Decretos
Decreto nº 24.642, de 10 de julho de 1934
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
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Decreta o Codigo de Minas
Decreta o Codigo de Minas O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das attribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e:
Considerando que se torna necessario consolidar em um só corpo de doutrina os dispositivos de leis e regulamentos expedidos em diversas épocas e que até esta data vinham regulando a industria extractiva mineral;
Considerando a imperiosa necessidade de remover os obstaculos e embaraços creados ao racional aproveitamento das riquezas do sub-solo, pelo estado legal de condominio generalizado e outras causas;
Considerando que o desenvolvimento da industria mineira está na dependencia de medidas que facilitem, incentivem e garantam as iniciativas privadas nos trabalhos de pesquisa e lavra dessas riquezas;
Considerando que, com a reforma por que passaram os, serviços affectos ao Ministerio da Agricultura, está o governo apparelhado por seus orgãos competentes a ministrar assistencia technica e material, indispensavel á consecução de taes objectivos;
Resolve:
Decretar o seguinte Codigo de Minas, cuja execução compete ao Ministerio da Agricultura e que vae assignado pelos ministros de Estado:
CODIGO DE MINAS DA REPUBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL
TÍTULO I
CAPÍTULO I
JAZIDAS E MINAS, SUA CLASSIFICAÇÃO E APROVEITAMENTO
I, Jazida, isto é, massa de substancias mineraes, ou fosseis, existentes no interior ou na superficie da terra e que sejam ou venham a ser valiosas para a industria:
II, Mina, isto é, a jazida na extensão concedida, o conjuncto dos direitos constitutivos dessa propriedade, os effeitos da exploração e ainda o titulo e concessão que a representam.
Classe I, dos minerios metallicos em suas jazidas primarias;
Classe II, dos minerios metallicos em Jazidas de aluviões de varzeas antigas ou recentes;
Classe III, dos minerios metallicos em aluviões de leites de rios;
Classe IV, dos minerios e mineraes não metallicos em suas jazidas primarias;
Classe V, dos minerios e mineraes não metallicos em jazidas de aluviões de varzeas antigas ou recentes.
Classe VI, dos minerios e minerais não metalicos em aluviões de leitos de rios ou em praias de mar;
Classe VII, dos minerio terrosos;
Classe VIII, dos combustiveis fosseis solidos;
Classe IX, da rochas betuminosas e pyrobetuminosas;
Classe X, do petroleo e gazes naturais;
Classe XI, da fontes de aguas minerais, termaes e gazosas.
Paragrapho unico. Quaesquer duvidas relativas á classificação de jazidas serão resolvidas pelo Departamento Nacional da Produção Mineral.
CAPÍTULO II
PROPRIEDADE DAS JAZIDAS E MINAS
I, as cousas destinadas á exploração, com o caracter de perpetuidade, como as construcções, machinas, apparelhos, instrumentos;
II, os animaes e vehiculos empregados no serviço interior da concessão, seja superficial ou subterraneo;
III, as provisões necessarias para os trabalhos que se levam na mina, pelo prazo de cento e vinte (120) dias.
I, terão que produzir, cada qual por si, uma justificação no juizo do fôro da situação da jazida, com assistencia do orgão do ministerio publico, consistindo dita justificação, para uns e outros, na prova da existencia, natureza e condições da jazida por testemunhas dignas dé fé, e da exístencia, natureza e extensão dos seus direitos sôbre a jazida por documentos com efficiencia probatoria, devendo entregar-se á parte os autos independentemente de traslado;
II, terão que apresentar ao Governo Federal a justificação judicial de que trata o n. I e mais os dados sôbre existencia, natureza e condições da jazida de que occupam os numeros seguintes.
III, em se tratando de mina:
IV, em se tratando de jazida:
TÍTULO II
CAPÍTULO I
AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
I, a de prospecção ou sejam os trabalhos de reconhecimento ecologico e mais investigações feitas á superficie; e
II, a de pesquiza propriamente dita ou sejam os trabalhos no sub-sólo, desde as escavações a superficiaes até os furos de sonda e abertura de poços e galerias.
I, o titulo será pessoal e sómente transmissivel no caso de herdeiros necessarios e conjuge sobrevivente, bem como no de successão commercial.
