Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 318, de 14 de março de 1967
DL 318
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao preâmbulo e a dispositivos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 30, do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, combinado com o art. 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966; e
CONSIDERANDO a representação que lhe fêz o Conselho de Segurança Nacional sôbre as implicações que poderão advir, para os altos interêsses do país e a própria Segurança Nacional, a manutenção de dispositivos do Código de Minas com a redação que lhes foi dada pelo Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967; e
CONSIDERANDO, ainda à vista da mencionada representação, que de fato, dispositivos do referido Decreto-lei número 227, necessitam ser escoimados de imperfeições prejudiciais aos superiores interêsses da Nação,
RESOLVE BAIXAR O SEGUINTE DECRETO-LEI:
"O Presidente da República no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, § 2º, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966 e
Considerando, que da experiência de vinte e sete anos de aplicação do atual Código de Minas foram colhidos ensinamentos que impende aproveitar;
Considerando que a notória evolução da ciência e da tecnologia, nos anos após a 2ª Guerra Mundial, introduziram alterações profundas na utilização das substâncias minerais;
Considerando que cumpre atualizar as disposições legais de salvaguarda dos superiores interêsses nacionais, que evoluem com o tempo;
Considerando que ao Estado incumbe adaptar as normas que regulam atividades especializadas à evolução da técnica, a fim de proteger a capacidade competitiva do País nos mercados internacionais;
Considerando que, na colimação dêsses objetivos, é oportuno adaptar o direito de mineração à conjuntura;
Considerando, mais, quanto consta da Exposição de Motivos número 6-67-GB, de 20 de fevereiro de 1967, dos Senhores Ministros das Minas e Energia, Fazenda e Planejamento e Coordenação Econômica,
DECRETA:
Alteração nº 1 - Os itens I e II do art. 2º, passam a ter a seguinte redação:
"I - regime de Concessão, quando depender de decreto de concessão do Govêrno Federal;
"II - regime de Autorização e Licenciamento, quando depender de expedição de Alvará de autorização do Ministro das Minas e Energia e de licença expedida em obediência a regulamentos administrativos locais e de registro do produtor no órgão próprio do Ministério da Fazenda;"
Alteração nº 2 - O art. 6º ( caput ) passa a ter a seguinte redação:
"Art. 6º Classificam-se as minas segundo a forma representativa do direito de lavra, em duas categorias.
Mina Manifestada, a em lavra, ainda que transitòriamente suspensa a 16 de julho de 1934 e que tenha sido manifestada na conformidade do art. 10 do Decreto nº 24.642, de 10 de julho de 1934 e da Lei nº 94, de 10 de setembro de 1935.
Mina Concedida, quando o direito de lavra é consubstanciado em decreto outorgado pelo Govêrno Federal."
Alteração nº 3 - É revogado o item IV do art. 16, ficando remunerado o atual item V para IV.
Alteração nº 4 - O art. 17 ( caput ) passa a ter a seguinte redação:
"
Alteração nº 5 - O item II do artigo 29, passa a ter a seguinte redação:
"II - A não interromper os trabalhos, sem justificativa, depois de iniciados, por mais de 3 (três) meses consecutivos, ou por 120 dias acumulados e não consecutivos."
Alteração nº 6 - É revogado o artigo 59, ficando renumerados, de 59 a 95, os atuais artigos 60 a 96.
Alteração nº 7 - O § 2º do art. 73, passa a ter a seguinte redação:
"§ 2º A matrícula, que é pessoal, será feita a requerimento verbal do interessado e registrada em livro próprio da Coletoria Federal, mediante a apresentação do comprovante de quitação do impôsto sindical e o pagamento da mesma taxa remuneratória cobrada pela Coletoria.
Alteração nº 8 - É acrescentado o art. 96, com a seguinte redação:
"
Brasília, 14 de março de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau
Octávio Bulhões
Roberto Campos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.3.1967
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