Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 2266, de 3 de junho de 1940

DL 2266

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 68. Art. 2.
3 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao art. 68 do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas) e seus parágrafos

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
Fica assim redigido o art. 68 do decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas):
Art. 68.
s tributos lançados pela União, pelo Estado e pelo Município sôbre a mina, o produto dela extraído, o minerador habilitado por fôrça de decreto de autorização de lavra ou garantido pelo § 4º do art. 143 da Constituição e sôbre as operações que o minerador realizar com êsse produto, não excederão, em seu conjunto, do oito por cento do valor da produção efetiva, calculado na boca da mina.
§ 1ºOs tributos devidos ao Estado e ao Município, cujo limite máximo é de cinco por cento, poderão ser cobrados mensalmente ou anualmente ou ainda à proporção dos embarques;
§ 2ºA base da tributação será a do mês ou do ano anterior;
§ 3ºO Estado fixará, prèviamente, por decreto, as parcelas da tributação que lhe cabe e da que toca ao Município;
§ 4ºA Diretoria das Rendas Internas do Ministério da Fazenda, ouvido o D. N. P. M., estabelecerá, anualmente o valor da unidade de produção efetiva para cada minério ou mina;
§ 5ºEm caso de litígio entre a Fazenda do Estado e o minerador, cabe recurso, em última instância, para o Ministério da Fazenda.
Art. 2.
Êste decreto-lei entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de junho de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

Getúlio Vargas

Fernando Costa

Francisco Campos

A. de Sousa Costa

Eurico G. Dutra

Henrique A. Guilhem

João de Mendonça Lima

Osvaldo Aranha

Gustavo Capanema

Valdemar Falcão

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1940

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.