Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 55.500, de 11 de janeiro de 1965

Ver fonte oficial 7 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a Sociedade Anônima Indústrias Votorantim, a lavrar calcário, no município de Rio Branco do Sul, Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1.
Fica autorizada a Sociedade Anônima Indústria Votorantim a lavrar calcário na Fazenda da Corriola, distrito e município de Rio Branco do Sul, Estado do Paraná, numa área de cento e cinqüenta hectares (150ha), delimitada por um retângulo que têm um vértice a mil quinhentos e trinta e quatro metros e setenta centímetros (1.534,70m), no rumo verdadeiro oitenta e um graus e onze minutos noroeste (81º11'NW), da confluência do córrego Bromado no ribeirão Corriola e os lados divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil metros (1.000m) sessenta e dois graus sudoeste (62ºSW); mil e quinhentos metros (1.500m), vinte e oito graus sudeste (28ºSE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33 34 e suas alíneas além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Parágrafo únicoA execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726 de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução CNEN nº 1-63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2.
O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3.
Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer da obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigo 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4.
As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5.
O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6.
A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de três mil cruzeiros (Cr$3.000,00).
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de janeiro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.2.1965

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo