previstas pela presente Convenção se aplicarão aos trabalhadores da Administração Pública de alto nível, cujas funções são normalmente consideradas de formulação de políticas ou de direção ou aos trabalhadores da Administração Pública cujas responsabilidades tenham um caráter altamente confidencial.
3. A legislação nacional determinará o modo pelo qual as garantias previstas pela presente Convenção se aplicarão às forças armadas e à polícia.
PARTE II – PROTEÇÃO DO DIREITO DE ORGANIZAÇÃO
2. Essa proteção deve aplicar-se, particularmente, em relação aos atos que tenham por fim:
2. As organizações de trabalhadores da Administração Pública devem usufruir de uma proteção adequada contra todos os atos de ingerência das autoridades públicas em sua formação, funcionamento e administração.
3. São particularmente considerados atos de ingerência, no sentido do presente Artigo, todas as medidas tendentes a promover a criação de organizações de trabalhadores da Administração Pública dominadas por uma autoridade pública ou a apoiar organizações de trabalhadores da Administração Pública por meios financeiros ou quaisquer outros, com o objetivo de submeter essas organizações ao controle de uma autoridade pública.
PARTE III – GARANTIAS A SEREM CONCEDIDAS ÀS ORGANIZAÇÕES DE TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
2. A concessão dessas garantias não deve prejudicar o funcionamento eficiente da Administração ou do serviço interessado.
3. A natureza e a amplitude dessas garantias devem ser fixadas de acordo com os métodos mencionados no Artigo 7 da presente Convenção ou por quaisquer outros meios adequados.
PARTE IV – PROCEDIMENTOS PARA FIXAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO
PARTE V – SOLUÇÃO DE CONFLITOS
PARTE VI – DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS
PARTE VII – DISPOSIÇÕES FINAIS=
2. A Convenção entrará em vigor doze meses após a data em que as ratificações de dois membros forem registradas junto ao Diretor-Geral.
3. Em seguida, esta Convenção entrará em vigor para cada membro doze meses após a data em que a sua ratificação tiver sido registrada.
2. Qualquer membro que tiver ratificado a presente Convenção e que, no prazo de um ano após ter expirado o período de dez anos mencionado no Parágrafo anterior, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente Artigo ficará obrigado por um novo período de dez anos e, posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção ao final de cada período de dez anos, nas condições previstas no presente Artigo.
2. Ao notificar os membros da Organização do registro da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos membros da Organização para a data em que a presente Convenção entrará em vigor.
2. A presente Convenção permanecerá em todo o caso em vigor, na sua forma e conteúdo, para os membros que a tiverem ratificado e que não ratificarem a Convenção revista.
RECOMENDAÇÃO Nº 159 SOBRE AS RELAÇÕES DE TRABALHO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, 1978
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, reunida naquela cidade em 7 de junho de 1978 em sua sexagésima quarta reunião;
Após ter decidido adotar diversas proposições relativas à liberdade sindical e procedimentos para determinar a liberdade sindical e procedimentos para determinar as condições de emprego na Administração Pública, questão que constitui o quinto ponto da ordem do dia da reunião, e
Após ter decidido que tais proposições se revistam da forma de uma recomendação que complete a Convenção sobre as relações de trabalho na administração pública, 1978, adota, com data vinte e sete de junho de mil e novecentos e setenta e oito, a presente Recomendação, que poderá ser citada como a Recomendação sobre as Relações de Trabalho na Administração Pública, 1978:
1.
2.
3. Ao se concluir um acordo entre a autoridade pública e uma organização de trabalhadores da Administração Pública, em conformidade com o Parágrafo 2, alínea 1), da presente Recomendação, seu período de vigência e/ou seu procedimento de término, renovação ou revisão deve ser especificado.
