CNJ — Resoluções
Resolução CNJ nº 599/2024
Res. CNJ 599/2024
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CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II – DO ACESSO À JUSTIÇA POR COMUNIDADES QUILOMBOLAS CAPÍTULO III – DA CONSULTA PRÉVIA E PARTICIPAÇÃO CAPÍTULO IV – DAS ESPECIFICIDADES DAS AÇÕES JUDICIAIS ENVOLVENDO PESSOAS E COMUNIDADES QUILOMBOLAS CAPÍTULO V – DAS PERÍCIAS E LAUDOS ANTROPOLÓGICOS CAPÍTULO VI – DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES QUILOMBOLAS CAPÍTULO VII – DA ADEQUAÇÃO DOS SISTEMAS INFORMATIZADOS DO PODER JUDICIÁRIO CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAISInstitui a Política Judiciária de Atenção às Comunidades Quilombolas e diretrizes e procedimentos para efetivar a garantia de acesso à justiça por pessoas e comunidades quilombolas.
ODS 18 - Agenda 2030
Cumprdec n. 0004214-87.2025.2.00.0000
SEI n. 00253/2024
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que cabe ao CNJ a fiscalização e a normatização do Poder Judiciário e dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da CF);
CONSIDERANDO o disposto no art. 216 da Constituição Federal, que reconhece os diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, incluindo seus modos de criar, fazer e viver, como patrimônio cultural brasileiro e institui que todos os documentos e sítios históricos de antigos quilombos ficam tombados;
CONSIDERANDO que são objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil construir uma sociedade livre, justa e solidária, erradicar a pobreza e a marginalização, reduzir as desigualdades sociais e regionais, promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, nos termos do art. 3°, inciso I, III e IV da Constituição Federal;
CONSIDERANDO os princípios da duração razoável do processo, previstos no art. 5º, inciso LXVIII, da CF;
CONSIDERANDO a necessidade de reconhecimento dos direitos das comunidades quilombolas para cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, tais como o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar os instrumentos de monitoramento da atuação do Poder Judiciário na garantia dos direitos das comunidades quilombolas, especialmente no que diz respeito ao reconhecimento dos direitos de posse, propriedade e titulação de territórios tradicionais;
CONSIDERANDO a necessidade de adequada prestação jurisdicional para esses grupos étnicos como um marco prioritário do Conselho Nacional de Justiça, conforme já prevista na Meta 10 do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a Lei nº 12.288/2010, que institui o Estatuto da Igualdade Racial, destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica;
CONSIDERANDO as recomendações contidas no Relatório final do Grupo de Trabalho sobre Comunidades Quilombolas do Conselho Nacional de Justiça, instituído por meio da Portaria Presidência nº 189/2023;
CONSIDERANDO o disposto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, que garante às comunidades quilombolas o reconhecimento de sua propriedade definitiva sobre as terras que tradicionalmente ocupam, bem como a sua natureza de norma de direito fundamental, de eficácia plena e aplicação imediata, conforme entendimento já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal;
CONSIDERANDO que o art. 188 da Constituição de 1988 determina que a destinação de terras públicas deve ser compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária e que o vigente Plano Nacional de Reforma Agrária (PNRA) compreende a titulação de territórios quilombolas como instrumento de alcance para política agrária delineada constitucionalmente;
CONSIDERANDO que o art. 216, § 5º, determina a obrigação de reconhecimento e proteção dos documentos e sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos como parte integrante do patrimônio cultural brasileiro, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira;
CONSIDERANDO os termos da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), internalizada por meio do Decreto nº 5.051/2004 consolidada pelo Decreto nº 10.088/2019;
CONSIDERANDO o Pacto Internacional de Direitos Econômicos Sociais e Culturais (PIDESC) e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDCP), internalizados pelo Decreto-Legislativo nº 226/1991, e consolidados, respectivamente, pelos Decretos nº 591 e 592, ambos de 1992, e demais normativas internacionais, bem como as jurisprudências que tratam sobre os direitos dos povos quilombolas;
CONSIDERANDO as disposições insertas na Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, internalizada com status de norma constitucional pelo Decreto nº 10.932/2022; na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH), consolidada pelo Decreto nº 678/1992; na Convenção para a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial, consolidada no Decreto nº 65.810/1969; na Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais da Unesco, internalizada pelo Decreto nº 6.177/2007; e na Convenção sobre Diversidade Biológica, internalizada pelo Decreto nº 2.519/1998;
CONSIDERANDO as diretrizes contidas na Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir o efetivo acesso à justiça para comunidades quilombolas, respeitando suas especificidades culturais, sociais e econômicas;
CONSIDERANDO que a Convenção sobre Direitos da Criança estabelece, em seu art. 30, que a criança pertencente a grupo ou minoria étnica tenha o direito de “ter sua própria cultura, professar e praticar sua própria religião ou utilizar seu próprio idioma em comunidade com os demais membros de seu grupo”;
CONSIDERANDO a imposição de leitura constitucional, convencional e intercultural do art. 28, § 6º, da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), que institui como obrigatoriedade a consideração e respeito da identidade social, cultural, costumes, tradições e instituições de crianças pertencentes às comunidades quilombolas;
CONSIDERANDO que a Resolução Conanda nº 181/2016, estabelece parâmetros para atendimento de crianças e adolescentes pertencentes a povos e comunidades tradicionais, sobressaindo a necessidade de medidas específicas que contemplem as realidades e direitos dessas crianças e adolescentes; que a Resolução Conanda nº 253/2024 estabelece os parâmetros para a adoção do direito à consulta e ao consentimento livre, prévio, informado e de boa-fé de povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais no atendimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente (SGDCA); e a Resolução Conanda n° 254/2024, que estabelece os parâmetros para o reconhecimento das práticas de atendimento de povos indígenas, quilombolas e tradicionais às crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência e a coordenação com as medidas institucionais do SGDCA.