II, a autorização durará dous (2) annos podendo ser renovada na conformidade do art. 20, e o campo da pesquisa sera delimitado, não podendo exceder á área marcada no regulamento.
III, a pesquiza seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submetido á approvação do Governo, ouvido o Departamento Nacional de Producção Mineral.
IV, o Governo fiscalizará a execução do plano, podendo mesmo orientar melhor a marcha dos trabalhos.
V, na conclusão dos trabalhos, sem prejuizo de quaesquer informações pedidas pelo Governo no curso delles, o autorizado apresentará um relatório circunstanciado acompanhado de, perfis geologicos e plantas, onde sejam indicados com exactidão os córtes que se houverem feito no terreno, o maximo da profundidade que houverem attingido os trabalhos de pesquisa, e a inclinação e direcção do veleiro ou deposito que se houver descoberto, bem como de outros esclarecimentos que se tornarem necessarios para o reconhecimento e apreciação da jazida.
VI, dos minerios e materiaes extrahidos, o autorizado não poderá utilizar-se senão de pequenas quantidades, sufficientes para analyses e ensaios industriaes, só poderão dispôr do mais depois de iniciada a lavra.
VII, as pesquizas em feitos de rios navegaveis ou fluctuaveis só poderão ser concedidas sem prejuizo ou com resalva dos interesses da navegação ou fluctuação, sujeitando-se, portanto, o autorizado ás exigências que lhe forem impostas neste sentido pelas autoridades competentes.
VIII, as pesquisas nas proximidades das fortificações, das vias publicas, das estradas de ferro; dos mananciaes de agua de alimentação, ou dos logradouros publicos, sómente serão permittidas com assentimento e especial fiscalização das respectivas autoridades.
IX, serão respeitados os direitos de terceiros, resarcindo o autorizado danos e prejuizos que occasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao titulo, da opposição dos ditos direitos.
I, apresentar ao Governo, dentro de um (1) mez, o relatório final a que se refere o n. V do art. 19, acompanhado de amostras da substancia mineral pesquizada, e de uma descrição da localidade e posição da jazida, com indicação do termo que pretende seja reservado;
II, requerer, juntamente, que o Governo mande verificar, á custa do requerente, a exactidão do relatorio e o resultado obtido.
Paragrapho unico. Entende-se que, si o Governo fixar só os trabalhos de pesquisa, será integralmente indemnizado das despezas pelo concessionario da lavra, seja este o autorizado ou outro; sem prejuizo, todavia, do que se preceitua nó paragrapho unico do artigo seguinte; Na hypothese deste paragrapho, ao autorizado não caberá nenhum premio, si não se habilitar á lavra na fórma do art. 24.
Paragrapho unico. O proprietario, requerendo a lavra, indemnizará o Governo na forma do artigo anterior e não na do seu paragrapho, levando-se em conta o damno e a occupação da sua propriedade motivados pela pesquisa.
CAPÍTULO II
ABANDONO, CADUCIDADE E ANNULLAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
I, si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros mezes cantados da data da autorização;
II, si interromper os trabalhos depois de iniciados por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juízo do Governo;
III, si não apresentar o plano dos trabalhos em tempo util para poder dar inicio á sua execução dentro do prazo a que allude o n. I;
IV, si findo o prazo da autorização, sem ter sido renovada, não apresentar, dentro de um (1) mez, o relatorio final, nas condições especificadas no n. V do art. 49; e o mesmo ao fim do tempo da renovação.
Paragrapho unico. A autorização abandonada importará caducidade, que será motivada e declarada por decreto, sem indenização e independentemente de interpellação judicial.
Paragrapho unico. Será observado o mesmo processo com referencia á annullação da autorização.
TÍTULO III
CAPÍTULO – CONCESSÃO DE LAVRA
I, certidão da situação e natureza da jazida passada pelo Departamento Nacional de Producção Mineral, com a nota de que a mesma pode ser lavrada, feitas as respectivas diligencias à custa do interessado:
II, os documentos com que prove ter os fundos precisos para a lavra;
III, os estatutos da sociedade, havendo-a, e as provas de sua existencia e funccionamento legaes.
