CNJ — Resoluções
Resolução CNJ nº 524/2023
Res. CNJ 524/2023
Estabelece procedimentos ao tratamento de adolescentes e jovens indígenas no caso de apreensão, de representação em processo de apuração de ato infracional ou de cumprimento de medida socioeducativa, e dá diretrizes para assegurar os direitos dessa população no âmbito da Justiça da Infância e Juventude ou de juízos que exerçam tal competência.
Cumprdec 0007192-08.2023.2.00.0000.
A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Nacional de Justiça a fiscalização e a normatização do Poder Judiciário e dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da CF);
CONSIDERANDO o reconhecimento da organização social, costumes, línguas, crenças e tradições das populações indígenas (art. 231 da CF);
CONSIDERANDO os direitos fundamentais assegurados a todas as crianças e adolescentes, com absoluta prioridade, nos termos do art. 227 da CF e do art. 3º do ECA;
CONSIDERANDO que a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas reconhece o direito desses de conservar e reforçar suas próprias instituições políticas, jurídicas, econômicas, sociais e culturais (arts. 5º e 34);
CONSIDERANDO que a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas estabelece que os Estados devem adotar medidas eficazes para garantir a proteção dos direitos dos povos indígenas, inclusive proporcionando serviços de interpretação e outros meios adequados (art. 13.2);
CONSIDERANDO que a Convenção dos Direitos da Criança estabelece que os Estados Partes não devem negar a crianças e adolescentes indígenas o direito de, em comunidade com os demais membros de seu grupo, ter sua própria cultura, professar e praticar sua própria religião ou utilizar seu próprio idioma (art. 30);
CONSIDERANDO os Comentários Gerais n. 11 (2009) e n. 24 (2019) do Comitê de Direitos da Criança das Nações Unidas que recomenda, com base no art. 40.3 da Convenção, a prevalência de intervenções não judiciais e o incentivo à organização e implementação de sistemas tradicionais de justiça restaurativa;
CONSIDERANDO o Comentário Geral n. 11 (2009) do Comitê de Direitos da Criança das Nações Unidas o qual informa que, tendo em vista o direito de toda criança e adolescente a ser ouvido em todo processo judicial ou administrativo que o afete, os Estados partes devem adotar medidas para proporcionar os serviços de um intérprete sem custo algum, além de assistência técnica tendo em vista seu contexto cultural (parágrafo 76);
CONSIDERANDO o Comentário Geral n. 11 (2009) do Comitê de Direitos da Criança das Nações Unidas que determina que os profissionais que trabalham com as forças de segurança e no Poder Judiciário devem receber formação apropriada sobre a Convenção e seus Protocolos Facultativos, em particular a necessidade de adotar medidas especiais de proteção para as crianças indígenas e outros grupos (parágrafo 77);
CONSIDERANDO a prevalência dos métodos consuetudinários de responsabilização de seus membros (arts. 8, 9 e 10) e a preferência por sanções diversas à privação de liberdade (art. 10.2) nos termos da Convenção n. 169 sobre Povos Indígenas e Tribais da Organização Internacional do Trabalho (OIT);
CONSIDERANDO que a medida aplicada ao adolescente que tenha praticado ato infracional levará em conta sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração (art. 112, § 1º, do ECA);
CONSIDERANDO os incisos VI, VIII e IX do art. 35 da Lei n. 12.594/2012, que dispõem sobre o princípio da individualização, considerando-se as circunstâncias pessoais do adolescente ou jovem, o princípio da não discriminação, notadamente em razão da etnia, e o princípio do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo;
CONSIDERANDO o princípio da excepcionalidade que sujeita a aplicação da medida socioeducativa de internação (art. 121 da Lei n. 8.069/1990) e a preferência por sanções que não impliquem privação de liberdade de pessoas indígenas (art. 10.2 da Convenção n. 169 da OIT), resultando na extrema excepcionalidade da determinação da medida socioeducativa de internação para adolescentes e jovens indígenas;
CONSIDERANDO as Resoluções CONANDA n. 91/2003, 181/2016 e 214/2018 no que se referem aos direitos de adolescentes e jovens indígenas em contato com o sistema socioeducativo, em especial o art. 3º da Resolução n. 181/2016 a respeito da pertinência da legislação quanto aos Povos e Comunidades Tradicionais para a formulação e aplicação de todas as medidas relacionadas a crianças e adolescentes de Povos e Comunidades Tradicionais e o acesso aos serviços culturalmente adequados;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 287/2019, que estabelece procedimentos ao tratamento das pessoas indígenas acusadas, rés, condenadas ou privadas de liberdade, e dá diretrizes para assegurar os direitos dessa população no âmbito criminal do Poder Judiciário, e que o princípio da legalidade veda que adolescente ou jovem receba tratamento mais gravoso do que o dispensado à pessoa adulta;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 454/2022, que estabelece diretrizes e procedimentos para efetivar a garantia do direito ao acesso ao Judiciário de pessoas e povos indígenas;
CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no julgamento do Ato n. 0005990-93.2023.2.00.0000, na 2ª Sessão Extraordinária, realizada em 26 de setembro de 2023;
RESOLVE:
Ministra ROSA WEBER.
