Decretos
Decreto nº 1.253, de 27 de setembro de 1994
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga a Conversão nº 136, da Organização Internacional do Trabalho, sobre a Proteção contra os Riscos de Intoxicação Provocados pelo Benzeno, assinada em Genebra, em 30 de junho de 1971.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e
Considerando que a Convenção nº 136, da Organização Internacional do Trabalho, sobre a Proteção contra os Riscos de Intoxicação Provocados pelo Benzeno, foi assinada em Genebra, em 30 de junho de 1971;
Considerando que a Convenção ora promulgada foi oportunamente submetida ao Congresso Nacional, que a aprovou por meio de Decreto Legislativo nº 76, de 19 de novembro de 1992, publicado no Diário Oficial da União nº 233, de 20 de novembro de 1992;
Considerando que a Convenção em tela entrou em vigor internacional em 27 de julho de 1973;
Considerando que o Governo brasileiro depositou a Carta de Ratificação do instrumento multilateral em epígrafe em 24 de março de 1993, passando o mesmo a vigorar, para o Brasil, em 24 de março de 1994, na forma do seu art. 16,
DECRETA
Brasília, 27 de setembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Roberto Pinto F.Mameri Abdenur
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.9.1994
ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA A CONVÊNCÃO NÚMERO 136, DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO, SOBRE PROTEÇÃO CONTRA OS RICOS DE INTOXICAÇÃO PROVOCADOS PELO BENZENO, ADOTADA EM 23 DE JUNHO DE 1971 E ASSINADA EM 30 DE JUNHO DE 1971, EM GENEBRA / MRE
Convenção 136
Convenção sobre Proteção contra os Ricos de Intoxicação Provocados pelo Benzeno
(Adotada em 23 de junho de 1971 e assinada em 30 de junho de 1971, em Genebra)
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e tendo ali se reunido em 2 de junho de 1971, em sua Qüinqüagésima-Sexta Sessão;
Após haver decidido adotar diversas propostas sobre proteção contra os riscos provocados pelo benzeno, questão que constitui o sexto item da ordem do dia da sessão;
Após haver decidido que essas propostas deveriam tomar a forma de Convenção Internacional, adota neste 23 de junho de 1971, a seguinte Convenção que será denominada Convenção sobre Benzeno, 1971;
2. O parágrafo 1 não será aplicado:
2. Nesses casos, o Membro interessado indicará nos relatórios sobre a aplicação da presente Convenção que está obrigado a apresentar, em virtude do artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, o estagio de sua legislação e de sua prática relativas às derrogações e aos progressos realizados a fim de atingir a plena aplicação das disposições da Convenção.
3. Decorrido um período de três anos, após a entrada em vigor inicial da presente Convenção, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará um relatório especial sobre a aplicação dos parágrafos 1 e 2 do presente artigo e que contenham as propostas que julgar oportunas a fim de serem adotadas as medidas pertinentes.
2. Esta proibição deverá, pelo menos, incluir a utilização de benzeno e de produtos contendo benzeno como solventes ou diluentes, exceto em operações que se efetuem em sistemas fechados ou por outros processos que apresentem as mesmas condições de segurança.
2. Quando os trabalhadores estiverem expostos ao benzeno ou a produtos contendo benzeno, o empregador deverá garantir que a concentração de benzeno na atmosfera dos locais de trabalho não ultrapasse um máximo a ser fixado pela autoridade competente em um nível que não exceda o valor-teto de 25 partes por milhão (80 mg/m3).
3. A autoridade competente deverá expedir instruções sobre a maneira de proceder para determinar a concentração de benzeno na atmosfera dos locais de trabalho.
2. Quando não for possível o uso de sistemas fechados, os locais de trabalho onde forem utilizados o benzeno ou produtos contendo benzeno deverão ser munidos de meios eficazes para assegurar a saída de vapores de benzeno na medida necessária à proteção da saúde dos trabalhadores.
2. Os trabalhadores que, por razões especiais, se acharem expostos à concentração de benzeno na atmosfera dos locais de trabalho que ultrapassem o máximo previsto no parágrafo 2 do artigo 6 da presente Convenção, deverão estar munidos de meios de proteção individual adequados contra riscos de aspiração de vapores de benzeno; deverá ser limitado, na medida do possível, o tempo de exposição.
1. Após consulta às organizações mais representativas dos empregadores e dos trabalhadores interessados, se existirem, a autoridade competente em cada país poderá permitir derrogações nas obrigações referidas no parágrafo 1 do presente artigo em relação a determinadas categorias de trabalhadores.
2.Esses exames não deverão acarretar despesas para os interessados.
2.Os menores de dezoito anos não poderão prestar serviço em trabalhos que acarretem exposição ao benzeno ou a produtos contendo benzeno; entretanto, essa proibição poderá não se aplicar a menos que receberem instrução ou treinamento e que estiverem sob controle técnico ou medico, adequado.
2. Esta Convenção entrará em vigor doze meses após o registro das ratificações de dois Membros pelo Diretor-Geral.
3. Posteriormente, esta Convenção entrará em vigor, pra cada Membro, doze meses após, o registro, pelo Diretor-Geral, do respectivo instrumento de ratificação.
2. Todo Membro que, tendo ratificado a presente Convenção, e não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo, dentro prazo de um ano, após a expiração do período de dez anos previsto no parágrafo anterior ficará obrigado por novo período de dez anos e, posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção ao expirar cada período de dez anos, nas condições previstas no presente artigo.
2. Ao modificar aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe for comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros da Organização para a data de entrada em vigor da presente Convenção.
2. A presente Convenção continuará, em qualquer caso, em vigor em sua forma e disposição atuais para os Membros que a tiverem ratificado e não ratificarem a Convenção revista.
O texto que precede é o autentico da Convenção devidamente adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho em sua Qüinqüagésima-sexta Sessão, realizada em Genebra e que foi declarada encerrada em 23 de junho de 1971.
Em fé do que, apuseram suas assinaturas, em 30 de junho de 1971.
Presidente da Conferência
Pierre Wline
Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho
Wifred Jenks
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