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Decreto nº 1.657, de 18 de maio de 1937

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Faculta a ampliação das limitações de que tratam o art. 1º e seus paragrafos, do decreto numero 585, de 14 de Janeiro de 1936, relativamente às jazidas de aluviões nos casos que especifica.

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o numero I, do artigo 56° da Constituição, e tendo em vista que no regulamento das áreas para as autorizações de pesquisa e as concessões de lavra, baixado com o decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936, não foi prevista a hipótese de que trata o artigo 20 do Código de Minas (decreto número 24.642, de 10 de julho de 1934), nem ainda o caso de não ser suficiente o cubo de minérios dentro das limitações tabeladas no art. 1º do referido regulamento para o rendimento econômico das instalações de lavra técnicamente aconselháveis.

DECRETA:

Art. 1.
As limitações estabelecidas no art. 1º e seus parágrafos, do decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936, para as jazidas de aluviões, relativamente à fase II, poderão ser ampliadas até o máximo do seu triplo, na hipótese de que trata o artigo 20 do Código de Minas (decreto número 24.642, de 10 de julho de 1934) e no caso de, a juízo do Govêrno. ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral, o cubo de minérios, dentro das limitações da tabela, não ser suficiente para o rendimento econômico das instalações de lavra tècnicamente aconselháveis.
Parágrafo únicoSòmente terão direito às ampliações previstas neste artigo, os permissionários que se obrigarem e dispôr, como próprias, de instalações de lavra e tratamento, da capacidade mínima diária de 4.000 (quatro mil) metros cúbicos.
Art. 2.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de maio de 1937, 116º da Independência e 49º da República.

GETULIO VARGAS.

Odilon Braga.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.6.1937

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