Decretos
Decreto nº 58.820, de 14 de julho de 1966
a
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga a Convenção nº 103 sôbre proteção à maternidade.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , HAVENDO o Congresso Nacional aprovado pelo decreto legislativo número 20, de 1965, a Convenção nº 103 relativa ao amparo à maternidade, adotada em Genebra, a 28 de junho de 1952, por ocasião da trigésima Quinta sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, com reservas dos incisos b e c do parágrafo 1º do artigo VII;
E havendo a referida Convenção entrado em vigor, para o Brasil, de conformidade com seu artigo 9º, parágrafo 3º, a 18 de junho de 1966, isto é, doze meses após a data do registro da ratificação brasileira na Repartição Internacional de Trabalho, o que se efetuou a 18 de junho de 1965.
Decreta que a referida Convenção, apensa por cópia ao presente Decreto, observada a reserva feita pelo Govêrno brasileiro, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Brasília, 14 de julho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELO BRANCO
Juracy Magalhães
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.7.1966
Convenção Nº 103
Convenção Relativa ao Amparo à Maternidade
(Revista em 1952)
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e ai se tendo reunido em 4 de junho de 1952 em sua trigésima Quinta sessão,
Depois de haver decidido adotar diversas proposições relativas ao amparo à maternidade, questão que constitui o sétimo ponto da ordem do dia da sessão.
Depois de haver decidido que essas proposições tomariam a forma de uma convenção internacional, adota, neste vigésimo oitavo dia de junho de mil novecentos e cinqüenta e dois, a convenção presente, que será denominada Convenção sôbre o amparo à maternidade (revista), 1952.
Artigo I
1. A presente convenção aplica-se às mulheres empregadas em emprêsas industriais bem como às mulheres empregadas em trabalhos não industriais e agrícolas, inclusive às mulheres assalariadas que trabalham em domicílio.
2. Para os fins da presente convenção, o têrmo "emprêsas industriais" aplica-se às emprêsas públicas ou privadas bem como a seus ramos (filiais) e compreende especialmente:
b
c
d
a
b
c
d
e
f
g
h
a
b
c
d
e
a
b
c
d
a
b
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.