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Decreto-Lei nº 3553, de 25 de agosto de 1941

DL 3553

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Art. 1. Art. 76. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao art. 76 do Código de Minas

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
Passa a ter a seguinte redação o art. 76 do Código de Minas, suprimido o seu parágrafo único:

"

Art. 76.
Presidente da República poderá autorizar, por decreto, alterações, fusões ou incorporações de empresas de mineração, para fins de participação de capitais estrangeiros, nos seguintes casos :
IEm se tratando de pesquisa e lavra de jazidas de calcáreo, gipsita e argila, por analogia de procedimento com relação às matérias minerais referidas no § 1º do art. 12 deste Código, as empresas interessadas poderão ser autorizadas a admitir sócios ou acionistas estrangeiros, quando destinados os minérios à fabricação de cimento e à cerâmica, desde que predominem os capitais e trabalhadores de origem nacional;
IIEm se tratando de minas em lavra, amparadas pelo § 4º do art. 143 da Constituição, as empresas que as explorem poderão ser autorizadas a emitir ações ao portador e admitir, como sócios ou acionistas, as sociedades nacionais, além dos cidadãos brasileiros, mas a sua administração se constituirá de brasileiros natos, na sua maioria".
Art. 2.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de agosto de 1941, 420º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas

Carlos de Souza Duarte

Vasco Leitão da Cunha

A. de Souza Costa

Enrico G. Dutra

Henrique A. Guilhem

João de Mendonça Lima

Oswaldo Aranha

Gustavo Capanema

Dulphe Pinheiro Machado

Joaquim Pedro Salgado Filho

Este texto não substitui o publicado na CLBR de 31.12.1941

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