Decretos
Decreto nº 585, de 14 de janeiro de 1936
Phase I
Individuos Companhias
Classe I..........................................................................10- 500 Ha. 100- 1.000Ha.
Classe II.........................................................................10- 500 Ha. 100 -1.000Ha.
Classe III ........................................................................10- 25 Km. 10- 200 Km.
Classe IV.........................................................................10- 100 Ha. 10- 1.000 Ha.
Classe V..........................................................................10- 100 Ha. 100- 500 Ha.
Classe VI.............................................................................1- 10Km. 10- 50 Km.
Classe VII ....................................................................10- 1.000 Ha. 10- 5.000 Ha.
Classe VIII.....................................................................10 1.000 Ha. 10-10.000 Ha.
Classe IX.......................................................................10-1.000 Ha. 10-10.000 Ha.
Classe X.....................................................................200-1.000 Ha. 4.000-20.000 Ha.
Classe XI. (Vide art. 6º e seu paragrapho unico).
Phase II
Individuos Companhias
Classe I...........................................................................10- 50 Ha. 50-500 Ha.
Classe II...........................................................................10-50 Ha. 50-500 Ha.
Classe III...........................................................................1- 10Km. 10- 100 Km.
Classe IV.......................................................................... 5- 50 Ha. 10- 500 Ha.
Classe V............................................................................5- 50 Ha. 40- 250 Ha.
Classe VI ............................................................................1-5 Km. 1- 25km.
Classe VII.......................................................................10- 100Ha. 10-500Ha.
Classe VIII.......................................................................10-100Ha. 10- 1.000 Ha.
Classe IX........................................................................10-100 Ha. 10-1.000 Ha.
Classe X........................................................................ 20-400 Ha. 1.000-10.000Ha.
Classe XI. ( vide art. 6º e seu paragrapho unico).
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regula as áreas para as autorizações de pesquisa e as concessões de lavra, de que trata o Codigo de Minas (decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934), no art. 19, n. II, "in fine", e no art. 42, n. XVII, "in fine", e dá outras providências.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das attribuições que lhe confere o n. 1, do art. 56 da Constituição, e tendo em vista os artigos 3º (§§ 2º e 3º), 18 (§ 4º), 10 ( ns. II, in fine, V e VI), 21 (n. I), 41 (§ 1º), 42 (n. XVII, in fine), 89 e 99 do Codigo de Minas, e
Considerando que o art. 14 do Codigo de Minas estabelece duas phaces para aproveitamento de uma, Jazida mineral, sendo a primeira de prospecção e a seguinda de pesquisa;
Considerando que o art. 18, § 1º determina que se preceda á delimitação da superficie em que são permittidos os trabalhos de pesquisa, em cada caso concreto;
Considerando que tal delimitação deve ser regulamentada por outras normas que as admitidas como provisorias pelo art. 93, paragrapho unico, do Codigo de Minas, segundo experiencia adquirida durante dezesete mezes de vigencia do mesmo codigo;
Considerando que a experiencia industrial de aproveitamento do minerio de uma jazida faz parte integrante do plano de pesquisa;
Considerando a necessidade de serem traçadas as normas graves para a revisão dos contractos a que alludem o art. 12 das disposições transitorias da Constituição Federal e o art. 89 do Codigo de Minas;
DECRETA;
Classe I até 10 tons.
Classe II até 100 m³
Classe III até 100 m³
Classe IV até 5 tons.
Classe V até 100 m³
Classe VI até 100 m³
Classe VII até 20 tons.
Classe VIII até 200 tons.
Classe IX até 200 tons.
Classe X Petroleo até 200 tons.
Paragrapho unico, Verificada pelo autorizado a conveniencia de proseguir nos estudos economicos e metallurgicos dos minerios extrahidos, poderá montar, para esse fim, uma installação experimental (pilot-plant) de beneficiamento, cuja capacidade não exceda de quinze (15) toneladas em vinte e quatro horas (24) para minerios brutos, mediante Justificação e projecto previamento approvados pelo Governo, ouvido o Departamento Nacional da Producção Mineral.
Paragrapho unico. As demarcações serão feitas de accordo com o art. 36 do Codigo de Minas.
Paragrapho unico. No caso de occorrerem nas jazidas de que trata este artigo outras substancias mineraes de valor economico superante, taes jazidas serão classificadas mediante parecer do Departamento Nacional da Produção Mineral, na conformidade do paragrapho unico do art. 1º do Codigo de Minas, e ficarão sujeitas ás disposições do mesmo Codigo e deste regulamento.
I " Todas as condições geraes, menos a da área maxima, que será a que constar do contracto;
II " As condições accidentaes que no caso couberem;
III " As condições especiaes convencionadas no contracto que não forem incompativeis com as condições geraes e accidentaes.
Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 1936, 115º da independência e 48º da Republica.
GETULIO VARGAS.
Odilon Braga.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31/12/1936.
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Citada por 26 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto-Lei nº 1985, de 29 de janeiro de 1940
- Decreto nº 5.070, de 27 de dezembro de 1939 · 2 menções
- Decreto nº 4.920, de 22 de novembro de 1939
- Decreto nº 4.890, de 16 de novembro de 1939
- Decreto nº 4.720, de 27 de setembro de 1939
- Decreto nº 4.640, de 6 de setembro de 1939
- Decreto nº 4.470, de 2 de agosto de 1939 · 2 menções
- Decreto nº 4.250, de 14 de junho de 1939
- Decreto nº 3.880, de 29 de março de 1939 · 2 menções
- Decreto nº 3.680, de 1 de fevereiro de 1939
- Decreto nº 3.160, de 12 de outubro de 1938 · 2 menções
- Decreto nº 3.040, de 2 de setembro de 1938
- Decreto nº 3.030, de 31 de agosto de 1938
- Decreto nº 2.890, de 14 de julho de 1938
- Decreto nº 2.870, de 6 de julho de 1938
- Decreto nº 2.620, de 4 de maio de 1938
- Decreto nº 2.291, de 28 de janeiro de 1938
- Decreto nº 2.270, de 26 de janeiro de 1938
- Decreto-Lei nº 66, de 14 de dezembro de 1937
- Decreto nº 2.050, de 19 de outubro de 1937
- Decreto nº 1.960, de 14 de setembro de 1937
- Decreto nº 1.870, de 10 de agosto de 1937
- Decreto nº 1.850, de 3 de agosto de 1937
- Decreto nº 1.690, de 1 de junho de 1937
- Decreto nº 1.657, de 18 de maio de 1937 · 3 menções
- Decreto nº 24.642, de 10 de julho de 1934