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Decreto nº 58.820, de 14 de julho de 1966

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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Promulga a Convenção nº 103 sôbre proteção à maternidade.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , HAVENDO o Congresso Nacional aprovado pelo decreto legislativo número 20, de 1965, a Convenção nº 103 relativa ao amparo à maternidade, adotada em Genebra, a 28 de junho de 1952, por ocasião da trigésima Quinta sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, com reservas dos incisos b e c do parágrafo 1º do artigo VII;

E havendo a referida Convenção entrado em vigor, para o Brasil, de conformidade com seu artigo 9º, parágrafo 3º, a 18 de junho de 1966, isto é, doze meses após a data do registro da ratificação brasileira na Repartição Internacional de Trabalho, o que se efetuou a 18 de junho de 1965.

Decreta que a referida Convenção, apensa por cópia ao presente Decreto, observada a reserva feita pelo Govêrno brasileiro, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Brasília, 14 de julho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELO BRANCO

Juracy Magalhães

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.7.1966

Convenção Nº 103

Convenção Relativa ao Amparo à Maternidade

(Revista em 1952)

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e ai se tendo reunido em 4 de junho de 1952 em sua trigésima Quinta sessão,

Depois de haver decidido adotar diversas proposições relativas ao amparo à maternidade, questão que constitui o sétimo ponto da ordem do dia da sessão.

Depois de haver decidido que essas proposições tomariam a forma de uma convenção internacional, adota, neste vigésimo oitavo dia de junho de mil novecentos e cinqüenta e dois, a convenção presente, que será denominada Convenção sôbre o amparo à maternidade (revista), 1952.

Artigo I

1. A presente convenção aplica-se às mulheres empregadas em emprêsas industriais bem como às mulheres empregadas em trabalhos não industriais e agrícolas, inclusive às mulheres assalariadas que trabalham em domicílio.

2. Para os fins da presente convenção, o têrmo "emprêsas industriais" aplica-se às emprêsas públicas ou privadas bem como a seus ramos (filiais) e compreende especialmente:

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