I, a publicação no Diario Official de editos, em que sejam claramente definidas a situação e dimensões da superficie a conceder as suas confrontações, a natureza da jazida o incorporada a petição do interessado;
II. a communicação dos editos ao juiz competente, onde estiver a jazida, afim de que os faça publicar como citações editaes aos interessados a quem a concessão possa prejudicar, para que, dentro do prazo da noventa (90) dias. apresentem suas reclamações.
I, far-se-ha por linhas rectas, qualquer que seja a configuração do solo;
II, fixar-se-hão no terreno estacas bem visiveis para indicar as linhas de demarcação;
III, lavrar-se-ha auto, assignado pelo engenheiro e legalizado pelo comissario do Governo, em que conste circumstanciadamente tudo quanto se tiver praticado naquelle acto, exprimindo com exactidão cada uma das linhas de remarcação e os pontos ocoupados pelas estacas fixadas para as indicar.
I, uma nota das condições especiaes que devam impor-se á concessão;
II, as servidões e desapropriações necessarias ao empreendimento da lavra;
III, ne opposições apresentadas no acto da demarcação, que não tiverem ficado difinitivamente aplanadas.
Paragrapho único. Para ser admittido como engenheiro de minas é necessário ter as habilitações theoricas em alguma escola de minas ou mostrar, por documentos authenticos, que exercitou as funções deste cargo, dirigindo pelo espaço de dous (2) annos, pelo menos, um estabelecimento de mineração em lavra activa.
I, sobre os quesitos do art. 37;
II, sobre a idoneidade do engenheiro proposto;
III, sobre a planta do terreno da concessão e o plano geral dos trabalhos.
I, lavrar a jazida de accôrdo com o plano preestabelecido, organizado pelo concessionario e submettido à approvação do Governo, com todos os elementos necessarios para a sua devida apreciação pelo Departamento Nacional da Produção Mineral, com prazo marcado para o inicio de sua execução;
II, executar os trabalhos de mineração, conforme as regras da arte, submettendo-se os emprezario, empregados a trabalhadores as regras de policia que marquem os regulamentos;
IIl, responder por todos os damnos e prejuízos que, por causa directa ou indirecta da lavra, possam resultar a terceiro;
IV, dar inicio á lavra dentro do prazo de um (1) anno, contado da data do decreto de concessão ficando salva a circumstancia de força maior, plenamente justificada e acceita pelo Governo.
V. ter a mina em estado de lavra activa;
VI. dar as providencias necessaria, no prazo que lhe fôr marcado, quando a mina ameace ruina, pela má direcção dos trabalhos ;
VlI, não difficultar ou impossibilitar, por uma lavra ambiosa, o ulterior aproveitamento da jazida;
VIII, Não suspender os trabalhos da mina com intenção de abandonar, sem dar antes parte ao Governo, e deixar a sustentação dos trabalhos em bom estado;
IX, pagar, na fórma da lei :
X, satisfazer:
XI, enviar ao Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministerio da Agricultura, nas épocas que lhe forem marcadas relatorio sobre os trabalhos feitos no periodo anterior;
XII, não admitir novo engenheiro para dirigir os trabalhos de lavra, sem licença do Governo, precedendo informação do Departamento Nacional da Producção Mineral;
XIII, estabelecer as obras necessarias para a segurança e salubridade das povoações ou dos operarios:
XIV, executar as obras que se prescreverem para evitar o extravio de aguas e as regas ou para seccar as acumuladas nos trabalhos e que possam ocasionar damnos e prejuizos aos vizinhos ;
XV, não extrahir do solo sinão as substancias uteis indicadas ao decreto de concessão e aquelles que se acharem com ellas associadas no mesmo deposito;
XVI, tolerar, no campo da convessão, trabalhos de pesquiza de outras substancias uteis, quando o Governo julgar conveniente autorizal-os:
XVII, a concessão perdurará emquanto fôr mantida em franca actividade a lavra e a sua superficie não poderá exceder a área máxima marcada no regulamento para cada classe de jazidas ;
XVIII, a concessão não póde transmitir-se sem approvação do Governo, salvo no caso de herdeiros necessarios e conjuge sobrevivente, bem como no de sucessão commercial;
XIX, a concessão fica sujeita ás condições de nulidade, caducidade extinccão que o Codigo prescreve.
