Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 466, de 4 de junho de 1938
DL 466
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Art. 1. CAPÍTULO I – DA GARIMPAGEM CAPÍTULO II – DA COMPRA E VENDA DAS PEDRAS PRECIOSAS CAPÍTULO III – (Revogado pela Lei nº 5.025, de 1966) CAPÍTULO IV – DOS LAPIDÁRIOS CAPÍTULO V – DA ISENÇÃO CAPÍTULO VI – DA DIREÇÃO E FISCALIZAÇÃO CAPÍTULO VII – DAS PENALIDADES CAPÍTULO VIII – DA CONTRAVENÇÃO E PROCESSO ADMINISTRATIVO CAPÍTULO IX – DOS RECURSOS CAPÍTULO X – DISPOSIÇÕES GERAISPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a garimpagem e o comércio de pedras preciosas
O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA GARIMPAGEM
1ª zona " Alto Paraguassú, Lençóis e Chapada do Assuruá, no Estado da Baía;
2ª zona " Norte de Minas Gerais, compreendendo Diamantina, Serro, Grão Mogol, Minas Novas e outros pontos;
3ª zona " Região do Alto-Araguaia, a do rio das Garças e as limitrofes dos Estados de Goiás e Mato Grosso;
4ª zona " Mata da Corda, em Minas Gerais, compreendendo os rios Douradinho, Bagagem, Abaeté, Sono e outros;
5ª zona " Bacia do rio Paraguai, tendo por centros Cuiabá e Campo Grande;
6ª zona " Bacia do rio Tabagí, no Estado do Paraná.
CAPÍTULO II
DA COMPRA E VENDA DAS PEDRAS PRECIOSAS
CAPÍTULO III
(Revogado pela Lei nº 5.025, de 1966)
Art. 21. Para fins de estatística, fica estabelecido, independentemente das demais exigências deste decreto-lei, o registo obrigatório dos compradores autorizados, lapidários, fabricantes e comerciantes de jóias e obras de ourives, na repartição arrecadadora local, desde que realizem exportação. (Revogado pela Lei nº 5.025, de 1966)
Art. 25. Feita a avaliação e classificação das pedras preciosas, ao interessado será fornecido um certificado, no qual se mencionará: (Revogado pela Lei nº 5.025, de 1966)
1º, a natureza das gemas, sua classificação em sortes, segundo a coloração, á gua, a pureza, a forma, o rendimento industrial e quaisquer outras características notáveis; (Revogado pela Lei nº 5.025, de 1966)
2º, a regulação obtida pela balança e pelos crivos de separação; (Revogado pela Lei nº 5.025, de 1966)
3º, o peso total da partida e das regulações em quilates métricos; (Revogado pela Lei nº 5.025, de 1966)
4º, o valor unitário do quilate, tanto das parcelas como do total das partidas; (Revogado pela Lei nº 5.025, de 1966)
5º, o nome do possuidor, portador ou despachante; (Revogado pela Lei nº 5.025, de 1966)
6º, procedência por Estados ou zonas de garimpagem. (Revogado pela Lei nº 5.025, de 1966)
Art. 28. A exportação de pedras preciosas poderá ser efetuada normalmente, a juízo do Governo, por meio do serviço de "colis-postaux" nas repartições da Capital Federal e dos Estados. (Revogado pela Lei nº 5.025, de 1966)
Art. 29. O certificado da avaliação (Modelo VII) extrair-se-á em quatro vias: a 1ª, em original, depois de visada pela Fiscalização Bancária do Banco do Brasil, será encaminhada à repartição expedidora; a 2ª, será entregue ao interessado, que a arquivará para fins de fiscalização; a 3ª, será remetida à Diretoria das Rendas Internas; e a 4ª, aos serviços de avaliação e classificação, onde ficará arquivada. (Revogado pela Lei nº 5.025, de 1966)
CAPÍTULO IV
DOS LAPIDÁRIOS
CAPÍTULO V
DA ISENÇÃO
CAPÍTULO VI
DA DIREÇÃO E FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES
I " A pessoa não matriculada que exercer a garimpagem perderá em favor da Fazenda Nacional as pedras preciosas e a aparelhagem encontrada em seu poder.
II " Ao garimpeiro que infringir o art. 12 será cassado, para todos os efeitos, o seu certificado de matrícula e só após decorridos seis meses ser-lhe-á permitido obter outro.
III " O comprador não autorizado ou clandestino perderá, em proveito da Fazenda Nacional, as pedras preciosas que houver adquirido.
IV " Aos que comprarem pedras preciosas a garimpeiros não matriculados ou a pessoas não autorizadas: multa de 500$ a 1:000$, além da perda da mercadoria em favor da Fazenda Nacional.
V " O exportador que tentar exportar ou efetivamente exportar pedras preciosas sem se achar devidamente habilitado, ficará sujeito às penas de contrabando, sem prejuizo da penalidade criminal aplicavel ao caso, perdendo o direito de rebaver a mercadoria apreendida, que reverterá em favor da Fazenda Nacional.
VI " Aos que não restabelecerem a caução, a que alude a letra b do art. 8º, será cassada a autorização para a compra de pedras preciosas.
VII " Os que não escriturarem com clareza os livros e demais documentos exigidos por este decreto-lei, ficam sujeitos à multa de 500$000 a 1:000$000 e o dobro na reincidência.
VIII " Aos que, para iludir a fiscalização, simularem, viciarem, alterarem ou falsificarem documentos, bem como a escrituração dos livros: multa de 5:000$ a 10:000$, perdendo, na reincidência, todos os direitos assegurados neste decreto-lei.
IX " Aos que por qualquer fórma embaraçarem a ação fiscal: multa de 5:000$ a 10:000$ e o dobro na reincidência.
X " Aos que não exibirem aos agentes do fisco os livros e demais documentos exigidos neste decreto-lei: multa de 1:000$000 a 2:000$ e o dobro na reincidência.
CAPÍTULO VIII
DA CONTRAVENÇÃO E PROCESSO ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO IX
DOS RECURSOS
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS
Rio de Janeiro, 4 de junho de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
Getulio Vargas.
A. de Souza Costa.
Fernando Costa.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1939 e retificado no DOU de 5.7.1938
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