ANEXO DA RESOLUÇÃO N. 524, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Trata-se de Resolução do Conselho Nacional de Justiça que estabelece procedimentos ao tratamento de adolescentes e jovens indígenas no caso de apreensão, representação em processo de apuração de ato infracional ou cumprimento de medida socioeducativa, e dá diretrizes para assegurar os direitos dessa população no âmbito da Justiça da Infância e Juventude ou de juízos que exerçam tal competência.
De acordo com os dados estatísticos do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) de 2023, a população indígena do Brasil compreende 1,7 milhão de pessoas, distribuídas em 305 etnias e 274 línguas indígenas[1]. Refere-se, portanto, de povos diversos, que vivem em todo o território nacional, em áreas urbanas e rurais, e que compõem o segmento populacional menos favorecido do ponto de vista econômico, do acesso à educação formal, à saúde e à habitação.
No âmbito normativo, verifica-se que a Constituição Federal de 1988 é expressão do paradigma multicultural ao reconhecer os direitos individuais e coletivos dos povos indígenas, de modo a superar uma concepção integracionista.
No cenário internacional, a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas estabelece, no artigo 13.2, que os Estados devem adotar medidas eficazes para garantir a proteção dos direitos dos povos indígenas, inclusive proporcionando serviços de interpretação e outros meios adequados. Já a Convenção n. 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), internalizada pelo ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto n. 5.051/2004[2], significa um avanço para uma concepção pluricultural do ordenamento jurídico, rompendo com o monismo, reconhecendo as tradições, os costumes, as autoridades e o direito indígena em convivência com as autoridades e normas estatais.
A necessidade de atentar-se para as especificidades da população indígena, nos moldes das citadas normas, ensejou a edição da Resolução CNJ n. 287/2019, que estabelece procedimentos ao tratamento das pessoas indígenas acusadas, rés, condenadas ou privadas de liberdade, e dá diretrizes para assegurar os direitos dessa população no âmbito criminal do Poder Judiciário. Na mesma esteira, este Conselho aprovou a Resolução CNJ n. 454/2022, que estabelece diretrizes e procedimentos para efetivar a garantia do direito ao acesso ao Judiciário de pessoas e povos indígenas.
Apesar da relevância das mencionadas Resoluções, identificou-se a necessidade de regulamentação que contemplasse as singularidades inerentes aos adolescentes e jovens indígenas.
Com efeito, há normas e diretrizes próprias que precisam ser consideradas, a exemplo do princípio da prioridade absoluta da criança e adolescente, expressamente contemplado no art. 227 da Constituição Federal.
A Convenção sobre os Direitos da Criança, por sua vez, estabelece que os Estados Partes não devem negar as crianças e aos adolescentes indígenas o direito de, em comunidade com os demais membros de seu grupo, ter sua própria cultura, professar e praticar sua própria religião ou utilizar seu próprio idioma (art. 30).
