CNJ — Resoluções
Resolução CNJ nº 512/2023
Res. CNJ 512/2023
Dispõe sobre a reserva aos indígenas, no âmbito do Poder Judiciário, de ao menos 3% (três por cento), das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e de ingresso na Magistratura.
Cumprdec n. 0007138-08.2024.2.00.000
A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que cabe ao CNJ a fiscalização e a normatização do Poder Judiciário e dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da CF);
CONSIDERANDO os termos da Convenção n. 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), internalizada por meio do Decreto n. 5.051/2004 e consolidada pelo Decreto n. 10.088/2019; o Pacto Internacional de Direitos Econômicos Sociais e Culturais (PIDESC) e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDCP), internalizados pelo Decreto Legislativo n. 226/1991, e consolidados, respectivamente, pelos Decretos n. 591 e 592, ambos de 1992, e demais normativas internacionais, bem como as jurisprudências que tratam sobre os direitos dos povos indígenas;
CONSIDERANDO as disposições insertas na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH), consolidada pelo Decreto n. 678/1992; na Convenção para a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial, consolidada no Decreto n. 65.810/1969; e na Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais da Unesco, internalizada pelo Decreto n. 6.177/2007, e consolidada pelo Decreto n. 10.088/2019;
CONSIDERANDO que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), promulgada pelo Decreto n. 678/1992, em seus arts. 3º, 4º, 5º, 8º, 21, 25 e 26 confere proteção específica aos povos indígenas;
CONSIDERANDO os termos insertos na Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas e na Declaração Americana sobre os Direitos dos povos indígenas;
CONSIDERANDO a necessidade de leitura constitucional, convencional e intercultural do art. 28, § 6º, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), com consideração e respeito à identidade social e cultural dos povos indígenas, seus costumes e tradições, bem como a suas instituições, nos termos contidos no inciso I do referido parágrafo;
CONSIDERANDO o relatório da missão no Brasil da relatora especial da ONU sobre os povos indígenas de 2016 e recomendações dos Sistemas ONU e Interamericano de Direitos Humanos ao Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo que considerem, com urgência, e em colaboração com os povos indígenas, a eliminação das barreiras que os impedem de realizarem seu direito à justiça;
CONSIDERANDO o teor do Decreto n. 6.040/2007, que institui a política nacional de desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 454/2022, que estabelece diretrizes e procedimentos para efetivar a garantia do direito ao acesso ao Judiciário de pessoas e povos indígenas;
CONSIDERANDO que os povos indígenas são grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, além de possuírem formas próprias de organização social;
CONSIDERANDO que a presença de Magistrados e Magistradas indígenas fortalecerá a legitimidade e a confiança das comunidades indígenas no sistema judicial e a superação de estereótipos e preconceitos contra os povos originários;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal destaca o pluralismo político (art. 1º, V) como fundamento da República e não hierarquiza os modos de vida dos grupos sociais que compõem a sociedade brasileira;
CONSIDERANDO que a luta global contra o racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata e todas as suas formas e manifestações é uma questão de prioridade para a comunidade internacional, nos termos da Declaração e Programa de Ação de Durban;
CONSIDERANDO que a diversidade é um valor fundamental para a democracia e que a ampliação da participação dos povos indígenas no Poder Judiciário contribui para a construção de uma sociedade mais justa e plural;
CONSIDERANDO que o Censo Nacional de Educação indica que entre os anos de 2011 e 2021, de um total de 10.780 indígenas ingressantes no curso de Direito, 5.133 (cinco mil cento e trinta e três) concluíram;
CONSIDERANDO os dados apurados no relatório do Perfil Sociodemográfico dos Magistrados e Magistradas brasileiros, em que, do total de 18.168 Juízes e Juízas ativos, no que se refere ao perfil étnico-racial, a maioria se declara branca (80,3%), 18,1% negros (16,5% pardos e 1,6% pretos), 1,6% de origem asiática (amarelo) e apenas 11 Magistrados ou Magistradas se declararam indígenas;
CONSIDERANDO as sugestões apresentadas por ocasião da Consulta Pública realizada no período de 07 a 17/11/2022;
CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no procedimento Ato Normativo 0007920-83.2022.2.00.0000, na 10ª Sessão Ordinária, realizada em 20 de junho de 2022;
RESOLVE:
Ministra ROSA WEBER