Decretos
Decreto nº 1.255, de 29 de setembro de 1994
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga a Convenção nº 119, da Organização Iternacional do Trabalho, sobre Proteção das Máquinas, concluída em Genebra, em 25 de junho de 1963.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no usa das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e
Considerando que a Convenção nº 119, sobre Proteção das Máquinas, da Organização Internacional do Trabalho, foi concluída em Genebra, em 25 de junho de 1963;
Considerando que a Convenção ora promulgada foi oportunamente submetida ao Congresso Nacional, que a aprovou por meio do Decreto Legislativo número 232, de 16 de dezembro de 1991, publicado no Diário Oficial da União, nº 244, de 17 de dezembro de 1991;
Considerando que a Convenção ora promulgada entrou em vigor internacional em 21 de abril de 1965;
Considerando que o Governo brasileiro depositou a Carta de Ratificação do instrumento multilateral em epígrafe em 16 de abril de 1992, passando o mesmo a vigorar para o Brasil em 16 de abril de 1993, na forma do seu art. 19.
DECRETA:
Brasília, em 29 de setembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO Roberto Pinto F. Mameri Abdenur
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.9.1994
CONVENÇÃO NÚMERO 119, DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL
DO TRABALHO, RELATIVA A PROTEÇÃO DAS MÁQUINAS, ADOTADA EM GENEBRA, EM 25 DE JUNHO DE 1963 / MRE
Convenção 119
CONVENÇÃO RELATIVA À proteção das máquinas
(Adotada em Genebra, em 25 de junho de 1963)
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho.
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e tendo-se aí reunido em 5 de junho de 1963, em sua Qüadragésima-Sétima Sessão;
Após haver decidido adotar diversas proposições relativas à proibição de venda, locação das máquinas desprovidas de dispositivos de proteção apropriados, questão que constitui o quarto ponto da ordem do dia da sessão;
Após haver decidido que essas proposições tomariam a forma de uma Convenção Internacional; adota neste 25 de junho de 1963, a seguinte Convenção que será denominada Convenção sobre a Proteção das Máquinas, 1963:
PARTE II – Venda, Locação, Cessão a Qualquer outro Título e Exposição
2. A cessão a qualquer outro título e a exposição de máquinas cujos elementos perigosos, especificados nos parágrafos 3 e 4 do presente artigo, estiverem desprovidos de dispositivos de proteção apropriados, deverão, na medida determinada pela autoridade competente, ser proibidas pela legislação ou impedidas por outras medidas igualmente eficazes. Entretanto, a retirada provisória, durante a exposição de uma máquina, de dispositivos de proteção, para fins de demonstração, não será considerada como uma infração à presente disposição, com a condição que as preocupações apropriadas sejam tomadas para proteger as pessoas contra qualquer risco.
3. Todos os parafusos de meia rosca, parafusos de fixação, e chaves, assim como outras peças que formem saliências nas partes móveis das máquinas que forem sucessíveis igualmente de apresentarem perigo para as pessoas que entrarem em contato com as mesmas, quando estiverem em movimento deverão ser desenhados embutidos ou protegidos a fim de prevenir esses perigos.
4. Todos os volantes, engrenagens, cones ou cilíndricos de fricção, excêntricos, polias, correias, correntes, pinhões, roscas sem fim, bielas e corrediças, assim como os trates (inclusive as extremidades) e outras peças de transmissão que forem suscetíveis igualmente de apresentar perigo para as pessoas que entrarem em contato com esses elementos quando estes estiverem em movimento deverão ser desenhados ou protegidos a fim de prevenir estes perigos. Os controles das máquinas deverão ser desenhados ou protegidos a fim de prevenir qualquer perigo.
PARTE III – Utilização
2. As máquinas deverão ser protegidas de maneira que a regulamentação e as normas nacionais de segurança e de higiene de trabalho sejam respeitadas.
2. As disposições do artigo 6 e do artigo 11 não prejudicarão as operações de manutenção, de lubrificação, de mudanças das partes móveis ou de regulagem das máquinas ou elementos de máquinas, efetuadas de conformidade com as normas usuais de segurança.
2. O empregador deve estabelecer e manter os ambientes em condições tais que os trabalhadores que lidem com as máquinas das quais trata a presente Convenção não corra perigo algum.
2. Nenhum trabalhador deverá tornar inoperante o dispositivo de proteção de que seja provida a máquina que utilizar. Os dispositivos de proteção de que seja provida uma máquina destinada a ser utilizada por um trabalhador não devem ser tornados inoperantes.
PARTE IV – Medidas de Aplicação
2. Todo Membro que ratificar a presente Convenção compromete-se a encarregar os serviços de inspeção apropriados do controle da aplicação de suas disposições ou de verificar que seja assegurada uma inspeção adequada.
PARTE V – Campo de Aplicação
2. No caso de uma declaração que restrinja assim a aplicação das disposições da presente Convenção:
3. Todo Membro que fizer uma declaração de conformidade com o parágrafo 1 acima poderá, a qualquer momento, anulá-la total ou parcialmente, por uma declaração posterior.
PARTE VI – Disposições Finais
O texto precedente é o texto autêntico da Convenção devidamente adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho em sua Quadragésima-Sétima, em Genebra e declarada encerrada em 26 de junho de 1963.
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