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Decreto nº 57.950, de 10 de março de 1966

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Autoriza o cidadão brasileiro Wilson Félix Soares a lavrar minérios de ferro e maganês no município de Corumbá Estado de Mato Grosso.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1.
Fica autorizado o cidadão brasileiro Wilson Félix Soares a lavrar minérios de ferro e manganês em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Figueirinha, distrito de Albuquerque, no município de Corumbá, no Estado de Mato Grosso, numa área de trezentos e setenta e quatro hectares, cinco ares e noventa e dois centiares (374,0592ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a mil setecentos e noventa metros (1790m) no rumo verdadeiro quatorze graus e cinco minutos sudoeste (14º05'SW) do marco divisório dos lotes Santana, São Francisco e Santa Luzia, e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: seiscentos e setenta e um metros (671m), quatorze graus e cinco minutos sudoeste (14º05'SW); dois mil novecentos e oitenta e um metros (2.981m), sessenta e um graus e vinte e cinco minutos noroeste (61º25'NW); mil e cinqüenta e oito metros (1.058m), doze graus e cinco minutos noroeste (12º05'NW); oitocentos e vinte metros (820m), trinta e seis graus quarenta e um minutos nordeste (36º41'NE); três mil e quinhentos metros (3.500m); quarenta e cinco graus e cinco minutos sudeste (45º05'SE).

Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo únicoA execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965 da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2.
O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3.
Se o concessionário da autorização não cumpri qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4.
As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5.
O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6.
A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de sete mil e quinhentos cruzeiros. (Cr$ 7.500).
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de março de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Mauro Thibau

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.3.1966

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