4. Ao determinar a natureza e alcance das garantias que deveriam ser concedidas aos representantes das organizações de trabalhadores da Administração Pública, em conformidade com o Artigo 6, Parágrafo 3, da Convenção sobre as Relações de Trabalho na Administração Pública, 1978, deveria considerar-se a Recomendação sobre os Representantes dos Trabalhadores, 1971.
ANEXO LXXVII
CONVENÇÃO Nº 185 (REVISADA) E ANEXOS QUE TRATA DO NOVO DOCUMENTO DE IDENTIDADE DO TRABALHADOR MARÍTIMO
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do Escritório Internacional do Trabalho e reunida na mencionada cidade em 3 de junho de 2003, em sua nonagésima primeira reunião;
Consciente da ameaça continuada à proteção dos passageiros e da tripulação, à segurança das embarcações, e ao interesse dos Estados e das pessoas;
Consciente, também, do mandato fundamental da Organização, que consiste em promover condições de trabalho decentes;
Considerando que, em decorrência do caráter global da indústria do transporte marítimo, a gente do mar necessita de proteção especial;
Reconhecendo os princípios consagrados na Convenção sobre os Documentos de Identidade da Gente do Mar, 1958, relativos à facilitação da entrada da gente do mar no território dos Membros, quando a entrada tenha como finalidade o gozo de uma autorização para desembarcar, o trânsito, o reembarque em outra embarcação ou a repatriação;
Tomando nota do disposto na Convenção da Organização Marítima Internacional sobre a Facilitação do Trânsito Marítimo Internacional, 1965, com emendas, e, particularmente, as Normas 3.44 e 3.45;
Tomando nota, ainda, de que na Resolução A/RES/57/219 da Assembleia Geral das Nações Unidas, relativa à proteção dos direitos humanos e às liberdades fundamentais na luta contra o terrorismo, é afirmado que os Estados devem assegurar que as medidas adotadas para o combate ao terrorismo estejam de acordo com os compromissos assumidos na esfera do direito internacional, em particular das normas internacionais referentes aos direitos humanos e dos refugiados, bem como ao direito internacional humanitário;
Consciente de que a gente do mar trabalha e vive em embarcações dedicadas ao comércio internacional, e de que o acesso às instalações em terra e a autorização para desembarcar são elementos decisivos para o bem-estar da gente do mar e, em consequência, para o alcance de uma navegação mais segura e de maior limpeza dos oceanos;
Consciente, também, de que a possibilidade de desembarcar é essencial para a entrada e saída de uma embarcação ao término do período de serviço acordado;
Tomando nota das emendas à Convenção Internacional para a Segurança da Vida Humana no Mar, 1974, modificada, relativas às medidas especiais destinadas à melhoria da segurança e da proteção marítimas, que foram adotadas pela Conferência Diplomática da Organização Marítima Internacional de 12 de dezembro de 2002;
Tendo decidido adotar um conjunto de propostas referentes a um sistema mais seguro de identificação da gente do mar, questão que constitui o item sete da ordem do dia da reunião;
Tendo decidido que essas propostas tomarão a forma de uma Convenção internacional pela qual se revisa a Convenção sobre os documentos de identidade da gente do mar, 1958, adota, com data de dezenove de junho de dois mil e três, a seguinte Convenção, que intitular-se-á Convenção sobre os Documentos de Identidade da Gente do Mar (revisada), 2003:
1. Para os efeitos da presente Convenção, o termo marítimo e a locução gente do mar designam toda e qualquer pessoa empregada, contratada ou que trabalhe em qualquer função a bordo de uma embarcação, que não seja de guerra e que esteja dedicada habitualmente à navegação marítima.
2. Havendo dúvida sobre se alguma categoria de pessoas deve ou não ser considerada como gente do mar para os efeitos da presente Convenção, corresponderá à autoridade competente para expedir os documentos de identidade da gente do mar, do Estado da nacionalidade do marítimo ou de sua residência permanente, resolver essa questão, com observância do disposto na presente Convenção, e após prévia consulta junto às organizações de armadores e de gente do mar interessadas.
