No mês de setembro de cada ano, o Poder Executivo Estadual apurará a relação percentual entre o valor das operações tributáveis ocorridas em cada Município do Estado e o valor total das verificadas em todo o Estado, no período de 12 meses, com início em 1º de julho do ano anterior.§ 1ºO índice percentual obtido para cada Município, na forma dêste artigo, será aplicado na determinação da parcela que lhe pertencer dos 20% (vinte por cento) do produto da arrecadação, no Estado, do Impôsto de Circulação de Mercadorias, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro seguinte.
§ 2ºPara os efeitos do disposto neste Decreto-lei:
IConsideram-se operações tributáveis as que constituírem fato gerador do Impôsto de Circulação de Mercadorias, tal como definido no Código Tributário Nacional, mesmo quando a incidência fôr diferida ou quando o crédito tributário fôr diferido ou excluído em virtude de isenção, observado o disposto no item II;
IINão se consideram operações tributáveis as declaradas não sujeitas ao Impôsto de Circulação de Mercadorias pelo artigo 20, item III, d e pelo artigo 24, §§ 5º e 6º da Constituição do Brasil;
§ 3ºAs operações tributáveis serão apuradas exclusivamente através de documentos e livros obrigatórios, nos têrmos da legislação estadual aplicável ao Impôsto de Circulação de Mercadorias.
§ 4ºPara determinação da relação percentual referida neste artigo, o valor das operações tributadas apuradas mediante ação fiscal e das denunciadas pelo próprio contribuinte fora dos prazos legais, será considerado no período em que se efetivar o recolhimento do impôsto.
§ 5ºA lei estadual que criar município nôvo determinará em que proporção o índice percentual do município ou municípios que sofreram desmembramento será atribuído ao município que fôr criado; a proporção será mantida até que o Estado possa determinar o índice percentual do município nôvo, na forma do caput dêste artigo.