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Decreto-Lei nº 662, de 30 de junho de 1969

DL 662

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Art. 2. Art. 3.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova a Convenção nº 127 da Organização Internacional do Trabalho, relativa ao pêso máximo das cargas que podem ser transportadas por um só trabalhador.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o parágrafo primeiro do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

decreta:

Art. É aprovada a Convenção nº 127, da Organização Internacional do Trabalho, relativa ao pêso máximo das cargas que podem ser transportadas por um só trabalhador, adotada pela 51ª sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, realizada em 1967.

Art. 2.
Após o depósito do Instrumento brasileiro de Ratificação da Convenção acima referida o texto da mesma será promulgado por decreto.
Art. 3.
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de junho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. Costa e Silva José de Magalhães Pinto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.7.1969

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