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Decreto nº 2.420, de 16 de dezembro de 1997

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Art. 2.
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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Promulga a Convenção número 126, da Organização Internacional do Trabalho, sobre Alojamento a Bordo dos Navios de Pesca, concluída em Genebra, em 21 de junho de 1966.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso VII, da Constituição,

CONSIDERANDO que a Convenção número 126, da Organização Internacional do Trabalho, sobre Alojamento a Bordo dos Navios de Pesca, foi concluída em Genebra, em 21 de junho de 1966;

CONSIDERANDO que a Convenção ora promulgada foi oportunamente submetida ao Congresso Nacional, que a aprovou por meio do Decreto Legislativo número 10, de 9 de fevereiro de 1994;

CONSIDERANDO que a Convenção em tela entrou em vigor internacional em 6 de novembro de 1968;

CONSIDERANDO que o Governo brasileiro depositou a Carta de Ratificação do instrumento multilateral em epígrafe em 12 de abril de 1994, passando o mesmo a vigorar, para o Brasil, em 12 de abril de 1995, na forma de seu artigo 20,

Art 1º A Convenção número 126, da Organização Internacional do Trabalho, sobre Alojamento a Bordo dos Navios de Pesca, concluída em Genebra, em 21 de junho de 1966, apensa por cópia a este Decreto, deverá ser cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Art. 2.
O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.12.1997

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