Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 66, de 14 de dezembro de 1937
DL 66
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara em vigor, com as modificações resultantes dos preceitos constitucionais, o Código de Minas e outros decretos que específica, e expede bases para confirmar a execução dêsses decretos à Constituição
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal, e
Considerando que a Constituição de 16 de Julho de 1934 modificou a ordem jurídica quanto ao regime da propriedade das minas e jazidas minerais, delas fazendo uma propriedade separada e distinta da propriedade do solo;
Considerando que, abolido o vínculo jurídico que fazia das riquezas do sub-solo um accessório do solo, as minas e jazidas minerais desconhecidas foram devolvidas à Nação, conforme estipulou o Código de Minas promulgado pelo decreto nº 24.642, de 10 de julho de 1934;
Considerando que o citado Código de Minas impôs aos proprietários das minas e jazidas conhecidas a obrigação de manifestá-las ao poder público, dentro de prazos determinados, sob pena de perderem os seus direitos sôbre as mesmas;
Considerando que o prazo inicial de um (1) ano estabelecido em lei foi dilatado por igual período em virtude de resolução legislativa, permitindo dessarte aos interessados acautelarem oportunamente os seus direitos;
Considerando que a aplicação do Código de Minas e dos atos complementares expedidos para regular a sua execução permitiu extremar as jazidas e minas conhecidas de propriedade privada, das que se incorporarem ao patrimônio da Nação como bens imprescritíveis;
Considerando que a Constituição de 10 de novembro de 1937 estipulando, em seu art. 143, que o aproveitamento das minas e jazidas minerais, ainda que de propriedade privada, depende de autorização federal, modificou a forma legal prescrita no Código de Minas para o aproveitamento das riquezas do sub-solo consideradas de propriedade particular;
Considerando que esta modificação requer a revisão do Código de Minas promulgado pelo decreto nº 24.642, de 10 de julho de 1934, para conformá-lo aos novos preceitos constitucionais; e,
Considerando, finalmente, que os relevantes interesses da indústria mineral exigem providências urgentes do poder público, para que não venham a sofrer os graves prejuízos resultantes da falta de uma legislação aplicável, enquanto não sejam decretadas as novas leis,
DECRETA:
I) As minas e jazidas minerais que hajam sido manifestadas ao poder público e mandadas registar, na forma do art. 10 do citado Código de Minas, pertencem aos proprietários do solo onde se encontrem, ou a quem for por título legítimo.
II) As minas e jazidas minerais não manifestadas ao poder público, quer conhecidas, quer desconhecidas, pertencem aos Estados ou à União, a título de domínio privado inprescritível, na seguinte conformidade :
III) O aproveitamento das minas e jazidas minerais far-se-á:
IV) As autorizações ou concessões só poderão ser conferidas a brasileiros ou a sociedades constituídas por sócios brasileiros.
V) Quando a mina ou jazida mineral pertencer a mais de um proprietário, vigoram, no que lhe for aplicável, as disposições do Código Civil relativas ao condomínio.
VI) Só poderá ser requerida e outorgada a autorização ou concessão de lavra, si a mina ou jazida mineral estiver satisfatòriamente pesquisada e, como tal, declarada suscetível de ser lavrada, mediante certidão expedida pelo órgão tecnico competente.
VII) A autorização de lavra terá por objeto a execução de um plano de boa utilização da mina ou jazida mineral, plano este que deverá ser prèviamente submetido à aprovação do Govêrno.
VIII) As autorizações e concessões outorgadas na conformidade dêste decreto-lei e da legislação a que o mesmo alude serão expedidas a título provisório e sem prejuízo das disposições legais que vierem a ser decretadas.
Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.
GETULIO VARGAS.
Fernando Costa.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.1937
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