Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 1985, de 29 de janeiro de 1940
DL 1985
Nesta página
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DA AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA CAPÍTULO III – DA AUTORIZAÇÃO DE LAVRA CAPÍTULO IV – VIZINHANÇA E SERVIDÕES DAS MINAS CAPÍTULO V – DAS ESTÂNCIAS HIDRO-MINERAIS CAPÍTULO VI – DA FISCALIZAÇÃO DA PESQUISA E DA LAVRA E DAS EMPRESAS QUE UTILIZAM MATÉRIA PRIMA MINERAL CAPÍTULO VII – DA COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA AUTORIZAR PESQUISA E LAVRA DE JAZIDAS CAPÍTULO VIII – DA FAISCAÇÃO E GARIMPAGEM CAPÍTULO IX – DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO X – DISPOSIÇÕES TRANSTÓRIAS LIVRO D – "Registro das Sociedades de Mineração" (art. 6º, § 1º para transcrição dos respectivos títulos de autorização para funcionar.Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Código de Minas
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Código de Minas
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Classe I - jazidas primárias de minérios de metais nobres;
Classe II - aluviões e eluviões de minérios de metais nobres;
Classe III - jazidas primárias de minérios de metais básicos;
Classe IV - aluviões e eluviões de minérios de metais básicos;
Classe V - jazidas primárias e secundárias de minérios de metais raros;
Classe VI - jazidas primárias de minérios e minerais não metálicos;
Classe VII - aluviões e eluviões de minérios e minerais não metálicos;
Classe VIII - jazidas de combustíveis fósseis sólidos;
Classe IX - jazidas de rochas betuminosas e piro-betuminosas;
Classe X - jazidas de petróleo e gases naturais;
Classe XI - águas minerais, termais e gasosas.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Por hectare Cr$
Classes I a VII ....................................................................................................... 10,00
Classes VIII a IX.........................................................................................................5,00
Classe X ...................................................................................................................0,50
Classe XI..................................................................................................................10,00
Hectares
Classes I a VII . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .500
Classes VIII e IX . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.000
Classe X . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .40.000
Classe XI . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .50
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO DE LAVRA
A imissão processar-se-á do modo seguinte :
CAPÍTULO IV
VIZINHANÇA E SERVIDÕES DAS MINAS
CAPÍTULO V
DAS ESTÂNCIAS HIDRO-MINERAIS
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO DA PESQUISA E DA LAVRA E DAS EMPRESAS QUE UTILIZAM MATÉRIA PRIMA MINERAL
Il - conservação e segurança das construções e trabalhos;
CAPÍTULO VII
DA COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA AUTORIZAR PESQUISA E LAVRA DE JAZIDAS
CAPÍTULO VIII
DA FAISCAÇÃO E GARIMPAGEM
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES TRANSTÓRIAS
LIVRO D – "Registro das Sociedades de Mineração" (art. 6º, § 1º para transcrição dos respectivos títulos de autorização para funcionar.
1
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3
Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
Getulio Vargas
Fernando Costa
Francisco Campos
A. de Souza Costa
Eurico G. Dutra
Henrique A. Guilhem
João de Meedonça Lima
Mauricio Nabuco
Gustavo Capanema
Waldemar Falcão
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1940
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