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Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 2081, de 8 de março de 1940

DL 2081

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dá nova redação aos arts. 47 e 68 do Decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
Ficam assim redigidos os arts. 47 e 68 do Decreto-lei n 1.985, de 29 de janeiro de 1940:

"

Art. 47.
s tributos lançados pelo Estado e pelo Município sobre as fontes de águas minerais, termais ou gasosas não poderão, em seu conjunto, exceder de 5% do valor da produção."

"

Art. 68.
s tributos lançados pelo Estado e pelo Município sobre o minerador habilitado por força de decreto de autorização de lavra, ou garantido pelo art. 143, § 4º, da Constituição, não excederão, em seu conjunto, de 8 % do valor da produção efetiva; serão pagos à proporção dos embarques e calculados sobre o valor nos pontos de embarque, arbitrando o Estado a parte do Município."
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 8 de março de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

Getulio Vargas

Fernando Costa

Francisco Campos.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1940

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