3. Mediante prévia consulta junto às organizações representativas dos armadores de embarcações pesqueiras e das pessoas empregadas a bordo destas últimas, a autoridade competente poderá aplicar o disposto na presente Convenção à pesca marítima comercial.
1. Todo Membro para o qual esteja em vigor a presente Convenção deverá expedir a todos seus nacionais que exerçam a profissão de marítimo, e apresente o requerimento correspondente, um documento de identidade da gente do mar conforme o disposto no artigo 3 da presente Convenção.
2. Salvo exista na presente Convenção disposição em contrário, a expedição dos documentos de identidade da gente do mar poderá ser subordinada às mesmas condições que as preceituadas na legislação nacional para a expedição dos documentos de viagem.
3. Todo Membro poderá também expedir o documento de identidade da gente do mar, mencionado no parágrafo 1, à gente do mar à qual tenha outorgado a condição de residente permanente em seu território. Os residentes permanentes viajarão sempre conforme o disposto no parágrafo 7 do artigo 6.
4. Todo Membro deverá zelar para que os documentos de identidade da gente do mar sejam expedidos sem demoras indevidas.
5. Caso seja indeferido o requerimento, o marítimo terá direito a interpor recurso administrativo.
6. A presente Convenção será aplicada sem prejuízo das obrigações contraídas por cada Membro em decorrência das disposições internacionais relativas aos refugiados e aos apátridas.
1. O documento de identidade da gente do mar, ao qual se aplica a presente Convenção, deverá ajustar-se, em seu conteúdo, ao modelo apresentado no anexo I. A forma do documento e os materiais utilizados para sua confecção deverão reunir as especificações gerais indicadas no mencionado modelo, que deverão estar baseadas nos critérios estabelecidos a seguir. O Anexo I poderá ser emendado, quando necessário, desde que as emendas sejam consistentes com os parágrafos seguintes, em consonância com o Artigo 8 a seguir, em particular com o objetivo de levar em consideração desenvolvimentos tecnológicos. Quando se decida adotar uma emenda, deverá ser especificada a data a partir da qual essa surtirá efeito, considerando a necessidade de conceder aos Membros tempo suficiente para que procedam à revisão necessária de seus documentos nacionais de identidade da gente do mar e dos procedimentos correspondentes.
2. O documento de identidade da gente do mar deverá ser simples, confeccionado com material resistente, levando em consideração as condições que possam prevalecer no mar e será legível por meios mecânicos. Os materiais utilizados deverão:
3. Os Membros levarão em consideração todas as diretrizes aplicáveis que a Organização Internacional do Trabalho tenha elaborado em relação às normas tecnológicas destinadas a facilitar a aplicação de uma norma internacional comum.
4. O documento de identidade da gente do mar não será maior do que um passaporte normal.
5. No documento de identidade da gente do mar constarão o nome da autoridade que tenha expedido o mesmo, as indicações que permitam um rápido contato com essa autoridade, a data e o local de expedição do documento, bem como as seguintes menções:
6. O período máximo de validade do documento de identidade da gente do mar será determinado de acordo com a legislação do Estado que o tenha expedido, e não poderá ser, em nenhum caso, superior a dez anos, sem prejuízo de que seja renovado após os primeiros cinco anos.
7. No documento da gente do mar deverão constar exclusivamente os seguintes dados, relativos ao titular:
8. Sem prejuízo do disposto no parágrafo 7 acima, também será exigida a incorporação ao documento de identidade da gente do mar um modelo digital ou outra representação biométrica do titular, de acordo com as características enunciadas no anexo I, em conformidade com os seguintes requisitos:
9. Todos os dados relativos ao marítimo que constem do documento de identidade deverão ser visíveis. Os marítimos deverão ter fácil acesso às máquinas que lhes permitam examinar os dados referentes aos mesmos e que não possam ser simplesmente lidos à vista. O mencionado acesso deverá ser provido pela autoridade expedidora, ou em seu nome.
