Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 1374, de 26 de junho de 1939
DL 1374
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regula a garimpagem e o comércio de pedras preciosas
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 480 da Constituição Federal, e tendo ouvido a Conselho Federal de Comércio Exterior :
Considerando que, geralmente, as ocorrências de rutilo, ilmenita, cassiterita, wolframita, columbita, quartzo, ágata, cianita, granada, já verificadas em jazidas detríticas (aluviais e eluviais) no país " não comportam sinão os processos rudimentares de lavra, empregados na faiscação do ouro aluvionar e na garimpagem de Pedras preciosas, nos leitos dos rios ou córregos e nas chapadas;
Considerando que, sendo a sua extração, em pequena escala e caracterizada pelo emprego de aparelhos simples ou de instalações provisórias " não se enquadra no regime de aproveitamento instituido pelo Código de Minas, o qual trata de lavra em escala industrial;
Considerando que o Decreto nº 24.193, de 3 de maio de 1934, regulando a indústria da faiscação do ouro aluvionar, e o Decreto-Lei nº 466, de 4-6-1938, dispondo somente sobre a garimpagem e o comércio das pedras preciosas " deixaram omissa a lavra dos depósitos em questão,
DECRETA:
Rio de Janeiro, 24 de junho de 1939; 118º da Independência e 51º da República.
GETULIO VARGAS
A. de Souza Costa.
Fernando Costa.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1939
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