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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 453, de 20 de agosto de 1981

Nº 453/1981

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LEI Nº 453, DE 20 DE AGOSTO DE 1981.

COMPLEMENTA CRITÉRIO PARA DISTRIBUIÇÃO DE PARCELA DO ICM, NA FORMA DO QUE PRECEITUA O INCISO II DO § 9º DO ART. 23 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- A parcela de 25% (vinte e cinco por cento) da receita do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM, mencionada no inciso II do § 9º do art. 23 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 17, de 02.12.80, será creditada com base no disposto no art. 2º desta Lei.
Art. 2.
- O Poder Executivo apurará a relação percentual entre a efetiva arrecadação do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos ocorrido em cada município no ano anterior ao da fixação dos índices definitivos e o valor total da arrecadação deste tributo no Estado, no mesmo ano, devendo este índice ser aplicado para entrega de parcela municipal do Imposto sobre Circulação de Mercadorias relativa ao artigo anterior.
Parágrafo único- Até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do produto da parcela municipal do Imposto sobre Circulação de Mercadorias prevista neste artigo, para cada Município, poderá existir compensação financeira com o Estado, mediante obras de infra-estrutura, por este realizadas no território do mesmo Município, nas áreas de saúde, educação, transportes e saneamento básico.
Art. 3.
- O Percentual a que se refere o art. 10 do Decreto-Lei nº 1216, de 09.05.72, somente será deduzido quando do depósito da parcela devida ao município, ou quando executadas as obras de que trata o parágrafo único do artigo anterior.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de agosto de 1981.A. DE P. CHAGAS FREITAS

Governador

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