Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 2778, de 12 de novembro de 1940

DL 2778

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1.
1 artigo

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o § 2º do art. 6º do Código de Minas

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
Passa a ter a seguinte redação o parágrafo 2º do artigo 6º do Decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), revogadas as disposições em contrário:

"Poderão ser sócios das empresas de mineração e das indústrias de transformação e industrialização dos minérios, exclusive o petróleo, os brasileiros casados com estrangeiras, ou brasileiras casadas com estrangeiros, ainda que no regime de comunhão de bens; no caso, porém, de transmissão inter-vivos ou causa-mortis, somente a brasileiros natos é permitida a sucessão."

Rio de Janeiro, 12 de novembro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

Getulio Vargas

Fernando Costa

Francisco Campos

A. de Souza Costa

Eurico G. Dutra

Henrique A. Guilhem

João de Mendonça Lima

Oswaldo Aranha

Gustavo Capanema

Waldemar Falcão

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1940

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.