10. O conteúdo e a forma do documento de identidade da gente do mar deverá estar conforme às normas internacionais pertinentes citadas no anexo I.
1. Todo Membro zelará para que sejam conservados em uma base de dados eletrônica os dados de cada documento da gente do mar que tenha sido expedido, suspenso ou retirado. Deverão ser adotadas as providências necessárias para proteger essa base de dados de toda e qualquer ingerência ou acesso não autorizado.
2. Em cada referência figurarão apenas os dados que sejam essenciais para a verificação do documento de identidade ou a condição do marinheiro, sem ignorar o direito à privacidade deste último e em atenção a todas as disposições aplicáveis em matéria de proteção de dados. Esses dados serão indicados no anexo II da presente Convenção, que poderá ser emendado da forma prevista no artigo 8 seguinte, tendo presente a necessidade de outorgar aos Membros tempo suficiente para que procedam à revisão que seus sistemas nacionais de bases de dados possam requerer.
3. Cada Membro instaurará procedimentos que permitam a todos os marítimos, aos quais haja expedido documento de identidade da gente do mar, examinar e comprovar gratuitamente a validade de todos os dados a eles referentes que se encontrem retidos ou armazenados na base de dados eletrônica, bem como realizar, quando for o caso, as retificações necessárias.
4. Cada Membro designará um ponto focal permanente para a resposta às consultas realizadas pelos serviços de imigração ou outras autoridades competentes de todos os Membros da Organização, com relação à autenticidade e à validade dos documentos de identidade da gente do mar expedidos pela autoridade de que se trate. Os dados relativos ao ponto focal permanente deverão ser comunicados ao Escritório Internacional do Trabalho, o qual manterá uma lista a ser comunicada a todos os Membros da Organização.
5. Os serviços de imigração ou outras autoridades competentes dos Estados Membros da Organização deverão ter acesso, de maneira imediata e a qualquer momento, aos dados mencionados no parágrafo 2 supra, seja por meios eletrônicos, seja por meio do ponto focal mencionado no parágrafo 4 supra.
6. Para efeitos da presente Convenção, serão estabelecidas restrições apropriadas a fim de garantir que nenhum dado, em particular fotografias, possa ser compartilhado, a não ser que se encontre em funcionamento mecanismo que garanta o cumprimento das normas aplicáveis em matéria de proteção de dados e de privacidade.
7. Os Membros deverão assegurar-se de que os dados pessoais registrados na base de dados não sejam utilizados para finalidades distintas da verificação dos documentos de identidade da gente do mar.
1. Os requisitos mínimos relativos aos processos e procedimentos de expedição dos documentos de identidade da gente do mar, incluídos os procedimentos de controle de qualidade, estão indicados no anexo III da presente Convenção. Nos mencionados requisitos, estão previstos os resultados obrigatórios que cada Membro deverá obter na administração de seu sistema de expedição dos documentos de identidade da gente do mar.
2. Serão instaurados processos e procedimentos a fim de garantir a segurança necessária:
3. Sem prejuízo do disposto no parágrafo 2 supra, o anexo III poderá ser modificado nas formas previstas no artigo 8, tendo presente a necessidade de conceder aos Membros tempo suficiente para que realizem quaisquer revisões necessárias de seus processos e procedimentos.
4. Cada Membro realizará, no máximo a cada cinco anos, uma avaliação independente da administração de seu sistema de expedição de documentos de identidade da gente do mar, inclusive dos procedimentos de controle de qualidade. Os relatórios relativos a estas avaliações, dos quais poderá ser suprimida toda informação de caráter confidencial, deverão ser encaminhados ao Diretor-Geral do Escritório Internacional do Trabalho, com cópia para as organizações representativas dos armadores e da gente do mar do Membro de que se trate. Esse requisito de informação será cumprido sem prejuízo das obrigações contraídas pelos Membros em virtude do artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho.
