Decretos
Decreto nº 1.703, de 17 de novembro de 1995
Brasília, 17 de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampréia
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.11.1995
ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA A CONVERSÃO Nº 141, DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO, SOBRE AS ORGANIZAÇÕES DE
TRABALAHORES RURAIS E SEU PAPEL NO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL, ADOTADA EM 23 DE JUNHO DE 1975 E ASSINADA EM 26 DE JUNHO DE 1975, EM GENEBRA/ MRE .
Convenção 141
Convenção sobre as Organizações de Trabalhadores Rurais e seu Papel no Desenvolvimento Econômico e Social
(adotada em 23 de junho de 1975, em Genebra)
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e tendo ali se reunido em 4 de junho de 1975, em sua 60º Sessão;
Reconhecendo que, por causa de sua importância no mundo, torna-se urgente associar os trabalhadores rurais à ação de desenvolvimento econômico e social, com o fim de melhorar suas condições de trabalho e de vida, de modo duradouro e eficaz;
Verificando que, em numerosos países do mundo e especialmente nos em desenvolvimento, a terra é utilizada de modo muito insuficiente e a mão-de-obra é extremamente subempregada e que tais fatos exigem que os trabalhadores rurais sejam estimulados a constituir organizações livres, viáveis e capazes de proteger e defender os interesses de seus membros e de assegurar sua contribuição efetiva ao desenvolvimento econômico e social;
Considerando que a existência de tais organizações pode e deve contribuir para diminuir a contínua escassez de gêneros alimentícios em várias regiões do mundo;
Reconhecendo que a reforma agrária é, em grande número de países em desenvolvimento, um fator essencial à melhoria das condições de trabalho e de vida dos trabalhadores rurais e que, portanto, as organizações desses trabalhadores deveriam cooperar e participar ativamente na implementação dessa reforma;
Recordando os termos das Convenções e Recomendações Internacionais do Trabalho existentes - especialmente a Convenção sobre o direito de Associação (Agricultura), 1921, a Convenção sobre a Liberdade Sindical e a Proteção do Direito Sindical, 1948. e a Convenção sobre o Direito de Associação e de Negociação Coletiva, 1949 – que afirmam o direito de todos os trabalhadores, inclusive os rurais, de constituir organizações livres e independentes, assim como as disposições de numerosas convenções e recomendações internacionais do trabalho aplicáveis aos trabalhadores rurais, que determinam principalmente a participação das organizações dos trabalhadores em sua implementação;
Considerando o interesse comum pela reforma agrária e o desenvolvimento rural por parte da Organização das Nações Unidas e das Agências Especializadas, especialmente a Organização Internacional do Trabalho e a Organização das Nações Unidas a Alimentação e a Agricultura;
Considerando que as normas seguintes foram elaboradas em cooperação com a Organização das Nações Unidas para Alimentação e a Agricultura e que para evitar repetição terá prosseguimento a cooperação com esse organismo e a Organização das Nações Unidas, com o fim de promover e assegurar a aplicação dessas normas;
Após ter decidido adotar diversas propostas sobre organizações de trabalhadores rurais e seu papel no desenvolvimento econômico e social, assunto que constitui o quarto ponto da agenda da sessão;
Após ter decidido que essas propostas tomariam a forma de uma Convenção Internacional, adota, neste 23 de junho de 1975, a seguinte Convenção, que será denominada Convenção sobre as Organizações de Trabalhadores Rurais, 19775:
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga a Convenção número 141, da Organização Internacional do Trabalho, relativa às Organizações de Trabalhadores Rurais e sua Função no Desenvolvimento Econômico e Social, adotada em Genebra, em 23 de junho de 1975.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e
Considerando que a Convenção número 141, relativa às Organizações de Trabalhadores Rurais e sua Função no Desenvolvimento Econômico e Social, foi adotada em Genebra, em 23 de junho de 1975;
Considerando que a Convenção ora promulgada foi oportunamente submetida ao Congresso Nacional, que a aprovou por meio do Decreto Legislativo número 5, de 1º de abril de 1993, publicado no Diário Oficial da União número 64, de 5 de abril de 1993;
Considerando que a Convenção em tela entrou em vigor internacional em 24 de novembro de 1977;
Considerando que o Governo brasileiro depositou a Carta de Ratificação do instrumento multilateral em epígrafe em 27 de setembro de 1994, passando o mesmo a vigorar, para o Brasil, em 27 de setembro de 1995, na forma de seu artigo 8,
DECRETA:
Art 1º A Convenção número 141, da Organização Internacional do Trabalho, relativa às Organizações de Trabalhadores Rurais e sua Função no Desenvolvimento Econômico e Social, adotada em Genebra, em 23 de junho de 1975, apensa por cópia a este Decreto deverá ser cumprida tão inteiramente como nela se contém.
2 – A presente Convenção aplica-se somente aos parceiros-cessionários, meeiros ou pequenos proprietários residentes, cuja principal fonte de renda seja a agricultura e que trabalhem eles próprios a terra, com ajuda apenas da família ou, ocasionalmente, de terceiros, e que:
2 – Os princípios da liberdade sindical deverão ser respeitados plenamente; as organizações de trabalhadores rurais deverão ser independentes e de caráter voluntário e não deverão ser submetidas a qualquer ingerência, coação ou medida repressiva.
3 – A aquisição de personalidade jurídica pelas organizações de trabalhadores rurais não poderá estar subordinada a condições de tal natureza que restrinjam a aplicação das disposições dos parágrafos 1 e 2 do presente artigo.
4 – No exercício dos direitos que lhes são reconhecidos pelo presente artigo, os trabalhadores rurais e suas organizações deverão respeitar a legislação local como as outras pessoas ou coletividades organizadas.
5 – A legislação nacional não deverá prejudicar, nem ser aplicada de modo a prejudicar, as garantias no presente artigo.
2 – Todo membro que ratificar a presente Convenção deverá assegurar que a legislação nacional não se opõe, respeitadas as condições específicas do setor rural, à constituição e ao desenvolvimento das organizações de trabalhadores rurais.
2 – Esta Convenção entrará em vigor 12 (doze) meses após o registro das ratificações de dois membros pelo Diretor-Geral.
3 – Posteriormente, esta Convenção entrará em vigor, para cada membro, 12 (doze) meses após o registro de sua ratificação
2 – Todo membro que, tendo ratificado a presente Convenção, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo, dentro do prazo de 1 (um) ano após a expiração do período de 10 (dez) anos previsto no parágrafo anterior, ficará obrigado por novo período de 10 (dez) anos e, posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção ao expirar cada período de 10 (dez) anos, nas condições previstas no presente artigo.
2 – Ao notificar os membros da Organização do registro da segunda ratificação que lhe for comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos membros da Organização para a data em que a presente Convenção entrará em vigor.
2 – A presente Convenção continuará, em todo o caso, em vigor em sua forma e teor atuais para os membros que a tiverem ratificado e não ratificarem a Convenção revista.
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