Outrossim, a Lei n. 12.594/2012 – que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – prevê como princípios que devem reger a execução das medidas socioeducativas: a legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto; a excepcionalidade da imposição das medidas; a brevidade da medida em resposta ao ato cometido. Também é expressamente previsto o princípio da não discriminação do adolescente, notadamente em razão de etnia, gênero, nacionalidade, classe social, orientação religiosa, política ou sexual, ou associação ou pertencimento a qualquer minoria ou status.
Nesse sentido, mostrou-se imprescindível a edição de ato regulamentar pelo Conselho Nacional de Justiça com procedimentos e diretrizes unificados, no âmbito da jurisdição infracional, capazes de refletir o necessário respeito ao reconhecimento da organização social, costumes, línguas, crenças e tradições das populações indígenas adolescentes, bem como os princípios peculiares que devem reger o sistema socioeducativo. O intuito, portanto, é buscar a atuação do Poder Judiciário em plena consonância com as normas internacionais e internas aplicáveis à matéria.
Diante dessa constatação, o Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF/CNJ) empreendeu minucioso e extenso estudo da matéria, com a colaboração do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), no âmbito do Programa Fazendo Justiça. Ademais, foi franqueada a participação de atores do sistema de justiça, especialistas na matéria, jovens indígenas e representantes da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (APIB).
O resultado do trabalho culminou em uma minuta inicial, que ainda contou com a contribuição de magistrados(as) e integrantes do Fórum Nacional da Infância e da Juventude (FONINJ). Após meticulosa e sistemática análise das sugestões apresentadas, houve a consolidação da Resolução ora apresentada.
Resultante do exercício das atribuições previstas no art. 103-B, § 4º, da Constituição da República, a proposta é estruturada sobre as fontes constitucionais, internacionais e legais pertinentes, e parte de conceito de que povos e comunidades tradicionais são aqueles que assim se autodeclaram, segundo os critérios estabelecidos pela Convenção n. 169 da Organização Internacional do Trabalho.
Está Resolução estabelece a necessidade de se respeitar o diálogo interétnico e intercultural, visando aproximar a atuação dos órgãos que integram o Sistema de Justiça com as diferentes culturas e as variadas formas de compreensão da justiça dos direitos.
Dispõe-se, ainda, que em caso de autoidentificação de adolescente ou jovem indígena, haverá a intimação da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai), do Ministério Público Federal e da respectiva comunidade indígena. O intuito é que manifestem eventual interesse de intervirem na causa, com objetivo de fazer com que sejam considerados e respeitados a identidade social e cultural do povo indígena, os seus costumes e tradições, suas instituições, da mesma forma que resguardar a convivência familiar e comunitária.
A Resolução também contempla a necessidade de presença de intérprete nos casos em que é inerente para assegura a garantia do devido processo legal. Ademais, ressalta a possibilidade de ser determinada a realização de perícia antropológica, a fim de oferecer subsídios mais qualificados para a decisão da autoridade judicial.
Esta Resolução, evidencia ainda, o princípio da excepcionalidade da aplicação da Medida socioeducativa de internação prevista no Estatuto da Criança e Adolescente, prevendo que, nos casos de imperiosa necessidade de aplicação de medida em meio fechado envolvendo adolescentes e jovens indígenas deve ser, sempre que possível, aplicada a medida socioeducativa de semiliberdade.
Por fim, em respeito aos costumes indígenas, a Resolução também trata do exercício dos direitos de visita, do direito à alimentação e de assistências à saúde e religiosa.
Dessa forma, a regulamentação busca reafirmar o compromisso constitucional da prioridade absoluta das crianças e adolescente, bem como o respeito à sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições dos povos indígenas. São essas as razões que justificaram a elaboração da presente Resolução deste Colendo Conselho Nacional de Justiça.
[2] Atualmente revogado pelo Decreto 10.088, de 5 de novembro de 2019, que consolidou todos os decretos de promulgação de convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho - OIT ratificadas pela República Federativa do Brasil.