5. O Escritório Internacional do Trabalho disponibilizará aos Membros esses relatórios de avaliação. Toda divulgação que não esteja autorizada em virtude da presente Convenção exige o consentimento prévio do Membro que tenha apresentado o relatório.
6. O Conselho de Administração do Escritório Internacional do Trabalho, que atuará com base em toda a informação pertinente e de acordo com as disposições que ele mesmo tenha adotado, deverá aprovar a relação dos Membros que cumprem plenamente os requisitos mínimos indicados no parágrafo 1 supra.
7. A relação deverá estar, a todo e qualquer momento, à disposição dos Membros da Organização, e será atualizada conforme o recebimento de informações pertinentes. Os Membros serão imediatamente notificados, em conformidade com os procedimentos indicados no parágrafo 8, nos casos em que a inclusão de um Membro na lista seja contestada com base em fundamentação procedente.
8. De acordo com os procedimentos instaurados pelo Conselho de Administração, serão adotadas as disposições necessárias a fim de que os Membros excluídos da relação, ou que possam restar excluídos da mesma, bem como os governos dos Membros interessados que tenham ratificado o Convenção e as organizações representantes dos armadores e da gente do mar, possam comunicar suas opiniões ao Conselho de Administração em observância às disposições anteriormente indicadas, e a fim de que qualquer discrepância seja resolvida oportunamente, de maneira equitativa e imparcial.
9. O reconhecimento dos documentos de identidade da gente do mar expedidos por um Membro fica subordinado a que esse cumpra com os requisitos mínimos mencionados no parágrafo 1 supra.
1. A gente do mar será reconhecida como tal, para efeitos desta Convenção, quando seja titular de um documento de identidade da gente do mar válido e expedido de acordo com as disposições da presente Convenção por um Membro para o qual este instrumento esteja em vigor, salvo se existirem razões claras para duvidar da autenticidade do documento de identidade da gente do mar.
2. A comprovação, as investigações e as formalidades com isso relacionadas, necessárias para garantir que o marítimo cuja entrada esteja sendo requerida em virtude dos parágrafos 3 a 6 ou dos parágrafos 7 a 9 infra é o titular de um documento de identidade da gente do mar expedido de acordo com os requisitos do presente Convenção, não deverão implicar gasto algum para o marítimo, nem para os armadores.
Permissão para desembarque
3. A comprovação, as investigações e as formalidades mencionadas no parágrafo 2 supra deverão ser efetuadas da forma mais breve possível, contanto que as autoridades competentes tenham recebido com suficiente adiantamento o aviso de chegada do titular. Nesse aviso serão mencionados os dados indicados na seção 1 do anexo II.
4. Todo Membro para o qual a presente Convenção esteja em vigor autorizará, da forma mais breve possível, e salvo que existam motivos claros para duvidar da autenticidade do documento de identidade do marítimo, a entrada em seu território aos marítimos titulares de um documento de identidade da gente do mar válido, quando tal entrada seja requerida a fim de permitir o gozo de uma autorização temporária para desembarcar pelo tempo de duração da escala da embarcação.
5. A mencionada entrada será autorizada sempre que tenham sido cumpridos os trâmites pertinentes à chegada da embarcação e que as autoridades competentes não tenham motivo algum para indeferir a autorização de desembarque por motivos de higiene, segurança pública, ordem pública, ou de segurança nacional.
6. Para o gozo da autorização de desembarque dos marítimos não será necessária a titularidade de um visto. Os Membros que não estejam em condições de implementar plenamente esse requisito deverão garantir que em sua legislação, ou em sua prática, estejam previstas disposições que sejam essencialmente equivalentes.
Trânsito e reembarque.