I, soffrer a intervenção da autoridade militar nas minas que se achem situadas dentro de 1.320 metros (600 braças) de distancia de praça de guerra e postos fortificados, e nos trabalhos de investigação, que se houverem de fazer por poços e galerias, os quaes não podem abrir-se sem permissão do Ministerio da Guerra dentro das mesmas distancias.
II, observar as prevenções que lhe prescreverem as autoridades locaes, quando os trabalhos da mina se houverem de executar dentro da zona de 33 metros (15 braças) aos lados das estradas, caminhos e canaes. Sobre estas obras, no caso de não estar de accôrdo com emprezario de mina, observar-se-ha o prescripto no § 2º do artigo anterior.
Paragrapho unico, Ainda poderão expressar-se no decreto de concessão condições especiaes convencionadas, em cada caso concreto, com os concessionarios, bem como os favores concedidos pelo Governo, de acôrdo com a legislação em vigor.
I, recebido o requerimento do novo pretendente, intimar-se-ha por escripto o concessionario, que resistiu á condição, para que, no prefixo termo de quinze (15) dias, declare se desiste da contradição à condição ou condições que recusou, ou do direito a concessão. Si não responder dentro desse termo, o seu silencio considerar-se-ha desistencia do direito:
II, recebida a resposta do concessionario, ou decorrido o indicado termo sem se dar, o Governo, ouvido o Departamento NacionaI da Produção Mineral, resolverá acerca da concessão ao novo pretendente com indemnização das despesas feitas pelo primeiro concessionário.
I, Intimar-se-ão os concessionários das minas limitrophes, se as houver, com três(3) dias de antecipação, para que possam presenciar o acto por si ou por seus representantes. Esta intimação compreenderá a demarcação dos limites da jazida, de que se vai dar a posse;
II. no dia e hora determinados fixar-se-ão definitivamente os marcos da jazida, que o interessado terá para esse fim preparados, collocando-se precisamente nos pontos indicados na demarcação.
III. Em seguida dar-se-á ao concessionário a posse da jazida com todas as formalidades legais;
IV. Livrar-se-á termo deste acto, assignado pelos interessados e testemunhas, e legalizado pelo comissario do Governo junto ao acto.
CAPÍTULO II
ABANDONO E SUSPENSÃO DE LAVRA
I. o concessionario dará conhecimento da sua resolução ao ministro da Agricultura, com trinta (30) dias de antecipação, por meio de um requerimento fundado nos motivos que bem para abandonar a concessão.
Il. O ministro da Agricultura mandará accusar sem demora recepção desse aviso, para salvaguarda do concessionario;
III. ordenará imediatamente que o Departamento Nacional da produção Mineral providencie no sentido de se verificar a exactidão do plano e dos factos que expressa a condição n. I;
IV, se estes não se verificarem mandar-se-ão executar as obras necessárias á custa do concessionario, si o abandono for devido a culpa sua, e por conta do mesmo se fechará tambem a mina;
V, o ministro da Agricultura fará annunciar o abandono no Diario Official afim de que outra empresa socialou individual possa solicitar a concessão.
CAPÍTULO III
NULLIDADE CADUCIDADE E EXTINCÇÃO DA CONCESSÃO DE LAVRA
I. o Ministério Publico; (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1376, de 1939)
II, qualquer interessado dentro do prazo de um (1)ano. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1376, de 1939)
I, não apresentando o concessionario a planta do terreno da concessão no prazo de seis (6) mezes contados da data da data do titulo provisorio;
II, não começando os trabalhos dentro do prazo marcado na concessão;
Ill, não tendo a mina constantemente em estado de lavra activa;
lV si não der as providencias necessarias no prazo, que lhe for marcado havendo perigo por má direção dos trabalhos;
V não pagando os direitos devidos durante um(1) anno e os impostos durante dois (2) annos consecutivos;
VI se em virtude de uma lavra ambiciosa difficultar as impossibilitar o anterior aproveitamento da jazida.
VII deixando de cumprir ordens decisões ou instruções oriundas do decreto de concessão ou das leis e regulamentos em vigor.
