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Decreto nº 24.673, de 12 de julho de 1934

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria as taxas a que se referem os Códigos de Aguas e de Minas

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto nº 19.398, de 11 de novembro de 1930, e

Considerando :

a

b

Art. 1.
Ficam criadas, a título de utilização, fiscalização, assistência técnica e estatítica, as seguintes taxas anuais: (Vide Decreto Lei nº2.020, de 1940)
a)de 10$000 (dez mil réis) por kw (kilowatt) de potência concedida;
b)de 5$000 (cinco mil réis) por kw (kilowatt) de potencia autorizada excedente de 50 kw (kilowatts) .
Parágrafo únicoOs concessionarios e permissionários deverão recolher aos cofres públicos federais, adiantadamente e em duas prestações semestrais, as quantias correspondentes a essas taxas.
Art. 2.
Ficam igualmente criadas as seguintes taxas, pagas em selos federais:
a)de 100$000 (cem mil réis) a 1:000$000 (um conto de réis) para o título de autorização e pesquisa de jazida mineral;
b)de 200$000 (duzentos mil réis) a 2:000$000 (dois contos de réis) para o título de concessão de lavra de jazida mineral ou minas;
§ 1ºO concessionário de lavra, que não fôr proprietário da jazida mineral ou mina, será obrigado a recolher, annualmente, em duas prestações semestrais, aos cofres federais, em moeda nacional, quantia equivalente a 1,5 % (um e meio por cento) do valor da produção efetiva da mina.
§ 2ºSi o concessionário fôr o proprietário da jazida mineral ou mina, será obrigado a recolher ao Tesouro Nacional nas mesmas condições do parágrafo anterior, 3% (três por cento) do valor da produção efetiva.
Art. 3.
Os tributos lançados pela União, Estado e município, sôbre o concessionário de uma lavra de mina, não poderão, em conjunto, exceder de 25 % (vinte e cinco por cento), da renda líquida da emprêsa.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de julho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

GETULIO VARGAS.

Juarez do Nascimento Fernandes Tavora.

Oswaldo Aranha.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1934, republicado no DOU de 29.8.1934 e retificado em 3.9.1934

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