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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 839, de 13 de maio de 1985

Nº 839/1985

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LEI Nº 839, DE 13 DE MAIO DE 1985.

CRIA O MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO, A SER DESMEMBRADO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de Arraial do Cabo, com sede na atual vila do mesmo nome e constituído do Território do Distrito de Arraial do Cabo com 158 km2 de área total desanexado do Município de Cabo Frio.
Art. 2.
- São os seguintes os limites do Município de Arraial do Cabo:
a) COM O MUNICÍPIO DE ARARUAMA:

Começa no ponto da praia de Massababa no prolongamento de uma linha reta com a orientação N.S. verdadeiro, e que passa pela ponta mais do lado E, da Lagoa Pernambuca; segue por esta reta até a praia do Saco de Acaí, e, daí, por esta praia até a ponta das Continhas; segue em linha reta até a ponta da praia, no local conhecido por Pedra das Andorinhas, a E. de Iguaba Pequena, (Fonte: Folhas cartográficas do IBGE, anexas).

b) COM O MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA:

Começa na ponta da praia, no local conhecido por Pedra das Andorinhas, a E. de Iguaba Pequena, e segue pela linha média das águas da Lagoa de Araruama até o ponto de encontro com a linha média das águas da Enseada de Tucuns. (Fonte: Folhas cartográficas do IBGE, anexas).

c) COM O MUNICÍPIO DE CABO FRIO:

Começa no ponto de encontro da linha média das águas da Lagoa de Araruama, com a linha média das águas da Enseada, até o marco das Camboinas na praia do Sudoeste e segue em reta até o marco da Barra Nova do Pontal. (Fonte: Folhas cartográficas do IBGE, anexas).

Art. 3.
- O Município de Arraial do Cabo será constituído de um único Distrito, até posterior manifestação e estudos da futura Câmara Municipal.
Art. 4.
- O Município ora criado terá Comarca própria, nos termos do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado.
Art. 5.
- O novo Município será instalado após a eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, em data designada pelo Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 6.
- Enquanto não tiver legislação própria o novo Município reger-se-á pela do Município de Cabo Frio aplicável à espécie, particularmente seus estatutos dos servidores, Código de Obras, Código Tributário e Posturas, observados os demais princípios do art. 21 da Lei Complementar nº 1.

* Art. 7º - A Secretaria de Estado de Fazenda reterá os valores correspondentes à totalidade do ICM arrecadado através da Repartição Fazendária de Arraial do Cabo, até que o Estado possa determinar o índice percentual do novo Município na forma estabelecida no Decreto Lei nº 1216, de 09 de maio de 1972, ficando os valores respectivos retidos até a instalação do novo Município, ocasião em que serão a este repassados.

* Revogado pelo art. 1º da Lei 876/85

Art. 8.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de maio de 1985.

LEONEL BRIZOLA

Governador

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