Decretos
Decreto nº 99.534, de 19 de setembro de 1990
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulgação da Convenção n° 152 - Convenção Relativa a Segurança e Higiene nos Trabalhos Portuários.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo n° 84, de 11 de dezembro de 1989, a Convenção n° 152 - Convenção Relativa à Segurança e Higiene nos Trabalhos Portuários, assinada em Genebra, em 25 de junho de 1979,
Considerando que o Brasil ratificou a referida Convenção, em 17 de maio de 1990, tendo a mesma entrado em vigor na forma de seu art. 45 e seus parágrafos,
DECRETA:
Brasília, 19 de setembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.8.1990
CONVENÇÃO Nº 152
RELATIVA A SEGURANÇA E HIGIENE DOS TRABALHOS PORTUÁRIOS
A conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e tendo-se reunido em 6 de julho de 1979, em sua sexagésima quinta sessão
Registrando as disposições das Convenções e recomendações internacionais pertinentes e especialmente as da Convenção sobre a indicação do peso dos pacotes transportados por navio, 1929, da Convenção sobre a proteção das máquinas, 1963 e da Convenção sobre o ambiente de trabalho (poluição do ar, barulhos e vibrações), 1977;
Após ter decidido adotar diversas propostas relativas à revisão da convenção (nº 32) sobre a proteção dos estivadores contra os acidentes (revista), 1932, questão que constitui o quarto ponto da agenda da sessão;
Considerando que tais propostas deverão concretizar-se na adota, neste vigésimo quinto dia do mês de junho do ano de mil e novecentos e setenta e nove, a Convenção abaixo que será denominada Convenção sobre a segurança e higiene nos trabalhos portuários, 1979.
PARTE I – Área de Aplicação e Definições
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PARTE III – Medidas Técnicas
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PARTE IV – Aplicação
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PARTE V – Disposições finais
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