7. Cada Membro para o qual a presente Convenção esteja em vigor autorizará igualmente, o mais breve possível, a entrada em seu território dos marítimos titulares de um documento de identidade da gente do mar válido, suplementado por um passaporte, quando a entrada tenha por objetivo:
8. A entrada será autorizada, salvo que existam motivos claros para duvidar da autenticidade do documento de identidade da gente do mar, e sempre que as autoridades competentes não tenham motivos para indeferir a entrada por motivos de higiene, segurança pública, ordem pública, ou de segurança nacional.
9. Antes de autorizar a entrada em seu território para um dos fins determinados no parágrafo 7 supra, todo Membro poderá exigir evidência satisfatória, inclusive documental, das intenções do marinheiro e de sua capacidade para cumpri-las. O Membro também poderá limitar a estadia do marinheiro a um período que seja considerado razoável para atender a esse fim.
1. O documento de identidade da gente do mar estará sempre na posse do titular, salvo quando esteja sob a custódia do capitão da embarcação de que se trate, com o consentimento escrito do marítimo.
2. O documento de identidade da gente do mar será imediatamente retirado pelo Estado que o tenha expedido, caso fique determinado que o marítimo titular tenha deixado de reunir as condições requeridas na presente Convenção para sua expedição. Os procedimentos para suspender ou retirar os documentos de identidade da gente do mar deverão ser elaborados após prévia consulta com as organizações representativas dos armadores e da gente do mar e compreenderão vias de recurso administrativo.
1. Sem prejuízo do previsto nas disposições pertinentes da presente Convenção, a Conferência Internacional do Trabalho, assessorada por um órgão marítimo tripartite da Organização Internacional do Trabalho, devidamente constituído, poderá modificar os anexos do Convenção. A correspondente decisão será adotada pela maioria de dois terços dos delegados presentes na Conferência, incluindo pelo menos a metade dos Membros que tenham ratificado esta Convenção.
2. Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção poderá notificar ao Diretor-Geral, por escrito e dentro do prazo de seis meses, contados da data da adoção da emenda que a modificou, que esta última não entrará em vigor para o mencionado Membro, ou entrará em vigor em data posterior, mediante prévia notificação escrita.
Todo Membro que seja parte da Convenção sobre os documentos de identidade da gente do mar, 1958, e esteja adotando medidas com vistas à ratificação da presente Convenção, de acordo com o Artigo 19 da constituição da Organização Internacional do Trabalho, poderá notificar o Diretor-Geral da sua intenção de aplicar a presente Convenção em caráter provisório. Todo documento de identidade da gente do mar expedido por um Membro nessa situação será considerado, para efeitos da presente Convenção, como um documento de identidade da gente do mar expedido em virtude da mesma, desde que se cumpram os requisitos exigidos nos Artigos 2 a 5 da presente Convenção e que o Membro interessado aceite documentos de identidade da gente do mar expedidos de acordo com a mencionada Convenção.
DISPOSIÇÕES FINAIS
2. Entrará em vigor seis meses depois da data em que o Diretor-Geral tenha registrado a ratificação da Convenção por dois Membros.
3. A partir desse momento, a presente Convenção entrará em vigor, para cada Membro, seis meses depois da data em que este tenha registrado sua ratificação.
2. Os Membros que tenham ratificado a presente Convenção e que, no prazo de um ano, contado desde o final do período de dez anos mencionado no parágrafo anterior, não tenham usado do direito de denúncia previsto neste Artigo, ficarão obrigados durante um novo período de dez anos e, no sucessivo, poderão denunciar a presente Convenção ao final de cada período de dez anos, nas condições previstas neste Artigo.
2. Ao notificar os Membros do registro da segunda ratificação da presente Convenção, o Diretor-Geral levará à sua atenção a data de entrada em vigor da Convenção.
3. O Diretor-Geral notificará a todos os Membros o registro de qualquer modificação dos anexos que tenha sido adotada em virtude do Artigo 8, bem como as correlatas notificações.
