CNJ — Resoluções
Resolução CNJ nº 497/2023
Res. CNJ 497/2023
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CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS CAPÍTULO II – DO OBJETO DO PROGRAMA CAPÍTULO III – DA IDENTIFICAÇÃO DAS MULHERES EM CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE CAPÍTULO IV – DA CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CAPÍTULO V – DAS AÇÔES DE EQUIDADE ENTRE HOMENS E MULHERESCAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Institui, no âmbito do Poder Judiciário Nacional, o Programa “Transformação”, estabelece critérios para a inclusão, pelos Tribunais e Conselhos, de reserva de vagas nos contratos de prestação de serviços continuados e terceirizados para as pessoas em condição de vulnerabilidade.
Cumprdec 0002989-03.2023.2.00.0000.
A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO os fundamentos da República da dignidade da pessoa humana, da cidadania e do valor social do trabalho, fundamentais para a redução das desigualdades sociais e promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, identidade de gênero, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação esculpidos na Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO que a Convenção Interamericana contra toda forma de Discriminação e Intolerância, internalizado no Brasil pelo Decreto n. 10.932/2022, prevê expressamente a obrigação dos Estados Partes em adotar “políticas especiais e ações afirmativas necessárias para assegurar o gozo ou exercício dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas ou grupos sujeitos ao racismo, à discriminação racial e formas correlatas de intolerância, com o propósito de promover condições equitativas para a igualdade de oportunidades, inclusão e progresso para essas pessoas ou grupos; e de adotar legislação que defina e proíba expressamente não só o racismo, mas também todas as “formas correlatas de intolerância, aplicável a todas as autoridades públicas, e a todos os indivíduos ou pessoas físicas e jurídicas, tanto no setor público como no privado, especialmente nas áreas de emprego, participação em organizações profissionais, educação, capacitação, moradia, saúde, proteção social, exercício de atividade econômica e acesso a serviços públicos, entre outras, bem como revogar ou reformar toda legislação que constitua ou produza racismo, discriminação racial e formas correlatas de intolerância;
CONSIDERANDO que o art. 3º do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais prevê a obrigação dos Estados Membros no presente Pacto de assegurar a homens e mulheres igualdade no gozo dos direitos econômicos, sociais e culturais ali enumerados;
CONSIDERANDO a Convenção n. 118 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), de 1962, sobre igualdade de tratamento dos nacionais e não nacionais em matéria de previdência social;
CONSIDERANDO os termos da Convenção n. 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) internalizada por meio do Decreto n. 5.051/2004, e consolidada pelo Decreto n. 10.088/2019; o Pacto Internacional de Direitos Econômicos Sociais e Culturais (PIDESC) e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDCP), internalizados pelo Decreto-Legislativo n. 226/1991, e consolidados, respectivamente, pelos Decretos n. 591 e 592, ambos de 1992, e demais normativas internacionais, bem como as jurisprudências que tratam sobre os direitos dos povos indígenas;
CONSIDERANDO as disposições insertas na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH), consolidada pelo Decreto n. 678/1992; na Convenção para a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial, consolidada no Decreto n. 65.810/1969; e na Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais da Unesco, internalizada pelo Decreto n. 6.177/2007, e consolidada pelo Decreto n. 10.088/2019;
CONSIDERANDO que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), promulgada pelo Decreto n. 678/1992, em seus arts. 3º, 4º, 5º, 8º, 21, 25 e 26 confere proteção específica aos povos indígenas;
CONSIDERANDO a Declaração das Nações Unidas sobre os direitos dos camponeses, das camponesas e outras pessoas que trabalham em áreas rurais;
CONSIDERANDO os termos da Convenção Interamericana Contra Toda Forma de Discriminação e Intolerância, especialmente em seus arts. 5º e 6º, que exigem tratamento equitativo e políticas afirmativas em favor de pessoas ou grupos sujeitos à discriminação ou intolerância;
CONSIDERANDO que esses e outros instrumentos internacionais que integram o sistema especial de proteção requerem a implementação de ações afirmativas como uma forma de proteção específica e concreta que transcenda a concepção meramente formal e abstrata de igualdade e que tem como objetivo o alcance efetivo da igualdade material e substantiva em prol de grupos socialmente vulneráveis;
CONSIDERANDO ser atribuição do poder público desenvolver políticas para garantia dos direitos fundamentais das mulheres nas relações domésticas e familiares, resguardando-as contra práticas de discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha);
CONSIDERANDO a inserção de ações afirmativas na Lei n. 14.133/2021 (Lei de Licitações) que regulamentou a possibilidade de reserva de percentual mínimo de mão de obra nos contratos de terceirização, no âmbito da administração pública, por categorias de pessoas vulneráveis, dentre elas mulheres vítimas de violência doméstica e oriundos ou egressos do sistema prisional;
CONSIDERANDO que a Lei n. 9.474/1997, chamada “Lei do Refúgio”, garante o acesso aos direitos trabalhistas a pessoas refugiadas e que a busca por proteção internacional e meios de integração na nova sociedade por quem foi forçado a abandonar suas casas tem como principal mecanismo de reinclusão a reinserção no mercado de trabalho para a autossuficiência de suas famílias;
CONSIDERANDO que a Lei n. 13.445/2017 ( Lei de Migração), afirma entre os princípios e diretrizes da política migratória brasileira, a universalidade, a indivisibilidade e a interdependência dos direitos humanos, a acolhida humanitária, o fortalecimento da integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, mediante constituição de espaços de cidadania e de livre circulação de pessoas e a cooperação internacional com Estados de origem, de trânsito e de destino de movimentos migratórios, a fim de garantir efetiva proteção aos direitos humanos do migrante;
CONSIDERANDO também os alarmantes dados do Dossiê da Associação Nacional de Travestis e Transexuais Brasileiras - ANTRA/2022 sobre Assassinatos e Violências Contra Travestis e Transexuais Brasileiras que informa que o Brasil figura pelo 14º ano consecutivo como o país que mais mata pessoas trans no mundo e que a expectativa de vida de uma pessoa trans no Brasil não ultrapassa os 35 (trinta e cinco) anos de idade;
CONSIDERANDO os dados do Relatório Anual do ACNUR de 2022 que informam que até junho de 2022 havia 61.731 pessoas refugiadas reconhecidas no Brasil, sendo que 49.829 eram pessoas refugiadas venezuelanas;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 400/2021, que estabelece a Política de Sustentabilidade do Poder Judiciário no qual as ações socialmente justas e inclusivas devem promover a equidade e a diversidade por meio de políticas afirmativas não discriminatórias, de forma a assegurar aos quadros de pessoal e auxiliar, às partes e aos usuários do Poder Judiciário, o pleno respeito à identidade e expressão de gênero, religião, estado civil, idade, origem social, opinião política, ascendência social, etnia, e outras condições pessoais;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo n. 0001930-77.2023.2.00.0000, na 5ª Sessão Ordinária, realizada em 11 de abril de 2023;
RESOLVE:
CAPÍTULO II
DO OBJETO DO PROGRAMA
CAPÍTULO III
DA IDENTIFICAÇÃO DAS MULHERES EM CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE
CAPÍTULO IV
DA CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CAPÍTULO V
DAS AÇÔES DE EQUIDADE ENTRE HOMENS E MULHERES
Ministra ROSA WEBER