VIII. si o concessionario for declarado incapaz de questionar os trabalhos ou por si ou por seus respresentantes legaes.
Paragrapho unico. Nos casos designados nos ns I, II, III e VII. Fica salva a circunstancia de força maior devidamente provada que tenha formado impossivel ou desaconselhavel o andamento dos trabalhos.
I. pela renuncia do concessionario;
II. pela morte do concessionario ou pela extinção da pessoa concessionaria, exceptuados os casos em que é permitida, por este código, a (transmissão da concessão, independentemente do consentimento do Govêrno.
TÍTULO IV
CAPÍTULO ÚNICO – VISINHANÇA E SERVIDÕES DAS MINAS
I, construcção de officinas, engenho, obras acessorias e moradias de operarios;
II, abertura de vias de communicação e de transporte e moradias de operarios;
III, condução de aguadas necessarias à alimentação dos operarios e ao serviço necessário da mina;
IV, transporte de energia electrica em conductores aereos ou subterraneos;
V, escoamento das aguas da mina e das officinas de tratamento ou subterraneos;
TÍTULO V
CAPÍTULO UNICO – FISCALIZAÇÃO DA PESQUIZA E LAVRA
I, proteção aos operarios;
II, conservação e segurança das construções e trabalhos;
III, precaução contra perigos ás propriedades visinhas e proteção ao bem estar publico.
TÍTULO VI
CAPÍTULO UNICO – COMPETENCIA DOS ESTADOS PARA AUTORIZA OU CONCEDER PESQUlZA E LAVRA DE JAZIDAS MINERAES
I, Mineralogia e petrographia;
II, Chimica analytica mineral;
III, Ensaios metallurgicos semi-industriaes.
TÍTULO VIII – CAPITULO I DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 88. As emprezas de mineração organizadas sob o regime deste Codigo gozarão dos seguintes favores:
Art. 90. Sómente gozarão dos favores a que se referem: as letras a e b do art. 88 os particulares ou emprezas que se obrigarem:
I, a admitir no seu serviço dois terços no minimo de engenheiros nacionais;
II, a ter tres quartos no minimo de operarios nacionais;
III, a manter uma ou mais escolas para os operarios e 08 filhos destes nas visinhanças do estabelecimento;
IV, a fundar hospitaes para o tratamento do seu pessoal ou prover os necessarios serviços medicos, a juizo do Govêrno.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 93. Este Codigo independe de regulamentação, a não ser para as áreas das autorizações de pesquizas e concessões de lavra e para o serviço de fiscalização.
Paragrapho unico. Enquanto não forem as areas regulamentadas, serão concedidas de accôrdo com o decreto numero 15.211, de 28 de dezembro de 1921. (Derogado pelo Decreto nº 585, de 1936)
TÍTULO VIII
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 366, de 1938)
CAPÍTULO ÚNICO – Das jazidas de petróleo e gases naturais
I, a de preparação, seja a execução de sondagens e demais operações preliminares, cujo início terá lugar na data do registro do título a que alude o art. 41, § 2º, e durará, tres (3) anos, prorrogáveis no máximo por igual período, a juizo do Govêrno, desde que tenha sido satisfeita a obrigação instituida no art. 103; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 366, de 1938)
II, a de produção, que terá início no dia imediato ao da expiração do prazo fixado para a fase anterior. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 366, de 1938)
I, enviar ao Departamento Nacional da Produção Mineral relatórios semestrais sobre o estado das perfurações com todos os detalhes técnicos relativos aos horizontes petrolíferos os atravessadas, as espessuras destes, à natureza do óleo mineral e seu provável rendimento, acompanhados de amostras dos testemunhos das sondagens e perfis das mesmas; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 366, de 1938)
II, dar conhecimento imediato à mesma repartição de todas as ocorrências anormais ou de caráter grave durante as sondagens, especialmente dos lençóis dagua encontrados e das medidas adotadas para evitar os inconvenientes deles decorrentes, (Incluído pelo Decreto-Lei nº 366, de 1938)
