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Decreto nº 24.491, de 28 de junho de 1934

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara isentos de quaisquer impostos estaduais ou municipais, os serviços da indústria da faiscação do ouro aluvionar, e da compra e venda do ouro.

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, considerando a necessidade de incentivar no país, a indústria extrativa do ouro;

Considerando que o Govêrno da União tem competência atributiva para legislar na espécie;

Considerando que, destarte, tem sido promulgada uma legislação especial;

Considerando que todo ouro é adquirido pelo Govêrno Federal;

DECRETA:

Art. 1.
Os serviços da indústria da faiscação do ouro aluvionar (decreto n. 24.193 de 3 de maio de 1934) e da compra e venda do ouro (decreto n. 23.535 de 4 de dezembro de 1933 e 24.195 de 7 de maio de 1934) estão isentos de quaisquer impostos estaduais ou municipais.
Art. 2.
O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de junho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

GETULIO VARGAS.

Oswaldo Aranha.

Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1934.

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