2. A presente Convenção permanecerá vigente em todo caso, em sua forma e conteúdo atuais, para os Membros que a tenham ratificado e não ratifiquem a Convenção revisora.
ANEXO
ANEXO I
MODELO PARA O DOCUMENTO DE IDENTIDADE DA GENTE DO MAR
O documento de identidade da gente do mar, cuja forma e conteúdo é descrita a seguir, será confeccionado com materiais de boa qualidade que, na medida do possível e atendendo a considerações como o custo, não sejam facilmente acessíveis para o público. No documento não se reservará mais espaço que o necessário para inscrever toda a informação preceituada na Convenção.
Nele deverão constar o nome do Estado expedidor e a seguinte frase:
Este é um documento de identidade da gente do mar para os efeitos da Convenção sobre os Documentos da Gente do Mar (revisada), 2003, da Organização Internacional do Trabalho. Este documento é autônomo e não é um passaporte.
A(s) página(s) prevista(s) para os dados indicados a seguir, em negrito, estarão protegidas por uma lâmina ou revestimento, ou mediante a utilização de uma tecnologia de imagem e um material de base que garantam resistência equivalente contra toda substituição da fotografia e demais dados biográficos.
O material utilizado na produção do documento, suas dimensões e a disposição dos dados adequar-se-ão às normas da Organização de Aviação Civil Internacional (OACI) aplicáveis aos passaportes de leitura mecânica, de acordo com o indicado na 3.ª parte do documento 9303 (2.ª edição, 2002), ou na 1.ª parte do documento 9303 (5.ª edição, 2003).
Entre as demais características relativas à segurança, deverá ser incluída, ao menos, uma das seguintes:
Filigranas, marcas ultravioleta, tintas e desenhos de cores especiais, imagens perfuradas, hologramas gravados em laser, microimpressão e plastificação por calor.
Os dados que deverão constar nas páginas previstas para os dados do documento de identidade da gente do mar serão exclusivamente os seguintes:
I. Autoridade expedidora:
II. Número(s) de telefone, correio eletrônico e site Web da autoridade:
III. Data e local de expedição:
------------fotografia digital ou original do titular ----------
IV. Selo ou timbre oficial da autoridade expedidora.
Explicação dos dados
Os incisos acima indicados poderão ser traduzidos para o idioma ou para os idiomas do Estado que tenha expedido o documento de identidade da gente do mar. Quando o idioma nacional não seja o espanhol, o francês, ou o inglês, o título dos incisos figurará também traduzido a um dos mencionados idiomas.
Todos os dados que devam ser introduzidos no documento deverão ser inscritos usando caracteres latinos.
Os dados enumerados anteriormente reunirão as seguintes características:
I. Autoridade expedidora: Código ISO correspondente ao Estado expedidor; nome e endereço completo do escritório encarregado da expedição, bem como nome e cargo da pessoa que tenha autorizado a expedição.
II. O número de telefone, o endereço de correio eletrônico e a página de Internet devem corresponder aos links com o ponto focal mencionado na Convenção.
III. Data e local de expedição: a data será indicada com números arábicos de dois dígitos, pela seguinte ordem: dia/mês/ano (por exemplo, 31/12/03). O lugar será inscrito como no passaporte nacional.
------- Dimensões da fotografia: conforme indicado no documento 9303 da OACI ---
ANEXO II
BASE DE DADOS ELETRÔNICA
Os dados que deverão ser fornecidos para cada assentamento aberto na base de dados eletrônica, que todos os Membros terão de manter atualizada em virtude dos parágrafos 1, 2, 6 e 7 do Artigo 4 da presente Convenção, serão exclusivamente os seguintes:
PARTE A – Resultados obrigatórios
a
b
c
d
e
a
b
c
d
a
i
v
b
i
c
d
e
f
a
b
c
d
i
a
i
b
c
PARTE B – procedimentos e práticas recomendados
a
b