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 299/2019, que disciplina o procedimento de depoimento especial de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, em especial o Manual de Depoimento Especial de Crianças e Adolescentes Pertencentes a Povos e Comunidades Tradicionais, de modo a garantir a adequação do atendimento e a proteção dos direitos dessas populações vulneráveis;
CONSIDERANDO que a Resolução CNJ nº 498/2023 regulamenta a atuação do Poder Judiciário na política de proteção a crianças e adolescentes em situação de grave e iminente ameaça de morte, enfatizando a necessidade de estratégias direcionadas para assegurar a efetividade das políticas públicas de proteção, de modo a garantir que essas populações tenham acesso a um sistema de acolhimento institucional e proteção que respeite plenamente suas especificidades culturais, sociais e étnico-raciais;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.123/2015, que trata da proteção do patrimônio genético e dos conhecimentos tradicionais, além do acesso e repartição de benefícios dos conhecimentos tradicionais aos povos tradicionais;
CONSIDERANDO o teor do Decreto nº 6.040/2007, que institui a política nacional de desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais; do Decreto nº 4.887/2003, que regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos; e do Decreto nº 11.786/2023, que institui a Política Nacional de Gestão Territorial e Ambiental Quilombola;
CONSIDERANDO o compromisso voluntariamente assumido pelo Brasil, no âmbito da Agenda 2030, com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável sobre Igualdade Étnico-Racial – ODS 18, com foco específico nas desigualdades que afetam especialmente povos originários e população negra;
CONSIDERANDO o relatório da missão no Brasil do Mecanismo Internacional de Especialistas Independentes para o Avanço da Igualdade e Justiça Racial na Aplicação da Lei da ONU, apresentado ao Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas em 2024, que aponta preocupação com insegurança de comunidades quilombolas e tradicionais, em especial a vulnerabilidade territorial, com efeitos agravados para mulheres;
CONSIDERANDO que o processo civil deve ser ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição Federal de 1988 (art. 1º da Lei nº 13.105/2015 – Código de Processo Civil);
CONSIDERANDO as atividades e encaminhamentos do Grupo de Trabalho, no âmbito do CNJ, instituído pela Portaria Presidência nº 189/2023, com objetivo de elaborar estudos e propostas visando à melhoria da atuação do Poder Judiciário no processamento de ações judiciais que discutam posse, propriedade e titulação dos territórios tradicionais envolvendo comunidades quilombolas e a preservação de seus documentos e sítios detentores de reminiscências históricas;
CONSIDERANDO a Resolução nº 10/2018, emitida pelo Conselho Nacional de Direitos Humanos, que trata de soluções e medidas preventivas em situações de conflitos fundiários rurais e urbanos e, em casos excepcionais de remoção, define diretrizes para proteger a dignidade humana e minimizar os danos causados às pessoas afetadas;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar os instrumentos de monitoramento da atuação do Poder Judiciário na garantia dos direitos das comunidades quilombolas, especialmente no que diz respeito ao reconhecimento dos direitos de posse, propriedade e titulação de territórios tradicionais;
CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no procedimento nº 0007479-34.2024.2.00.0000, na 16ª Sessão Ordinária, realizada em 10 de dezembro de 2024;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
Do diálogo interétnico e intercultural
SEÇÃO II
Da territorialidade quilombola e tradicional
CAPÍTULO II
DO ACESSO À JUSTIÇA POR COMUNIDADES QUILOMBOLAS
CAPÍTULO III
DA CONSULTA PRÉVIA E PARTICIPAÇÃO
CAPÍTULO IV
DAS ESPECIFICIDADES DAS AÇÕES JUDICIAIS ENVOLVENDO PESSOAS E COMUNIDADES QUILOMBOLAS
CAPÍTULO V
DAS PERÍCIAS E LAUDOS ANTROPOLÓGICOS
CAPÍTULO VI
DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES QUILOMBOLAS
CAPÍTULO VII – DA ADEQUAÇÃO DOS SISTEMAS INFORMATIZADOS DO PODER JUDICIÁRIO
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Ministro Luís Roberto Barroso