III, tamponar eficazmente os poços que forem improdutivos ou que só tenham produzido gases, tomando todas as precauções necessárias para impedir o movimento migratório das águas, de um para outro horizonte, ou a perda de gases; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 366, de 1938)
IV, fechar temporariamente o poço que se revelar produtivo, até que se efetue a inspeção oficial; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 366, de 1938)
V, comunicar a produção mensal de cada poço; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 366, de 1938)
VI, fazer, no país, o beneficiamento e destilação do petróleo obtido, enquanto o Govêrno não julgar oportuno a exportação do petroleo bruto; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 366, de 1938)
VII, não celebrar contratos com govêrnos estrangeiros, nem com sociedades a eles por qualquer fórma ligadas, referentes a pesquisa, lavra, refinação ou utilização dos produtos; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 366, de 1938)
VIII, o fiscal do Govêrno terá ampla autoridade para conhecer todos os átos administrativos e financeiros do concessionario, podendo sustar a execução daqueles que contrariem disposições expressas da concessão; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 366, de 1938)
IX, o Govêrno poderá, em qualquer tempo, encampar a lavra, pagando uma indenização calculada não só sobre o capital realmente invertido, mas tambem sobre o lucro líquido verificado no quinquenio anterior, levado em consideração o gráu de esgotamento da jazida ou o seu tempo provavel de duração; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 366, de 1938)
X, os balanços anuais do concessionário serão sujeitos à aprovação do Govêrno. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 366, de 1938)
I, Si não tendo o concessionário descoberto petróleo dentro dos tres (3) primeiros anos da fase de preparação, não lhe for concedida a prorrogação de que trata o artigo 101, n. I; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 366, de 1938)
II, Si, tendo obtido a prorrogação a que se alude no número anterior, não encontrar petróleo até o termo do período de prorrogação;
III, Si não cumprir o que estatuem os arts. 103 e 107. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 366, de 1938)
Rio de Janeiro, 10 de julho de 1934, 113º da Independencia e 46º da Republica.
GETÚLIO VARGAS
Juarez do Nascimento Fernandes Tavora
José Americo de Almeida
Protogenes Guimarães
Oswaldo Aranha
P. Góes Monteiro
Washington F. Pires
Francisco Antunes Maciel
Felix de Barros Cavalcante de Lacerda
Joaquim Pedro Salgado Filho
Este texto não substitui o publicado na CLB de 31.12.1934, retificado em 24.9 e 19.10.1934
*
Citada por 37 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
- Lei nº 9314, de 14 de novembro de 1996
- Decreto nº 62.934, de 2 de julho de 1968
- Decreto-Lei nº 318, de 14 de março de 1967
- Código de Minas
- Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967
- Decreto-Lei nº 1985, de 29 de janeiro de 1940 · 2 menções
- Decreto nº 5.070, de 27 de dezembro de 1939
- Decreto nº 4.990, de 8 de dezembro de 1939
- Decreto nº 4.920, de 22 de novembro de 1939
- Decreto nº 4.890, de 16 de novembro de 1939
- Decreto nº 4.870, de 10 de novembro de 1939
- Decreto nº 4.720, de 27 de setembro de 1939
- Decreto nº 4.640, de 6 de setembro de 1939
- Decreto nº 4.590, de 25 de agosto de 1939
- Decreto nº 4.470, de 2 de agosto de 1939
- Decreto nº 4.419, de 20 de julho de 1939
- Decreto nº 4.340, de 5 de julho de 1939
- Decreto-Lei nº 1376, de 27 de junho de 1939
- Decreto nº 3.990, de 3 de maio de 1939
- Decreto nº 3.880, de 29 de março de 1939
- Decreto nº 3.802, de 8 de março de 1939 · 2 menções
- Decreto nº 3.710, de 9 de fevereiro de 1939
- Decreto nº 3.700, de 8 de fevereiro de 1939
- Decreto nº 3.680, de 1 de fevereiro de 1939
- Decreto nº 3.160, de 12 de outubro de 1938
- Decreto nº 3.040, de 2 de setembro de 1938
- Decreto nº 3.030, de 31 de agosto de 1938
- Decreto nº 2.760, de 15 de junho de 1938
- Decreto-Lei nº 395, de 29 de abril de 1938
- Decreto-Lei nº 366, de 11 de abril de 1938 · 2 menções