Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 5247, de 12 de fevereiro de 1943
DL 5247
CAPÍTULO I
"
Por hectare Cr$
Classes I a VII ....................................................................................................... 10,00
Classes VIII a IX.........................................................................................................5,00
Classe X ...................................................................................................................0,50
Classe XI..................................................................................................................10,00
"
"
"
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Modifica a redação dos arts. 17, 31, 66 e 68 do Código de Minas e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que Ihe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
CAPÍTULO II
DOS TRIBUTOS
Multa de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 3.000,00 para os que infringirem este artigo e seus parágrafos.
Multa de Cr$ 2.000,00 a Cr$ 6.000,00, alem da apreensão da mercadoria.
Multa de Cr$ 2.000,00 a Cr$ 6.000,00.
Multa de Cr$ 2.000,00 a Cr$ 6.000,00.
Multa de Cr$ 2.000,00 a Cr$ 6.000,00.
AArt. 8º Os livros I, Il e III, de que tratam os arts. 5º, 6º a 7º, deverão ser rubricados pela Coletoria federal local e escriturados cronologicamente .
Multa de Cr$ 2.000,00 a Cr$ 6.000,00.
Multa de Cr$ 300,00 aos infratores deste artigo.
CAPÍTULO III
DAS SANÇÕES
Multa de Cr$ 2.000,00 a Cr$ 6.000,00 aos que não apresentarem os livros.
CAPÍTULO IV
DA DIREÇÃO E FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 1943, 122º da Independência a 55º da República.
GETULIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho
A. de Souza Costa
Apolonio Salles
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1941
*